CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 25 de Março de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Visto não ter surgido na audiência nenhum elemento novo e a causa não dar margem a dúvidas, permitir-me-ão que seja extremamente breve.
2.
E certo e incontestado que o Reino da Bélgica não adoptou ainda as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às duas directivas em questão, relativas aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e amónicos, embora o prazo determinado para a sua execução tenha expirado em 8 de Outubro de 1983.
3.
Por mais compreensíveis que possam ser as razões invocadas pelo Governo belga para esse atraso, não posso deixar de recordar a jurisprudência constante do Tribunal, de acordo com a qual «um Estado-membro não pode basear-se nas disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos determinados pelas directivas» (tradução provisória) (ver, mais recentemente, o acórdão de 12 de Março de 1987, processo 9/86, Comissão/Bélgica, Colect. p. 1331, n.° 5).
4.
Em consequência, proponho-vos que acolheis o pedido da Comissão no sentido de declarar o incumprimento alegado e de condenar o Reino da Bélgica nas despesas do processo.
( *1 ) Traduzido do francês.
Full & Egal Universal Law Academy