Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As minhas conclusões nas duas acções de incumprimento por um Estado que acabam de ser analisadas pelo Tribunal serão breves.
2. A Comissão das Comunidades Europeias vem no fundo pedir ao Tribunal que declare que a República Italiana, parte demandada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 83/181/CEE e 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (1), e que esta seja condenada nas despesas.
3. A demandada não contestou as infracções de que é acusada, nem apresentou expressamente qualquer pedido; limitou-se a salientar que uma parte das disposições das directivas era já aplicável, embora segundo critérios e prazos diferentes, na ordem jurídica interna. Referiu-se ainda às tentativas (até ao momento infrutuosas) que foram efectuadas com vista a transpor a directiva para o direito interno ainda antes da presente audiência.
4. Nos termos do artigo 93.° da Directiva 83/184/CEE e do artigo 12.° da Directiva 83/181/CEE, respectivamente, os Estados-membros estavam obrigados a pôr em vigor o mais tardar, por um lado, em 1 de Janeiro de 1984 e, por outro, em 1 de Julho de 1984 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às duas directivas. É incontestável que a demandada não cumpriu esta obrigação.
5. Em consequência, proponho que as duas acções sejam consideradas procedentes e que a demandada seja condenada nas despesas do processo.
(*) Traduzido do alemão
(1) - Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983,
que determina o âmbito de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO 1983 L 105, p. 38; EE 09 F1 p. 135); Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO 19 3 L 105, p. 64; EE 9 F1 p. 161.
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