Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No processo que devo analisar, não se torna necessário que vos faça uma descrição dos factos, dado que estes nos foram hoje de manhã amplamente relatados.
2. Posso assim ocupar-me imediatamente das duas principais questões que se colocam neste processo. A primeira questão a tratar é a de saber se a directiva de 1960 é aplicável. A este respeito, foram-nos apresentadas duas teses.
3. Segundo a primeira tese, a directiva é aplicável por se tratar da aquisição por residentes de títulos estrangeiros, uma vez que as acções em questão são, de acordo com o direito irlandês, acções estrangeiras.
4. Esta tese não pode ser acolhida, dado que a interpretação da noção "acções estrangeiras", utilizada na directiva, não é regulada pelo direito nacional mas pelo direito comunitário, e designadamente neste caso pela nota explicativa contida na página 932 do Jornal Oficial de 1960 (1), que, nos termos do artigo 10.°, é parte integrante da directiva.
5. De acordo com esta nota explicativa, o critério relevante é o da sede da sociedade. Ora, neste caso, não se contesta que a sede das sociedades que emitiram as acções em questão está situada na Irlanda; tratava-se assim de uma aquisição de acções nacionais por residentes.
6. Foi apresentada uma segunda tese, segundo a qual este tipo de operações é implicitamente abrangido pela directiva. Também esta tese, que não é compatível nem com a letra nem com a sistematização da directiva, não pode por mim ser aceite. Nos termos do artigo 2.° da directiva, devem ser concedidas autorizações genéricas de pagamentos em divisas para determinadas transacções mencionadas no anexo B. No entanto, não se tratava de transacções deste tipo, pelo que não nos encontramos perante operações liberalizadas em conformidade com a directiva.
7. Sobre este ponto, concordo com o Governo irlandês e a Comissão. Em consequência, considero que a solução do litígio pendente no tribunal de reenvio não está dependente da resposta às questões que nos foram submetidas.
8. Parece-me, assim, que deve responder-se às questões apresentadas da seguinte forma:
"A directiva do Conselho, de 11 de maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado CEE, não é aplicável à aquisição e alienação por residentes de títulos nacionais, efectuadas numa Bolsa estrangeira."
9. No entanto, quero fazer ainda uma curta referência ao modo como responderia às diversas questões se tivesse que o fazer.
10. Quanto à primeira questão, relativa à aplicabilidade directa da directiva, diria que, de acordo com a nossa jurisprudência, os particulares podem naturalmente invocar sob determinadas condições perante os tribunais dos Estados-membros as normas das directivas, quando estas não tenham sido devidamente transpostas para o direito interno, designadamente quando o não tenham sido nos prazos estabelecidos.
11. No caso presente, a Comissão declarou expressamente que a directiva fora correctamente transposta para o direito nacional. Em consequência, não estamos perante um caso abrangido por esta jurisprudência, não se colocando aqui a questão da aplicabilidade directa.
12. A segunda questão apenas se põe no caso de se responder afirmativamente à primeira questão, o que aqui não acontece; assim, torna-se de facto desnecessário responder a esta questão.
13. No entanto, a fim de dar ao tribunal de reenvio uma resposta o mais completa possível aos problemas que se levantam no processo pendente, gostaria de acrescentar que as transacções efectuadas pelas partes no processo principal não se englobam nas transacções que foram liberalizadas pela directiva de 11 de Maio de 1960, encontrando-se ainda nessa altura sujeitas à competência legislativa dos Estados-membros.
14. Já justifiquei este ponto de vista e devo ainda acrescentar que entretanto o Conselho adoptou uma directiva destinada precisamente a liberalizar tais transacções, como transparece claramente do seu texto (2).
15. Quanto à terceira questão, relativa à validade de decisão da Comissão de Dezembro de 1980, entendo, tal como a Comissão e o Governo irlandês, que a solução do litígio não está dependente da resposta a dar a esta questão. Considero ainda que o Tribunal de Justiça não deveria responder a esta questão no quadro do presente processo. Na verdade, a resposta depende da questão de saber se a Comissão apenas pode autorizar medidas de protecção quando se tenha previamente recorrido ao processo de auxílio mútuo.
16. As partes estão em desacordo relativamente a este ponto. Em meu entender, este litígio deverá ser objecto de decisão se for apresentado ao Tribunal de Justiça pelos Estados-membros ou pelas instituições das Comunidades. Neste caso, a Comissão e o Estado-membro que nele intervém perfilham a mesma opinião, com a qual naturalmente concordam também os demandados. No entanto, este ponto de vista resulta de tal modo dos interesses das partes que penso que não devemos basear nele a nossa decisão, mas antes reservar a questão para um outro processo.
17. No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça desejar pronunciar-se sobre este ponto, considero que o presente processo não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade da decisão da Comissão.
18. Vejamos agora a quarta questão, a de saber se a Irlanda tinha o direito de, ao abrigo da decisão da Comissão, impor restrições aos seus nacionais no domínio das referidas transacções.
19. Tal como a Comissão, penso que esta questão não se coloca no presente caso. Se fosse necessário responder-lhe, haveria que declarar que a decisão da Comissão não abrange as referidas transacções, dado que estas, de qualquer modo, não estavam liberalizadas.
20. Por último, gostaria de chamar a atenção para uma observação da Comissão segundo a qual a questão de saber se os demandados no processo principal podem invocar a não autorização das transacções em questão pelo Governo irlandês ou pelas autoridades irlandesas constitui uma questão de direito interno irlandês.
21. Deste modo, entendo que, como disse logo de entrada, deve responder-se ao tribunal de reenvio que a aquisição e a alienação por nacionais de participações em empresas nacionais, efectuadas numa Bolsa estrangeira, não cabem no âmbito de aplicação da directiva de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado CEE.
(*) Traduzido do alemão.
(1) - Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para execução do artigo 67.° do Tratado CEE (JO 1960, p. 921 e seguintes; EE 10 F1 p. 6).
(2) - Directiva 86/566, de 17 de Novembro de 1986 (JO 1986, L 332, p. 22).
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