Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A administração pode limitar-se a pagar um subsídio de residência no estrangeiro a partir da data em que um funcionário faz o respectivo pedido, quando o interessado preenchia as necessárias condições desde a entrada em vigor das disposições que instituem este subsídio? Tal é, no fundo, a questão que o Tribunal terá de resolver para decidir o recurso interposto por Michele Canters, funcionário de nacionalidade alemã colocado no Centro de Ispra (Itália). O interessado solicitou, em 12 de Março de 1985, o benefício do subsídio de residência no estrangeiro, que entrou em vigor em 4 de Maio de 1978. A administração concordou em conceder o pagamento do subsídio desde Março de 1985, mas recusou-se a fazê-lo relativamente ao período anterior, decorrido desde 1978.
2. Examinemos, antes de mais, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela recorrida devido ao facto de as folhas de vencimento de Maio de 1978 a Fevereiro de 1985, das quais não consta o subsídio de residência no estrangeiro, deverem ser vistas como actos que causam prejuízo, contra os quais já teria terminado o prazo de recurso.
3. A jurisprudência do Tribunal considera, em determinadas circunstâncias, que as folhas de vencimento podem constituir actos que causam prejuízo (1), mas é preciso que estas exprimam claramente uma decisão da administração (2). Ora, no caso em apreço, o silêncio não pode ser interpretado desse modo.
4. De facto, a própria Comissão sustenta, na sua defesa quanto ao mérito, que não podia conhecer a situação do recorrente, por este se não ter manifestado. Por conseguinte, não é possível ver nas folhas de vencimento a expressão de uma decisão, mesmo tácita, da Comissão, relativamente a uma situação que confessa ignorar.
5. Por outro lado, o argumento da Comissão segundo o qual o indeferimento, com data de 1 de Abril de 1986, da reclamação do recorrente confirma as decisões anteriores materializadas nas folhas de vencimento, também não resiste a um exame. A natureza jurídica das folhas de vencimento não pode depender da qualificação ulterior que a Comissão entenda dar-lhes.
6. Por conseguinte, e fazendo notar que o argumento extraído do princípio "nemo auditur" é na realidade relativo à questão de mérito, propomos ao Tribunal que desatenda a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
7. Quanto ao mérito, deve precisar-se, desde já, que todas as considerações da Comissão relativas à situação particular do recorrente em Itália são irrelevantes para a questão de saber se tem direito ao subsídio em causa. Este está simplesmente condicionado ao facto de o funcionário não ter a nacionalidade do seu Estado de colocação. Trata-se de uma condição objectiva (3), necessária e suficiente, preenchida por Michele Canters.
8. De resto, cremos que a Comissão, que parece sustentar que a "ratio legis" do subsídio não visa situações como a do recorrente, não tira todas as consequências desta análise, na medida em que não contesta os direitos deste a partir da data do pedido.
9. Por conseguinte, que fundamento jurídico pode a Comissão invocar para sustentar a sua decisão? Interrogada a este propósito na audiência, não pôde indicar qual a norma escrita ou o princípio que pretendeu aplicar. Pela nossa parte, observamos que o subsídio em questão constitui parte integrante do vencimento, a que o funcionário não pode renunciar por força do artigo 62.° do estatuto. Por outro lado, na falta de um prazo de prescrição ou de uma disposição expressa que preveja que o subsídio só será concedido desde a data do pedido do funcionário, este último beneficia desse direito uma vez que preencha as condições previstas pela regulamentação.
10. A Comissão invocou o acórdão Broe (4), em que se afirma que não se pode comparar a situação da administração, encarregada de vários milhares de casos, com a do funcionário, que tem interesse pessoal em verificar os seus vencimentos mensais.
11. Esta decisão não me parece, no entanto, de modo algum determinante no caso em apreço. De facto, diz respeito a uma acção de reposição
intentada contra um funcionário. Ora, a transposição de soluções formuladas num caso em que o funcionário recebeu o que não lhe era devido para um caso em que o funcionário não recebeu o que lhe era devido não pode ser tida como pertinente. Num caso trata-se, de facto, para o funcionário, de conservar um pagamento irregular e, para tanto, demonstrar a sua boa fé. No outro, trata-se de obter a aplicação das regras relativas ao vencimento a que tem direito, pelo facto de ter sido nomeado, com base no artigo 62.° do estatuto.
12. Por fim, ao insistir na incúria do recorrente, a Comissão parece negligenciar dois elementos importantes. Por um lado, a responsabilidade da gestão administrativa e financeira do pessoal cabe primordialmente à administração. Por outro lado, o confronto da nacionalidade com o lugar de colocação é uma operação elementar e o recorrente lembrou judiciosamente os variados meios que permitem à administração conhecer rapidamente a situação do pessoal a este respeito.
13. Além disso, opor à sua própria omissão o lapso de tempo que o recorrente deixou correr antes de se manifestar não pode justificar uma limitação do pagamento do subsídio de residência no estrangeiro. De facto, uma apreciação circunstancial baseada em particularidades do caso concreto não justifica que se ignore uma regulamentação singularmente desprovida de ambiguidade, em que nenhuma disposição impõe ao funcionário que efectue um pedido para obter o direito ao subsídio em questão. Nessas condições, o direito existe a partir do dia em que o interessado preenche as condições previstas pela regulamentação, ou seja, neste caso, a data da entrada em vigor do subsídio de residência no estrangeiro.
14. O Tribunal não pode aplicar aqui uma solução diferente da que deu no acórdão Houyoux e Guery (5), em que anulou uma decisão pela qual a Comissão recusara conceder um subsídio de habitação relativamente ao período anterior ao pedido do funcionário quando, ao contrário do subsídio de residência no estrangeiro, a regulamentação aplicável previa expressamente, antes da atribuição do subsídio, verificações por parte da AIPN.
15. Propomos, por conseguinte, ao Tribunal que
- anule a decisão da Comissão, de 1 de Abril de 1986, que recusa conceder a Michele Canters o benefício do subsídio de residência no estrangeiro relativamente ao período compreendido entre 4 de Maio de 1978 e Março de 1985,
- condene a Comissão nas despesas do processo.
(*) Tradução do francês.
(1) Processo 15/73, Kortner e outros, acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, Recueil, p. 177; processo 1/76, Wack, acórdão de 15 de Junho de 1976, Recueil, p. 1017.
(2) Processo 185/80, Garganese, acórdão de 2 de Julho de 1981, Recueil, p. 1785.
(3) Processo 147/79, Hochstrass, acórdão de 16 de Outubro de 1980, Recueil, p. 3005, n.° 13.
(4) Processo 252/78, acórdão de 11 de Julho de 1979, Recueil, p. 2393.
(5) Processos apensos 176 e 177/86, acórdão de 27 de Outubro de 1987, Colect., p. 4333.
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