Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Bureau national interprofessionnel du cognac (adiante designado por "BNIC") requereu a condenação de Yves Aubert, viticultor, no pagamento do montante de 7 916,02 FF, relativos a uma cotização que o BNIC alega ser devida pelo facto de o demandado ter ultrapassado, no ano agrícola 1979-1980, a quota de comercialização a que estava vinculado. Yves Aubert considera que esta importância não é por si devida pelo facto de a quota e a cotização que nela se baseia serem contrárias ao direito comunitário, designadamente ao artigo 85.° do Tratado CEE.
Como foi referido perante o Tribunal de Justiça, não se trata de um caso isolado. 465 viticultores recusaram pagar a mesma cotização. Um dos tribunais de primeira instância da região do Cognac considerou procedente o pedido do BNIC; outros cinco tribunais entenderam que a cotização não era devida, por razões análogas às invocadas pelo demandado. O tribunal d' instance de Saintes, em que corre o processo contra Yves Aubert, submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as duas seguintes questões:"1) As disposições que estabelecem quotas de produção, que se desdobram numa quota de comercialização e noutra de armazenagem, na medida em que visam limitar a produção de um produto a fim de manter a sua qualidade, são compatíveis com o disposto no artigo 85.° do Tratado de Roma?
2) Em caso de resposta negativa, a cotização que tenha por base tal quota é compatível com as mesmas disposições do Tratado de Roma?".
Os dados da questão, a qual reveste obviamente uma importância considerável para o BNIC e para os viticultores e comerciantes da região de Cognac, são os seguintes.
O BNIC é uma organização interprofissional no domínio dos vinhos e das aguardentes de Cognac, criada por decisão ministerial de 5 de Janeiro de 1941. Nos termos do n.° 1 da decisão ministerial de 14 de Novembro de 1960, substituída pelo artigo 1.° de uma decisão de 18 de Fevereiro de 1975, o BNIC é composto por representantes da viticultura e do comércio, delegados dos viticultores e negociantes e de outras actividades conexas. Embora os delegados sejam propostos pelas respectivas organizações profissionais, todos os membros do BNIC são nomeados pelo ministro da Agricultura. Alguns funcionários são encarregados pelo Governo de assistir às assembleias do BNIC, em que podem participar com funções consultivas. As reuniões do BNIC são presididas por uma pessoa nomeada pelo ministro da Agricultura, que nomeia ainda um comissário do Governo (adiante designado por "comissário"). O artigo 4.° da decisão de 1960 prevê que o comissárioassista às assembleias do BNIC e da sua comissão permanente, podendo aprovar as decisões adoptadas, ou submetê-las a aprovação ministerial. Esta disposição não lhe permite tomar qualquer outro tipo de decisão.
Nos termos da Lei n.° 75-600, de 10 de Julho de 1975, alterada pela Lei n.° 80-502, de 4 de Julho de 1980, os acordos concluídos no quadro de organizações interprofissionais reconhecidas, como o BNIC, podem (sempre que tendam a favorecer objectivos como a qualidade dos produtos, a venda destes e a aplicação, sob controlo estatal, de normas de comercialização, de preços e de condições de pagamento) ser declarados obrigatórios pelo ministro, de modo a serem aplicáveis, na região produtiva em questão, a todos os membros das profissões integradas na organização interprofissional. Nos termos do artigo 3.° desta lei, tais organizações podem exigir de todos os membros das profissões nelas integradas uma cotização baseada nos acordos assim tornados obrigatórios.
Para a conclusão destes acordos, o regulamento interno do BNIC, adoptado em 19 de Junho de 1978, prevê os seguintes procedimentos: a) negociações internas entre os membros de cada uma das duas "famílias", viticultura e comércio, seguidas de uma assembleia em cada um dos grupos; b) preparação de um projecto de acordo ou proposta, que serão depois submetidos à assembleia geral ordinária do BNIC; c) caso três quartos dos membros desta assembleia estejam de acordo, será convocada uma assembleia geral extraordinária para deliberar sobre o projecto de acordo e ouvir o relatório de cada um dos grupos sobre a posição por eles adoptada; d) se as duas famílias acordarem numa posição comum, aassembleia geral extraordinária solicitará ao ministro que declare obrigatório o acordo.
Segundo o tribunal de reenvio, realizou-se uma assembleia geral do BNIC em 18 de Outubro de 1979. A acta de assembleia geral ordinária revela que a comissão de produção do BNIC discutiu um projecto relativo ao ano agrícola 1979-1980, elaborado pelo director do BNIC (que é funcionário deste organismo). Efectuaram-se negociações com os funcionários do ministério e, ao que parece, com o comissário. Propunha-se um rendimento máximo de 1O hl de álcool puro por hectare, uma quota comercializável de 4,5 hl de álcool puro por hectare (com uma correcção em benefício dos jovens viticultores ou dos viticultores recentemente estabelecidos), uma quota de armazenagem de cognac, variável de acordo com o produto em questão, bem como o limite máximo de comercialização de 8,5 hl por hectare na Grande Champagne e de 8 hectolitros por hectare nas outras regiões. Por cada hectolitro de álcool puro que excedesse a quantidade de 4,5 hl (ou a quantidade aplicável aos jovens e novos viticultores) estava prevista uma cotização ("cotisation financière") de 300 FF por hectolitro até ao limite máximo de comercialização. A ultrapassagem deste limite era passível de uma "sanção" de 3 000 FF por hectolitro de álcool puro comercializado; à produção que excedesse o rendimento máximo era aplicável uma "sanção" de 1 500 FF por hectolitro. O comissário deu o seu acordo ao conjunto das propostas, salvo no que respeita ao rendimento máximo de 10 hl por hectare, valor que no entanto foi mantido pela assembleia geral ordinária. A questão foi em seguida submetida à assembleia geral extraordinária depois de as "famílias" terem manifestado, no relatório, o seu acordo com a proposta. O comissário sugeriu a substituição do termo "sanção" pelo termo cotização ("cotisation"). Ficou decidido que o acordo seria assinado pelos chefes das "famílias" e pelo director depois de o comissário ter assinado a sua decisão relativa ao ano agrícola, desde que as disposições aprovadas que acabo de resumir apenas fossem objecto de alterações de forma.
Em 29 de Outubro de 1979, o comissário adoptou a decisão que fixou o rendimento máximo em 10 hl de álcool puro por hectare e estabeleceu uma quota de produção que consistia numa quota comercializável de 4,5 hl de álcool puro por hectare acrescida de uma quota de armazenagem com valores iguais aos propostos no projecto aprovado pela assembleia para os diversos tipos de cognac. O artigo 9.° da decisão estabelece que "a título excepcional, e apenas para o ano agrícola 1979-1980, será instituída uma cotização profissional destinada ao financiamento das medidas de organização do mercado de vinhos e aguardentes de cognac e, designadamente, ao estudo e identificação de mercados (além do cognac e do pineau des Charentes) para os mostos e vinhos provenientes das vinhas brancas características da região delimitada do cognac". A cotização devia ser de 300 FF por hectolitro de álcool puro por qualquer acto de comercialização que excedesse 4,5 hl de álcool puro por hectare, ou as quantidades aplicáveis aos jovens ou novos viticultores, até ao limite máximo de 8 hl por hectare, ou de 8,5 hl por hectare para a Grande Champagne. Acima deste limite era devida uma cotização suplementar de 3 000 FF por hectolitro de álcool puro. Nos termos do artigo 10.° desta decisão, as receitas assim obtidas deviam ser utilizadas para pagar 300 FF por hectolitro de álcool puro aos viticultores que não tivessem podido vender a sua quota comercializável e que tivessem renunciado a utilizá-la para produzir cognac. O remanescente devia ser afectado a um fundo de financiamento das acções visadas no artigo 9.°
Em 23 de Novembro de 1979, o BNIC aprovou um acordo interprofissional nos termos do qual se estipulava, "nos termos do artigo 9.° da decisão do comissário do Governo", o lançamento de uma cotização para o mesmo período, sobre a mesma matéria colectável, com as mesmas taxas e para as mesmas finalidades da cotização prevista nesta decisão. Nos termos do artigo 5.° deste acordo, "o BNIC será responsável pela liquidação e cobrança das importâncias devidas e pela contabilização das operações necessárias à aplicação dos artigos anteriores".
O acordo interprofissional foi declarado obrigatório para todos os agentes da região por decisão ministerial de 2 de Janeiro de 1980, nos termos da Lei n.° 75-600 de 10 de Julho de 1975.
Embora Yves Aubert acentue sobretudo a sua recusa em pagar a cotização, o teor da decisão de reenvio parece indicar que ele contesta perante o tribunal nacional tanto a legalidade das quotas de comercialização e de armazenagem como a da cotização; as questões apresentadas pelo tribunal incidem, de facto, sobre estes dois aspectos.
Parece haver acordo quanto ao facto de a acção intentada contra Yves Aubert apenas se referir à cotização de 3OO FF por hectolitro: não foi formulado qualquer pedido relativamente às "sanções", ou àscotizações suplementares de 3 000 ou de 1 500 FF. A cotização destina-se alegadamente a reunir fundos para financiar a manutenção da qualidade, mas o tribunal nacional apurou que um quinto era utilizado no pagamento de um complemento de preço a determinados viticultores.
A primeira questão submetida pelo tribunal nacional diz respeito à questão de saber se o facto de a produção de um produto ter sido limitada a fim de manter a sua qualidade é suficiente para tornar o acordo compatível com o artigo 85.°; a segunda visa apurar se a cotização baseada em disposições incompatíveis com o Tratado (na perspectiva de que elas não contrariam a proibição do artigo apenas por causa da intenção de manter a qualidade) é ela própria incompatível com o Tratado. Estas questões foram no entanto tratadas com a consciência de que outros problemas lhes estão subjacentes.
O BNIC descreveu as dificuldades encontradas pelos viticultores e negociantes da região de Cognac em resultado do aumento considerável, entre 1972 e 1977, da superfície agrícola afectada à produção de vinho branco utilizado para o cognac, bem como da queda ou da estagnação das vendas, e da existência de sobreprodução, o que conduziu à instituição de quotas no ano agrícola 1975-1976 e de uma cotização para o ano agrícola 1979-1980. O BNIC acrescentou que era necessária uma diversificação para proteger um largo número de pessoas envolvidas ou ligadas à produção e à comercialização de um produto de grande importância económica para a região. É possível que estas dificuldades expliquem o que foi feito; mas não poderão por si só subtrair ao âmbito de aplicação do artigo 85.° do Tratado um comportamento que, sem elas, seria regulado por esta disposição.
O BNIC alega em seguida que o n.° 1 do artigo 85.° não é aplicável ao acordo em questão, na medida em que este dizia respeito aos vinhos e mostos destinados à destilação. Estes são produtos agrícolas na acepção do n.° 1 do artigo 38.° e do anexo II do Tratado. Em virtude do artigo 42.° do Tratado, o artigo 85.° apenas lhes é aplicável na medida em que o Conselho o determinar. O artigo 2.° do Regulamento n.° 26 do Conselho, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 30 de 20.4.1962, p. 993; EE 08 F1 p. 29) exclui os acordos, decisões e práticas que constituem parte integrante de uma organização nacional de mercado, ou que são necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo 39.° do Tratado. O presente acordo interprofissional diz respeito, como se disse, a um produto agrícola (o vinho e o mosto) inserido no quadro de uma organização nacional de mercado; a cotização destina-se a auxiliar a organização a realizar os objectivos enunciados no artigo 39.°, na medida em que visa financiar um programa de estudos e de procura de novos mercados. A quota de comercialização não é mais do que um elemento de referência para determinar a base da cotização.
Não me parece que este argumento deva ser aceite. É sabido que o acordo interprofissional e a decisão do comissário de 1979, tal como a decisão do comissário de 1976 que instituiu as quotas, dizem respeito às aguardentes autorizadas a utilizar a denominação de origem registada "cognac". Tanto as quotas como as cotizações se referem aaguardentes que, no anexo II do Tratado, são expressamente excluídas da categoria dos produtos agrícolas. O facto de a receita destas cotizações se destinar em parte ao financiamento de estudos de mercado para o vinho e o mosto da região de Cognac não impede aquela conclusão. Em consequência, o objecto do acordo em questão integra-se perfeitamente no âmbito de aplicação do artigo 85.° do Tratado.
De qualquer modo, o tribunal nacional parece ter aceite, como alega a Comissão, que a parte da cotização utilizada para pagar um suplemento de preço a determinados produtores era incompatível com as regras de preços adoptadas no quadro da organização comum de mercado do vinho.
O artigo 85.° prevê expressamente a proibição dos acordos entre empresas ou associações de empresas e as práticas concertadas que limitem ou controlem a produção ou a distribuição, sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum.
Um acordo que estabeleça quotas como as que são previstas no caso presente acompanhadas de uma cotização "que tem por base" essas quotas (como refere a decisão de reenvio) e é exigível em caso de ultrapassagem das mesmas, é claramente abrangido, na minha opinião, por este artigo. O objectivo principal parece ter sido o de limitar as quantidades lançadas no mercado e manter os preços. Do processo resulta ser menos evidente que a intenção tenha sido igualmente a de manter a qualidade, ainda que esta questão releve da competência do tribunal nacional. No entanto, mesmo que o objectivo das disposições em questão seja o de limitar a produção a fim de manter a qualidade, tal não basta para afastar a aplicabilidade do n.° 1 do artigo 85.° Podia justificar a concessão pela Comissão de uma isenção nos termos do n.° 3 do artigo 85.°, mas no caso presente os acordos adoptados não foram notificados, não tendo sido solicitada à Comissão qualquer isenção. É possível, como salienta a Comissão, que um acordo que institui quotas de produção e uma cotização tivesse poucas hipóteses de beneficiar de uma isenção, nos termos do n.° 3 do artigo 85.°, mesmo que o seu objectivo fosse o de manter a qualidade.
Um sistema de quotas deste tipo, relativo às aguardentes a utilizar no fabrico de Cognac, produto que é largamente exportado para outros Estados-membros, é perfeitamente susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros e de restringir ou falsear o jogo da concorrência, mesmo que as aguardentes não venham a ser exportadas para os Estados-membros (processo 123/83, BNIC/Clair, Recueil 1985, p. 391).
Considero portanto que a instituição de quotas e da cotização são susceptíveis de caber no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 85.°, contanto que tenha havido acordo ou prática concertada na acepção deste artigo.
O BNIC defende que as disposições do tipo em questão não estão sujeitas ao n.° 1 do artigo 85.°, dado que não havia nem acordo entre empresas ou associações de empresas nem prática concertada. O acordo interprofissional emana de um organismo de direito público denatureza para-administrativa e resulta do poder regulamentar exercido pelo comissário. No entanto, o BNIC não apresenta uma argumentação aprofundada sobre esta questão, remetendo-a para o Tribunal de Justiça.
O tribunal de reenvio afirma: "Deve salientar-se que a fixação destas quotas resulta de uma decisão do comissário do Governo e não, como acontece na hipótese da fixação de um preço mínimo de compra para as aguardentes de cognac, de um mero acordo interprofissional objecto de extensão por decisão interministerial. A finalidade do acordo interprofissional celebrado em 31 de Dezembro de 1980 (sic); parece tratar-se antes de 23 de Novembro de 1979), alargado por decisão interministerial de 2 de Janeiro de 1980, era precisar o objectivo da criação da cotização". O tribunal prossegue interrogando-se sobre se a fixação de uma quota de produção, de comercialização e de armazenagem não deverá ser considerada como prática concertada, mesmo no caso de esta medida ter sido tomada a fim de melhorar a produção e de manter a qualidade do produto, o que poderia tornar inaplicável à quota de produção o n.° 1 do artigo 85.°, nos termos do n.° 3 da mesma disposição. O tribunal nacional parece ter assim considerado que existia uma prática concertada, mas que as quotas tinham sido estabelecidas pelo comissário.
Deve salientar-se, no entanto, que o artigo 4.° da decisão de 1960 prevê que o comissário pode dar o seu acordo às "decisões" adoptadas ou submetê-las a aprovação do ministro. O que pressupõe que o processo se inicia com um "decisão" do BNIC. Se o comissário a aprova (em vez de a remeter directamente para o ministro) o acordo interprofissional é assinado, sendo em seguida "alargado" pelo ministro (o que o torna obrigatório para todos os profissionais daregião). Não foi invocada qualquer outra disposição de direito francês com vista a demonstrar que o comissário dispõe de outros poderes autónomos.
Neste caso, embora a decisão do comissário se refira às "deliberações" da assembleia geral de 18 de Outubro de 1979 (e não a uma "decisão" tomada), parece-me que, se as actas da assembleia são exactas, o tribunal nacional poderá considerar que se verificou um acordo, no seio do BNIC, entre os dois grupos profissionais quanto à necessidade de adoptar as quotas e a cotização. Se um acordo deste tipo não estava sujeito a aprovação do comissário, ele constituía manifestamente, em meu entender, um acordo ou prática concertada na acepção do artigo 85.° Efectuaram-se sem dúvida negociações com os serviços do Governo e, ao que parece, com o comissário ou seus adjuntos, mas essas negociações não impedem que tenha havido acordo, a menos que o tribunal considere, contrariamente ao que resulta das actas, que o acordo foi imposto ao BNIC.
É possível que este acordo se deva considerar condicionado à aprovação do comissário, acabando por não ter natureza obrigatória. Contudo, se as actas são exactas, a verdade é que o projecto proveio do BNIC, cujos membros elaboraram as propostas. A Comissão de produção e o director do BNIC, respectivamente, prepararam e redigiram o projecto. A assembleia salientou que os seus representantes não assinariam o acordo se o comissário introduzisse nas disposições em questão alterações não meramente formais. O comissário aprovou, com a sua "decisão", o que tinha sido deliberado em assembleia. O acordo interprofissional foi em seguida assinado e datado de 23 de Novembro de 1979, fundamentalmente com o conteúdo que fora acordado na assembleia e aprovado pela "decisão".
Um acordo interprofissional deste tipo constitui um acordo entre empresas ou associações de empresas que releva do âmbito de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo BNIC/Clair, já citado, n.os 19 e 20). A adopção pelo ministro de uma medida que torna o acordo obrigatório para os membros das profissões em questão, mesmo que não tenham sido partes no acordo, não pode subtrair este à aplicação do n.° 1 do artigo 85.° (n.° 23 deste acórdão).
Sugere-se contudo que existe uma distinção entre as quotas e as cotizações, dado que umas foram fixadas pelo comissário (e não pelo BNIC no acordo interprofissional) e as outras instituídas pelo acordo, já que apenas o BNIC, e não o comissário, detinha o poder de instituir essas cotizações.
Pode dizer-se que existe uma diferença de forma dado que é o acordo que, à primeira vista, institui a cotização. Por outro lado, a decisão especifica que a cotização "será instituída" e "será exigível" nas condições indicadas. O acordo refere que, nos termos do artigo 9.° da decisão do comissário, é aprovada "a instituição de uma cotização", cuja incidência se determina por referência às quotas fixadas pela decisão. O acordo aprova e reproduz, no seu teor, os montantes do rendimento máximo e das quotas comercializáveis que constam da decisão. A única disposição suplementar diz respeito ao funcionamento do sistema (o BNIC é encarregado da liquidação, da cobrança e da contabilização das operações).
Deste modo, não parece resultar da análise dos documentos que o BNIC, no acordo interprofissional, não estabeleceu as quotas, mas apenas as cotizações. O tribunal de reenvio pode pois considerar que foi o BNIC que tomou a iniciativa e adoptou ambas as medidas no referido acordo.
Em meu entender, com estes pressupostos, verificam-se todas as condições de aplicação do artigo 85.° Houve um acordo entre empresas ou associações de empresas destinado a limitar ou controlar a produção e a distribuição, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, e que tinha por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. A resposta a ambas as questões deve, portanto, ser negativa.
Se tivesse chegado à conclusão de que o BNIC tinha razão ao afirmar que apenas ele podia fixar, tal como fez de facto, a cotização, mas que o comissário podia fixar e fixou as quotas, a instituição da primeira seria, neste caso, contrária ao artigo 85.° do Tratado.
A decisão de reenvio não menciona o artigo 5.° do Tratado. Discutiu-se no entanto bastante a questão de saber se, supondo que o papel do BNIC era mínimo e que foi de facto o Estado que tomou a iniciativa e aprovou as quotas e a cotização, não houve violação pela França do artigo 5.° conjugado com o artigo 85.° do Tratado. O Reino Unido interveio no processo para sugerir que era o momento de o Tribunal de Justiça fazer luz sobre a relação existente entre os dois artigos, bem como sobre a extensão das obrigações deles decorrentes para os Estados. A Comissão defende que uma medida estatal que favoreça ou encoraje a conclusão de um acordo contrário ao n.° 1 do artigo 85.°, que não possa beneficiar da isenção prevista no n.° 3 do mesmo artigo, viola o efeito útil do artigo 85.°, encontrando-se assim em conflito com o Tratado.
Não me parece que se deva neste caso proceder a uma clarificação geral do âmbito das disposições conjugadas dos artigos 5.° e 85.° O Tribunal de Justiça já indicou que o artigo 85.° se refere a actividades de empresas e não a leis ou regulamentos dos Estados-membros. Em consequência, quando os Estados-membros, e apenas estes, impõem preços ou criam restrições à produção ou à distribuição, as leis e regulamentos por eles adoptados não cabem no âmbito de aplicação do artigo 85.° Por outro lado, o Tratado impõe aos Estados-membros a obrigação de não adoptar nem manter em vigor quaisquer medidas susceptíveis de privar o artigo 85.° do seu efeito útil. "É o que acontece designadamente no caso de um Estado-membro impor ou favorecer a conclusão de acordos, decisões ou práticas concertadas contrárias ao artigo 85.°, ou de reforçar os efeitos destes" (acórdão de 30 de Abril de 1986 nos processos apensos 209 a 213/84, Ministério Público/Asjes, Recueil, p. 1425). É o que acontece, como salienta o Reino Unido, quando o Governo aprova normas que obrigam ou encorajam os produtores a alinhar o seu comportamento no mercado ou, mediante um acordo, a fixar preços ou quotas. Podem deparar-se situações de fronteira em que os governos, prosseguindo um objectivo económico e na sequência de um acordo ou de consultas aos sectores em questão, fixam preços ou quotas, o que pode dar lugar a problemas complexos. Mas cada caso deve ser analisado com base nas suas próprias características.
No caso em apreço, se o tribunal nacional considerasse que a decisão do comissário ou a decisão ministerial apenas oficializaram um acordo já celebrado pelo BNIC, que já em si violava o artigo 85.°, parece-me que haveria então uma violação das disposições conjugadas do artigo 5.° e do artigo 85.° do Tratado. A acção estatal vem reforçar os efeitos do acordo proibido. Se o tribunal nacional entende que a iniciativa do BNIC e a influência por este exercida para obter a decisão do comissário e a decisão ministerial foram predominantes ou decisivas e que, indo mesmo além da mera atribuição de forma oficial aos desejos do BNIC, o comissário e o ministro seguiram no essencial esses desejos, visto que o BNIC lhes deu a sua aprovação, então haverá igualmente neste caso violação do artigo 5.° e do artigo 85.° A acção do Estado adopta ou pelo menos reforça os efeitos do acordo proibido. Em meu entender, a solução será a mesma no caso de o tribunal nacional ter entendido que o comissário obrigou ou persuadiu o BNIC a adoptar o acordo ou a seguir uma prática em si mesma contrária ao artigo 85.°
Não parece possível dizer-se, face aos factos referidos na decisão de reenvio, considerados à luz dos documentos nela referidos e das actas das assembleias, que neste caso não tenha havido nem a) um acordo ou uma prática concertada sujeitos à aplicação do artigo 85.°, nem b) um acto estadual que tenha imposto ou reforçado os efeitos de um acordo abrangido pelo artigo 85.°, mas apenas uma decisão governamental de natureza obrigatória para as profissões em questão, que, como medida de política governamental, estava subtraída ao domínio de aplicação dos artigos 5.° e 85.°
Todas estas questões dependem, em graus diversos, de uma apreciação de factos que releva da competência do tribunal nacional. Mas se se atender ao entendimento que já referi, segundo o qual se verificou neste caso um acordo proibido pelo artigo 85.°, tais questões não se colocam. A fixação das quotas e da cotização são, de qualquer forma, proibidas.
Em consequência, considero que deve responder-se às questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça que um acordo interprofissional que institui uma cotização exigível em caso de ultrapassagem de uma quota de comercialização e de uma quota de armazenagem é proibido pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE, mesmo que essas quotas visem limitar a produção de um produto a fim de manter a sua qualidade.
Cabe ao tribunal de reenvio decidir quanto às despesas no processo principal. As despesas em que a Comissão e o Reino Unido incorreram não são susceptíveis de reembolso.
(*) Tradução do inglês.
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