Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O tribunal de première instance de Dinant, no âmbito de um processo penal movido pelo Ministério Público contra o negociante de manteiga Arthur Mathot, colocou ao Tribunal a seguinte questão:
"A obrigação, imposta apenas aos preparadores belgas e não aos seus concorrentes de outros Estados-membros, de indicar o seu nome e endereço nas embalagens de manteiga, é compatível com o artigo 30.° do Tratado CEE?"
Assim formulada, a questão reconduz-se a interrogar o Tribunal sobre a compatibilidade com o direito comunitário de uma disposição de direito nacional.
Ora, no âmbito do recurso prejudicial instituído pelo artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal só é competente para se pronunciar sobre a interpretação do Tratado ou sobre a validade ou a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade.
É possível, todavia, reformular a questão, de modo a que caiba no âmbito de aplicação do artigo 177.° Tal poderia fazer-se do modo seguinte:
"O artigo 30.° do Tratado CEE, outra disposição deste Tratado ou um princípio geral de direito comunitário proíbem aos Estados-membros impor, no que respeita à rotulagem da manteiga de produção nacional, regras mais estritas do que as que se aplicam à manteiga importada?"
Dado que o Tribunal,em diversas ocasiões e ainda muito recentemente, já tomou posição a propósito de problemas deste tipo,posso limitar-me a três breves observações e apresentá-las nesta sessão.
1. O artigo 30.° do Tratado não se opõe a uma medida nacional que não tenha efeito restritivo sobre as importações.
Ainda muito recentemente, no seu acórdão de 23 de Outubro de 1986, no processo 355/85, Comissaire de police de Thouars/Michel Cognet (Colectânea, p. 323), o Tribunal teve ocasião de se pronunciar a este respeito. Neste acórdão, a propósito de uma legislação nacional que ocasiona uma diferença de tratamento consoante se trate de livros directamente lançados no mercado no Estado-membro onde foram editados e impressos ou de livros reimportados após terem sido previamente exportados para outro Estado-membro, sendo imposto o preço de venda dos primeiros e livre o dos últimos, o Tribunal declarou que "o artigo 30.° do Tratado CEE não se opõe a semelhante diferença de tratamento. Com efeito, este artigo tem o objectivo de eliminar os entraves à importação de mercadorias e não o de assegurar que as mercadorias de origem nacional beneficiem sempre do mesmo tratamento que as importadas ou reimportadas. A ausência de restrições, no que se refere ao preço de venda dos livros reimportados, não desfavorece o seu escoamento no mercado. Uma diferença de tratamento entre mercadorias que não seja susceptível de entravar a importação ou de desfavorecer a comercialização das mercadorias importadas ou reimportadas não é relevante para efeitos da proibição estabelecida por este artigo".
2. Nenhuma outra disposição do Tratado, nem qualquer princípio geral de direito comunitário, proíbem que se conceda um tratamento menos favorável aos produtos nacionais do que aos produtos importados (discriminação em sentido inverso), quando as medidas em questão se situem num sector não submetido a uma regulamentação comunitária ou a uma harmonização das legislações nacionais.
A primeira disposição em que se pensa, quando se trata de discriminação, é evidentemente no artigo 7.°, que prevê que "no âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade".
Ora, como o Tribunal declarou reiteradamente,em especial nos seus acórdãos de 30 de Novembro de 1978 (Bussone, 31/78, Recueil, p. 2445) e de 14 de Julho de 1981 (155/80, Oebel, Recueil, p. 1993),que gostaria de aqui citar, "o princípio da não discriminação, enunciado no artigo 7.°, não é violado por uma regulamentação que não se aplica em função da nacionalidade dos operadores económicos, mas em função do lugar da sua implantação.
"Daqui decorre que uma regulamentação nacional que não distingue os que lhe estão subordinados, de modo directo ou indirecto, em razão da nacionalidade, não é contrária ao artigo 7.°, mesmo que afecte a capacidade concorrencial dos operadores a ela submetidos.
"Por outro lado, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 3 de Julho de 1979 (van Dam, 185 a 204/78, Recueil,p. 2361), não se pode considerar contrária ao princípio da não-discriminação a aplicação de uma legislação nacional, unicamente devido ao facto de outros Estados-membros aplicarem pretensamente disposições menos rigorosas" (tradução provisória).
O Tribunal confirmou o mesmo princípio nos seus acórdãos Smit (1) e Cognet (já citado).
A propósito dos artigos 37.° e 95.° do Tratado, o Tribunal declarou que:
"Nem o artigo 37.°, nem o artigo 95.° do Tratado CEE se opõem a que um Estado-membro lance sobre um produto nacional - no caso particular,certas aguardentes -, esteja ou não este produto sujeito a um monopólio comercial, imposições internas superiores às que incidem sobre os produtos similares importados dos outros Estados-membros" (2).
Por fim, no que respeita ao princípio geral da não-discriminação, queria lembrar uma outra passagem do acórdão de 23 de Outubro de 1986 (já citado), em que o Tribunal declarou que,"no que respeita ao princípio geral da não-discriminação, deve observar-se que um tratamento desfavorável dos produtos de fabrico nacional relativamente aos produtos importados, ou ainda dos retalhistas que comercializam produtos de fabrico nacional relativamente aos que vendem produtos importados, por parte de um Estado-membro, num sector não abrangido por uma regulamentação comunitária ou por uma harmonização das legislações nacionais, não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário" (n.° 11).
3. Em terceiro lugar, queria assinalar, para o caso de vir a ter utilidade, que já nem sequer se pode pôr um problema de discriminação em sentido inverso, no que respeita à rotulagem da manteiga, dado que esta questão foi objecto de uma medida de harmonização ao nível da Comunidade. Trata-se da Directiva 79/112 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, "relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final" (3).
Nos termos do artigo 3.° desta directiva, "a rotulagem dos géneros alimentícios incluirá... unicamente as seguintes indicações obrigatórias:
...
6) o nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade".
Se a Directiva 79/112 foi correctamente transposta para o direito interno belga, o que não compete ao Tribunal verificar no âmbito de um recurso prejudicial, não pode ser posta à venda na Bélgica, numa embalagem que comporte unicamente um número de licença, nem manteiga de fabrico nacional nem manteiga importada.
Embora o problema da discriminação em sentido inverso, suscitado pelo arguido no processo principal, não se ponha, portanto, na realidade, parece-me todavia que seria indicado responder à questão muito precisa colocada pelo tribunal nacional a propósito do alcance do artigo 30.° e lembrar igualmente a jurisprudência do Tribunal sobre discriminação em sentido inverso no domínio da livre circulação de mercadorias.
Conclusão
Em conclusão, proponho que se dêem ao tribunal de première instance de Dinant as três respostas seguintes:
1) o artigo 30.° do Tratado CEE tem o objectivo de eliminar os entraves à importação de mercadorias e não o de assegurar que as mercadorias de origem nacional beneficiem sempre do mesmo tratamento que as mercadorias importadas;
2) um tratamento desfavorável dos produtos de fabrico nacional, relativamente aos produtos importados, por parte de um Estado-membro, num sector não abrangido por uma regulamentação comunitária ou por uma harmonização das legislações nacionais, não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário;
3) as legislações dos Estados-membros relativas à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios foram objecto de harmonização por meio da Directiva 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978. O artigo 3.°, n.° 1, alínea 6), primeiro parágrafo, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que a rotulagem da manteiga deve obrigatoriamente incluir a indicação do nome ou da firma e do endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.
Esta regra aplica-se aos géneros alimentícios, independentemente da sua proveniência.
(*) Tradução do francês.
(1) Acórdaeo de 25.1.1983, Smit/Commissie Grensoverschrijdend Beroepsgoederenverwoer, processo 126/82, Recueil, p. 92.
(2) Acórdaeo de 13.3.1979, Peureux, processo 86/78, Recueil, p. 915, parte dispositiva (tradussaeo provisória).
(3) JO L 33, de 8.2.1979, p. 1 (EE 13 F9 p. 162).
Full & Egal Universal Law Academy