Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
J. Verbrugge é o director do supermercado "Continent", de Reims. Foi acusado de ter vendido livros a preço inferior ao autorizado pela legislação francesa, ou seja, pela Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, com as alterações que lhe foram introduzidas pela n.° Lei 85-500, de 13 de Maio de 1985, e pelo seu Decreto de aplicação n.° 85-556 de 29 de Maio de 1985. Esta legislação proíbe que livros publicados ou importados em França há menos de dois anos sejam vendidos com descontos de mais de 5% sobre o preço fixado pelo editor ou importador, excepto quando os livros sejam importados de outro Estado-membro, ou depois de terem sido publicados nesse país ou em França e daí exportados para outro Estado-membro.
Não há no presente processo contestação em relação aos factos. J. Verbrugge, perante a concorrência de outros livreiros que aparentemente praticavam preços inferiores aos previstos na lei, propôs aos seus clientes a escolha entre o preço legal e um preço com um desconto de 20% sobre o preço recomendado. Embora não esteja provado que tenha havido qualquer venda em concreto, neste caso, é evidente que muitos clientes, senão todos, prefeririam o preço mais baixo.
Submetido o processo ao tribunal de police de Reims, este apresentou ao Tribunal a seguinte questão:
"Os princípios comunitários da igualdade e da não discriminação expressos no Tratado da Comunidade Económica Europeia proíbem a criação, por via legislativa ou regulamentar, num Estado-membro da referida Comunidade, de um duplo regime de preços no mesmo sector do comércio livreiro e para produtos idênticos ou semelhantes, e, mais especialmente, tratando-se de livros, de um regime de preços tabelados, salvo desconto que não pode ser superior a 5%, para os livros editados e vendidos no Estado sem transposição de uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização, e de um regime de preços livres, nomeadamente para os livros editados em França e reimportados de um Estado-membro?"
O problema em causa no presente processo é, no essencial, o mesmo que foi tratado no processo 355/85 (Driancourt/Cognet, acórdão de 23 de Outubro de 1986, Colect. p. 3231).
O defensor de J. Verbrugge aduziu argumentos destinados a demonstrar que a lei francesa produz efeitos diferentes consoante o livreiro venda livros editados em França e que nunca tenham saído de França ou venda livros importados ou que, depois de terem sido editados em França, tenham sido exportados e reimportados. Na sua opinião, a lei francesa tem como efeito eliminar a concorrência através dos preços ao nível dos retalhistas e criar, desse modo, uma discriminação.
Na minha opinião, grande parte da sua argumentação parece-me mais orientada para uma crítica da legislação francesa, enquanto tal, do que para a questão da sua compatibilidade com o direito comunitário. Os argumentos relativos à compatibilidade da lei francesa com o direito comunitário foram já tratados desenvolvidamente no acórdão proferido pelo Tribunal no processo Cognet e foram também apreciados no processo 168/86 (Rousseau/Procureur général, acórdão de 25 de Fevereiro de 1987, Colect. p. 995).
Nada nas observações escritas que foram apresentadas ou nas alegações orais de hoje me parecem justificar que o Tribunal se afaste da posição que adoptou nos processos Cognet e Rousseau.
Embora a questão que foi apresentada não o refira, foi invocada no presente processo a alínea f) do artigo 3.°. Na minha opinião, como afirmei no processo Cognet, esse artigo não pode ser invocado isoladamente num processo entre um Estado-membro e um comerciante desse Estado (ver também o processo 229/83, Leclerc, Recueil 1985, p. 1).
Assim sendo, pelas razões expostas no acórdão Cognet, deve responder-se do seguinte modo à questão apresentada pelo tribunal de police de Reims:
"Nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição ou princípio do mesmo Tratado se aplicam a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que prevê a fixação do preço de venda a retalho de livros pelo editor ou pelo importador e que se aplica a qualquer retalhista - legislação segundo a qual o preço dos livros editados e impressos no Estado-membro em causa é livre sempre que se trate de livros reimportados após terem sido previamente exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não passaram uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização.
As despesas da Comissão neste processo não são reembolsáveis. Compete ao tribunal nacional decidir quanto às despesas de J. Verbrugge."
(*) Tradução do inglês.
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