Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Estas conclusões referem-se a dois recursos com que o Sr. M., ex-funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, impugna a decisão tomada pelo secretário-geral dessa instituição que lhe aplica a sanção disciplinar de demissão. O recorrente pede: a) a título principal, a anulação do acto e o arquivamento do processo disciplinar; b) a título subsidiário, a suspensão do acto enquanto não tiver feito prova das suas próprias alegações de defesa; c) também a título subsidiário a redução da sanção para a sugerida no parecer da conselho de disciplina.
Os factos. O Sr. M foi admitido pelo Conselho em Julho de 1982 como jurista linguista, no grau LA 7. Nessa ocasião preencheu formulários e exibiu documentos dos quais resultava: a) que era casado com Sr.a O; b) que tinha dois filhos a cargo; c) que a mulher não recebia subsídios de família da sua entidade patronal. As fichas informativas anuais que o Sr. M apresentou em 1983 e 1984 contêm as mesmas informações. Foi pois com base nelas que a
administração definiu e pagou ao recorrente os diversos subsídios previstos para funcionários casados com filhos a cargo.
Porém, em Junho e Julho de 1985 o Conselho veio a saber: a) de uma sentença de divórcio entre o Sr. M. e a Sr.a O. proferida em 14 de Novembro de 1981 pelo Tribunal de Haarlem e transcrita no registo civil da comuna de Haarlemmermeer em 28 de Abril de 1982; b) de uma sentença proferida em 8 de Julho de 1982 na qual o mesmo tribunal confiou os filhos à mãe; c) do facto de o Raad van Arbeid de Haarlem ter atribuído à Sr.a O. abonos de família para os dois filhos a seu cargo até 1 de Outubro de 1982 e, para a filha menor, a partir de 1 de Julho de 1984; d) de diversas dívidas que o Sr. M. tinha contraído, sem as pagar, na Bélgica e nos Países Baixos. Por esta última razão:
1) o seu superior hierárquico propôs uma advertência escrita por nota de 27 de Setembro de 1983;
2) foi por diversas vezes condenado à revelia;
3) os credores dirigiram ao Conselho pedidos de penhora do seu salário no montante de 1 350 000 BFR.
Com base nestes elementos e por nota de 28 de Outubro de 1985, o secretário-geral do conselho, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, fez diversas acusações ao Sr. M. e manifestou a intenção de o ouvir em 10 de Janeiro de 1986. A audiência foi adiada para 16 de Janeiro a pedido do funcionário com fundamento na necessidade de ser assistido por um defensor; mas apresentou-se sozinho ao encontro e recusou-se a explicar os factos de que era acusado. Pelo contrário, acusou os termos empregues na nota de 20 de Outubro e especificamente a frase inicial: "J' ai été informé que depuis votre entrée en fonction... vous avez gravement et volontairement manqué aux obligations auxquelles vous êtes tenu en vertu du statut" de lesarem o seu direito de defesa ao anteciparem o resultado do processo disciplinar.
Nesta altura (4 de Março de 1986), a Autoridade Investida do Poder de Nomeação fez intervir o conselho de disciplina transmitindo-lhe um relatório em que indicava os factos de que o funcionário era acusado e as circunstâncias em que tinham sido cometidos. O relatório foi enviado ao Sr. M. três dias depois. No próprio dia 4 de Março foram sorteados os membros do conselho de disciplina e a 11 desse mês efectuou-se um sorteio suplementar para substituir um membro impedido e um outro recusado pelo funcionário.
O conselho de disciplina teve duas reuniões. No decurso da primeira (25 de Março de 1986) realizaram-se formalidades preliminares e escolheu-se o membro relator. A reunião de deliberação foi fixada para 11 de Abril e o funcionário foi convidado, por nota de 26 de Março, a permanecer nesse dia no seu gabinete ficando à disposição do conselho. Em 4 de Abril, todavia, o Sr. M. comunicou ao presidente do conselho de disciplina que a 11 estaria em férias na Côte d' Azur; declarou no entanto que regressaria a Bruxelas se terminasse uma acção de protesto promovida pelo comité de pessoal que tinha decidido suspender a participação dos seus membros nos órgãos colegiais. O presidente adiou então a reunião para 16 de Maio; o recorrente - que além do mais não se tinha pronunciado por escrito sobre as acusações -, recusou apresentar-se, não obstante ter sido por diversas vezes convidado, alegando a caducidade do prazo de um mês dentro do
qual, nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo do anexo IX do estatuto do pessoal, o conselho de disciplina deve transmitir o seu parecer à Autoridade Investida do Poder de Nomeação.
No parecer formulado em 16 de Maio, após ter constatado que o funcionário tinha "deliberadamente enganado" a administração relativamente à sua situação familiar "apresentando diversas falsas declarações com a intenção de obter vantagens indevidas", o conselho de disciplina considerou que tais "comportamentos repetidos constituem uma violação dos deveres de integridade moral que incumbem aos funcionários". Todavia, e não obstante a gravidade das infracções, este órgão julgou oportuno oferecer ao Sr. M. uma possibilidade de reabilitação propondo a despromoção ao grau LA 8, segundo escalão.
Após ter ouvido de novo o Sr. M, em 30 de Maio de 1986, e de ter comunicado em 4 de Junho ao presidente do conselho de disciplina os motivos que o levavam a não seguir o seu parecer, em 13 de Junho de 1986 o secretário-geral do Conselho tomou a Decisão 528/86, aplicando ao funcionário a sanção disciplinar de demissão, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 1986.
A decisão relata o segundo encontro entre o Sr. M. e a Autoridade Investida do Poder de Nomeação. Aí se lê que o funcionário não forneceu qualquer explicação para os factos de que era acusado nem se pronunciou sobre o parecer do conselho de disciplina. Repetindo a posição já adoptada no encontro de 16 de Janeiro, declarou, pelo contrário, que os seus direitos de defesa tinham sido lesados e que a essa violação se tinham acrescentado outras irregularidades, não especificadas, por parte do conselho de disciplina.
Quanto à questão de mérito - salienta a decisão - ficou provado de forma clara e inequívoca que o Sr. M.: a) fez falsas declarações a respeito do seu estado civil; b) ocultou à adminstração o facto de receber prestações familiares de outra fonte, violando assim a obrigação decorrente do artigo 67.°, n.° 2 do estatuto; c) violou repetidamente o disposto no artigo 23.°, primeiro parágrafo, segundo período do estatuto, não cumprindo as suas obrigações de natureza privada. Além de violar as referidas normas, estes comportamentos constituem uma violação grave e voluntária do dever que cabe ao funcionário de se abster de actos que possam lesar a dignidade das funções (artigos 11.° e 12.° do estatuto).
Em particular - refere a decisão - as falsas e repetidas declarações emitidas pelo funcionário sobre o seu estado civil no momento do início de funções demonstram que não possui as qualidades de integridade requeridas pelo artigo 27.° do estatuto e não está pois apto a exercer qualquer actividade na função pública europeia. Perante este elemento, perante a circunstância agravante constituída pelo "carácter elementar" dos deveres contidos nos artigos 67.°, n.° 2, e 23.°, primeiro parágrafo, e perante o facto de, ao longo de todo o processo, o funcionário não ter invocado atenuantes de qualquer natureza, a possibilidade de reabilitação encarada pelo conselho de disciplina surge como "puramente teórica". A Autoridade Investida do Poder de Nomeação considera pois que a sanção sugerida pelo parecer não era proporcional à importância dos factos e decidiu demitir o Sr. M.
É necessário ainda assinalar que, na nota confidencial enviada em 4 de Junho de 1986 pelo secretário-geral do Conselho ao presidente do conselho de disciplina, as razões pelas quais a Autoridade Investida do Poder de Nomeação julgou não poder seguir o parecer emergem ainda com maior clareza. Ligam-se antes do mais à gravidade das violações do Sr. M. e ao facto de ele, em vez de se justificar, ter recorrido a diversos expedientes processuais e, em segundo lugar, ao facto de o conselho de disciplina não ter posto em evidência qualquer atenuante ou elemento susceptível de tornar provável uma reabilitação.
Em 14 de Julho de 1986, o Sr. M. reagiu à decisão: a) apresentando uma reclamação administrativa; b) interpondo um recurso que foi registado na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro (processo 175/86); c) requerendo, em pedido separado, a suspensão da execução do acto. Por outro lado, por requerimento de 5 de Agosto de 1986 (processo 209/86), o funcionário interpôs um segundo recurso contra a mesma decisão, baseado, em particular, na nota do secretário-geral de 4 de Junho de 1986.
Por despacho de 5 de Setembro de 1986 o presidente da segunda secção do Tribunal deferiu o pedido de suspensão do acto atacado. Paralelamente, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação indeferiu, por decisão de 8 de Setembro de 1986, a reclamação de 14 de Junho e uma reclamação posterior apresentada pelo Sr. M. em 29 de Julho.
2. No processo 175/86 o Conselho suscitou a excepção de inadmissibilidade do pedido que o Sr. M. formulou a título subsidiário, de alteração da decisão no que respeita ao tipo da sanção. Invocando o acórdão de 30 de Maio de 1973, no processo 46/72 (De Greef/Comissão, Recueil, p. 543), e no citado despacho de 5 de Setembro de 1976 a instituição salienta que, em matéria disciplinar, o Tribunal pode anular o acto impugnado, mas não substituir a sua qualificação dos factos à da Autoridade Investida do Poder de Nomeação. Em resposta, o recorrente afirma que o processo tem carácter pecuniário dado que estão em jogo os meios de subsistência do funcionário; o Tribunal tem pois poderes de plena jurisdição.
A excepção é procedente. Na verdade, há cerca de 25 anos o Tribunal considerou como pecuniária a natureza de um litígio relativo a um despedimento em processo disciplinar e daí retirou as consequências processuais indicadas pelo Sr. M. (acórdão de 4 de Julho de 1963, processo 32/62, Alvis/Conselho, Recueil p. 97, 112). A jurisprudência posterior, todavia, é unanimemente no sentido de que, uma vez constatados os factos com base nos quais a Autoridade Investida do Poder de Nomeação acusa o funcionário, o Tribunal deve limitar-se a verificar se a decisão está viciada por erro manifesto ou por excesso ou desvio de poder (acórdãos de 4 de Fevereiro de 1970, processo 13/69, van Eick/Comissão, Recueil, p. 3, n.° 23 a 26, e de 30 de Maio de 1973, De Greef, já citado, n.os 45 a 47; 29 de Janeiro de 1985, F/Comissão, processo 228/83, Recueil, p. 275, n.° 34).
Em contrapartida, no processo 209/86, o Conselho excepcionou a inadmissibilidade do próprio recurso, invocando a identidade entre o seu objecto e o do processo 175/86, salvo no que respeita ao pedido ad exhibendum da referida nota de 4 de Junho de 1986. Todavia - afirma a instituição - é um facto que tal pretensão não é mais do que o pedido por via incidental de uma diligência de instrução, expressamente prevista no artigo 45.° do Regulamento Processual e que não é separável do primeiro recurso; portanto, ao basear em tal pedido um novo recurso, o Sr. M. tem o comportamento processual que o artigo 69.°, n.° 3, do mesmo diploma considera vexatório e que dá lugar a despesas suplementares que seria iníquo impor ao Conselho. A estes argumentos o Sr. M. replica que o autor pode completar o seu requerimento introdutório com novos argumentos desde que o faça dentro do prazo do recurso.
Ao contrário da anterior, esta excepção não é atendível. O fenómeno que o Conselho contesta constitui na verdade uma mutatio im amplius do processo ou, melhor, do seu objecto, realizada através da apresentação de "razões" não formuladas inicialmente; e não há sistema de justiça administrativa que, em certas condições, não o admita. Isto é, o recorrente pode completar o seu primeiro requerimento introdutório com "argumentos suplementares" ou mesmo apresentar um segundo requerimento, se ainda não terminou o prazo para a impugnação do acto contra o qual foi interposto recurso (ver Sandulli: Il giudizio davanti al Consiglio di Stato, Nápoles, 1964, p. 354 e 355, Chapus: Droit du contentieux administratif, Paris, 1982, p. 247 e 248).
3. Os fundamentos que o Sr. M. invoca nos dois recursos são numerosos e de vária ordem, mas podem, no essencial, reduzir-se ao seguinte: a) violação dos direitos da defesa; b) fundamentação insuficiente; c) erros manifestos na avaliação dos factos. O primeiro fundamento articula-se em três acusações: a) a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não respeitou o princípio da imparcialidade do juiz; b) o recorrente só dispôs de quinze dias para apresentar observações escritas de defesa; c) o conselho de disciplina não cumpriu o prazo de um mês previsto para a formulação do parecer.
Analisemos por ordem. Em primeiro lugar, o Sr. M. denuncia a violação do artigo 6.° da convenção de 4 de Novembro de 1950 e mais precisamente o seu n.° 1, no qual se dispõe que "toute personne a droit à ce que sa cause soit entendue par un tribunal indépendent et impartial, établi par la loi, qui décidera... des contestations sur ses droits et obligations de caractère civil...". Que o Sr. M. não beneficiou de um juiz imparcial provar-se-ia pela posição - que decorre do texto do parágrafo com que se inicia a nota de 28 de Outubro de 1985 - adoptada para consigo pelo secretário-geral do Conselho no início do processo.
Esta acusação não procede. É oportuno recordar antes do mais que o citado artigo 6.° não se aplica aos processos disciplinares dos quais não deriva a perda de um direito civil, como o de exercer uma profissão liberal ((neste sentido se orienta o Tribunal dos Direitos do Homem, nos seus acórdãos de 8 de Junho de 1976, Engel, considerandos 80 a 83, (Publications Cour A, volume 22, p. 33 a 35), de 23 de Junho de 1981, Le Compte e outros, considerandos 41 a 42, Publications Cour A, volume 43, p. 19)). Mais concretamente, deve excluir-se que os litígios relativos ao recrutamento e à demissão na função pública nacional ou internacional caibam no âmbito dessa norma (ver as decisões da Comissão de Estrasburgo de 8 de Março de 1976, 7274/76, de 8 de Outubro de 1980, 8496/79 e de 15 de Maio de 1986, 11056/84).
Abstraindo destes dados, saliente-se que nos termos do artigo 87.° do estatuto e do seu anexo IX, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não pode iniciar um processo disciplinar sem ter primeiro ouvido o funcionário acusado e, para permitir-lhe defender-se, é obrigada a comunicar-lhe as respectivas acusações. Um procedimento que respeite estas regras (e, no nosso caso, elas foram, sem dúvida, respeitadas) é conforme aos critérios de boa administração e, longe de prejudicar os direitos de defesa, salvaguarda os seus fundamentos. Estes direitos serão depois garantidos de forma positiva no decurso do processo posteriormente instaurado.
Mas há mais. Admitamos, por mera hipótese, que aquando da comunicação das acusações, o secretário-geral do Conselho tenha apreciado erradamente os factos ou usado expressões não adequadas. Irregularidades deste género não podem no entanto afectar a validade da decisão final se se demonstrar que ela é baseada em elementos que correspondem à realidade e em apreciações concretas. Na verdade, como sublinhou o advogado-geral Trabucchi nas conclusões do processo 46/72 (De Greef, já citado, p. 562), "uma das funções do processo disciplinar é... apurar materialmente e... avaliar correctamente os factos em razão dos quais a autoridade competente decidiu iniciar o processo".
4. Em segundo lugar, o recorrente invoca a violação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo IX do estatuto, segundo o qual "o funcionário acusado dispõe, para preparar a sua defesa, de um prazo mínimo de quinze dias a contar da data da recepção do relatório que dá início ao processo disciplinar...". O Sr. M. refere-se a uma comunicação oral que lhe foi feita em 7 de Março de 1986 pelo presidente do conselho de disciplina, na qual este lhe pediu que apresentasse uma eventual contestação por escrito no prazo máximo de quinze dias. Interpretando a norma do estatuto como se dissesse "apresentar" em vez de "preparar", "defesa por escrito" em vez de "defesa" e "no máximo quinze dias" em vez de "pelo menos quinze dias", o presidente pretendeu pois que o Sr. M. se defendesse por escrito ainda antes do termo do prazo estatutário e impediu-o de o fazer uma vez este prazo expirado.
Também esta acusação carece de fundamento. Dos elementos do processo resulta incontestavelmente que, para apresentar as suas próprias observações, o Sr. M. dispôs de um período de tempo bem mais longo do que o previsto pelo estatuto: os dois meses completos que vão de 7 de Março de 1986 (dia no qual lhe foi comunicado o relatório) a 16 de Maio seguinte (dia em que o conselho de disciplina se reuniu para deliberar sobre o seu caso). O funcionário nega-o observando que em 5 de Março o presidente do Conselho lhe escreveu "disporá, a contar do dia da recepção do relatório, de quinze dias para preparar a sua defesa" e que, na acta da reunião do Conselho de 25 de Março, se constata no ponto terceiro que terminou o "prazo de pelo menos quinze dias". Estas afirmações, talvez imprudentes ou imprecisas, são todavia contraditadas e, em qualquer caso, superadas numa carta de 26 de Março em que o presidente recordou ao Sr. M. "as disposições do artigo 4.°, segundo parágrafo, do anexo IX, que prevêem o direito de apresentar observações escritas ou verbais".
5. Em terceiro lugar o Sr. M. invoca o não cumprimento do prazo previsto pelo artigo 7.° do anexo IX. Segundo esta disposição, o conselho de disciplina "tendo em conta... as declarações escritas ou orais do interessado... emitirá... um parecer fundamentado e transmitirá este parecer à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e ao interessado, no prazo de um mês a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se".
Esta acusação é tão procedente como as outras. Como com exactidão nos recorda o Conselho, o Tribunal pronunciou-se por diversas vezes considerando que o referido prazo tem natureza meramente indicativa. Constitui uma simples regra de boa administração e a sua violação, em vez de ser sancionada com a pena da nulidade (acórdãos de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick, já citado, n.os 1 a 7; 29 de Janeiro de 1985, F., já citado, n.° 30), pode apenas tornar a instituição responsável pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados. Neste caso, todavia, não existe qualquer dano.
6. O segundo fundamento visa a insuficiente fundamentação da medida e, em particular, da parte em que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não seguiu o parecer do conselho de disciplina, optando por uma sanção mais severa. O Sr. M. lamenta sobretudo que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tenha considerado como puramente teórica a perspectiva da sua reabilitação e lhe tenha aplicado uma pena que não é proporcional às acusações.
A acusação é destituída de fundamento. Como atrás observei sob o n.° 2, a discricionariedade reconhecida à autoridade administrativa em matéria disciplinar é muito ampla e o controlo da legalidade exercido pelo Tribunal é restringido na mesma medida. Esclarecedores neste sentido são os já por diversas vezes citados acórdãos (de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick, n.os 23 a 26; de 30 de Maio de 1973, De Greef, n.os 45 a 47; e de 29 de Janeiro de 1985, F., n.° 34) provados os factos - afirmou o Tribunal - "a qualificação da gravidade das... infracções... e da determinação das sanções... mais adequadas relevam do poder disciplinar da Autoridade Investida do Poder de Nomeação"; e o Tribunal não "pode substituir a sua própria qualificação à da referida autoridade, salvo em caso de erro manifesto ou de desvio de poder".
O Sr. M. não alega estes vícios; como disse, pede em vez disso que se examine a fundamentação. Mas é certo que o resultado desta apreciação não pode ser-lhe favorável. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação - como já vimos - põe em primeiro lugar o assento na intrínseca gravidade dos factos. Ora, as falsas declarações do Sr. M. sobre o seu próprio estado civil - um comportamento que até o conselho de disciplina julgou com severidade - viola sem qualquer dúvida a confiança que caracteriza as relações entre administração e funcionário; é pois razoável concluir daí a não idoneidade deste último para ocupar um posto na função pública comunitária.
Em segundo lugar, a decisão contém uma série de considerações dedicadas ao incumprimento das obrigações privadas do Sr. M., isto é, sobre um facto a respeito do qual o conselho de disciplina se não pronunciou, ainda que figure no relatório apresentado pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação. A este respeito creio que o facto de um funcionário das Comunidades não honrar as suas dívidas em devido tempo, de ser condenado à revelia e de expor a própria autoridade a um pedido de penhora do salário contrasta manifestamente com a obrigação de manter, mesmo fora do local de trabalho, uma conduta adequada à dignidade das suas funções e, em quaisquer circunstâncias, insusceptível de atingir o prestígio da administração (ver, no mesmo sentido, Tribunal Administrativo da OIT, acórdão de 6 de Outubro de 1961, processo Wakley, n.° 7).
Por último, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação explica a sua recusa em seguir a proposta do Conselho de disciplina invocando a ausência de circunstâncias atenuantes decorrentes do dossier pessoal do funcionário ou por ele invocadas no decurso do processo. Uma vez que estes argumentos me parecem igualmente convincentes e foram claramente expostos, não considero que a decisão seja criticável no que respeita à fundamentação nem que possa considerar-se desproporcionada face às acusações.
7. Com o terceiro fundamento, o recorrente aduz que a decisão impugnada está viciada por erros manifestos. A falsidade e as omissões de que é acusado - afirma - são imputáveis não à má-fé, mas à ignorância. De facto o cônjuge não o informou da ocorrência do divórcio e nos Países Baixos o respectivo processo não prevê a presença dos interessados, nem a notificação pessoal ou no domicílio da sentença, sendo concluído com a simples transcrição da
mesma nos livros do registo civil. Da mesma forma, nunca soube que tinha sido citado perante o juiz de Haarlem no processo relativo à tutela dos filhos. Acresce - continua o Sr. M. - que esperou sempre reconciliar-se com a mulher, tanto assim que, nessa perspectiva, alugou um grande apartamento. Foi induzido a crer na possibilidade da reconciliação por: a) o pedido de uma autorização de estadia especial na Bélgica apresentado pela Sra O. em 19 de Novembro de 1982; b) a garantia que na mesma data esta concedeu a um crédito de 400 000 BFR por si pedido; c) a reaproximação entre os dois cônjuges que ocorreu entre 1982 e 1983. Efectivamente, durante este período, a família viveu unida em Bruxelas, pelo menos durante as férias e fins-de- semana.
Esta acusação é também inconsistente. O Conselho observa com razão que o estado civil é um facto objectivo e que os sentimentos ou as esperanças de reconciliação não podem modificá-lo. Além disso, a afirmação de que o Sr. M. não tinha conhecimento do divórcio é inaceitável. Com efeito, resulta dos elementos dos quais o conselho de disciplina e a Autoridade Investida do Poder de Nomeação retiraram a convicção da sua culpa, que durante todo o processo o Sr. M. foi assistido por um advogado, o qual não podia deixar de fornecer-lhe informações sobre o seu andamento e resultado. Por outro lado, está provado que, no âmbito deste processo e no relativo à guarda dos menores, o Sr. M. compareceu pessoalmente perante o juiz. O facto de até 8 de Agosto de 1985 não ter comunicado à sua instituição a alteração de estado é, portanto, imperdoável.
É também sobre a ausência de má-fé que o Sr. M. se apoia no que respeita à violação do n.° 2 do artigo 67.° As normas do estatuto - é esta a sua argumentação - garantem os mesmos abonos ao funcionário casado e ao divorciado com um filho a cargo. Ora, o funcionário viveu na Bélgica com a filha menor até Julho de 1984 e foi só após essa data que a Sr.a O. começou a receber - mas, como ela própria reconheceu em 15 de Novembro de 1986, sem que o recorrente o soubesse - prestações familiares nos Países Baixos. Daqui resulta que, devendo a instituição em qualquer caso pagar os subsídios a um dos cônjuges, as declarações por si feitas não eram de molde, tanto quanto podia saber, a causar-lhe qualquer prejuízo.
Que dizer da tese assim resumida? Parece-me frágil, dado que esquece que, em todo o caso, o Sr. M. sabia estar a fazer falsas declarações e porque a sua relação de confiança com o Conselho foi afectada precisamente pela duplicidade de que deu provas e não pelo prejuízo - consciente ou inconsciente, mas, em todo o caso, bastante reduzido (cerca de 200 000 BFR) - por si causado à instituição. Acrescente-se que, se o Sr. M. estivesse de boa fé, se na verdade não soubesse das prestações neerlandesas recebidas pela Sr.a O, deveria ter-lhe enviado os subsídios que pela mesma razão recebia do Conselho ou pedir a este que lhos enviasse directamente. Por outro lado, a instituição provou que o Sr. M. recebeu somas às quais sabia não ter direito, como aconteceu com diversos reembolsos de despesas de viagem suportadas pela sua ex-mulher.
O leitmotiv da ausência de má-fé surge de novo a propósito das dívidas privadas, baseando-se agora na renúncia do Sr. M. em defender-se nos processos em que foi condenado. O argumento é
evidentemente absurdo: essa renúncia demonstra apenas que os incumprimentos do Sr. M. não tinham, aos seus próprios olhos, qualquer justificação ou, pior ainda, que o Sr. M. não tem em qualquer conta o seu bom nome. Igualmente destituída de fundamento é, por último, a tese segundo a qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, apesar de conhecer desde 1983 a situação de endividamento do funcionário, ter decidido não proceder contra ele. De facto, é verdade que, por nota de 27 de Setembro de 1983, o superior hierárquico do Sr. M. propôs que lhe fosse aplicada uma leve sanção disciplinar; mas a decisão não foi transmitida à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e por esta razão o processo não teve seguimento.
8. Perante as considerações que precedem, sugerimos que seja negado provimento aos recursos apresentados em 16 de Julho e em 5 de Agosto de 1986 pelo Sr. M. contra o Conselho das Comunidades Europeias e que, nos termos artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas sejam suportadas por ambas as partes.
(*) Traduzido do italiano
Full & Egal Universal Law Academy