Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg diz respeito a questões essencialmente semelhantes às suscitadas no processo 120/86, Mulder/Minister van Landbouw en Visserij, pelo que, para evitar repetições, farei, quando necessário, referência às minhas conclusões naquele processo.
Na República Federal da Alemanha, foi dada execução ao Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO 1977 L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 148) por despacho de 22 de Junho de 1977 do ministro da Alimentação, Agricultura e Florestas (BGBL I p. 1006). A imposição suplementar instituída pelos regulamentos (CEE) n.os 856/84 e 857/84 do Conselho (JO 1984 L 90, p. 10 e 13; EE 03 F30 p. 61 e 64, respectivamente) foi posta em prática pelo "Verordnung ueber die Abgaben im Rahmen von Garantiemengen im Bereich der Marktorganisation fuer Milch und Milcherzeugnisse" (Milch-Garantiemengen-Verordnung) (Regulamento das quantidades de leite garantidas) de 25 de Maio de 1984 (BGBL I, p. 720), alterado em último lugar por regulamento de 18 de Junho de 1986 (BGBL I, p. 911). O regulamento das quantidades de leite garantidas opta pela imposição a pagar pelo produtor (fórmula A) (n.° 1) e estabelece as quantidades de referência com base na produção de 1983 (n.° 4). O n.° 6 contempla certas situações especiais em que pode ser atribuída uma quantidade de referência diferente da prevista no n.° 4. As situações previstas são a dos produtores que receberam ajudas para desenvolvimento ao abrigo da Directiva 72/159/CEE (JO 1972 L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177); a dos produtores de leite que receberam verbas provenientes de fundos públicos, entre 1 de Julho de 1978 e 29 de Fevereiro de 1984, para investimentos sem plano formal de desenvolvimento; a de projectos de construção autorizados entre 1 de Julho de 1978 e 29 de Fevereiro de 1984 e a de projectos de construção concluídos entre 1 de Julho de 1978 e 29 de Fevereiro de 1984.
Os factos relevantes aceites pelas partes e constantes da decisão de reenvio podem ser resumidos da seguinte forma.
G. von Deetzen é um agricultor de 63 anos cuja exploração de 41,7 hectares na região de Weser é constituída por pastagens que, segundo o proprietário, não são próprias para a agricultura. O seu filho mais novo estuda para produtor de leite; está previsto que o penúltimo dos seus filhos, actualmente com 22 anos, herde a quinta. Presentemente, G. von Deetzen possui cerca de 40 vacas leiteiras e 80 cabeças de gado jovem.
Em 1980, G. von Deetzen requereu um prémio de não comercialização (e não, se bem entendo o anexo I da petição de recurso para o Finanzgericht, um prémio de reconversão) ao abrigo do Regulamento n.° 1078/77. O prémio, calculado com base numa quantidade de 190 665 kg de leite, foi atribuído por decisão de 12 de Julho de 1980. Consequentemente, G. von Deetzen obrigou-se a não comercializar leite durante um período de cinco anos. Este período incluiu o ano (1983) escolhido pela República Federal da Alemanha como ano de referência para a imposição suplementar. O período de cinco anos durante o qual G. von Deetzen se comprometeu a não comercializar leite expirou em 7 de Setembro de 1985.
Em 22 de Maio de 1985, G. von Deetzen requereu ao Hauptzollamt de Oldenburg a atribuição de uma quantidade de referência de 190 665 kg de leite, nos termos do regulamento das quantidades de leite garantidas. Por decisão de 2 de Outubro de 1985, foi-lhe atribuída uma quantidade de referência de 0 kg. Na sequência do indeferimento da sua reclamação administrativa, interpôs recurso para o Finanzgericht de Hamburgo, que, em 26 de Junho de 1986, decidiu submeter ao Tribunal a seguinte questão, suscitada no âmbito do litígio:
"Os regulamentos (CEE) n.os 856/84 e 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (Regulamento (CEE) n.° 857, alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3571/85) e o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3005/85, são válidos, na medida em que os agricultores que, por terem requerido o prémio de não comercialização ou de reconversão, não tenham produzido leite durante o período de referência pertinente e a quem não foi, por conseguinte, atribuída qualquer quantidade de referência, no âmbito do regime de quotas de leite, estão sujeitos ao pagamento de uma imposição que se eleva a 75% do preço indicativo do leite quando retomem a produção de leite após o termo do período de cinco anos fixado aquando da concessão do prémio ?"
Ao contrário do que sucede no processo Mulder, o órgão jurisdicional nacional não coloca qualquer questão especificamente relacionada com os poderes e obrigações dos Estados-membros na aplicação da imposição suplementar.
As observações escritas apresentadas pelo recorrente baseavam-se mais nos direitos fundamentais garantidos pelo direito alemão do que no direito comunitário. Na audiência, o recorrente insistiu no princípio da expectativa legítima, na pretensa discriminação entre os produtores cujos compromissos de não comercialização expiraram a tempo de produzirem novamente leite no ano de referência e os que, como ele, ainda estavam vinculados por esses acordos e na limitação do seu direito a exercer a profissão.
Nas minhas conclusões no processo Mulder, considerei que não foram respeitadas as expectativas legítimas das pessoas que aceitaram um prémio de não comercialização a troco do compromisso de não produzirem leite durante um período de cinco anos que incluiu o ano de referência pertinente, e que houve discriminação em relação a elas, pelo que, consequentemente, o Regulamento n.° 857/84 era nulo na medida em que não previa o caso específico dos produtores na posição do recorrente.
A questão é substancialmente idêntica neste processo. Chego à mesma conclusão com base nos dois fundamentos invocados.
O recorrente neste processo aduz outro argumento, no contexto do exercício do seu direito de propriedade, o de que foi afectada a liberdade de exercer a sua profissão. Pelas razões expostas no processo 44/79, Hauer/Land Rheinland-Pfalz (Recueil 1979, p. 3727), eu não aceitaria ter havido violação desses princípios se não tivesse concluído que houve violação dos dois outros princípios invocados. Nestas circunstâncias, porém, é desnecessário avançar no exame deste argumento, uma vez que ele nada acrescenta.
Por conseguinte, em minha opinião, a questão colocada deve ser respondida nos termos seguintes:
"Os regulamentos (CEE) n.os 856/84 e 857/84, de 31 de Março de 1984 (este com as alterações nele introduzidas em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3571/85), bem como o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, com as alterações nele introduzidas em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3005/85, são nulos na medida em que não contêm qualquer disposição expressa que tenha em conta a situação de antigos produtores de leite que não tenham tido qualquer produção durante os anos de referência previstos no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, por terem assumido o compromisso de não comercializar leite durante esse período, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, do Conselho."
Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir quanto às despesas das partes no processo principal. As despesas em que incorreram o Conselho e a Comissão não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
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