Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Sois chamados a pronunciar-vos sobre um pedido prejudicial que vos foi submetido pelo Finanzgericht de Hesse no quadro de um processo entre a Universidade de Bielefeld e o Hauptzollamt de Giessen. Em especial, o juiz a quo pede que vos pronuncieis sobre a validade de uma medida pela qual a Comissão das Comunidades Europeias negou o benefício da franquia aduaneira a um laser de produção americana.
A causa tem a sua origem na importação na República Federal da Alemanha (Dezembro de 1979) de um sistema de raios laser fabricado nos Estados Unidos da América, encomendado pela Universidade de Bielefeld e destinado a um projecto de investigação. Para obter a isenção de direitos da pauta aduaneira comum (pac), a universidade dirigiu-se ao serviço competente, identificando o aparelho pela sigla "YAG-Laser", modelo "Quanta Ray DCR-1A", e declarando que o objecto da investigação eram "fenómenos de excitação atómica nos campos fotónicos fortes", em cujo âmbito seria estudada a difusão simultânea de electrões-fotões sobre os átomos livres. No pedido, afirmava igualmente que o rendimento de que é capaz o laseramericano era necessário à realização correcta do projecto e não podia ser assegurado por aparelhos análogos, incluindo os fabricados na Comunidade pelas empresas JK Lasers e Quantel.
A autoridade aduaneira concedeu provisoriamente a franquia, mas, ao mesmo tempo, pediu ao Zolltechnische Pruefungs- und Lehranstalt (Instituto de Inspecção e Formação de Técnica Aduaneira) que verificasse se os requisitos do benefício estavam preenchidos. O instituto, por seu turno, solicitou ao Ministério federal das Finanças que desse início ao processo previsto no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979 (JO L 318, p. 32); na sequência deste, a Comissão declarou, através da Decisão 82/288, de 13 de Abril de 1982 (JO L 131, p. 27), que o aparelho DCR-1A não podia beneficiar da isenção, dado que "... com base nas informações obtidas junto dos Estados-membros, aparelhos (de)... valor científico equivalente... e (susceptíveis) de ser utilizados para os mesmos fins são actualmente fabricados na Comunidade". Tal era o caso dos lasers "YG 482", fabricado pela empresa Quantel em França, e "HY series", fabricado pela sociedade JK Lasers Ltd no Reino Unido.
A Universidade de Bielefeld interpôs então um recurso perante o Finanzgericht de Hesse contra a medida adoptada pela administração alemã em conformidade com a decisão da Comissão, sustentando que as possibilidades do laser americano satisfaziam os objectivos do projecto de investigação numa medida nitidamente superior às dos aparelhos comunitários. Em especial, a demandante observou que, à luz dos dados comparativos que tinha fornecido, amedida de 13 de Abril de 1982 só era explicável na hipótese de a Comissão não ter tido em conta o facto de o aparelho em causa não corresponder ao modelo normalizado - sobre o qual já se havia manifestado no passado através de várias decisões negativas (nomeadamente a Decisão 82/83, relativamente à qual ver acórdão de 27 de Março de 1985, Goethe Universitaet/Hauptzollamt Frankfurt, processo 4/84, Recueil,, p. 991) -, mas a uma sua versão especial, de rendimento bastante superior (DCR-1AA 1320).
Conforme decisão de 13 de Junho de 1986, a Sétima Secção do Finanzgericht suspendeu a instância e, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, submeteu-vos a seguinte questão: "A Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, relativa ao aparelho denominado 'Quanta Ray-Nd: YAG Laboratory Laser System, model DCR-1A' , é inválida, pelo facto de, não obstante a existência de aparelhos análogos fabricados na Comunidade, conforme alega a Comissão, estes terem um rendimento inferior ao do aparelho importado do tipo DCR-1AA 1320, atendendo nomeadamente à finalidade específica da utilização?".
No presente processo, apenas a Comissão apresentou observações escritas. Na audiência, a Universidade de Bielefeld também interveio.
2. Como é sabido, a regulamentação relativa à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural com franquia da pac é ditada pelo Regulamento (CEE) n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO L 184, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1). Estes diplomas foram depois completados pelo jálembrado Regulamento (CEE) n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que substituiu o Regulamento de execução anterior n.° 3195/75, de 2 de Dezembro de 1975 (JO L 316, p. 17).
Para os fins que nos interessam, o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1798/75 é especialmente relevante. O seu n.° 1 subordina a concessão do benefício à condição de que "instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não sejam presentemente fabricados na Comunidade" e o segundo travessão do n.° 3 prevê que essa equivalência deve ser apreciada pelo confronto "das características e especificações próprias do instrumento ... que é objecto do pedido de franquia ... com as do instrumento correspondente fabricado na Comunidade, a fim de determinar se este último pode ser utilizado para os mesmos fins científicos a que (o outro) se destina e com resultados comparáveis..." (tradução provisória).
3. É oportuno sublinhar in limine que este litígio apresenta numerosas analogias com o referido processo Johann-Wolfgang-Goethe-Universitaet mas, contrariamente a este último, deve ser decidido no plano dos requisitos da legalidade inerentes à forma. Concretamente, não se trata aqui de interpretar a regulamentação anteriormente mencionada. Em vez disso, impõe-se:
a) determinar se a Comissão tomou em consideração e, em caso afirmativo, apreciou de modo suficiente o facto de o laser importado ser uma versão mais eficaz do tipo "DCR-1A", denominada "DCR-1AA 1320" e capaz de um rendimento superior ao dos aparelhos análogos fabricados na Comunidade;
b) verificar se, na exteriorização dos resultadosobtidos com a sua indagação, respeitou a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 190.° do Tratado.
Quanto ao primeiro ponto, entendo que o iter lógico seguido pelo órgão de fiscalização não é correcto, ainda que por motivos só em parte coincidentes com a hipótese formulada pela Universidade de Bielefeld no processo principal e no presente processo. De facto, é verdade que a apreciação da Comissão não teve como objecto o modelo normalizado, como parece resultar da decisão, mas o aparelho aperfeiçoado: provam-no quer a resposta dada por ela a uma questão específica do Tribunal quer, na documentação a esse respeito, o relatório sobre as reuniões efectuadas pelo Comité das Franquias Aduaneiras e a carta enviada pela Quantel ao Ministério da Indústria francês. Após ter identificado exactamente o aparelho em causa, todavia, a Comissão deveria ter apreciado as suas diferenças e exposto de forma consequente os motivos que, apesar de tal característica, a levaram a considerá-lo "equivalente".
Ora, diga ela o que disser, nada disto foi feito. O texto estereotipado da decisão e os documentos a que aludi não revelam qualquer elemento de onde se possa inferir que, embora consciente do rendimento superior do laser americano, a Comissão tenha examinado este aspecto para os efeitos da sua própria apreciação. Antes demonstram o contrário. Assim, nas actas do Comité das Franquias Aduaneiras, lê-se que a decisão foi adoptada "après une longue discussion et compte tenu de nombreux précédents" (após uma longa discussão e atendendo a numerosos precedentes), sendo que a última frase parece indicar que não foi dada a devida atenção àspeculiaridades do aparelho importado. Da mesma forma, o quadro comparativo em anexo à carta da Quantel não corrobora de maneira alguma os argumentos da Comissão, mas parece mais evidenciar a superioridade do aparelho em questão relativamente a quase todos os valores de utilização e em especial aos valores "de crista" (máximos) que, sem ser desmentida, a universidade sempre julgou de importância decisiva para a realização do seu projecto.
A este propósito, convém sublinhar que a Comissão é obrigada a fornecer uma fundamentação exaustiva dos seus próprios actos, para que as "partes possam defender os seus direitos, o Tribunal exercer a sua fiscalização, os Estados-membros ... e qualquer outro interessado saberem como foi aplicado o Tratado" (ver, ainda que no quadro de um recurso com base no artigo 173.°, o acórdão de 17 de Março de 1983, Control Data/Comissão, processo 294/81, Recueil, p. 911, n.° 14). Pois bem, à luz das considerações anteriores, torna-se evidente que o requisito assim exigido não foi preenchido e, deste modo, o litígio deve encaminhar-se para uma declaração de invalidade. Com efeito, falta à fundamentação da medida o núcleo principal do juízo comparativo a que a Comissão é obrigada, ou seja, a explicação das razões pelas quais aparelhos sobre cuja diversidade não subsistem dúvidas se devam considerar equivalentes, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75; também não se pode dizer que essas razões tenham sido evidenciadas no decurso do processo (ver essencialmente o n.° 31 do acórdão citado).
Tendo chegado a esta conclusão, parece-me irrelevante procurar saber se, e em que medida, a universidade procedeu a uma averiguação adequada sobre os instrumentos fabricados pelas empresas comunitárias antes de efectuar a compra do aparelho americano. A este respeito, de qualquer modo, as suspeitas levantadas pela Comissão são afastadas pelos documentos que a demandante no processo principal apresentou após a audiência. Estes, conforme sempre sustentou a universidade, provam de facto que foi levada a efeito uma ampla averiguação.
4. Por todas as considerações anteriores, proponho que à questão que vos foi submetida pelo Finanzgericht de Hesse, conforme decisão de 13 de Junho de 1986, no quadro do processo pendente nesse órgão jurisdicional entre a Universidade de Bielefeld e o Hauptzollamt de Giessen, seja dada a seguinte resposta:
"Não é válida a Decisão 82/288 da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que declara que a importação do aparelho nela designado 'Quanta Ray-Nd: YAG Laboratory Laser System, model DCR-1' , mas, na realidade, correspondente ao modelo 'DCR-1AA 1320' , não podia beneficiar da franquia dos direitos da pauta aduaneira comum."
(*) Tradução do italiano.
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