Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. O processo prejudicial de que hoje nos ocupamos tem a ver fundamentalmente com a questão de saber de que modo as restituições à produção devem ser deduzidas das restituições à exportação, quando estas tenham sido fixadas previamente e o montante das restituições à produção tenha sido alterado no período que decorre entre afixação prévia e a exportação efectiva.
2. As demandantes no processo principal dedicam-se à exportação e importação de produtos sujeitos a uma organização de mercado. No âmbito desta actividade, importaram milho dos Estados Unidos, que foi transformado em diversos produtos, nomeadamente sorbitóis, e em seguida exportado para países terceiros.
3. Durante os meses de Agosto e Setembro de 1980, as demandantes exportaram, para diversos países não comunitários, sorbitóis correspondentes às posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneira comum. Para o produto de base utilizado - milho destinado à indústria do amido, abrangido pela posição pautal 10.05 B da pauta aduaneira comum -, as demandantes obtiveram do Bundesanstalt fuer landwirtschafliche Marktordnung (Instituto Federal da Organização de Mercados Agrícolas), a fixação prévia da taxa de restituição aplicável em 30 de Julho de 1980.
4. Requereram em seguida ao Hauptzollamt de Hamburg-Jonas, demandado no processo principal, o pagamento das restituições à exportação à taxa em vigor em 30 de Julho de 1980. Ao calcular as restituições à exportação, o demandado deduziu, entre outras, a restituição à produção aplicável em 30 de Julho de 1980, que era de 2,055 ecus/100 kg .
5. As demandantes impugnam o montante desta dedução, entendendo que seria aplicável a taxa em vigor durante os meses de exportação, Agosto e Setembro, que seria apenas de 1,723 ecus/100 kg.
6. Após terem apresentado uma reclamação que foi desatendida, as demandantes intentaram perante o Finanzgericht de Hamburgo uma acção, que foi, no entanto, julgada improcedente.
7. Tendo sido interposto recurso de "revista" para o Bundesfinanzhof, este submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, a questão prejudicial de saber se, para calcular a taxa de restituição à exportação aplicável a sorbitóis produzidos em Agosto e Setembro de 1980, e depois exportados para países terceiros, se deveria ter em conta a taxa de restituição à produção em vigor durante o mês da exportação, sabendo-se que a taxa de restituição à exportação aplicável em 30 de Julho de 1980 tinha sido previamente fixada.
8. As demandantes e a Comissão apresentaram observações sobre a questão prejudicial. Estão fundamentalmente de acordo em que a questão prejudicial deve obter uma resposta afirmativa. As demandantes perfilham este entendimento sem reservas; a Comissão entende que a taxa da restituição à produção aplicável durante o mês da exportação apenas poderá ser tida em conta se for provado que os produtos considerados apenas beneficiaram da taxa menos elevada da restituição à produção.
9. Remeto em tudo quanto disser respeito ao conteúdo e fundamentação da questão prejudicial e às observações das partes para o relatório para audiência.
B - Apreciação
1) Regulamentação genérica das restituições à exportação
10. O artigo 16°. do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) prevê, no quadro do regime do comércio com países terceiros, que podem ser concedidas restituições à exportação a fim de facilitar a exportação dos produtos agrícolas em causa para países terceiros. Relativamente aos sorbitóis constantes do anexo B do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 e abrangidas pelas posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneira comum, as restituições à exportação deviam ser fixadas no período em causa (entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 1980) de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece, relativamente a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante (2). Nos termos do n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, são tidas em conta na fixação da taxa da restituição, sendo caso disso, as restituições à produção, os auxílios e outras medidas de efeito equivalente, que são aplicadas relativamente aos produtos de base e similares. O n.° 1 do artigo 5.° do referido regulamento estabelece que a taxa de restituição é a que for aplicável no dia da exportação das mercadorias; no entanto, o n.° 2 do mesmo artigo prevê um regime de fixação prévia da taxa de restituição bem como determinadas possibilidades de ajustamento e de correcção desta.
11. Através dos regulamentos n.° 1681/80, de 27 de Junho de 1980 (3), n.° 2050/80, de 31 de Julho de 1980 (4), e n.° 2282/80, de 29 de Agosto de 1980 (5), a Comissão das Comunidades Europeias tinha fixado as taxas das restituições aplicáveis nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1980 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportado sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, que para o milho eram, respectivamente, de 9,798, 8,575 e 7,262 ecus/100 kg. De acordo com as notas de rodapé incluídas nos referidos regulamentos, os montantes indicados deviam ser deduzidos, respectivamente, da restituição à produção de 2,055, 1,723 e 1,723 ecus/100 kg. A restituição a conceder ainda efectivamente à exportação, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72 era assim, em Julho, de 7,743 ecus, em Agosto, de 6,852 ecus e, em Setembro, de 5,539 ecus/100 kg de milho.
2) Quanto à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1681/80
12. A especificidade do caso presente reside no facto de a data da fixação prévia da restituição à exportação (30 de Julho de 1980) e a data da exportação (Agosto e Setembro de 1980) não coincidirem e no facto de, entretanto, a taxa de restituição à produção e da restituição à exportação ter sido reduzida. Esta hipótese não está seguramente prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 1681/80 da Comissão.
13. O Regulamento (CEE) n.° 1681/80 contém apenas as taxas das restituições aplicáveis durante o mês de Julho de 1980. Nada diz sobre a questão de saber quais as taxas de restituição aplicáveis no caso de os factos que dão origem ao pagamento, por um lado, das restituições à exportação e, por outro, das restituições à produção se verificam em meses diferentes.
14. Não se pode dizer que o referido regulamento regulou, pelo menos de forma implícita, a hipótese da fixação prévia da restituição à exportação dado que a própria Comissão reconheceu que tal hipótese não tinha sido tomada em consideração aquando da adopção do regulamento.
15. O Regulamento (CEE) n.° 1681/80 não é assim aplicável aos casos de fixação prévia de restituições à exportação. Resta no entanto analisar se não pode ser encontrada uma solução recorrendo às regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação.
3) Quanto à aplicabilidade das regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação
16. 0 Regulamento (CEE) n.° 2682/72 do Conselho estabelece, no n.° 3 do seu artigo 4.°, que na fixação da taxa de restituição à exportação deve-se atender, entre outras, às restituições à produção. Dispõe, no n.° 1 do seu artigo 5.°, que deve aplicar-se a taxa da restituição em vigor no dia da exportação das mercadorias, embora contemple, no n.° 2, a possibilidade de uma fixação prévia da taxa da restituição.
17. Pode no conjunto deduzir-se destas disposições que no caso de uma fixação prévia da taxa da restituição seria não apenas a taxa geral da restituição à exportação, na acepção do n.° 2 do artigo 4.°, que teria sido fixada num momento indicado mas também a taxa, aplicável na mesma data, da restituição à produção, ou seja a restituição na acepção do n.° 3 do artigo 4.°. Deste modo a aplicação dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72 conduziria a resultado idêntico ao do Regulamento (CEE) n.° 1681/80 da Comissão (que não é aqui directamente aplicável).
18. a) As demandantes opõem-se a esta interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2682/72; no seu entender a fixação prévia da taxa da restituição diz apenas respeito à fixação da taxa da restituição à exportação e não à da taxa da restituição à produção.
19. A Comissão, ao invés, parece acolher a ideia, no que respeita à determinação prévia, de uma única fixação tanto da taxa da restituição à exportação como da da restituição à produção, ao salientar apenas a possibilidade de ter em conta modificações no montante da restituição à produção com base no n.° 2, quinto parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72.
20. b) Em princípio não é de afastar a ideia de que, em caso de fixação prévia da taxa da restituição, são inalteráveis todos os elementos da restituição em relação aos quais não se encontra expressamente prevista qualquer possibilidade de ajustamento ou correcção. Uma interpretação neste sentido estaria de acordo com a natureza da fixação prévia, que se traduz em dar aos operadores económicos a possibilidade, algum tempo antes da exportação, de incluir a restituição à exportação nos respectivos cálculos do preço, sob a forma de factor invariável. Os operadores económicos dispõem assim da possibilidade - que poderão ou não utilizar - de fixar os seus preços em condições estáveis que, no entanto, não são necessariamente as mais favoráveis.
21. Esta possível interpretação suscita no entanto algumas dúvidas, em razão já do conteúdo do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, o qual não indica o sentido a atribuir à noção de "taxa da restituição".
22. Enquanto que o n.° 2 do artigo 4.° do regulamento se baseia na taxa não deduzida da restituição à exportação, o n.° 3 do mesmo artigo refere-se à taxa da restituição deduzida da restituição à produção e de outros auxílios. Do regulamento, no entanto, nada se pode deduzir quanto à questão de saber a qual das duas taxas de restituição se refere o n.° 2 do artigo 5.°, que regula a fixação prévia da taxa da restituição.
23. Dado que tais ambiguidades na formulação das normas jurídicas não devem penalizar os operadores económicos que delas se prevalecem deve considerar-se que a noção de "taxa da restituição" utilizada no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72 se refere à taxa não deduzida da restituição à exportação, na acepção do n.° 2 do artigo 4.°, no qual não é tomada em consideração qualquer restituição à produção.
24. Esta tese é sobretudo apoiada pelo facto de, com base no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1009/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (6), a Comissão foi pela primeira vez habilitada a adoptar, em conformidade com o processo previsto no artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75, do comité de gestão, normas de execução respeitantes à possibilidade de uma fixação prévia das restituições à produção. Uma vez que esta possibilidade se veio juntar à prevista no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980 (7), que sucedeu ao Regulamento (CEE) n.° 2682/72, de uma fixação prévia das restituições à exportação, deve aceitar-se a posição das demandantes segundo a qual em 1980 o sistema comunitário da fixação prévia visava exclusivamente as restituições à exportação, na acepção do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, e não as restituições à produção, nem a restituição deduzida prevista no n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72.
25. A possibilidade autónoma de pré-fixação das restituições à produção seria na verdade supérflua se este tipo de fixação prévia tivesse já sido previsto pelo regime geral da fixação antecipada das restituições à exportação.
4) Data determinante para a fixação da restituição à produção
26. Em consequência, dado que a fixação prévia da restituição à exportação não abrange ainda a fixação prévia da restituição à produção, deve procurar saber-se qual a taxa da restituição à produção aplicável na redução da restituição à exportação.
27. a) Baseando-se no n.° 1, alínea b), do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8), as demandantes defendem que a taxa da restituição à produção aplicável à data da exportação é determinante. Esta tese seria confirmada pelo n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, segundo o qual serão tidas em conta, para a fixação da taxa de restituição, as restituições à produção aplicáveis no sector em questão em todos os Estados-membros. As demandantes consideram-se ainda apoiadas, na sua tese, pelas disposições do n.° 2, quinto parágrafo, primeira e segunda partes, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, dado que a redução da taxa de restituição à produção constituía uma medida que tinha alterado as disposições existentes na matéria, de modo a que a taxa de restituição teria de ser corrigida.
28. A Comissão não exclui igualmente a aplicação do regime previsto pelo n.° 2, quinto parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, a fim de ter em conta a diferença entre as taxas de restituição à produção respectivamente aplicáveis. Deve proceder-se a uma correcção, nos termos da segunda parte da referida disposição, no caso de as demandantes no processo principal poderem provar que tiveram de pagar efectivamente um preço mais elevado pelas quantidades por elas exportadas, por não terem beneficiado da restituição à produção aplicável em Julho de 1980.
29. b) Em primeiro lugar, deve referir-se que, de acordo com o entendimento aqui perfilhado, a fixação prévia da taxa da restituição, na acepção do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, diz apenas respeito à taxa não deduzida da restituição, prevista no n.° 2 do artigo 4.° do mesmo regulamento.
30. Relativamente à taxa da restituição à produção, são de aplicar as regras gerais previstas no n.° 3 do artigo 4.° do regulamento, isto é, são consideradas as restituições à produção aplicáveis em todos os Estados-membros aos produtos de base. Esta disposição prescreve assim a tomada em consideração das restituições "aplicadas", isto é, as restituições de que o operador que procedeu à transformação beneficiou efectivamente. Uma vez que, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1570/78 da Comissão, de 4 de Julho de 1978 (9), é a taxa de restituição do dia da transformação que deve ser paga, para a tomada em consideração da restituição à produção com vista a calcular a taxa da restituição à exportação, apenas a taxa efectivamente paga da restituição à produção pode ser relevante.
31. Para efeitos da redução da taxa da restituição à exportação é pois relevante o montante da restituição à produção efectivamente pago; esta taxa determina-se não com referência ao momento da fixação prévia mas ao da exportação do produto transformado, utilizando como referência a data da transformação.
32. Milita favor desta solução o facto de ser lógica do ponto de vista económico. Do montante global da restituição à exportação, na acepção do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, deduz-se apenas, nem mais nem menos, a restituição àprodução que foi concedida. Tem-se deste modo em conta o objectivo do n.° 3 do artigo 4.° do referido regulamento, o qual visa evitar a acumulação de auxílios.
33. Não é no entanto possível recorrer ao disposto no n.° 2, quinto parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72, relativo ao ajustamento da taxa da restituição previamente fixada. Uma vez que a fixação prévia não engloba o montante da taxa da restituição à produção, a alteração desta taxa de restituição não poderá justificar um ajustamento. Além disso, parece ser bastante duvidoso que a regulamentação estabelecida neste parágrafo seja de facto aplicável, dado que dizem respeito a medidas que têm em vista a alteração do preço do produto de base. Ainda que a restituição à produção, que é um auxílio à transformação, constitua igualmente um elemento do custo, este elemento não se refere contudo ao preço do produto de base, mas ao do produto transformado. A alteração da taxa de restituição à produção não poderá assim justificar a aplicação do n.° 2, quinto parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72.
C - Conclusão
34. Em consequência, proponho que o Tribunal responda à questão que lhe foi submetida, a título prejudicial, pelo Bundesfinanzhof, da seguinte forma:
35. "Para calcular a taxa de restituição à exportação aplicável aos sorbitóis correspondentes às posições pautais 29.04 C e 38.19 T da pauta aduaneia comum, produzidos no território aduaneiro da Comunidade em Agosto e Setembro de 1980 a partir de milho abrangido na posição pautal 10.05 B da mesma pauta aduaneira e exportados em seguida para países terceiros, devia ser tida ainda em conta a taxa de restituição à produção em vigor no momento da transformação, no caso de a taxa de restituição à exportação aplicável em 30 de Julho de 1980 ter sido previamente fixada".
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1975, L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13.
(2) - JO 1972, L 289, p. 13.
(3) - JO 1980, L 166, p. 41.
(4) - JO 1980, L 200, p. 37.
(5) - JO 1980, L 228, p. 38.
(6) - JO 1986, L 94, p. 6.
(7) - JO 1980, L 323, p. 27; EE 03 F19 p. 18.
(8) - JO 1979, L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3.
(9) - Regulamento (CEE) n.° 1570/78 da Comissão, de 4 de Julho de 1978, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativamente às restituições à produção para os produtos amidácios e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2026/75 (JO 1978, L 185, p. 22).
Full & Egal Universal Law Academy