Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A Sra. Y. Fourage (em solteira Rousseau), presidente director-geral da SA Paris Distribution Centre Leclerc de la Bottière, em Nantes, foi objecto de procedimento criminal pelo facto de ter vendido 1 144 livros por um preço inferior ao resultante da aplicação da Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981 (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 85-500, de 13 de Maio de 1985), e do Decreto n.° 85-556, de 29 de Maio de 1985. Como é do conhecimento do Tribunal, aqueles diplomas proíbem, ressalvadas algumas excepções, a venda de livros editados ou importados em França há menos de dois anos por menos de 95% do preço fixado pelo editor ou importador, salvo quando importados de outro Estado-membro, após publicação nesse país ou após publicação em França, seguida de exportação para o referido país.
A arguida foi absolvida pelo tribunal de police de Nantes, pelos fundamentos de a exigência de preço mínimo não ser aplicável aos livros editados em França e reimportados de outro Estado-membro e de não ser possível identificar quais dentre os livros em questão, publicados em França, tinham sido reimportados de outro Estado-membro.
Após recurso interposto pelo procureur général, a cour d' appel de Rennes, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 3.°, alínea f), e 7.° do Tratado de 25 de Março de 1957 devem ser interpretados no sentido de que proíbem, no território de um mesmo Estado-membro e para obras editadas pelo mesmo editor, a instituição de um duplo regime jurídico - desconto máximo ou liberdade total de preços - cuja determinação e aplicação estejam dependentes do facto de os livros postos à venda nesse Estado terem sido ou não objecto de uma exportação prévia, seguida de uma reimportação?"
A questão em causa é a mesma do processo 355/85, Driancourt/Cognet, em que o Tribunal, no seu acórdão de 23 de Outubro de 1986, declarou:
"Nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição deste Tratado se aplicam a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação que determine que o preço de venda a retalho de livros deve ser fixado pelo editor ou importador dos livros e é obrigatório para todos os retalhistas, e segundo a qual o preço dos livros editados e impressos nesse Estado-membro pode ser fixado livremente caso os livros sejam reimportados depois de terem sido exportados para outro Estado-membro, ao passo que é imposto pelo editor quando se trate de livros que não tenham transposto uma fronteira intracomunitária no decurso da sua comercialização". (Tradução provisória).
Na minha opinião, a alínea f) do artigo 3.° não pode ser aplicada directamente num tribunal nacional. Não ficou demonstrada nenhuma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 7.° do Tratado. O artigo 30.° não proíbe as diferenças de preço que podem existir entre livros que foram reimportados para França, de outro Estado-membro, e aqueles que o não foram. Sendo assim, os termos da resposta a dar no caso em apreço coincidem com os da que foi dada no processo Cognet.
Deve notar-se que o acórdão do Tribunal no processo Cognet foi enviado ao tribunal de reenvio, que manteve, no entanto, o seu pedido de decisão prejudicial. Visto que (conforme expus nas minhas Conclusões de 12 de Dezembro de 1985, nos processos apensos 271 a 274/84 e 6 e 7/85 Procureur de la République/Chiron), de acordo com o direito substantivo e processual comunitário em semelhantes condições, o órgão jurisdicional nacional tem a possibilidade de retirar um pedido de decisão principal, espera-se que, naqueles Estados-membros em que isso, aparentemente, não é possível neste momento, seja encontrado um meio de a lei substantiva e processual nacional permitir que seja retirado um pedido no caso de não ser colocada uma nova questão, de não serem aduzidos novos argumentos e quando a resposta do Tribunal só possa ser a mesma.
Cabe ao tribunal nacional fixar as despesas relativas a Y. Fourage (em solteira Rousseau); as despesas da Comissão não podem ser reembolsadas.
(*) Tradução do inglês.
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