Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O pesente processo constitui a continuação do 48/86, em que era pedida a anulação da decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1986, que transferia, a partir de 1 de Janeiro de 1985, com base no n.° 1 do artigo 15.° da Decisão 234/84/CECA, de 31 de Janeiro de 1984 (1), as produções e quantidades de referência anuais da Cockerill-DRC SA para a sociedade Sacilor.
2. Dando-se conta de que esta decisão assentava numa base jurídica errada, a Comissão revogou-a e substituiu-a por nova decisão, datada de 10 de Março de 1986, praticamente com o mesmo objecto, mas baseada desta vez no n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA. É esta decisão que é impugnada no presente recurso, depois de os recorrentes terem apresentado a sua desistência no processo 48/86.
3. Os factos pertinentes para o presente processo são essencialmente, por um lado, a venda (em 22 de Outubro de 1985) pelos recorrentes, actuando na qualidade de administradores no processo de falência da Cockerill-DRC SA, que tinha cessado todas as suas actividades produtivas em princípios de 1985, de um trem de laminagem da sociedade alemã Dorninger, pelo preço de 7 900 000 FF, e, por outro, a revenda quase imediata (em 4 de Novembro de 1985), dessa instalação pela Dorninger à sociedade francesa Sacilor, pelo preço de 10 300 000 FF.
4. Já antes, no Verão de 1985, os recorrentes tinham solicitado à Comissão, invocando o n.° 1 do artigo 15.° da Decisão 234/84/CECA, autorização para venderem, com efeito a partir do segundo trimestre de 1985, as produções e quantidades de referência da Cockerill-DRC SA. à sociedade-mãe belga Cockerill-Sambre, pedido que esta última confirmara.
A - Quanto à admissibilidade
5. 1. Sem atacar formalmente a admissibilidade do recurso, a Comissão lamenta que os recorrentes não tenham continuado o litígio no quadro do processo 48/86 e, assim, contribuído para a economia processual, em vez de interpor o presente recurso, dado que os factos continuam a ser os mesmos e os argumentos invocados não trazem nada de novo.
6. A este respeito, gostaria apenas de lembrar que no seu despacho de cancelamento de 18 de Junho de 1986, no processo 48/86, o Tribunal declarou que fora a Comissão quem, revogando a sua decisão de 13 de Janeiro de 1986, tinha dado origem à desistência dos recorrentes, e que obrigá-los a dirigir, na fase da réplica, o recurso contra a nova decisão de 10 de Março de 1986 "teria como consequência, para ela, a impossibilidade de responder na fase escrita à defesa desta decisão que a Comissão faria assim pela primeira vez na tréplica" (ponto 10).
Não se pode, pois, censurar os recorrentes por terem agido dessa forma.
7. 2. A Comissão já tem razão ao deduzir a excepção de inadmissibilidade relativamente ao pedido dos recorrentes de que o Tribunal "condene a Comissão a utilizar os poderes que lhe são atribuidos pelas disposições do Tratado CECA, adoptando as medidas adequadas para garantir uma indemnização justa do prejuízo gerado pela decisão impugnada."
8. Na verdade, este pedido é desnecessário e redundante, na medida em que constitui apenas uma mera transcrição do terceiro período do primeiro parágrafo do artigo 34.° do Tratado CECA. A obrigação que impede sobre a Comissão de indemnizar o prejuízo eventualmente sofrido pelos recorrentes em resultado da decisão impugnada integra a obrigação mais genérica de adoptar as medidas necessárias à execução de uma decisão anulatória. Não há pois necessidade de a confirmar (2).
9. Se este pedido visa obter, desde já, a indemnização de tal prejuízo, são os próprios termos do artigo 34.° do Tratado CECA que constituem um obstáculo à sua admissibilidade, uma vez que esta disposição apenas admite tal pedido após a anulação da decisão que deu alegadamente origem ao prejuízo e depois de se ter verificado que a Comissão não pretende tomar as medidas necessárias para reparar a ilegalidade verificada (3).
10. De qualquer forma, para que haja obrigação de indemnizar, seria necessário que se tivesse verificado a ilicitude, o que, no caso presente, apenas se verificaria se a decisão impugnada fosse efectivamente ilegal.
Vejamos se assim é.
B - Quanto ao mérito da questão
11. Os recorrentes baseiam o seu pedido de anulação em quatro fundamentos, a saber:
- a Sacilor não seria, ou já não seria, a "proprietária actual" do trem de laminagem da Cockerill-DRC SA, pelo que a Comissão teria cometido um "erro manifesto";
- a sociedade Dorninger, primeiro adquirente deste trem, não seria uma "empresa" na acepção do Tratado CECA, pelo que não poderia ter adquirido nem transferido as produções e quantidades de referência correspondentes;
- a Sacilor nunca teria explorado produtivamente as referidas instalações, antes utilizando as referências adquiridas para aumentar a produção das outras instalações que possui;
- a Comissão tê-la-ia impedido de realizar parte do activo da Cockerill-DRC SA, ao não autorizar a venda das produções e quantidades de referência à Cockerill-Sambre, e tendo-lhe deste modo causado um prejuízo.
12. Com todos estes fundamentos visa-se, na verdade, alegar que a Comissão teria aplicado erradamente o n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA, quando seria o n.° 1 do artigo 15.° a disposição aplicável ao presente caso.
13. Comecemos, pois, por analisar este problema. A primeira parte do n.° 4 do artigo 9.° estabelece que:
"Quando uma instalação (fábrica ou empresa) for objecto de transferência de propriedade, o novo proprietário torna-se destinatário das produções e quantidades de referência das instalações e das quotas correspondentes...".
14. Através de despacho de 9 de Abril de 1986, no processo 48/86 R, o presidente do Tribunal considerou que, nos termos desta disposição, o novo proprietário de uma instalação adquire de pleno direito e automaticamente as correspondentes produções e quantidades de referência. Tendo verificado que o resultado último das sucessivas vendas do trem de laminagem em questão à sociedade Dorninger e à Sacilor se traduziu na aquisição da propriedade por esta última, concluiu que a Comissão não tinha outra alternativa que não fosse a de lhe atribuir as referidas produções e quantidades de referência (pontos 28 a 30).
15. Nos termos do n.° 1 do artigo 15.°, "a pedido prévio das empresas interessadas, a Comissão pode autorizar trocas, vendas ou cessões da totalidade ou de parte das produções e das quantidades de referência, se as instalações correspondentes às referências a transferir tiverem sido definitivamente encerradas ou vendidas e transferidas para um país terceiro, após 1 de Janeiro de 1980." Os Drs. Cauët e Joliot entendem que se está aqui precisamente perante um caso de encerramento de uma instalação, na acepção da referida disposição. Analisemos pois o âmbito desta noção.
16. É evidente, antes de mais, que se estaria perante um encerramento puro e simples se a instalação fosse deixada ao abandono, tornando-se progressivamente inutilizável por acção da ferrugem e das intempéries. Não foi, no entanto, o que se passou.
17. Poder-se-ia ainda considerar como encerramento definitivo, na acepção do artigo 15.°, o facto de os diversos componentes da instalação serem vendidas como peças sobresselentes ou sucata. Também não foi esse o caso.
18. A instalação foi, de facto, vendida como um todo à sociedade Dorninger.
19. É, assim, indiscutível que, a partir da data desta venda, a sociedade Cockerill-DRC SA deixou de ser proprietária da instalação, o que não chega a ser contestado pelos administradores da sua falência.
20. Estes sustentam, no entanto, que se estaria ainda perante um caso de encerramento, na acepção do n.° 1 do artigo 15.°, dado que a sociedade Dorninger não seria uma empresa, para efeitos do Tratado CECA. Esta apenas poderia ter adquirido a nua propriedade das instalações, mas já não as correspondentes produções e quantidades de referência. Estas não poderiam, por maioria de razão, ter sido por ela transmitidas à sociedade Sacilor.
21. Ora, disposição alguma da Decisão 234/84/CECA autoriza a conclusão de que as produções e quantidades de referência apenas seriam transmitidas com a instalação no caso de esta ser vendida a outra empresa siderúrgica.
22. A letra do n.° 4 do artigo 9.° dispõe claramente que, sempre que se verifique uma transferência de propriedade (subentendido: seja de que tipo for), o novo proprietário se torna destinatário das produções e quantidades de referência. Como a Comissão salienta, com acerto, o adquirente não pode beneficiar de uma vantagem imediata enquanto não retomar a actividade produtiva nessas instalações. De facto, deduz-se do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA que uma empresa que disponha de produções e quantidades de referência apenas manterá o direito às quotas de produção que lhe foram atribuídas, ou readquirirá esse direito, no caso de, respectivamente, exercer uma actividade produtiva ou retomar tal actividade.
23. Se a sociedade Dorninger se tivesse decidido a iniciar tal actividade, era a partir desse momento que deveria ter sido considerada empresa siderúrgica e que, de "destinatária" das produções e quantidades de referência se tornaria utilizadora delas.
24. Isto não se verificou, contudo, no caso em apreço, dado que alguns dias depois de ter adquirido a instalação, a Dorninger vendeu-a à Sacilor, cuja qualidade de empresa siderúrgica para efeitos do Tratado CECA não é contestada, nem susceptível de contestação.
25. Como as produções e quantidades de referência não se "extinguiram" pelo facto de a instalação ter sido, durante alguns dias, propriedade de uma empresa não siderúrgica, puderam ser transmitidas à Sacilor.
26. No entanto, os recorrentes alegam ainda que a sociedade Sacilor também nunca tinha exercido qualquer actividade produtiva nas referidas instalações, utilizando as referências adquiridas para aumentar a produção nas outras instalações de que dispõe.
27. Ora, como o presidente do Tribunal salientou no despacho de 9 de Abril de 1986, no processo 48/86 R (ponto 31), o facto de esta última ter adquirido a instalação com a intenção de não a utilizar produtivamente (4) e de proceder ao seu desmantelamento é irrelevante para efeitos da questão de saber se a Comissão podia, com base no n.° 4 do artigo 9.°, adoptar a decisão impugnada.
28. Nos termos do ponto 5 dos considerandos da Decisão 2177/83/CECA, da Comissão, de 28 de Julho de 1983 (5), que introduziu o n.° 3, segundo parágrafo, e n.° 4 do artigo 9.° no regime de quotas, estas disposições têm em vista "evitar qualquer aumento das referências no interesse do mercado".
29. Este objectivo não é posto em causa se o adquirente de uma instalação não a utilizar ou proceder ao seu desmantelamento imediato, utilizando ao mesmo tempo as correspondentes produções e quantidades de referência para aumentar a produção global nas outras instalações de que dispõe (é o que a Comissão designa por "bónus de encerramento").
30. Os recorrentes defendem ainda que a decisão de 10 de Março de 1986 deveria ser anulada por a Comissão ter cometido erro manifesto a propósito da identidade do novo proprietário da instalação. O trem de laminagem não foi, de facto, entregue à Sacilor mas à sociedade Dillinger Huettenwerk, do Sarre.
31. Este ponto parece assente, mas também não é susceptível de pôr em causa a validade da decisão adoptada pela Comissão em 10 de Março de 1986.
32. Na verdade, sabe-se que nesse momento "foi transferida a propriedade", na acepção do n.° 4 do artigo 9.°, da instalação em questão. Deste modo, a Cokerill-DRC deixou de ser titular das produções e quantidades de referência das instalações e das quotas correspondentes, transferidas para o novo proprietário.
33. Sobre este ponto decisivo não existe, pois, qualquer erro manifesto por parte da Comissão. Donde resulta que eventual anulação da decisão impugnada, devida a erro sobre a identidade do proprietário, não poderá, em caso algum, ter por efeito a restituição à Cockerill-DRC SA das quotas correspondentes ao trem de laminagem alienado.
34. Acresce que não se fez prova de que a Sacilor não era, ou já não era, proprietária das instalações. Mesmo partindo do princípio que tal se verificava, daí resultaria apenas o dever de a Comissão adoptar nova decisão, com base no n.° 4 do artigo 9.°, a fim de declarar verificada a trasferências das produções e quantidades de referência em questão para o novo proprietário. Mesmo sendo certo que a Dillinger Huettenwerk se tornou proprietária da instalação antes de 10 de Março de 1986, data da decisão impugnada, os recorrentes não podiam basear aí o seu interesse em requerer a anulação da decisão, nem enquanto esta lhe retira as produções e quantidades de referência, por já não ser, nesse momento, proprietária das instalações, nem enquanto as atribui à Sacilor. Tal interesse apenas existia em relação ao proprietário "real".
35. Assim, este fundamento também não pode ser considerado procedente.
36. Por último, os recorrentes alegam que a decisão da Comissão lhes teria causado um prejuízo.
37. Como isto não pode, nesta fase, ser considerado um pedido de indemnização por perdas e danos (ver supra, problema da admissibilidade), não há necessidade de verificar se os requisitos de uma eventual obrigação de indemnizar se encontram preenchidos (facto ilícito, prejuízo, nexo de causalidade).
38. Há que considerar este argumento como outro fundamento de anulação dirigido contra a legalidade da decisão de 10 de Março de 1986.
39. Ora, dado que, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, a Comissão se limitou a retirar as consequências jurídicas que decorrem automaticamente do n.° 4 do artigo 9.° da Decisão 234/84/CECA, a decisão de 10 de Março de 1986 não podia causar um prejuízo aos recorrentes.
40. Foi ao vender as instalações da Cockerill-DRC SA que os administradores no processo de falência desta venderam, ao mesmo tempo, nos termos da regulamentação aplicável, as produções e quantidades de referência que lhes correspondem: não podiam, portanto, delas dispor mais tarde, sob pena de "contornar a transferência das referências", na acepção do n.° 4, primeiro parágrafo in fine, do artigo 9.°
41. A haver aí qualquer prejuízo, este resultaria da própria Decisão Geral 234/84/CECA que, em virtude do disposto nos seus artigos 9.°, n.° 4, e 15.°, impede que uma empresa transfira separadamente as instalações e as produções e quantidades de referência que lhes correspondem. Os recorrentes não invocam, contudo, a ilegalidade de uma ou outra destas disposições, não se vendo, à primeira vista, quais os fundamentos em que tal invocação se poderia basear.
42. Por outro lado, dado que tal prejuízo consistia fundamentalmente no facto de os administradores no processo de falência da Cockerill-DRC SA não terem podido vender aquelas referências à Cokerill-Sambre (que oferecera 1 500 000 FF pela sua compra), devia ter sido antes impugnada a decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 1985, que não autorizou esta venda (ver anexo 13 das observações escritas da Comissão no processo 48/86 R).
43. Nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes contra a legalidade da decisão impugnada, de 10 de Março de 1986, deve, a meu ver, ser considerado procedente.
44. Em consequência, proponho que o Tribunal negue provimento ao presente recurso e condene os recorrentes nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias 48/86 R, dado que este tinha por objecto a suspensão da execução da decisão de 10 de Março de 1986, e uma vez que a decisão sobre elas tinha sido remetida para o acórdão a proferir no processo 100/86 pelo despacho de cancelamento de 18 de Junho de 1986, proferido no processo 48/86.
(*) Tradução do francês.
(1) - Decisão 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 21; EE 13 F15 p. 254)
(2) - Ver a título de exemplo: acórdão de 23 de Fevereiro de 1961, processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, Recueil 1961, p. 1, 36: "dado que não competia ao Tribunal, na hipótese de conceder provimento ao recurso, indicar à Alta Autoridade as decisões que deveriam ser adoptadas para dar cumprimento ao acórdão de anulação, mas que aquele se devia limitar a enviar o processo à Alta Autoridade".
(3) - Ver, neste sentido, acórdão de 10 de Junho de 1986, processos apensos 81 e 119/85, Usinor/Comissão, Colectânea, p. 1777 e 1792, ponto 24.
(4) - Confrontar carta da Sacilor, de 13 de Novembro de 1985, dirigida à Comissão, anexo 16 das observações escritas da Comissão no processo 48/86 R
(5) - Decisão 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de JUlho de 1983, que prorroga, para as empresas da indústria siderúrgica, o regime de fiscalização e de quotas de produção de determinados produtos (JO L 208, p. 1)
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