Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. O Tribunal foi chamado a apreciar o mecanismo da cobrança do montante equivalente ao do prémio variável ao abate sobre carnes de ovino que não beneficiaram daquele prémio, não apenas através do recurso directo interposto pelo Reino Unido contra a Comissão (1), sobre o qual acabo de me pronunciar, mas ainda pela via de um pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales.
Ao processo principal pendente na High Court estão subjacentes os seguintes factos.
2. Em Fevereiro de 1986, a Johnson vendeu para exportação à LST carnes de ovino que não podiam beneficiar do prémio variável ao abate. A carne chegou a ser efectivamente exportada, após o que o Intervention Board for Agricultural Produce, que é competente no Reino Unido para proceder à cobrança do montante equivalente ao prémio variável ao abate ou "clawback" exigiu à LST o pagamento desse montante. A LST, apoiada pela Johnson, solicitou então à High Court of Justice que declarasse não estar ela obrigada a pagar um montante equivalente ao prémio variável sobre a exportação em questão, dado que as disposições comunitárias em que se baseou o Intervention Board são inválidas.
3. Em consequência disso, a High Court of Justice submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Os regulamentos n.° 3451/85, de 6 de Dezembro de 1985, e n.° 9/86, de 3 de Janeiro de 1986, da Comissão, que alteram o Regulamento n.° 1633/84 da Comissão, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos, são ilegais na medida em que prevêem a cobrança de um montante equivalente ao prémio variável ao abate ("clawback"), nos termos do n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, sobre produtos que não podem beneficiar do prémio variável?"
B - Parecer
4. A argumentação das demandantes no processo principal, do Reino Unido e da Comissão das Comunidades Europeias estão em grande parte de acordo com o que já foi dito no processo 61/86 (Colect. 1088, p. 431). No que diz respeito à apreciação destes argumentos, remeto para as conclusões que hoje apresentei no referido processo.
5. No âmbito do presente processo prejudicial, resta assim apenas analisar uma questão de direito, suscitada apenas neste processo pelas demandantes, relativa à violação do princípio da não discriminação.
6. As demandantes no processo principal vêem uma violação do princípio do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE no facto de os produtores de carne de ovino da região 5 (Grã-Bretanha), que não beneficiam do prémio ao abate para os respectivos produtos, são no entanto onerados por um "clawback", ao passo que os produtores de carne de ovino de outras regiões da Comunidade, que também não beneficiaram do prémio ao abate, não estão sujeitos ao pagamento do "clawback".
7. A Comissão, pelo contrário, não reconhece a existência de qualquer violação do princípio da não discriminação, uma vez que o prémio variável ao abate apenas é concedido na região 5, e que deste modo os produtores de carne de ovino desta região se encontram numa situação diferente da dos produtores de carne de ovino de outras regiões.
8. Se se comparar, de uma forma geral, a situação dos produtores de carne de ovino da região 5 com a dos produtores de outras regiões da Comunidade, há que concordar com a Comissão quando esta afirma que tais situações não são, neste domínio comparáveis.
9. Acrescente-se, por fim, que os produtores de carne de ovino da região 5 recebem antes dos outros produtores de carne de ovino da Comunidade parte do prémio que lhes está destinado. Desfrutam assim de uma vantagem concorrencial perante estes, de modo que a sua situação não pode ser comparada à dos produtores de carne de ovino das outras regiões da Comunidade.
10. Desde logo, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (2), a proibição de discriminação consagrada no artigo 40.° do Tratado CEE não se opõe a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diversa, quando o tratamento desigual seja objectivamente justificado. Além disso, é fácil apurar, tendo em conta as diferenças objectivas que caracterizam o enquadramento jurídico e as condições económicas dos mercados em questão (regiões), que os produtores de carne de ovino da região 5 não se encontram na mesma situação que os produtores de outras regiões da Comunidade.
11. Sendo assim, não há violação do princípio da não discriminação.
C - Conclusão
12. Considerando o resultado a que cheguei nas conclusões 61/86, proponho que o Tribunal responda à questão prejudicial que lhe foi submetida pela High Court of Justice da seguinte forma:
"O processo perante o Tribunal não revelou qualquer elemento que pudesse pôr em causa a validade dos regulamentos n.° 3451/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, e n.° 9/86, de 3 de Janeiro de 1986."
13. Além disso, deve ser entregue ao tribunal de reenvio um exemplar das conclusões e do acórdão proferido no processo 61/86, para o qual remeto no presente processo.
(*) Tradução do alemão.
(1) - Processo 61/86, Colect. 1988, p. 431.
(2) - Ver por último: acórdão do Tribunal de 11 de Março de 1987 nos processos apensos 279, 280, 285 e 286/84, Walter Rau Lebensmittelwerke e outros/CEE, Colect. p. 1069.
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