Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. I - O Gerechtshof de Arnhem (Países Baixos) solicita ao Tribunal a interpretação de várias disposições do direito comunitário, tendo em vista apurar da compatibilidade com elas do sistema de autorização das instalações de esquartejamento, previsto na "Destructiewet" (lei relativa à destruição dos cadáveres e despojos de animais), de 21 de Fevereiro de 1957, em particular no que respeita às miudezas de aves de capoeira.
2. A questão prejudicial, que é precedida de alguns considerandos visando enquadrá-la no seu contexto, acha-se formulada da seguinte maneira:
" Como devem... interpretar-se os artigos 30.° e/ou 34.° e/ou 37.° do Tratado CEE e/ou o Regulamento (CEE) n.° 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado, e/ou o Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1985, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, relativamente ao facto de o esquartejamento de miudezas de aves de capoeira estar reservado a um certo número de titulares de autorizações?"
3. A questão tem origem numa acção penal intentada pelo Ministério Público neerlandês contra a sociedade Nertsvoederfabriek Nederland BV, acusada de ter constituído, colocado ou mantido em funcionamento, sem autorização, entre Janeiro e Outubro de 1984, e em violação do artigo 5.° da "Destructiewet", uma instalação destinada, exclusiva ou principalmente, a tornar não nocivos os despojos dos animais por ela abatidos, através nomeadamente da sua transformação num produto ("pó acastanhado") apto a ser utilizado em rações para animais. Esta actividade é regulada pela "Destructiewet", com o objectivo de prevenir todo e qualquer risco, prejuízo e inconveniente para o ambiente e para a saúde pública.
4. A referida lei neerlandesa aplica-se, nomeadamente, às miudezas de aves de capoeira que sejam manifestamente impróprias para o consumo humano e que provenham de instalações em que o abate dessas aves seja efectuado a título profissional, com excepção das miudezas a que seja dado qualquer outro destino útil ((artigo 2.°, n.° 1, alínea f)).
5. O artigo 4.° da lei consagra a proibição de subtrair os despojos de animais ao esquartejamento e o artigo 5.°, n.° 1, estabelece que é proibido criar ou manter em funcionamento, alargar ou modificar sem autorização uma empresa de esquartejamento.
6. Nessa conformidade, o proprietário ou detentor de despojos de animais é obrigado a declará-los e a cedê-los, gratuitamente, à respectiva administração municipal, salvo em certos casos em que está previsto o pagamento de uma indemnização (artigo 12.°). O município entregará os despojos a uma empresa de esquartejamento, devidamente autorizada, a quem compete proceder, também gratuitamente, à sua recolha e esquartejamento.
7. Qualquer empresa que possua despojos de animais fica, pois, impedida de lhes dar outro destino diferente do previsto, seja esquartejá-los ela própria, transformá-los ou utilizá-los de qualquer outra maneira, seja comercializá-los ou, conforme se refere na própria questão prejudicial e é admitido pelo Governo neerlandês, também exportá-los para outros Estados-membros ou para terceiros países. Nessa medida, as próprias empresas de esquartejamento também não poderiam não só comercializar no país, mas também exportar os despojos recolhidos.
8. Actualmente, existem nos Países Baixos quatro empresas de esquartejamento, operando cada uma na zona que lhe foi atribuída, beneficiando, deste modo, nessa área, de uma situação de exclusividade.
9. A importância económica deste sistema está em que, como é salientado na decisão de reenvio, o abate das aves de capoeira implica a formação de despojos que representam cerca de 18% da ave (entre 20 a 25%, segundo o Governo neerlandês), dos quais cerca de 1/4 pode ter outro destino útil. Ficam assim as empresas neerlandesas que se dedicam ao abate de aves de capoeira impedidas de proceder à exploração, potencialmente rendível, daquelas miudezas que, embora impróprias para consumo humano, têm um valor económico, pela sua transformação em farinha animal rica em proteínas.
10. II - Não estando em causa neste processo a aplicação do artigo 169.° do Tratado, não cabe aqui decidir sobre o eventual incumprimento das normas comunitárias por um Estado-membro.
11. Tratando-se de uma questão prejudicial formulada ao abrigo do artigo 177.°, ao Tribunal compete pronunciar-se sobre a interpretação do direito comunitário, tendo como pano de fundo os elementos de facto e de direito apresentados pelo juiz nacional, de modo a permitir a este uma decisão no processo principal que não seja incompatível com as disposições do direito comunitário directamente aplicável na ordem jurídica interna (1).
12. O facto de a Comissão ter desencadeado contra o Estado neerlandês um processo por incumprimento ao abrigo do artigo 169.° não é susceptível de transformar a natureza do presente processo, que não se destina a servir os mesmos objectivos nem poderia, por conseguinte, ocupar adequadamente o respectivo lugar.
13. Convém sublinhar, também, que a presente questão prejudicial diz respeito apenas às miudezas de aves de capoeira e não aos despojos de animais em geral, pelo que àquele âmbito circunscreveremos a nossa análise.
14. Cremos que a questão posta pelo juiz nacional tem os seguintes objectivos:
- por um lado, saber se um regime do tipo daquele que está consagrado pela lei neerlandesa, de que resulta uma proibição quase total de comercialização das miudezas referidas, é compatível com a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação e à exportação, estipulada nos artigos 30.° e 34.° do Tratado CEE, e se eventualmente pode ser considerado como justificado por razões de saúde pública, ao abrigo do artigo 36.°;
- por outro, saber se tal regime é compatível com as regras de funcionamento das organizações comuns de mercado estabelecidas pelos regulamentos n.os 827/68 e 2777/75, na medida em que suprime o mercado livre daqueles produtos, obrigando os produtores a cederem as miudezas de aves de capoeira ao único comprador autorizado numa determinada região, que se encontrará, assim, numa situação monopsónica.
15. Acrescentaremos ainda que a referência feita pelo juiz nacional ao artigo 37.° do Tratado CEE não parece exigir do Tribunal uma interpretação desta disposição, dada a natureza das questões de facto e de direito referidas no despacho de reenvio: bastará, com efeito, apreciar a situação de exclusividade do ponto de vista da sua incidência sobre o funcionamento da ou das organizações comuns de mercado.
16. III - Analisemos, portanto, os dois pontos em que acabamos de desdobrar a questão prejudicial, começando, por razões de ordem lógica, pelo segundo, isto é, o de saber em que medida as regras das duas organizações comuns de mercado invocadas pelo juiz nacional se opõem a um sistema do tipo do que foi instituído nos Países Baixos.
17. As miudezas de aves de capoeira impróprias para o consumo humano são abrangidas, sob a posição pautal 05.15 da pauta aduaneira comum, pelo Regulamento (CEE) n.° 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabeleceu a organização comum de mercado para alguns produtos enumerados no anexo II do Tratado (2).
18. Quanto à outra organização comum de mercado referida na questão prejudicial, organização essa estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, (3) e relativa ao sector da carne de aves de capoeira, a mesma não abrange as miudezas de aves de capoeira impróprias para consumo humano, mas apenas as miudezas comestíveis.
19. Ora, como a questão prejudicial só diz respeito àquele primeiro tipo de despojos, não vemos necessidade de interpretar os princípios que enformam o Regulamento (CEE) n.° 2777/75, com vista a fornecer elementos ao juiz nacional para resolver o processo principal.
20. É certo que, nas observações apresentadas no processo, a Comissão se referiu à Directiva n.° 71/118 relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (4), argumentando, com base nela, que certas miudezas de aves de capoeira poderiam estar, em determinadas circunstâncias, submetidas às regras do Regulamento (CEE) n.° 2777/75.
21. A Comissão esclareceu, porém, que tinha em vista a hipótese de a ave abatida ser parcialmente considerada imprópria para o consumo humano aquando da inspecção veterinária obrigatória, em virtude de lesões sofridas, mantendo-se contudo as miudezas aptas ao consumo humano. Ora, no caso sub judice, trata-se exclusivamente de miudezas impróprias para o consumo humano; não há, portanto, necessidade de considerar aqui a interpretação da Directiva 71/118 ou do Regulamento (CEE) n.° 2777/75.
22. Por outro lado, o facto de, segundo a Nertsvoederfabriek, em resposta a pergunta do Tribunal, os hábitos dos consumidores, nos Países Baixos, permitirem considerar como impróprias para consumo certas miudezas consideradas comestíveis "de acordo com as concepções do direito comunitário" não significa que o Regulamento (CEE) n.° 2777/75 seja, no caso, aplicável. Este regulamento visa proteger o consumidor humano e não está em causa quando se trata de despojos submetidos à eliminação por esquartejamento.
23. Vejamos então em que condições o sistema da "Destructiewet" é compatível ou não com o Regulamento (CEE) n.° 827/68.
24. A nosso ver, este regulamento não se opõe a que os Estados-membros estabeleçam sistemas de recolha e de destruição que tenham em vista preservar a higiene e a saúde das pessoas e dos animais e proteger o ambiente, os quais, de outra forma, poderiam ser postos em risco. Ora, são esses, como vimos, os objectivos do sistema regulado pela "Destructiewet", ao prever que as miudezas ou despojos aos quais não possa ser dado outro destino útil sejam obrigatoriamente recolhidos e destruídos em condições tais que, tendo em conta a sua potencial nocividade, não possam constituir um perigo para a saúde pública.
25. O Regulamento (CEE) n.° 827/68, por vezes considerado como um "regulamento subsidiário" ou de carácter residual, visa sobretudo abranger mercadorias que, não sendo ou não podendo ser cobertas pelas organizações comuns de mercado, criadas ou a criar, são susceptíveis de qualquer maneira de serem comercializadas. Assim, tal regulamento, abrange, nomeadamente, diversos despojos de origem vegetal e animal, e, por isso, já se lhe chamou o "caixote do lixo" ou o "gavetão" dos despojos.
26. Não é, portanto, de admirar que o regulamento não preveja mecanismos específicos para a organização comum de mercado por ele criada, ao contrário do que sucede com a grande maioria das outras organizações de mercado. Trata-se, no fundo, de uma regulamentação comercial baseada, muito simplesmente, no princípio da liberdade das transacções comerciais no interior do mercado comum, na aplicação da pauta aduaneira comum e na proibição, em princípio, de subvenções estaduais.
27. Não nos parece, em consequência, que seja possível extrapolar para esta organização comum de mercado, tal como o sugerem a ré no processo principal e a Comissão, nas respectivas observações, princípios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal relativamente a outras organizações comuns, como o princípio do "mercado aberto", segundo o qual todo e qualquer produtor tem livre acesso ao mercado cujo funcionamento é regulado pelos instrumentos e mecanismos previstos para a respectiva organização comum (5).
28. Não pode, contudo, deixar de pôr-se a questão de saber se um tal sistema, baseado na existência de um número limitado de empresas de esquartejamento, devidamente autorizadas, às quais é atribuído um exclusivo em relação a determinada zona, será compatível com os princípios de liberdade de comércio consagrados no Regulamento (CEE) n.° 827/68.
29. É indiscutível que um sistema de autorização deste tipo comporta, em princípio, um efeito restritivo para o exercício da liberdade de comércio.
30. Convém, porém, recordar que, como salienta o Tribunal no seu acórdão de 1985 sobre "os óleos usados" (6), "o princípio da liberdade de comércio não deve ser entendido de maneira absoluta, antes está sujeito a determinados limites, justificados pelos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade, desde que não seja afectada a substância desses direitos".
31. Ora, a protecção do ambiente e da saúde pública não pode deixar de ser inscrita entre os objectivos gerais da Comunidade Europeia.
32. A luz dos mesmos objectivos estabeleceu a Directiva 75/439 do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (7), um sistema análogo ao que está agora em análise, prevendo, para eliminação dos óleos usados, a possibilidade de os Estados-membros autorizarem apenas uma empresa de recolha e eliminação destes produtos na zona que lhe seja atribuída.
33. E o Tribunal, no já citado acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, considerou que tal sistema não violava nenhuma regra superior de direito comunitário.
34. Tenha-se em conta, por outro lado, que, em relação à matéria que nos ocupa, não existe harmonização ou aproximação das legislações dos Estados-membros, não sendo, portanto, possível recusar a estes a liberdade de estabelecimento dos sistemas de recolha e de destruição de tais despojos que considerem mais adequados a proteger a saúde pública e o ambiente.
35. Sempre é necessário, porém, que as restrições ao princípio da liberdade de comércio sejam reduzidas ao indispensável para assegurar, dentro do respeito pelos princípios da proporcionalidade e da não discriminação (8), a realização daqueles objectivos. Designadamente, os sistemas de autorização e de repartição por zonas só não serão passíveis de crítica enquanto não se demonstrar que os referidos objectivos podem ser alcançados por sistemas menos gravosos do ponto de vista daquele primeiro princípio.
36. Tanto mais que a legislação neerlandesa em questão exclui expressamente dos seus mecanismos as miudezas às quais é possível dar "um outro destino útil", as quais poderão ser comercializadas, respeitadas que sejam as precauções previstas nas regulamentações aplicáveis (por exemplo, conservação dos despojos em barricas fechadas até à operação de cozedura, que pode, em certos casos, ser dispensada). Ora, estas operações são susceptíveis de acarretar, para o ambiente e para a saúde das pessoas e dos animais, riscos idênticos aos que podem provocar os despojos destinados ao esquartejamento com vista à transformação em produtos úteis para a alimentação animal.
37. O legislador considerou, porém, que, num caso tais riscos poderiam ser controlados sem subtracção ao comércio normal, mas entendeu o contrário no outro caso.
38. IV A - O outro aspecto em que se desdobra a questão prejudicial é o de saber em que medida a eventual incidência restritiva do sistema da "Destructiewet" sobre o comércio intracomunitário é compatível com as proibições estatuídas nos artigos 30.° e 34.° do Tratado e se, em caso de resposta negativa, tais efeitos poderão justificar-se ao abrigo do artigo 36.°
39. A ré no processo principal e a Comissão sustentam, nas respectivas observações, que a "Destructiewet", ao estabelecer que é proibido subtrair os despojos das aves de capoeira ao sistema de esquartejamento por ela estabelecido, consagra uma proibição de exportação, e, indirectamente, uma proibição de importação.
40. É duvidoso que a resposta a este aspecto da questão prejudicial seja realmente útil para o juiz a quo, uma vez que o processo principal se refere à incriminação de um empresário que instalou e pôs em funcionamento, no seu matadouro, uma unidade de esquartejamento de despojos sem dispor da competente autorização. Está, porém, o juiz nacional - a quem cabe a responsabilidade de decidir o processo principal e que tem dele um conhecimento directo - melhor colocado que qualquer outro para decidir sobre a pertinência das questões postas e sobre a utilidade dos elementos de interpretação solicitados ao Tribunal de Justiça com vista à decisão jurisdicional que lhe compete adoptar (9).
41. B - Deve, contudo, dizer-se que, no que respeita à interpretação do artigo 30.° - cujo princípio se encontra, aliás, traduzido no artigo 4.°, n.° 1, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.° 827/68 -, com vista a fornecer ao juiz de reenvio os elementos que lhe permitam avaliar da eventual incidência do sistema da "Destructiewet" sobre as importações, os dados constantes do processo são claramente insuficientes para permitir uma resposta peremptória e directa.
42. Parece-nos, porém, poder constatar-se que da legislação neerlandesa não resulta directamente uma proibição de importação dos produtos em causa. Aparentemente, quem quer poderá importá-los desde que os faça entrar no circuito obrigatório criado, no interior das fronteiras, pela "Destructiewet", entregando-os aos municípios para posterior cedência às empresas de eliminação.
43. São, todavia, as condições em que essa entrega deve ser feita - em princípio, gratuitamente - que acabam por ter um efeito dissuasor sobre as importações.
44. Ora, o Tribunal já considerou inúmeras vezes (10) que "o artigo 30.° do Tratado, proibindo entre os Estados-membros as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, visa toda e qualquer medida susceptível de restringir, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário".
45. A especificidade deste caso está em que o sistema implantado pela legislação neerlandesa tende a consagrar uma proibição completa de comercialização, impedindo os mecanismos de mercado de funcionar não só em relação às importações como no plano interno.
46. O sistema da "Destructiewet" não tem nem uma intenção, nem uma eficácia protectora de qualquer produção interna, uma vez que os agentes económicos nacionais estão também, como regra, impedidos de exercer uma actividade lucrativa a partir dos despojos não comestíveis de aves de capoeira de que disponham.
47. Por outro lado, é de considerar que, neste domínio, não há harmonização das disposições nacionais em vigor, desconhecendo-se as regulamentações aplicáveis a estes produtos nos outros Estados-membros.
48. Este aspecto da questão parece, aliás, secundário no contexto do litígio principal e a própria questão posta pelo juiz a quo, embora referindo o artigo 30.° do Tratado na sua parte final, não torna evidente (ao contrário do que sucede com a exportação) a necessidade de lhe dar uma resposta.
49. Em todo o caso, das observações apresentadas no presente processo pelo Governo neerlandês decorre que, em certos casos, as próprias empresas de esquartejamento autorizadas são levadas a pagar um preço pelos despojos oferecidos, a fim de evitar a concorrência constituída pela possibilidade de transformar os despojos com vista a "outros destinos úteis".
50. Quer isso dizer que o sistema não elimina completamente o mercado, dele não resultando pois, sempre, como consequência inevitável, o efeito dissuasor sobre as importações.
51. Se, para além disso, fossem aplicadas quaisquer outras restrições à importação que impedissem a entrada de produtos legalmente comercializados em outros Estados-membros, estaríamos, sem dúvida, debaixo da alçada do artigo 30.° O processo não nos fornece, porém, qualquer elemento para concluir nesse sentido.
52. Nessa medida, não se torna necessário analisar da eventual verificação das condições justificativas previstas no artigo 36.°
53. Pensamos, pois, que qualquer resposta a dar nesta parte não pode deixar de se circunscrever aos pontos precisos que se achem devidamente esclarecidos, formulando os princípios gerais aplicáveis.
54. C - No que respeita à interpretação do artigo 34.°, não se pode também dizer que os elementos fornecidos pelo processo sejam inteiramente concludentes.
55. Com efeito, as posições dos vários intervenientes quanto ao carácter restritivo das exportações que é susceptível de se atribuir ao sistema da "Destructiewet" não são perfeitamente coincidentes.
56. O juiz de reenvio escreve, nos considerandos da questão prejudicial, que, "segundo o Governo em questão, a lei proíbe a exportação de despojos de animais"; da mesma forma, a Comissão entende que a legislação neerlandesa proibe a exportação por qualquer entidade que seja, em termos que constituem, em seu entender, uma infracção explícita ao disposto no artigo 34.° do Tratado.
57. Por sua vez, o Governo neerlandês admite que a "Destructiewet", obrigando a ceder os despojos de animais à municipalidade, proíbe implicitamente o transporte dos referidos despojos para fora dos respectivos limites. Trata-se, por isso, esclarece, de uma proibição total de comercialização, tanto no mercado interno, como em direcção dos outros Estados-membros, não sendo por isso uma restrição específica à exportação.
58. Quanto à Nertsvoederfabriek, salienta que o artigo 4.° da "Destructiewet" contém implicitamente uma proibição de exportação, mas que esta perdeu, na prática, a natureza de uma restrição, depois que uma decisão de 13 de Novembro de 1985 do "Raad van State" (Conselho de Estado) - ou do seu presidente - julgou que a "Destructiewet" não proíbe a exportação dos despojos, devendo a administração competente tomar as medidas adequadas a facilitá-la.
59. Seja como for, o Tribunal já decidiu, primeiro no acórdão Inter-Huiles (11) e depois no acórdão de 1985 sobre os "óleos usados" (12), que as regras comunitárias se opõem a que qualquer Estado-membro organize no seu território um sistema de recolha e eliminação de óleos usados que, pelos elementos de exclusividade do tipo dos que contém a "Destructiewet", seja de molde a proibir as exportações para um eliminador ou regenerador autorizado em outro Estado-membro.
60. As considerações de protecção da saúde pública não seriam, por si sós, de natureza a justificar essa proibição: tal objectivo (como o de protecção do ambiente) é assegurado com tanto rigor quando os despojos (como os óleos usados - ver acórdão Inter-Huiles, ponto 14) são vendidos a um estabelecimento especializado situado em outro Estado-membro, como quando são eliminados no Estado-membro de origem. Posto é que, no transporte e na eliminação, se observem as precauções indispensáveis a evitar quaisquer riscos, independentemente do facto de não haver harmonização entre os vários regimes nacionais.
61. Em todo o caso, compete ao Estado que as invoca demonstrar que não há outros meios menos gravosos de assegurar o respeito pelas exigências de saúde pública, referidas no artigo 36.° do Tratado.
62. O Governo neerlandês invoca ainda a necessidade de assegurar a rendibilidade dos estabelecimentos de esquartejamento autorizados, aos quais a lei obriga a recolher gratuitamente todos os despojos de animais, com ou sem valor económico. Não sendo viável exigir um preço aos pequenos produtores desses despojos (que então poderiam ser levados a furtar-se ao esquartejamento), o certo é que outros meios existem de compensar as obrigações de serviço público impostas aos esquartejadores, sem recorrer à proibição das exportações (acórdão Inter-Huiles, ponto 13.).
63. V - Propomos, assim, que o Tribunal responda da seguinte maneira às questões postas pelo Gerechtshof de Arnhem:
"1 ) O Regulamento (CEE) n.° 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, não se opõe a que um Estado-membro adopte um sistema segundo o qual todas as miudezas de aves de capoeira destinadas ao esquartejamento, para as tornar não nocivas pela sua transformação em produtos úteis, devem ser entregues, em princípio gratuitamente, a um número limitado de empresas devidamente autorizadas, desde que os mesmos objectivos não possam ser alcançados através de um sistema menos limitativo da liberdade de comércio no interior da Comunidade.
2) O artigo 30.° do Tratado opõe-se a que, no quadro de tal sistema, sejam impostas restrições à importação de miudezas legalmente comercializadas em outros Estados-membros, que impeçam o aproveitamento das condições de mercado eventualmente existentes, desde que sejam respeitadas as demais condições de comercialização aplicáveis aos operadores nacionais.
3) As regras comunitárias relativas à livre circulação de mercadorias e, em particular, o artigo 34.° do Tratado opõem-se a um sistema de recolha e destruição de miudezas de aves de capoeira impróprias para o consumo humano, do tipo da 'Destructiewet' , na medida em que dele resulte uma proibição absoluta das exportações de tais despojos, com a justificação de que tal seria necessário para assegurar a rentabilidade das empresas de esquartejamento autorizadas. Qualquer restrição introduzida ao abrigo do artigo 36.° do Tratado, designadamente por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, deve ser não discriminatória e proporcionada ao objectivo visado.
(1) - Ver, por exemplo, acórdão de 26 de Janeiro de 1977, processo 49/76, Gesellschaft fuer UEberseehandel, Recueil, p. 41; acórdão de 23 de Novembro de 1977, processo 38/77, Enka, Recueil, p. 2203; acórdão de 29 de Junho de 1978, processo 154/77, Dechmann, Recueil, p. 1573; acórdão de 17 de Dezembro de 1981, processo 272/80, Biologische Producten, Recueil, p. 3277 e 3290, ponto 9.
(2) - JO L 151 de 30.6.1968, p. 16.
(3) - JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.
(4) - Directiva do Conselho de 15.2.1971 (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23).
(5) - Por exemplo, acórdão de 18 de Maio de 1977, processo 111/76, Van den Hazel, Recueil, p. 901; acórdão de 29 de Novembro de 1978, processo 83/78, Pigs Marketing Board, Recueil, p. 2347; acórdão de 26 de Fevereiro de 1980, processo 94/79, Vriend, Recueil, p. 327.
(6) - Acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, processo 240/83, Procureur de la République/ABDHU, Recueil, p. 531, 549, ponto 12.
(7) - JO L 194, p. 31.
(8) - Acórdão "óleos usados", citado, p. 549, ponto 13.
(9) - Ver Pigs Marketing Board, p. 2347, 2368.
(10) - Ver, por exemplo, acórdão de 10 de Julho de 1984, processo 72/83, Campus Oil, Recueil, p. 2727, 2746, ponto 15.
(11) - Acórdão de 10 de Março de 1983, processo 172/82, Fabricants- raffineurs d' huile de graissage/Inter-Huiles, Recueil, p. 555 e 566.
(12) - Recueil 1985, p. 549, ponto 14.
Full & Egal Universal Law Academy