Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. O processo sobre o qual nos devemos pronunciar hoje, originado por um pedido da Queen' s Bench Division da High Court of Justice, tem por objecto a classificação das nervuras centrais das folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia. Este é um tipo determinado de tabaco sujeito a um processo de secagem especial.
2. É necessário em primeiro lugar saber a este propósito - compreendê-mo-lo da leitura do despacho de reenvio - que depois da colheita e antes da expedição e do armazenamento, o tabaco é geralmente objecto, no país de origem, de um tratamento que consiste em batê-lo (ou a destalá-lo), o que significa que a nervura central da folha é separada do limbo. Enquanto que, há trinta anos atrás, as nervuras centrais eram, ao que parece, deitadas fora, presentemente são utilizadas no fabrico dos cigarros. Procede-se então a um tratamento separado das nervuras centrais e dos limbos, sendo estes dois elementos reunidos novamente numa fase posterior, em função da mistura desejada.
3. Como também tivemos conhecimento, actualmente procede-se, regra geral, à compra das nervuras centrais das folhas de tabaco e dos limbos previamente separados; em contrapartida, as folhas de tabaco inteiras apenas são importadas em fraca medida, pois o batimento efectuado nas fábricas de cigarros parece provocar uma perda de matéria bastante importante.
4. Há que acrescentar que, no âmbito do sistema de preferências comunitárias em benefício de certos países em vias de desenvolvimento, a Comunidade abre todos os anos contingentes pautais, nomeadamente para tabaco do tipo Virginia "flue-cured". Em relação ao ano de 1985, essa medida foi adoptada pelo Regulamento n.° 3564/84 do Conselho (1). No anexo I desse regulamento, há que fazer referência, em especial, ao número de ordem 50.00.20, que remete para a subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3400/84 (2) (tabaco "flue-cured" do tipo Virginia e "light-air-cured" do tipo Burley, compreendendo os hibrídos do Burley; tabacos "light-air-cured" do tipo Maryland e tabacos "fire-cured") e aos códigos Nimexe 24.01-02 e 24.01-09 (na redacção dada pelo Regulamento n.° 3529/84 (3)), dos quais resulta que se tratam de tabacos do tipo Virginia secos por ar quente, não destalados ou parcial ou totalmente destalados.
5. A demandante no processo principal - que faz parte do grupo Imperial, fabricante de cigarros - importou em Abril de 1985, nervuras centrais de folhas de tabaco seco por ar quente ("flue-cured") do tipo Virginia. Para esse efeito, foi apresentado um certificado de autenticidade, tendo em conta a nota que figura na subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum ("a admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes") e o Regulamento n.° 3035/79 da Comissão (4), cujo artigo 1.° sujeita a admissão na subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum, nomeadamente de tabacos "flue-cured" do tipo Virginia, à apresentação de um certificado de autenticidade que corresponda às exigências definidas nesse regulamento.
6. Enquanto que no passado, a autoridade aduaneira classificou sempre, nessas circunstâncias, as nervuras centrais de folhas de tabaco do tipo Virginia seco por ar quente na subposição 24.01 A, na Primavera de 1985 mudou de atitude, declarando que a subposição 24.01 B ("outros") é que passava a ser aplicável. Esta alteração teve lugar devido ao Regulamento n.° 3517/84 da Comissão (5) adoptado com base no Regulamento n.° 97/69 do Conselho (6) "relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum" e após consulta do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum" (7). O artigo 1.° daquele regulamento dispõe que os pecíolos, nervuras e aparas provenientes das folhas de tabaco (as aparas são fragmentos muito pequenos obtidos no fim do batimento) devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição: 24.01 ("Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco:") B ("outros"). É necessário especificar que esse regulamento parece ter sido adoptado quando a Comissão, que sempre se pronunciou a favor de uma classificação dessas nervuras centrais na subposição 24.01 B, tomou conhecimento de que no Reino Unido as nervuras centrais dos tipos de tabaco referidos na subposição 24.01 A eram classificadas nesta última subposição, o que implicava a sua inclusão no contingente comunitário acima mencionado.
7. A demandante no processo principal considera que a classificação efectuada pela autoridade aduaneira na Primavera de 1985, com base no regulamento acima mencionado da Comissão, não é correcta; em consequência intentou uma acção perante a Queen' s Bench Division da High Court com vista à declaração de que a autoridade aduaneira classificou indevidamente as nervuras centrais de folhas de tabaco seco por ar quente do tipo Virginia na subposição 24.01 B.
8. Em consequência da argumentação da demandante, aquele tribunal encontra-se perante um problema de interpretação do Regulamento n.° 3517/84 da Comissão e, eventualmente, o da apreciação da validade desse regulamento. Por isso, segundo o despacho de 29 de Abril de 1986, suspendeu a instância e remeteu a título prejudicial, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE as seguintes questões:
"1) A interpretação correcta do Regulamento (CEE) n.° 3517/84 da Comissão conduz à classificação na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum as nervuras centrais de folhas de tabaco de que um certificado de autenticidade atesta a qualidade de tabaco 'flue-cured' do tipo Virginia?
2) Neste caso, o referido regulamento é ilegal por ser contrário às disposições do Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho?"
9. Foram apresentadas observações pela demandante no processo principal, pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo do Reino da Bélgica e pela Comissão das Comunidades Europeias. Estão resumidas no relatório para audiência, para o qual remetemos.
B - Parecer
Na nossa opinião, há que responder às questões suscitadas pela Queen' s Bench Division da High Court do seguinte modo:
10. 1. Manifestamente, a demandante tem por objectivo beneficiar do regime preferencial instituído pelo Conselho, que acabámos de mencionar, uma vez que, segundo a pauta aduaneira comum, pelo menos em numerosos casos não há dúvida de que a classificação de um artigo na subposição 24.01 B parece mais vantajosa. Ora, esta constatação leva-nos a perguntar em primeiro lugar, se ao processo principal interessa efectivamente o regulamento acima mencionado da Comissão, ou, dito de outro modo, se a interpretação e a apreciação da validade desse regulamento são efectivamente relevantes para o processo principal.
11. No que diz respeito ao alcance do regime preferencial, o Regulamento n.° 3564/84 do Conselho, no seu anexo I e sob o número de ordem 50.00.20 (que trata dos tabacos do tipo Virginia "flue-cured"), refere-se efectivamente, ao situá-los no mesmo plano, não apenas à pauta aduaneira comum e, portanto, ao regulamento da Comissão adoptado no âmbito desta, mas igualmente à nomenclatura Nimexe do Regulamento n.° 3529/84 da Comissão. Ora, se se examinarem os códigos Nimexe que entram em linha de conta segundo o anexo I do regulamento do Conselho, compreendemos que só são abrangidos os tabacos "flue-cured" do tipo Virginia não destalados e os tabacos desta espécie parcial ou totalmente destalados. É certo que isso pode apenas significar, contrariamente à opinião da demandante (que considera que o termo "tabacos destalados" pode designar como destaladas as duas partes obtidas aquando do tratamento - as nervuras centrais e os limbos), que se trata unicamente dos limbos sem as nervuras centrais ou dos limbos ainda com algumas nervuras centrais não separadas. Em contrapartida, não parece concebível incluir nessa noção as nervuras centrais enquanto tais, uma vez que, como é óbvio, é logicamente impossível - como a Comissão sublinhou - tirar uma nervura da nervura e falar assim de nervuras centrais "destaladas".
12. Deste modo poder-se-ia afirmar que segundo o regime aplicável adoptado pelo Conselho, parece claro que as nervuras principais de folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia não beneficiavam do regime preferencial. (Isso pode parecer difícil de compreender do ponto de vista da política de auxílio ao desenvolvimento, uma vez que, como a demandante demonstrou, o contingente parece não poder esgotar-se unicamente com os limbos, dos quais só os mais baratos interessam ao regime preferencial. Além disso, a explicação apresentada pode ter por consequência um aumento das importações de folhas de tabaco inteiras, que faz desaparecer a fase da transformação nos países em vias de desenvolvimento. De facto, como a demandante afirmou no decurso da audiência, tal não parece ser o caso por ser antieconómico). Essa conclusão permitiria também concluir que, efectivamente, a pertinência das questões colocadas sobre o Regulamento n.° 3517/84 da Comissão parece duvidosa.
13. Se, apesar disso, não propomos que o Tribunal se limite a responder nesse sentido ao órgão jurisdicional de reenvio (portanto que o Tribunal não se debruce mais profundamente sobre as questões colocadas), é porque sabemos a extraordinária prudência demonstrada pelo Tribunal quando é confrontado com semelhantes problemas de pertinência. Esta prudência está expressa por exemplo no acórdão proferido no processo 83/78 (8), no qual o Tribunal sublinhou que o órgão jurisdicional nacional estava melhor colocado para apreciar a pertinência das questões de direito suscitadas. Mais recentemente encontra-se também este raciocínio no acórdão proferido no processo 166/84 (9), em que o Tribunal sublinhou igualmente que competia ao órgão jurisdicional nacional debruçar-se sobre a questão de saber qual o interesse prosseguido pelo demandante no processo principal e qual a utilidade da interpretação pedida do direito comunitário; o Tribunal insistiu especialmente no facto de que só não se deve responder às questões suscitadas se for manifesto que a disposição cuja interpretação é pedida não é aplicável. Ora, não pode ser esse o caso em discussão, uma vez que o regulamento do Conselho relativo ao regime preferencial se refere igualmente no seu anexo I à pauta aduaneira comum. Deste modo, não se pode excluir que o seu alcance seja também determinado pelo regulamento da Comissão adoptado no âmbito da pauta aduaneira comum, pelo que não é possível renunciar a elucidar as questões suscitadas a esse propósito.
14. 2. No que diz respeito à interpretação desse regulamento, pedida em primeiro lugar, ou seja, o problema de saber se, segundo o regulamento, as nervuras centrais de folhas de tabaco cuja proveniência de tabacos "flue-cured" do tipo Virginia seja certificada, devem igualmente ser classificadas na subposição 24.01 B, acreditamos poder propor, sem dificuldade, uma resposta afirmativa.
15. Esta resulta necessariamente do texto do artigo 1.° do regulamento, uma vez que, de acordo com esse texto, os pecíolos, nervuras e aparas provenientes das folhas de tabaco sem outra especificação, portanto de todas as folhas de tabaco, devem ser classificados na subposição B. Pode-se acrescentar que só tal interpretação faz sentido. Pelo contrário, mal compreenderia que o regulamento se limitasse a dizer que as referidas partes das variedades de tabaco pertencentes à subposição B devem igualmente ser classificadas nessa subposição. Isso é, sem mais, óbvio e não há necessidade de ser esclarecido. No entanto, se fosse necessário especificar que as referidas partes só devem ser classificadas em B se forem provenientes de tabacos pertencentes a essa subposição, ter-se-ia certamente escolhido para esse efeito uma formulação diferente daquela que foi adoptada.
16. Por último, os considerandos do regulamento da Comissão, eventualmente conjugados com o regulamento Nimexe já mencionado (de que resulta claramente que os desperdícios de tabaco devem ser classificados não na subposição 24.01 A mas na 24.01 B), militam igualmente de modo inequívoco a favor dessa tese. Com efeito, os considerandos do regulamento afirmam que as referidas partes devem ser consideradas no seu conjunto - independentemente do tipo de tabaco de que sejam provenientes - como desperdícios de tabaco. Ora, uma vez que, segundo o título da posição 24.01, o tabaco não manipulado e os desperdícios de tabaco devem ser classificados nessa posição e que o ponto A só se refere a tabacos, é-se efectivamente forçado a aceitar que segundo a economia da pauta aduaneira comum, os desperdícios de tabaco devem ser classificados em B.
17. Portanto, não pode haver dúvidas de que a Comissão quis especificar, através do seu regulamento, que todas as nervuras centrais de folhas de tabaco devem ser classificadas em 24.01 B. Há que acrescentar que, mesmo que se admitisse que a pauta aduaneira comum deveria ser interpretada de outro modo, nem assim se poderia chegar a outra conclusão (vamos voltar a esta questão). Com efeito, a vontade de interpretar um regulamento explicativo - no interesse da sua validade - em conformidade com a pauta aduaneira comum tem naturalmente limites, e malograr-se-ia certamente no caso concreto devido aos elementos a referir para efeitos da interpretação do regulamento da Comissão.
18. 3. Após a conclusão a que chegámos no que diz respeito à primeira questão, é preciso ainda debruçarmo-nos sobre a questão de saber se a validade do Regulamento n.° 3517/84 da Comissão pode ser posta em causa por não estar em conformidade com a pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento n.° 3400/84 do Conselho.
19. Como sabemos o regulamento da Comissão foi adoptado com a aprovação do Comité da Nomenclaura da Pauta Aduaneira Comum, no seio do qual só o representante do Reino Unido votou contra, e com base no Regulamento n.° 97/69 do Conselho, ou seja, no âmbito de um regime que prevê que, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, são adoptadas no plano comunitário disposições que têm por objectivo especificar o conteúdo das posições ou subposições da pauta aduaneira comum sem todavia lhe alterar o teor. A este respeito, a jurisprudência já teve ocasião de sublinhar várias vezes que a Comissão dispõe de um vasto poder de apreciação quanto à escolha entre duas ou várias posições relevantes para a classificação de uma mercadoria (10); este poder de apreciação deve certamente ser compreendido como alargando-se igualmente à delimitação entre duas subposições da pauta aduaneira. De qualquer modo, não é exacto - como resulta aliás claramente da formulação global do Regulamento n.° 97/69 ("qualquer questão respeitante à nomenclatura da pauta aduaneira comum") - que tais regulamentos explicativos só possam ter lugar - como pensa a Imperial Tobacco - nos casos em que a pauta aduaneira se limita a juntar exemplos a uma definição geral sem incluir uma lista exaustiva dos produtos. É apenas proibido à Comissão (como o demonstra igualmente a jurisprudência) ultrapassar os limites fixados pelo texto da pauta aduaneira comum; assim, não pode entrar em conflito com o texto da pauta aduaneira comum (11) e dar um parecer que seja - segundo os termos do acórdão proferido nos processos 87, 112 e 113/79 (12) - "manifestamente inexacta".
20. Tudo se resume assim à questão de saber se a Comissão ultrapassou esses limites ao adoptar o Regulamento n.° 3517/84 ou mais exactamente - uma vez que, dos produtos enunciados no título da posição 24.01, a subposição A só menciona determinadas espécies de tabaco e não, portanto, os desperdícios - ou se, ao classificar os pecíolos, nervuras a aparas de qualquer tabaco, como desperdícios, na subposição 24.01 B, parte de uma definição inexacta da noção de desperdício.
21. a) Poder-se-ia considerar correcto responder a esta questão pela negativa, perante formulações que se encontram nas notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (que constituem, segundo a jurisprudência, um meio de interpretação essencial). Com efeito, trata-se de "desperdícios de tabaco, tais como pecíolos, nervuras, aparas, poeiras, etc., provenientes da manipulação das folhas ou do fabrico dos produtos acabados"; as nervuras provenientes da manipulação das folhas são, portanto, além do mais, qualificadas expressamente de desperdícios.
22. No entanto, foi contraposto com razão a este argumento que as notas explicativas, que não têm carácter vinculativo, remontam a uma época em que as nervuras centrais eram deitadas fora por não terem valor e que consequentemente era-se obrigado a qualificá-las de desperdício. Essa objecção assinala, pois, que as notas explicativas não têm em consideração o progresso técnico ocorrido entretanto (de que trata efectivamente o acórdão proferido no processo 122/80 (13)), ou seja, o facto de desde há trinta anos as nervuras centrais das folhas de tabaco serem utilizadas no fabrico do produto acabado (o que pode certamente ter importância para a apreciação à luz do termo "desperdício", mesmo que, nos termos da pauta aduaneira comum, os desperdícios não sejam apenas objectos sem valor).
23. b) Todavia, outros elementos extraídos da jurisprudência militam claramente a favor da tese segundo a qual o regulamento da Comissão em causa não ultrapassou os limites fixados pela pauta aduaneira comum (que não inclui uma definição do conceito).
24. aa) Ao dizermos isto, ocorre-nos em primeiro lugar o acórdão proferido nos processos 69/ e 70/76 (14), nos quais estava em causa um produto obtido aquando do fabrico de sumos de fruta e composto de pedaços de frutas. Esse produto foi classificado no capítulo 23 (resíduos e desperdícios); por outro lado, no que diz respeito à noção de "frutas" (dos capítulos 8 e 20 da pauta aduaneira comum), foi sublinhado não apenas que os produtos pertencentes a esses capítulos são identificáveis como partes de frutas e são procurados como elementos constitutivos da fruta mas também e sobretudo que não se pode alargar a noção de "fruta" a ponto de designar como "frutas" produtos aos quais faltam os elementos constitutivos essenciais do produto natural e que não incluem elementos essenciais da fruta (número 5).
25. Se transpusermos este raciocínio para o domínio do tabaco, dificilmente se pode dizer que as nervuras centrais das folhas de tabaco contêm os elementos constitutivos essenciais do produto natural. Em consequência, não podem ser consideradas como tabaco (o que é apoiado pelo facto de não poderem servir sozinhas para o fabrico de cigarros, no qual apenas constituem um complemento da ordem de 15 a 20%). Assim, a única possibilidade que se oferece consiste em classificá-las na outra categoria enunciada em 24.01 - os "desperdícios".
26. bb) O acórdão proferido no processo 90/83 (15), que diz respeito nomeadamente à noção de "desperdícios do abate de animais não destinados ao consumo humano", é igualmente relevante. Nesse acórdão, o Tribunal julgou essencial o que deve ser considerado como "produto primário" do abate (ou seja, o produto visado em primeiro lugar pelo processo de fabrico) e decidiu em função da relação entre o valor desse "produto primário" e o de outros produtos igualmente obtidos e que podem ser utilizados em outras indústrias.
27. Se não esquecermos, no caso concreto, que o processo de batimento do tabaco destina-se antes do mais à obtenção de limbos, muito mais importantes para o fabrico dos cigarros do que as nervuras centrais de folhas de tabaco, e se tomarmos igualmente em consideração o facto de que a relação entre o valor dos limbos e o das nervuras centrais é em geral de 5 para 1 (no decurso da audiência, a Comissão falou mesmo de uma relação de 12 para 1), tudo isto, conjugado com a decisão do acórdão nos processos apensos 69 e 70/76, (segundo a qual os produtos de algum valor podem igualmente ser considerados desperdícios), também só nos pode levar a concluir que a apreciação feita pela Comissão no seu regulamento não é manifestamente inexacta, mas pelo contrário, perfeitamente correcta.
28. c) Por outro lado, duas outras razões militam também a favor desta tese, ao passo que, inversamente, pode-se dizer que a argumentação desenvolvida pela Imperial Tobacco não é particularmente convincente.
29. aa) Assim, parece-nos significativo que a classificação preconizada pela Comissão seja manifestamente praticada em todos os outros Estados-membros (o que se ajusta ao facto de os representantes de todos os Estados-membros no Comité da Nomenclatura - excepto os da Dinamarca e da Irlanda, que se abstiveram - se terem pronunciado a favor do projecto de regulamento da Comissão). Esse argumento não pode ser refutado pelo simples facto de as empresas dos outros Estados-membros não terem o mesmo interesse que as empresas britânicas nas importações provenientes de países aos quais se aplica o regime preferencial.
30. Além disso é importante notar que a pauta aduaneira comum será estruturada a partir do próximo ano de maneira a que a posição 24.01 seja dividida em três subposições (tabacos não destalados, tabacos parcial ou totalmente destalados e desperdícios de tabaco), o que, como demonstrámos, impõe a conclusão de que as nervuras centrais de folhas de tabaco só podem ser consideradas desperdícios.
31. bb) Por outro lado, quando a Imperial Tobacco se refere às notas explicativas comunitárias da pauta aduaneira comum, que datam do ano de 1983, e chama a atenção para os exemplos de desperdícios que aí são dados (dos quais as nervuras centrais de folhas de tabaco muito se afastam), pode-se objectar não apenas que as notas explicativas só comportam naturalmente uma lista não exaustiva de exemplos mas também, sobretudo, que essas notas explicativas remetem de modo completamente geral, no que diz respeito à noção de "desperdícios de tabaco", para as notas explicativas de Bruxelas anteriormente mencionadas (ponto 21), que são perfeitamente claras sobre esse ponto.
32. Na medida em que a Imperial Tobacco remete, além disso, para a regra geral de classificação A, n.° 3, alínea a) ("a posição mais específica deve ter prioridade sobre as posições de um alcance mais geral"), pode-se objectar que isso não se ajusta ao presente caso, uma vez que a subposição 24.01 A, que constitui - na opinião da Imperial Tobacco - a posição mais específica, apenas abrange justamente os tabacos e não os desperdícios de tabaco. A referida regra geral de classificação não permite, pois, certamente classificar também as nervuras centrais dos tipos específicos de tabaco enunciados em 24.01 A - abstraindo do alcance do termo "desperdícios" - nessa subposição.
33. Na medida em que a Imperial Tobacco expressou, além disso, a opinião de que apenas pode ser qualificado como desperdício o que resta após a utilização conjunta dos limbos e das nervuras centrais aquando do fabrico dos produtos do tabaco, mas que não se pode considerar desperdício o que é utilizado - como as nervuras centrais de folhas de tabaco - no processo de fabrico dos produtos do tabaco, pode-se objectar não apenas que não se encontra qualquer elemento decisivo a favor dessa tese na pauta aduaneira comum, mas igualmente, que as notas explicativas comunitárias da pauta aduaneira são contra essa opinião (porque se trata dos desperdícios provenientes da manipulação das folhas de tabaco, o que está ligado ao processo de batimento e não ao fabrico do produto final). Além disso, há que observar a esse respeito que não é certamente correcto extrair um argumento a contrario da formulação utilizada no acórdão proferido no processo 90/83 (utilização nas outras indústrias) no que diz respeito à noção de desperdício. Os exemplos que ilustram, nas notas explicativas comunitárias, a noção de desperdícios de tabaco, e que efectivamente, dizem respeito - como o exemplo das aparas - a produtos que podem ser utilizados na própria indústria do tabaco, demonstram que esse argumento não se justifica.
34. Por último, se pode parecer estranho - atendendo nomeadamente ao regime preferencial - que as nervuras centrais recebam um tratamento diferente consoante sejam importadas como parte integrante da folha de tabaco ou sejam previamente destacadas, deve-se no entanto dizer que isso parece inevitável tendo em conta a estrutura da pauta aduaneira comum e não constitui, aliás, um fenómeno único, próprio do sector do tabaco. Dificilmente se pode corrigir esta conclusão interpretando de modo correspondente a pauta aduaneira comum; se for considerada correcta resta apenas a remodelação do regime preferencial.
35. d) Deste modo, deve considerar-se, no que diz respeito à segunda questão que nos é apresentada, que a validade do Regulamento n.° 3517/84 da Comissão não pode ser posta em causa por esta ter excedido manifestamente a margem de livre apreciação de que dispõe na matéria.
C - Conclusão
A luz do tudo o que se disse, propomos que se responda às questões colocadas pela Queen' s Bench Division da High Court of Justice do seguinte modo:
36. "a) A interpretação correcta do Regulamento n.° 3517/84 conduz a classificar as nervuras centrais das folhas de tabaco na subposição 24.01 B, mesmo quando acompanhadas de um certificado de autenticidade atestando que se trata de tabaco 'flue-cured' do tipo Virginia.
37. b) A apreciação do referido regulamento da Comissão não demonstra qualquer elemento que permita pôr em causa a sua validade por inobservância do texto da pauta aduaneira comum."
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1984, L 338, p. 183 e seguintes.
(2) - JO 1984, L 320, p. 1.
(3) - JO 1984, L 337, p. 1 e seguintes.
(4) - JO 1979, L 341, p. 26 e seguintes; EE 02 F6 p. 126.
(5) - JO 1984, L 328, p. 9; EE 02 F14 p. 186.
(6) - JO L 14, p. 9; EE 02 F1 p. 17.
(7) - Artigo 1.° do Regulamento n.° 97/69 (JO L 14, p. 1).
(8) - Acórdão de 29 de Novembro de 1978 no processo 83/78, Pigs Marketing Board/Raymond Redmond, Recueil, p. 2347.
(9) - Acórdão de 26 de Setembro de 1985 no processo 166/84, Thomasduenger GmbH/Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main, Recueil, p. 3001.
(10) - Acórdão de 28 de Março de 1979 no processo 158/78, P. Biegi/Haupzollamt Bochum, Recueil, p. 1117.
(11) - Acórdão de 23 de Outubro de 1975 no processo 37/75, BagusatKG/Hauptzollamt Berlin-Packhof, Recueil, p. 1339; acórdão de 28 de Março de 1979 no processo 158/78, Biegi/Hauptzollamt Bochum, Recueil, p. 1117.
(12) - Acórdão de 20 de Março de 1980 no processo 87/79, Gebrueder Bagusat KG/Hauptzollamt Berlin-Packhof, Recueil, p. 1171; acórdão de 20 de Março de 1980 no processo 112/79, Einkaufsgesellschaft der deutschen Konservenindustrie mbH/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, Recueil, p. 1171; acórdão de 20 de Março de 1980, Einkaufsgesellschaft der deutschen Konservenindustrie mbH/Hauptzollamt Bad Reichenhall, Recueil, p. 1171.
(13) - Acórdão de 19 de Novembro de 1981 no processo 122/80, Analog Devices GmbH/Hauptzollamt Muenchen-Mitte e Hauptzollamt Muenchen-West, Recueil, p. 2781 e seguintes.
(14) - Acórdão de 15 de Fevereiro de 1977 nos processos apensos 69/76 e 70/76, Rolf H. Dittmeyer/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, Recueil, p. 231.
(15) - Acórdão de 22 de Março de 1984 no processo 90/83, Michael Paterson e outros/W. Weddel & Company Ltd e outros, Recueil, p. 1567 e seguintes.
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