Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O cerne da questão do processo desta manhã é saber se o princípio "para trabalho igual salário igual" poderá ser aplicado numa situação em que por trabalho superior se pague salário inferior.
2. As duas restantes questões dizem respeito ao fundamento jurídico e à aplicabilidade directa desse princípio.
3. Estas questões foram suscitadas num processo perante tribunais irlandeses com base no Anti-discrimination (Pay) Act de 1974, entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1975.
A primeira questão que me pus é a seguinte:
4. Existirá o perigo de através da resposta a esta questão nos enredarmos num processo jurídico que nada tem a ver com o direito comunitário, na ocorrência, com o artigo 119.° do Tratado CEE? De acordo com o resultado da audiência posso responder negativamente a esta questão. O High Court irlandês apresentou estas questões ao Tribunal no âmbito de um processo com base no Anti-discrimination (Pay) Act. É do High Court toda a responsabilidade pelo facto de estarmos perante um processo em que se trata da interpretação do princípio "para trabalho igual salário igual". Não cabe ao Tribunal averiguar se devia ou não devia ser assim. De resto, não surgiram também quaisquer indícios que pudessem deixar transparecer qualquer dúvida quanto a este ponto.
5. Em segundo lugar é evidente que não está ainda esclarecida a questão de saber se estamos perante um caso de "discriminação em razão do sexo" ("sex discrimination") As questões que nos foram apresentadas são porém de carácter geral e podem ser respondidas sem que estas questões de facto, para as quais são competentes os tribunais irlandeses, tenham sido clarificadas. Com isto passo a responder às questões colocadas.
Quanto à primeira questão:
6. A primeira questão diz textualmente:
"O princípio de direito comunitário de igualdade de remuneração por trabalho igual estender-se-á a um pedido de igualdade de remuneração para trabalho de valor igual quando o trabalho do requerente foi considerado como tendo um valor superior ao da pessoa que o requerente toma como base de comparação?"
7. O tribunal de reenvio e a recorrida têm dúvidas quanto à aplicabilidade do princípio de direito comunitário de igualdade de remuneração, em especial porque, de acordo com as declarações do "equality officer", que foram confirmadas também pelas instâncias superiores, não se está em presença de um caso de trabalho igual ou de valor igual. Pelo contrário, deve partir-se do princípio de que o trabalho das recorrentes no processo principal é de considerar superior ao do fiel de armazém considerado como base de comparação. Contra a aplicabilidade do princípio ancorado no artigo 119.° do Tratado CEE milita por isso uma interpretação estritamente orientada para o respectivo teor literal. A esta luz, a recorrida no processo principal afirmou que o princípio de remuneração igual também não podia ser aplicado num caso como este, uma vez que o resultado seria um salário igual por trabalho desigual, o que seria "injusto" e "ilógico".
8. Se este modo de consideração é exacto de acordo com o direito irlandês, é questão que não pode ser aqui decidida. Em todo o caso foi referido que o Anti-discimination (Pay) Act foi adoptado para dar execução ao princípio de direito comunitário "para trabalho igual salário igual". A representante das recorrentes no processo principal chamou a atenção na audiência para o facto de o Anti-discrimination (Pay) Act de 1974 ter sido adoptado para dar execução à Directiva 75/117/CEE e daí a sua entrada em vigor ter sido prevista para o dia 31 de Dezembro de 1975. Sendo assim, essa lei teria de ser interpretada de acordo com o direito comunitário. A noção "trabalho igual" abrange, porém, segundo o direito comunitário também "trabalho de valor igual", (1) o que deve ser observado na aplicação da lei.
9. É claramente de salientar que aqui o princípio de igualdade de remuneração não é alegado no sentido de uma relação de proporcionalidade entre trabalho e remuneração. A exigência de salário igual ao dos referidos fiéis de armazém feita pelas recorrentes no processo principal apresenta-se como um "minus" em relação à exigência de remuneração igual por trabalho igual.
10. O Tribunal de Justiça já no processo Defrenne (2) reconheceu a aplicabilidade directa do princípio de igualdade de remuneração igual por trabalho igual ancorado no artigo 119.° do Tratado CEE. Esta jurisprudência foi posteriormente confirmada e especificada (3). De acordo com esta jurisprudência entretanto consolidada, o artigo 119.° é directamente aplicável a todos os tipos de discriminação que se constatem apenas com recurso aos critérios utilizados naquela disposição, "trabalho igual" e "remuneração igual", sem que sejam necessárias medidas de direito comunitário ou de direito interno para a determinação desses critérios com vista à respectiva aplicação. Nestas discriminações judicialmente constatáveis incluiu o Tribunal especialmente o caso de remuneração desigual para trabalhadores masculinos e femininos no caso de trabalho igual numa e mesma empresa ou serviço privado ou público (4).
11. O destaque do caso de discriminação constatável na situação de remuneração desigual por trabalho igual não significa que a aplicabilidade do artigo 119.° seja limitada a este tipo de casos. Pelo contrário, uma discriminação directa pode resultar também de outras circunstâncias.
12. Se no caso presente as diferenças de remuneração resultam do sexo do trabalhador existirá uma discriminação directa que se pode deduzir de uma análise à luz dos critérios de referência de trabalho igual e remuneração igual. Como o Governo irlandês afirmou justamente (5), o princípio de igualdade de remuneração mais não significa do que não conceder a alguém, por trabalho igual ou, a fortiori, por trabalho de valor superior, um salário inferior ao de um trabalhador de outro sexo.
13. A favor da aplicabilidade directa do artigo 119.° do Tratado CEE continua a militar a sua teleologia. A Comissão apontou para ela. Tal teleologia é, por um lado, a igualdade de oportunidades das empresas dentro da Comunidade e, por outro, uma finalidade de carácter social.
14. a) Uma vez que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração deve evitar desvantagens de natureza concorrencial dos participantes no mercado dos Estados-membros nos quais a igualdade de salário é já aplicada, não pode valer coisa diferente para o caso de exigência de salário igual por trabalho de valor superior. Pois de outra forma as distorções na concorrência a eliminar seriam permitidas de forma ainda mais intensa.
15. b) A finalidade de carácter social seria igualmente negada no caso de não aplicação do artigo 119.° à situação do caso pendente. A própria recorrida no processo principal confessou que seria um resultado injusto pagar por trabalho de valor superior uma remuneração inferior. Semelhante desigualdade de tratamento em razão do sexo dificilmente será compatível com o progresso social prosseguido pelo Tratado CEE (6).
16. A finalidade da disposição contida no artigo 119.° do Tratado CEE exige portanto uma aplicação dessa disposição ao tipo de caso em questão. Qualquer outro resultado privaria a disposição do seu sentido e alcance ("effet utile"). Como correctamente afirmou o Governo irlandês (7), uma entidade patronal poderia subtrair-se à sua obrigação de dar tratamento igual a trabalhadores masculinos e femininos atribuindo tarefas adicionais ou mais pesadas a trabalhadores de um sexo, aos quais podia então ser concedida uma remuneração inferior. Se se quisesse considerar semelhante procedimento compatível com o artigo 119.°, isso significaria a institucionalização das possibilidades de abuso.
17. Concluo, portanto, que a resposta à primeira questão deve ser afirmativa.
Quanto à segunda questão:
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: "Essa resposta será exigida pelo artigo 1.° da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos?"
18. Do exposto quanto à primeira questão resulta pois que o princípio de igualdade de remuneração por trabalho igual é de reconduzir directamente ao artigo 119.° do Tratado CEE. Também já foi exposto que a exigência de remuneração igual no caso de trabalho de valor superior é abrangida por esse princípio. Por consequência, para responder à questão em causa não é necessário reportarmo-nos ao artigo 1.° da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975. Deve, não obstante, referir-se que o artigo 1.° não traduz qualquer alargamento do âmbito do princípio contido no artigo 119.° do Tratado CEE. Em particular, ele não afecta "de modo algum o conteúdo e o alcance desse princípio" (8). O teor literal do artigo 1.° da directiva, que vai além do artigo 119.° do Tratado CEE através da noção "trabalho de valor igual", afigura-se como uma concretização do alcance material do princípio (9), e deve facilitar no essencial a aplicação concreta do artigo 119.° do Tratado.
19. A resposta à segunda questão é portanto: "não".
Quanto à terceira questão:
Em caso de resposta afirmativa: "O artigo 1.° da citada directiva será directamente aplicável nos Estados membros?"
20. A questão da aplicabilidade directa do artigo 1.° da directiva torna-se supérflua uma vez que a sua referência ao artigo 119.° do Tratado CEE é direito comunitário directamente aplicável, como já decidiu o Tribunal (10).
Quanto às despesas
21. As despesas efectuadas pelo Governo irlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações perante o Tribunal, não são susceptíveis de reembolso. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o High Court de Dublim compete a este decidir quanto às despesas.
Em conclusão, proponho ao Tribunal que responda às questões apresentadas pelo pedido de decisão prejudicial da seguinte forma:
Conclusão
22. "O princípio de direito comunitário de igualdade de remuneração por trabalho igual decorrente do artigo 119.° do Tratado CEE é igualmente aplicável no caso de exigência de remuneração igual por trabalho considerado superior ao da pessoa tomada como base de comparação."
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