Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Nos presentes processos as sociedades "Étoile commerciale" e "Comptoir national technique agricole" (CNTA) pretendem obter:
2. a) a anulação parcial da Decisão 85/456 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985 (1), relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Francesa quanto às despesas financiadas pelo FEOGA, para o exercício de 1981, na medida em que tal decisão recusou pôr a cargo do FEOGA o montante correspondente às ajudas pagas ao CNTA pelo organismo francês de intervenção para a transformação de sementes de girassol;
3. b) a indemnização dos prejuízos sofridos, já que, em virtude de tal decisão, o organismo francês de intervenção, a Société interprofessionnelle des oléagineux (SIDO), exigiu a restituição das ajudas pagas;
4. c) subsidiariamente, a anulação do Regulamento n.° 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (2), respeitante às modalidades de aplicação do regime de auxílios para as sementes oleaginosas.
I - Resumo dos factos
5. O Regulamento n.° 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (3), que criou uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, instituiu, no n.° 1 do artigo 27.°, uma ajuda comunitária destinada às sementes colhidas e transformadas na Comunidade, quando o preço indicativo válido para uma espécie de sementes seja superior ao preço no mercado mundial.
6. Em execução do disposto neste artigo 27.°, o Regulamento n.° 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971 (4), veio estabelecer os princípios reguladores da concessão de auxílios do FEOGA à transformação de sementes oleaginosas, prevendo designadamente a colocação sob controlo das sementes destinadas aos lagares e criando um certificado comunitário destinado a esse controlo.
7. As modalidades de aplicação do regime de ajudas para as sementes oleaginosas foram depois fixadas pelo Regulamento n.° 1204/72, já citado. De acordo com este regulamento, artigo 3.°, n.° 1, o controlo deve ser exercido "desde a entrada das sementes no lagar até à sua transformação para a produção de óleo". Para efeitos de controlo, o artigo 5.° do mesmo regulamento estabelece que o certificado comunitário criado pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 2114/71 conterá, nomeadamente, "uma parte designada I. D., atestando que a quantidade de sementes colhidas na Comunidade foi submetida a controlo"; nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 1204/72, "a parte I. D. do certificado obriga a transformar a quantidade identificada num prazo de 270 dias a seguir à data da sua emissão".
8. Em França, a aplicação do regime de ajudas é feita pela SIDO.
9. Tanto as autoridades francesas como a SIDO já tinham considerado, em certos casos anteriores, que o facto de o pedido do certificado comunitário ser posterior à transformação das sementes não precludia a outorga das ajudas já que tal constituiria uma penalização excessiva para simples erros administrativos. Todavia, era do conhecimento da SIDO que a Comissão não partilhava de tal interpretação, já se tendo pronunciado em casos similares pela incompatibilidade da ajuda com as normas comunitárias.
10. Não obstante isso, quando em 1980 o CNTA procedeu à transformação de dois lotes de sementes e só posteriormente a tal transformação pediu os certificados de ajudas (segundo parece, devido à desorganização dos seus serviços, causada por um incêndio), a SIDO aceitou, em Abril de 1981, pagar as ajudas em causa, subordinando, porém, tal pagamento à constituição de uma caução garantindo o reembolso da importância de que o CNTA "for devedor quando o FEOGA tiver decidido sobre a elegibilidade dos adiantamentos de ajuda concedidos". Esta caução, no montante de 8 586 278 FF, foi constituída, em 24 de Abril de 1981, pela sociedade l' Étoile commerciale.
11. O financiamento de tais ajudas por parte do FEOGA motivou várias trocas de correspondência entre os serviços da Comissão e o Ministério francês da Agricultura, tendo aqueles serviços mantido o seu ponto de vista quanto à inelegibilidade de tais ajudas para reembolso pelo FEOGA, dado que os certificados I. D. não podiam, de acordo com a regulamentação comunitária, ser emitidos depois da transformação das sementes nem sequer depois da sua entrada no lagar. Tal posição consta aliás expressamente do relatório de síntese da Comissão relativo ao apuramento de contas do FEOGA, Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1980 e 1981. Foi com base neste relatório que a Comissão tomou, em 28 de Agosto de 1985, a Decisão 85/456, notificada ao Governo francês em 5 de Setembro de 1985 e publicada no Jornal Oficial de 9 de Outubro do mesmo ano.
12. Tal decisão não comporta qualquer referência a casos particulares ou a operadores económicos identificados individualmente; resulta porém do mencionado relatório de síntese que o montante global das despesas não admitidas a cargo do FEOGA, constante do anexo I da decisão, compreende, entre outras, uma soma de 9 707 410,88 FF correspondente às ajudas para os lotes de sementes trituradas pelo CNTA
13. A decisão foi objecto de um recurso de anulação, actualmente pendente neste Tribunal (processo 336/85), interposto pelo Governo francês, mas respeitante unicamente à parte da decisão de apuramento de contas relativa aos produtos da pesca. O Governo destinatário não suscitou, pois, qualquer questão relativa ao apuramento das contas respeitantes às ajudas em litígio no presente processo.
14. Por carta de 27 de Janeiro de 1986, a SIDO intimou a sociedade l' Étoile commerciale a pagar a importância da caução que prestara à CNTA, fazendo referência à decisão da Comissão de 28 de Agosto de 1985 e ao respectivo relatório de síntese. A referida importância foi remetida em carta de 21 de Fevereiro de 1986.
15. Em 26 e 27 de Março, a sociedade l' Étoile commerciale e o CNTA interpuseram os presentes recursos.
16. Por acto separado, apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, a Comissão invocou a excepção de inadmissibilidade dos recursos.
II - O pedido de anulação da Decisão 85/456
17. A - Analisemos primeiramente a excepção de inadmissibilidade da parte do recurso que visa a anulação parcial da Decisão 85/456.
18. A este respeito a Comissão sustenta, não só, que o recurso é intempestivo, por desrespeito do prazo previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, como, além disso, que a decisão não diz respeito directa e individualmente às recorrentes, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo 173.°
19. B - A necessidade de analisar o problema da tempestividade do recurso encontra-se naturalmente dependente da solução a dar à questão de saber se o recurso respeita ou não directa e individualmente às recorrentes, para efeitos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, só se tornando indispensável fazê-lo em caso de resposta afirmativa a tal questão.
20. Não será essa a nossa conclusão, como veremos.
21. Mas, se porventura fosse necessário concluir diferentemente, não poderíamos deixar de considerar que o recurso foi tempestivamente interposto.
22 Na verdade, não se dirigindo a decisão impugnada às recorrentes - não sendo elas, formalmente, as suas destinatárias - aquela não lhes foi, nem tinha de ser, notificada.
23. Por outro lado, o dia da publicação da decisão não pode ser considerado como o dies a quo do prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 173.° Na verdade, pela publicação nunca as recorrentes poderiam saber se a decisão de apuramento de contas recusara ou não a elegibilidade das somas controvertidas.
24. A simples leitura da decisão de apuramento de contas mostra que não era possível às recorrentes aperceberem-se do conteúdo de tal acto.
25. O facto de tal decisão ter repercussões em relação às recorrentes é, porém, perceptível através dos relatórios de síntese relativos à decisão de apuramento de contas.
26. Mas tais relatórios foram unicamente notificados ao Estado-membro destinatário e não às recorrentes. Logo, também aqui a data de notificação não pode ser considerada para efeitos de início de contagem do prazo previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.°
27. Resta, pois, como dies a quo aquele em que as recorrentes tiveram conhecimento do acto, ou melhor de que a decisão as afectava. Ora, do processo não resulta que tal conhecimento fosse anterior ao dia em que a SIDO dirigiu uma carta à sociedade l' Étoile commerciale solicitando-lhe o pagamento da caução; por sua vez, o CNTA teve conhecimento de tal facto, no mesmo dia, através de uma carta que lhe foi dirigida pelo seu banco. Em ambos os casos, a data relevante é, pois, a de 4 de Fevereiro de 1986.
28. Tendo sido os recursos interpostos dentro do prazo de dois meses a contar de tal data, deveriam pois os mesmos ser considerados tempestivos.
29. C - O artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, apenas permite porém que sejam interpostos por particulares recursos das decisões de que forem destinatários e daquelas que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam respeito directa e individualmente.
30. Fizemos uma análise destes requisitos, à luz da jurisprudência do Tribunal, nas conclusões que recentemente proferimos no processo 333/85, Mannesmann-Roehrenwerke/Conselho (Colectânea 1897, p. 1381).
31. No caso presente, estamos perante uma decisão de que é destinatária expressa a República Francesa.
32. Poderá ela, não obstante esse facto, considerar-se como uma decisão que "diz respeito directa e individualmente" às recorrentes?
33. a) A Comissão alega que as decisões de apuramento das contas respeitam exclusivamente às relações entre ela e os Estados-membros (no caso, a França) e que, portanto, não seria a decisão em litígio, mas sim a do organismo de intervenção nacional que afectaria directamente os interesses dos operadores económicos.
34. Logo, seria apenas perante uma jurisdição nacional que tal decisão poderia ser impugnada pelos seus destinatários.
35. Pelo contrário, as recorrentes sustentam que a decisão da Comissão as afecta directa e individualmente, já que tal decisão e o relatório de síntese que lhe servia de base, além de visarem inequivocamente as ajudas pagas ao CNTA pela SIDO, constituiriam o fundamento jurídico da recuperação dessas ajudas, não deixando a esta nenhuma margem de apreciação quanto a proceder ou não a tal recuperação.
36. Segundo as recorrentes, sem a decisão impugnada elas não teriam sido obrigadas ao reembolso da soma em questão.
37. b) Só na aparência poderá porém imputar-se à decisão de apuramento de contas a responsabilidade pela obrigação de restituição à SIDO das ajudas por ela pagas.
38. Com efeito, tudo visto e ponderado, não poderá deixar de concluir-se que a restituição derivou, ao fim e ao cabo, do desrespeito das normas comunitárias por parte do organismo de intervenção. Foi este que, outorgando (à cautela, sob caução) as ajudas às recorrentes em desconformidade com as regras comunitárias, deu azo a que, mais tarde, a Comissão viesse a considerá-las inelegíveis para financiamento pelo FEOGA e a própria SIDO se visse na contingência de pedir a restituição dos montantes adiantados.
39. Como resulta expressamente do artigo 4.° do Regulamento n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (5), a decisão sobre os pagamentos a efectuar em conformidade "com as regras comunitárias e as legislações nacionais" incumbe aos organismos nacionais de intervenção designados pelos Estados-membros.
40. O Tribunal já declarou, claramente, que, "de acordo com os princípios gerais que estão na base do sistema institucional da Comunidade e que regem as relações entre a Comunidade e os Estados-membros, compete aos Estados-membros, em virtude do artigo 5.° do Tratado, assegurar nos seus territórios, a execução das regulamentações comunitárias, nomeadamente no quadro da política agrícola comum" (6).
41. Todo o sistema da organização comum dos mercados, como o das matérias gordas, visa responsabilizar os organismos nacionais pelas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, como é o caso da outorga de ajudas.
42. Simplesmente, a concessão de tais ajudas por parte daqueles organismos está submetida ao direito comunitário, designadamente ao n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 729/70, que limita o financiamento pelo FEOGA às intervenções "levadas a cabo segundo as regras comunitárias".
43. Se, no caso em apreço, a SIDO considerasse que os pagamentos em questão estavam de acordo com as regras comunitárias, competir-lhe-ia outorgar incondicionalmente as ajudas em questão. Caso estas não viessem a ser consideradas na decisão de apuramento de contas, o Estado francês teria então legitimidade para, com base no artigo 173.° do Tratado, requerer a anulação da decisão. Não o fez, porém, embora haja sustentado ser contrário ao princípio da proporcionalidade o não pagamento de ajudas por força de meros erros administrativos; tendo-se acautelado com a exigência da caução, limitou-se, em outro recurso, a atacar a decisão impugnada apenas na parte respeitante aos produtos da pesca.
44. Foi certamente porque tinha dúvidas, em face da orientação já anteriormente expressa pela Comissão, que a SIDO exigiu a prestação de caução; por outro lado, não é líquido que, ao erigir a decisão de apuramento de contas da Comissão em condição resolutiva das ajudas outorgadas, o organismo nacional se tenha conformado com a lógica do sistema descentralizador de gestão da PAC, consagrado pelo Regulamento n.° 729/70, remetendo assim para a Comissão a responsabilidade por decisões que a ele competia tomar.
45. Não poderá porém dizer-se que da decisão da Comissão que não reconheceu as ajudas em causa decorria para o organismo nacional a obrigação de promover a recuperação das ajudas, sem que aquele dispusesse a este propósito de qualquer margem de apreciação (7), e isso quer as ajudas fossem concedidas sob caução quer o fossem incondicionalmente?
46. Nessas condições, não poderá dizer-se que a restituição das ajudas foi, no caso, consequência directa e necessária da decisão da Comissão?
47. A resposta a tal questão é, a nosso ver, negativa.
48. Com efeito, não é da decisão da Comissão, mas sim do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 que, no interesse da aplicação uniforme do direito comunitário, decorre, para as administrações nacionais, a obrigação de recuperar as somas indevida ou irregularmente pagas.
49. Conforme o Tribunal já declarou 7, esta obrigação tem o sentido de fazer obstáculo a qualquer disposição que torne a recuperação das somas praticamente impossível ou que dê às administrações nacionais um poder de apreciação da oportunidade de exigir ou não a sua restituição, sem prejuízo do respeito devido ao princípio da não discriminação relativamente aos litígios do mesmo tipo, mas de carácter puramente nacional (8).
50. Simplesmente, como dispõe o mesmo artigo 8.°, n.° 1, as funções de controlo que incumbem às autoridades nacionais competentes, no sentido de prevenir e sancionar as irregularidades e de recuperar as somas perdidas, são exercidas "de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais", uma vez que, no seu estado de evolução actual, o direito comunitário não comporta disposições específicas que se lhes substituam.
51. Significa isso que - sob reserva dos limites postos pelo direito comunitário, que há pouco referimos - "os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos em virtude do direito comunitário devem, na ausência de disposições comunitárias, ser resolvidos pelas jurisdições nacionais, em aplicação do seu direito nacional" (9).
52. "Daí resulta que o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 não regula as relações entre os organismos de intervenção e os operadores económicos interessados e não constitui nomeadamente uma base jurídica que permita às autoridades nacionais exigir a restituição de ajudas indevidamente pagas, estando tais acções submetidas ao direito nacional" (10), quer quanto às regras de processo e de forma, quer quanto às condições materiais da repetição (11).
53. Em caso de dúvida sobre a validade ou a interpretação de normas comunitárias, as jurisdições nacionais terão à sua disposição o mecanismo do artigo 177.° do Tratado.
54. Como o Tribunal reconheceu em acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979 (12), não está aliás excluído que, em muitos casos, se torne impossível a recuperação das somas indevidamente pagas aos beneficiários, em resultado de uma aplicação objectivamente errada do direito comunitário, baseada numa interpretação adoptada de boa fé pelas autoridades nacionais. Nessas condições, os montantes que as autoridades nacionais se consideraram erradamente autorizadas a pagar ficarão a cargo dos Estados-membros, uma vez que a Comissão não pode fazer suportar pelo FEOGA despesas efectuadas em desconformidade com as regras comunitárias.
55. O que confirma que são os organismos nacionais de intervenção os responsáveis pelas decisões sobre a concessão ou não concessão de ajudas.
56. O presente processo apresenta como simples particularidade o facto de as ajudas terem sido condicionadas à constituição de uma garantia bancária, tornando dispensável ao organismo nacional de intervenção desencadear qualquer processo perante os tribunais nacionais para a sua recuperação. A caução garantiu-lhe, automática e facilmente, o adimplemento da obrigação de recuperação das ajudas em conformidade com a legislação nacional. Mas, ao mesmo tempo, pôde fazer crer, erradamente, aos recorrentes, que o direito à ajuda dependia de uma decisão da Comissão e que não poderia ser apreciado pela SIDO antes que uma tal decisão fosse tomada.
57. Na estrita lógica do raciocínio das recorrentes, também no caso de o organismo nacional de intervenção recusar logo de início a concessão das ajudas, em vez de vir mais tarde reclamar a sua restituição, a decisão não lhe seria imputável mas sim à Comissão. Tal decisão de recusa teria então uma natureza meramente precária ou provisória, só se tornando definitiva com a decisão confirmativa do apuramento de contas do FEOGA.
58. Para além de provocar uma inadmissível insegurança jurídica, um tal entendimento faria tábua rasa dos princípios gerais que estão na base do sistema institucional da Comunidade, a que já nos referimos.
59. O objecto de uma decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas a propósito de despesas a financiar pelo FEOGA é assim, simplesmente, como já declarou o Tribunal (13), "o de constatar e reconhecer que as despesas foram efectuadas pelos serviços nacionais em conformidade com as disposições comunitárias". No âmbito das relações com os operadores económicos, tais decisões assumem pois uma função declarativa e não constitutiva, uma vez que os efeitos directos em relação àqueles operadores resultam das decisões dos organismos nacionais de intervenção, no exercício de uma competência própria.
60. A Comissão não tem, em geral, o poder de interferir directamente na concessão ou não concessão das ajudas, não lhe sendo consequentemente possível impor aos organismos nacionais a adopção de medidas individuais concretas.
61. Tal foi reconhecido pelo Tribunal, no que respeita ao caso similar das ajudas à exportação, pelos acórdãos Sucrimex (14) e Interagra (15).
62. No caso decidido pelo acórdão Krohn (16), o problema era diferente: aí, o direito comunitário atribuía à Comissão, não uma simples faculdade de exprimir um parecer, mas o poder de impor uma certa decisão aos organismos nacionais. Tendo a Comissão usado desse poder para indicar ao organismo nacional de intervenção qual a decisão a tomar, o Tribunal considerou admissível o recurso contra a decisão da Comissão, uma vez que a esta era de imputar a pretensa ilegalidade que fundava o pedido da recorrente.
63. No caso ora em análise, ao outorgar as ajudas em condições contrárias ao direito comunitário e sujeitando-as, para mais, a uma condição - a prestação de caução - que o direito comunitário não prevê, a SIDO fez uma errada utilização do poder de apreciação que lhe incumbe e foi essa errada utilização que determinou o exercício do "poder vinculado" de exigir a restituição das ajudas (ou o pagamento da caução para o efeito prestada).
64. As recorrentes poderiam aliás ter contestado a legalidade da exigência, pela SIDO, da prestação de uma caução como condição para a outorga da ajuda.
65 Não o fizeram, preferindo aceitar tal condição em vez de correr o risco de ver logo recusada a ajuda pretendida.
66. Visto o que precede não podem considerar-se verificadas as condições mencionadas no parágrafo segundo do artigo 173.° do Tratado, pelo que competirá concluir pela inadmissibilidade dos recursos nesta parte.
III - Os pedidos de indemnização por perdas e danos
67. "Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, a acção de indemnização com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado foi instituída como uma via autónoma, com a sua função própria no quadro do sistema das vias de recurso, e subordinada a condições de exercício concebidas em função do seu objecto" (17).
68. Ela não tem porém como objectivo "permitir ao Tribunal examinar a validade das decisões tomadas pelos organismos nacionais encarregados da execução de certas medidas no quadro da política agrícola comum ou apreciar as consequências pecuniárias resultantes da eventual invalidade de tais decisões" (18).
69. Com efeito, é também jurisprudência firmada do Tribunal que "as disposições combinadas dos artigos 178.° e 215.° do Tratado só dão ao Tribunal competência para indemnizar os danos causados pelas instituições comunitárias ou pelos seus agentes no exercício das suas funções, isto é, para indemnizar os danos susceptíveis de fundar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Pelo contrário, os danos causados pelas instituições nacionais só são susceptíveis de fundar a responsabilidade destas instituições e as jurisdições nacionais são as únicas competentes para assegurar a sua indemnização" (19).
70. Ora, no caso presente, a recuperação das ajudas outorgadas ao CNTA não é imputável à Comissão mas sim à SIDO, que não estava, sujeita a quaisquer instruções da parte da Comissão, mas apenas à obrigação de assegurar a execução da regulamentação comunitária.
71. A existir qualquer ilegalidade que estivesse na origem do prejuízo alegado, por ela seria pois responsável o organismo francês de intervenção e não a Comissão.
72. Os pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado devem pois ser considerados inadmissíveis por incompetência deste Tribunal; competentes para conhecer de tais pedidos seriam pois os tribunais franceses.
73. Parece, aliás, que o recurso às instâncias jurisdicionais nacionais seria, neste caso, susceptível de assegurar eficazmente a protecção dos particulares interessados, permitindo conduzir à indemnização do prejuizo invocado. Está assim verificada a condição suplementar posta pelo Tribunal para a obrigação de esgotamento das vias de recurso internas, permitindo integrar a acção de indemnização "no conjunto do sistema de protecção jurisdicional dos particulares instaurado pelo Tratado" (20).
IV - O pedido de anulação do Regulamento n.° 1204/72
74. As recorrentes pediram ainda, subsidiariamente, a anulação do Regulamento n.° 1204/72, por considerarem a sanção de perda das ajudas nele estabelecida para a simples não observância de um prazo como contrária ao princípio da proporcionalidade.
75. É patente que se tal pedido de anulação fosse apresentado pela via do recurso directo previsto no artigo 173.° seria inadmissível.
76. Todavia, foi esclarecido pelas recorrentes, na resposta à excepção de inadmissibilidade, que o mencionado pedido de anulação não era formulado através de um recurso directo previsto no artigo 173.°, mas através da excepção de ilegalidade formulada ao abrigo do artigo 184.° do Tratado. Ora a jurisprudência do Tribunal (21) já estabeleceu que "a possibilidade conferida pelo artigo 184.° do Tratado de invocar a inaplicabilidade de um regulamento não constitui um direito de acção autónoma e não pode ser exercido senão de maneira incidental. Na ausência de um direito de recurso principal, os recorrentes não podem invocar o artigo 184.°".
77. Ora, tendo nós concluído pela inadmissibilidade do recurso directo de anulação da decisão de apuramento de contas, teremos também de haver por inadmissível a excepção de ilegalidade do Regulamento n.° 1204/72. Caso contrário, o artigo 184.° não teria o pretendido efeito de assegurar a pessoas que de tal estão excluídas por força do segundo parágrafo do artigo 173.° o controlo da legalidade dos actos normativos aquando das decisões individuais tomadas em sua aplicação (22), mas teria o efeito preverso de abrir as portas ao controlo da legalidade dos actos das instituições em desrespeito das condições de legitimidade e de prazo constantes do mesmo artigo 173.°
78. Referiu ainda a Comissão na audiência, embora dubitativamente, que a inadmissibilidade do pedido de anulação do Regulamento n.° 1204/72 poderia resultar do segundo parágrafo do artigo 42.° do Regulamento Processual, já que na petição tal pedido teria sido formulado ao abrigo do artigo 173.° e tão-só na resposta à excepção de inadmissibilidade fora invocado o artigo 184.° Não nos parece, todavia, que assim seja. A invocação do artigo 173.° foi feita pelas recorrentes apenas para o pedido de anulação da Decisão 85/456. Quanto ao pedido de anulação do Regulamento n.° 1204/72, as recorrentes omitiram na petição qualquer referência ao seu fundamento legal. Mas ainda que assim não fosse, não se nos afigura que tenha havido a invocação de um novo fundamento do recurso. O fundamento foi, desde a petição, a ilegalidade do regulamento. O que as recorrentes fizeram na resposta foi tão-só precisar que tal fundamento era invocado não a título principal mas por via de excepção.
V - Conclusão
79. Em face do que foi exposto concluímos propondo-vos que declareis inadmissíveis os recursos interpostos pelas recorrentes e que, de harmonia com o estatuído no parágrafo segundo do artigo 69.° do Regulamento Processual, as condeneis nas despesas dos processos.
(1) - JO L 267, de 9.10.1985, p. 24.
(2) - JO L 133, de 10.6.1972 p. 1.
(3) - JO L 172, de 30.9.1966 p. 3025.
(4) - JO L 222, de 2.10.1971, p. 2.
(5) - JO L 94, de 28.4.1970,p. 13.
(6) - Acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor/Alemanha, processos apensos 205 a 215/82, Recueil 1983, p. 2633, especialmente p. 2665, ponto 17.
(7) - Ver especialmente acórdão Deutsche Milchkontor, já citado, ponto 22.
(8) - Acórdão Deutsche Milchkontor, já citado, ponto 23.
(9) - Acórdão Deutsche Milchkontor, já citado, ponto 19. Ver também jurisprudência ali citada.
(10) - Acórdão Deutsche Milchkontor, já citado, ponto 20.
(11) - Acórdão Deutsche Milchkontor, já citado, ponto 36.
(12) - Processo 11/76, Países Baixos/Comissão, Recueil 1979, p. 245, especialmente p. 278 e 279; processo 18/76, Alemanha/Comissão, Recueil 1979, p. 343, especialmente p. 384.
(13) - Acórdão de 14 de Janeiro de 1981, processo 819/79, Alemanha/Comissão, Recueil 1981, p. 21, especialmente p. 34, ponto 8.
(14) - Acórdão de 27 de Março de 1980, processo 133/79, Recueil 1980, p. 1299, especialmente p. 1309.
(15) - Acórdão de 10 de Junho de 1982, processo 217/81, Recueil 1982, p 2233, especialmente p. 2247 e 2248.
(16) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, processo 175/84, Colectânea 1986, p. 753, 763, pontos 21 a 23.
(17) - Acórdão Krohn, já citado, ponto 26.
(18) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1979, processo 12/79, Hans-Otto Wagner/Comissão, Recueil 1979, p. 3657; acórdão Interagra, já citado, p. 2248.
(19) - Acórdão Krohn, já citado, ponto 18.
(20) - Acórdão Krohn, já citado, ponto 27. A invocação feita na audiência pelas recorrentes do acórdão de 17 de Dezembro de 1981, processo 197/80, Walzmuehle/Comissão (Recueil 1981, p. 3211), é irrelevante, já que em tal processo, dada a situação particular das partes, não existia qualquer possibilidade de recurso interno.
(21) - Acórdão de 16 de Julho de 1981, processo 33/80, Albini/Conselho e Comissão, Recueil 1981, p. 2141, especialmente p. 2157.
(22) - Ver acórdão de 6 de Março de 1979, processo 92/78, Simmenthal/Comissão, Recueil 1979, p 777, especialmente p. 800.
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