Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os recursos interpostos por S. Del Plato, G. Ferrari, M. Paruccini e E. Rodari contra a Comissão (processos apensos 181 a 184/86) colocam o problema de saber segundo que regras os funcionários dos quadros científico ou técnico das Comunidades que ocupam um grau da categoria B podem aceder à categoria A.
2. O estatuto dos funcionários (a seguir designado por "estatuto") só prevê expressamente dois modos de progressão, ou sejam, o processo de concurso e o processo de promoção.
3. No quadro do processo de concurso, cujas modalidades são definidas no artigo 30.° do estatuto e no anexo III do mesmo diploma, compete a um júri de concurso, nomeado pela autoridade investida do poder de nomeação ("AIPN"), examinar todos os candidatos e elaborar uma lista dos que julgar aptos a exercer as funções em questão. A AIPN escolhe desta lista os candidatos que nomeia para os lugares vagos (artigo 30.°). Fia-se totalmente nas apreciações do júri e não reexamina o caso dos candidatos que não constem da lista.
4. No quadro do processo de promoção, pelo contrário (n.° 1 do artigo 45.°), a AIPN deve proceder a um exame comparativo dos méritos de todos os funcionários susceptíveis de serem promovidos, isto é, todos os funcionários que tenham um mínimo de antiguidade no seu grau.
5. A partir de um certo momento as instituições habituaram-se a proceder em cada ano a promoções colectivas no interior das carreiras (para a categoria A, de A 7 para A 6 e de A 5 para A 4). Para facilitar a sua tarefa, têm encarregado "comités de promoção" de natureza consultiva de efectuar uma pré-selecção dos candidatos mais qualificados, em virtude de os lugares disponíveis quase nunca serem suficientes para permitir a progressão a todos os candidatos com a antiguidade exigida.
6. O Tribunal não pôs em causa este sistema, mas insistiu na necessidade de a AIPN assumir formalmente a responsabilidade pela lista dos candidatos mais qualificados, após ter procedido a um exame comparativo dos méritos de todos os candidatos e, portanto, também dos que não constam da lista (1). (É claro que nos dois sistemas as próprias nomeações continuam a competir unicamente à AIPN.)
7. É evidente que quando um funcionário da categoria B é nomeado para um lugar A 7 é-lhe concedida uma promoção na acepção ampla do termo (neste sentido, ver acórdão de 9 de Outubro de 1984, processos apensos 80 a 83/81 e 182 a 185/82, Adams/Comissão, Recueil, p. 3411, n.° 29, e D. Rogalla, Fonction publique européenne, édition Fernand Nathan, Paris, édition Labor, Bruxelles, 1982, p. 137 e 138). O estatuto considera, porém, este tipo de promoção como um modo especial de progressão que qualifica como "passagem". O n.° 2 do artigo 45.° dispõe, de facto, que "a passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso".
8. Mas, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 98.°, o disposto no n.° 2 do artigo 45.° não é aplicável aos funcionários que ocupem no domínio nuclear um lugar que exija competências científicas ou técnicas, e que sejam remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação e de investimento. Isto posto, quais são os processos segundo os quais tais funcionários podem passar de D para C, de C para B e de B para A?
9. Uma primeira interpretação, defendida pelos recorrentes no seu primeiro fundamento, consiste em dizer que, já que o n.° 2 do artigo 45.° é inaplicável, entra-se no âmbito do n.° 1 do mesmo artigo, que prevê o processo de promoção "normal". Esta interpretação acaba por negligenciar o facto de o n.° 1 desse artigo se referir somente às promoções no interior da categoria a que o funcionário já pertencer: "A promoção... implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence."
10. Em apoio desta tese poderia sustentar-se, no entanto, que a restrição em questão se explica unicamente pelo facto de o artigo conter ainda um n.° 2 que determina a realização de concurso para as mudanças de categoria; a partir do momento em que se faz excepção a esta regra, como acontece em relação aos investigadores da Euratom, deixa de haver razão lógica que possa obstar à aplicação do processo de promoção igualmente às passagens de uma categoria para outra superior.
11. De qualquer forma, não é possível ignorar em todos os casos, a outra restrição que consta do n.° 1 do artigo 45.°, ou seja, a de que a promoção só pode ser feita para o grau superior. Em consequência, partindo-se do pressuposto de que o n.° 1 do artigo 45.° é aplicável, apenas os funcionários de grau B 1 poderiam aceder mediante promoção à categoria A.
12. A Comissão, por seu turno, considera que o n.° 1 do artigo 45.° do estatuto não pode aplicar-se no caso em apreço porque existe uma diferença muito clara entre a promoção stricto sensu e a passagem de uma categoria para outra. No seu modo de ver, o segundo parágrafo do artigo 98.°, ao suprimir a exigência do concurso, confere à AIPN um poder de apreciação muito amplo para organizar esse tipo de progressão, evidentemente, desde que sejam respeitados os princípios fundamentais de objectividade, de igualdade, etc.
13. A Comissão fez uso desse poder ao adoptar os "modos de procedimento preparatórios das decisões de mudança de categoria de B para A para os funcionários e agentes temporários do quadro científico ou técnico" (a seguir designados por "modos de procedimento") que estão em causa nos presentes processos. Eles prevêem um processo que, muito embora diferente do de concurso, apresenta ainda assim várias semelhanças com este último.
14. Neste contexto, devem ser especialmente colocadas em evidência duas características desses modos de procedimento.
15. a) No quadro do n.° 1 do artigo 45.°, só é possível a promoção para o grau imediatamente superior, ao passo que os modos de procedimento possibilitam a nomeação no grau A 7 não somente de funcionários de grau B 1, como também de funcionários dos graus B 2, B 3 e B 4 que disponham de uma certa antiguidade.
16. A Comissão considerou provavelmente que este procedimento estava em conformidade com o espírito dos artigos 92.° e seguintes do Tratado, que introduzem uma grande flexibilidade nas possibilidades de carreira dos investigadores da Euratom. No seu acórdão de 20 de Outubro de 1977 (processo 5/76, Jaensch/Comissão, Recueil, p. 1826 e 1827, n.os 16 a 18), o Tribunal considerou que a possibilidade de os funcionários da Euratom passarem de uma categoria para outra sem concurso constituía uma das vantagens que o estatuto quis conceder aos investigadores para compensar a insegurança que resultava para eles da limitação no tempo dos programas de investigação.
17. Não posso deixar de assinalar que o Tribunal adoptou naquele caso uma interpretação oposta à defendida por um dos primeiros comentadores do estatuto, A. M. Euler, director-geral da Comissão da Euratom (2), o qual infere, com efeito, do artigo 98.° estar excluída a hipótese de os funcionários em questão serem nomeados para um grau diferente do grau imediatamente superior ao que tinham, quer ele pertença a outra ou à mesma categoria. Na sua opinião, esta disposição restritiva justificava-se pelas numerosas vantagens de que os funcionários em questão podem beneficiar, seja aquando da sua primeira nomeação, nos termos do artigo 95.° e do primeiro parágrafo do artigo 98.°, seja aquando da sua promoção, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 98.°, seja com base em outras disposições do título VIII.
18. Ainda que esta interpretação corresponda possivelmente à intenção dos autores do estatuto, no entanto, ela não deriva necessariamente dos termos desse diploma e, se a tivesse seguido, o Tribunal teria introduzido uma excessiva rigidez nas possibilidades de carreira daqueles funcionários.
19. b) Em segundo lugar, o sistema adoptado pela Comissão cria um comité ad hoc, que não é qualificado como comité consultivo. Ao completar os seus trabalhos, este comité deve enviar à AIPN um relatório fundamentado com a lista dos candidatos considerados aptos a exercer funções de categoria A. Esta lista final dos candidatos aprovados permanece válida até à elaboração de uma nova lista ((modos de procedimento, ponto III, n.° 2, alíneas c) e f) )).
20. A AIPN não examina, pois, os méritos de todos os candidatos que se tenham apresentado. Assume automaticamente a responsabilidade pela lista dos candidatos aprovados e nomeia, à medida que se abram vagas, as pessoas que constem dessa lista. Sob este aspecto essencial o processo ad hoc assemelha-se portanto, nitidamente, ao processo de concurso.
Quanto à questão prévia da inadmissibilidade suscitada pela Comissão
21. Por motivos que referirei mais adiante, os recorrentes consideram ilegais os modos de procedimento, requerendo, por isso, que os mesmos sejam declarados inaplicáveis pelo Tribunal, por força do disposto nos artigos 184.° do Tratado CEE e 156.° do Tratado CEEA.
22. A Comissão considera esta excepção de ilegalidade inadmissível.
23. Nos termos dos dois artigos invocados pelos recorrentes, o acto cuja ilegalidade é invocada deve ser " ... um regulamento do Conselho ou da Comissão..."
24. Apesar desta terminologia, o Tribunal considera que os artigos 184.° do Tratado CEE e 156.° do Tratado CEEA são a expressão de um princípio fundamental do direito comunitário por força do qual a excepção de ilegalidade deve poder ser deduzida contra a aplicação de qualquer acto das instituições criador de normas gerais, contanto que exista um nexo jurídico directo e necessário entre o acto impugnado e o acto geral cuja ilegalidade é invocada (3).
25. No seu acórdão de 18 de Março de 1975 (4), o Tribunal declarou, a propósito do estatuto dos funcionários:
" ... no quadro da via de recurso instituída pelo artigo 91.° do estatuto dos funcionários e no caso de um acto de carácter geral destinado a ser executado mediante um conjunto de decisões individuais que afectem a totalidade ou grande parte dos funcionários de uma instituição, o funcionário individualmente considerado não pode ser privado do direito de invocar a ilegalidade desse acto para impugnar a decisão individual que lhe permite saber de modo certo por que forma e em que medida os seus interesses específicos são afectados."
26. Poderão os modos de procedimento ser considerados como um acto desse tipo?
27. A este respeito, o Tribunal já teve ocasião de tomar posição nos seguintes termos (5):
" ... embora segundo uma jurisprudência constante uma directiva interna ou uma medida de ordem interna, tal como os "modos de procedimento" adoptados pela Comissão, não possa ser qualificada como norma jurídica a respeitar em qualquer caso pela administração, enuncia uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, da qual a administração se não pode afastar sem apontar as razões que a levaram a fazê-lo, sob pena de infringir o princípio da igualdade de tratamento" (6).
28. Semelhante directiva interna não pode, em caso algum, estipular regras que derroguem as disposições do estatuto (7).
29. Por conseguinte, há que extrair a conclusão de que se um ou mais funcionários afectados por tal norma entenderem que ela contraria uma disposição do estatuto ou um princípio geral do direito comunitário, deve-lhes ser admitido o direito de deduzir contra a mesma uma excepção de ilegalidade.
30. A Comissão considera, no entanto, que tal excepção de ilegalidade é inadmissível no caso vertente, dada a semelhança existente entre os modos de procedimento e um aviso de concurso. Fundamenta-se no acórdão de 11 de Março de 1986 (H. Adams e outros/Comissão, processo 294/84, Colect., p. 977), cuja passagem pertinente é citada no ponto II A do relatório para audiência.
31. A Comissão não deixa de ter razão em sublinhar que os modos de procedimento "regulavam, a exemplo de um aviso de concurso, um processo bem determinado de passagem da categoria B para a categoria A, nas condições ali indicadas, aberto aos funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico da categoria B que apresentassem a sua candidatura antes de 30 de Setembro de 1983".
32. Por outro lado, deve observar-se que não se tratava formalmente de um aviso de concurso e que o texto impugnado continha regras com uma certa normatividade que não se encontram nos verdadeiros avisos de concurso.
33. Além disso, no acórdão Jaensch (de 20 de Outubro de 1977, processo 5/76, Recueil, p. 1817), o Tribunal já teve ocasião de indeferir um pedido de anulação dos modos de procedimento (numa versão anterior na sua maior parte idêntica) e, assim, julgou implicitamente admissível o recurso interposto contra essa regulamentação.
34. Por último, é preciso notar que depois do acórdão Adams, de 11 de Março de 1986, foi submetido ao Tribunal um outro processo (processo 307/85, Gavanas/Conselho, Colect. 1987, p. 2435) em que a instituição recorrida sustentou que o pedido de anulação de uma nomeação com fundamento na irregularidade de um concurso era inadmissível, por não ter o recorrente contestado dentro do prazo a organização do concurso. O advogado-geral C. O. Lenz (8) recordou que a jurisprudência maioritária admite que em casos como esse pode incluir-se no processo os actos anteriores ao acto que lhe põe fim (avisos de concurso, actos praticados no quadro do processo de concurso) na qualidade de actos preparatórios, susceptíveis de serem incidentalmente impugnados. A este propósito, remeteu para os acórdãos nos processos 11 (9) e 21/65 (10), 37/72 (11) e 101/77 (12) e propôs que as alegações em questão não fossem rejeitadas com o fundamento de que deveriam ter sido objecto de um recurso específico em tempo útil.
35. No n.° 16 do seu acórdão de 10 de Junho de 1987 no processo Gavanas, já citado, o Tribunal considerou que, "visto que a ilegalidade dos actos que deram origem as acto lesivo de interesses, nomeadamente dos actos do júri, pode ser invocada num recurso contra a decisão final que prepararam, não se pode inferir ter havido aquiescência por parte do recorrente, por não ter interposto recurso directo contra os actos do júri".
36. Com base em todas as considerações anteriores, proponho que não seja indeferido por extemporâneo o pedido baseado nos fundamentos invocados pelos recorrentes contra a legalidade dos modos de procedimento.
a) Quanto à função atribuída ao comité ad hoc
37. No seu primeiro fundamento, os recorrentes deduzem uma excepção de ilegalidade contra um dos elementos essenciais dos modos de procedimento, isto é, o facto de estes conferirem ao comité ad hoc o poder de elaborar a título definitivo uma lista dos candidatos aprovados, como se se tratasse de um concurso.
38. Deste modo, os modos de procedimento violariam o n.° 1 do artigo 45.°, única disposição aplicável no caso concreto. Os recorrentes argumentam que em conformidade com esta disposição as decisões de nomeação devem ser adoptadas livremente pela AIPN, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto, sem que a sua vontade possa estar vinculada por uma lista dos candidatos aprovados.
39. Ocorre, porém, que os recorrentes não podem invocar utilmente este argumento, pois, como já antes demonstrei, se o n.° 1 do artigo 45.° fosse aplicável, permitiria apenas promoções "para o grau superior", ou seja, de B 1 para A 7, ou mesmo para A 8. Ora, aquando da interposição dos recursos, um dos recorrentes ocupava o grau B 2, dois deles, o grau B 3 e o quarto, o grau B 4.
40. Sendo assim, a excepção da ilegalidade que deduziram contra os modos de procedimento é inadmissível por falta de interesse processual.
41. O Tribunal há-de recordar-se de, por diversas vezes no passado, ter declarado inadmissíveis fundamentos por falta de interesse processual (ver designadamente processo 37/72, já citado, e processo 90/74, Deboek/Comissão, Recueil 1975, p. 1123, bem como os acórdãos citados pelo advogado-geral J. P. Warner nas suas conclusões relativas a este processo, Recueil 1975, p. 1143).
42. No entanto, devo examinar, a título subsidiário, a argumentação dos recorrentes quanto ao fundo.
43. A este propósito, penso antes de mais, que se a Comissão concedesse promoções a funcionários do grau B 1 com base nos critérios e no processo previstos no n.° 1 do artigo 45.°, não seria possível criticá-la.
44. Mas isto não significa que tenha seguido uma via ilegal ao adoptar os modos de procedimento.
45. No seu acórdão Jaensch, acima referido, o Tribunal deu uma interpretação ampla ao segundo parágrafo do artigo 98.°, porquanto verificou que a possibilidade de uma passagem dos funcionários referidos no artigo 92.° de uma categoria para outra sem concurso constava expressamente desse artigo. Assim, aos olhos do Tribunal, trata-se de uma possibilidade diferente da que decorre já eventualmente do n.° 1 do artigo 45.°, e não se limita unicamente aos funcionários de grau B 1.
46. A questão consiste, portanto, em saber se a Comissão, actuando com base no segundo parágrafo do artigo 98.°, tinha o direito ou não de se inspirar no processo de concurso e nomeadamente de adoptar o princípio da lista de candidatos aprovados elaborada definitivamente por um júri.
47. Por outras palavras, qual é o alcance efectivo do segundo parágrafo do artigo 98.°, segundo o qual o disposto no n.° 2 do artigo 45.° "não é aplicável" aos funcionários remunerados a partir do orçamento de investigação e de investimento? Em conformidade com esta última disposição, "a passagem de um funcionário... de uma categoria... para outra categoria superior só pode ter lugar mediante concurso". Como aquela disposição foi derrogada pelo artigo 98.°, a passagem em questão pode pois ter lugar sem concurso.
48. Em meu entender, porém, seria contrário às regras da lógica extrair dessas duas disposições a conclusão de que, no que respeita aos funcionários da Euratom, a passagem de B para A deve ter lugar sem concurso.
49. Ora, se a Comissão tem o direito de organizar um concurso, tem igualmente o direito de utilizar um processo que, muito embora diferente do de concurso, adopte alguns dos seus elementos distintivos.
50. Com efeito, o Tribunal teve ocasião de precisar que
"não há nada que impeça, em pincípio, que a autoridade investida do poder de nomeação estipule, por decisão interna de carácter geral, regras para o exercício do poder discricionário que lhe é conferido pelo estatuto" (acórdão de 6 de Junho de 1985, processo 146/84, De Santis, Recueil, p. 1734, n.° 11).
51. Por outro lado, também já foi julgado pelo Tribunal que, mesmo no caso de a Comissão ter a possibilidade de prover um lugar vago mediante promoção por haver um candidato com a antiguidade requerida, ela pode, ainda assim, em virtude do amplo poder de apreciação de que dispõe, decidir organizar um concurso (acórdão de 25 de Novembro de 1976, processo 123/75, Kuster/Parlamento Europeu, Recueil, p. 1709).
52. É evidente, finalmente, que os modos de procedimento não implicam, como alegam os recorrentes, que a AIPN tenha delegado o seu "poder de promoção". A AIPN procede livremente às mudanças de categoria com base na lista dos candidatos aprovados. A inclusão na lista não dá origem ao direito à nomeação.
b) Quanto à violação das normas relativas aos concursos
53. Os recorrentes argumentam que a partir do momento em que a Comissão reintroduziu um sistema de concurso, devia ter respeitado todas as normas relativas ao processo de concurso previstas no anexo III do estatuto.
54. Ora, considero já ter exposto anteriormente a razão pela qual ela não estava obrigada a fazê-lo.
55. A Comissão, de resto, não poderia ter respeitado a norma segundo a qual o aviso de concurso deve especificar a natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover ((anexo III, artigo 1.°, n.° 1 c) )), porquanto no momento da publicação dos modos de procedimento não era possível saber ao certo quais os lugares que iriam ficar vagos no decurso do período de validade da lista dos candidatos aprovados.
56. A Comissão, evidentemente, devia ter o cuidado de não violar uma norma jurídica superior.
57. Os recorrentes insistem sobretudo no facto de que, nos termos do penúltimo parágrafo do artigo 5.° do anexo III, a lista deveria conter um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.
58. Ora, a disposição em questão especifica que isto deve ser observado "na medida do possível".
59. Por outro lado, ainda que o número de candidatos constantes da lista não tivesse excedido sensivelmente as disponibilidades orçamentais previsíveis, esta particularidade, segundo a jurisprudência do Tribunal, não podia viciar o resultado dos trabalhos do comité. Segundo o acórdão de 26 de Outubro de 1978, processo 122/77, Agneessens/Comissão (Recueil, p. 2085, 2098 e 2099), "o quinto parágrafo do artigo 5.° do anexo III implica simplesmente uma recomendação ao júri, no sentido de facilitar as decisões da autoridade investida do poder de nomeação, cuja apreciação depende da natureza e das circunstâncias do concurso, do número de candidatos e das suas qualificações". Assim, a disposição em questão não constitui um princípio fundamental que deva ser observado em todas as circunstâncias.
60. Foi solicitado ao comité ad hoc que tivesse em conta as disponibilidades orçamentais previsíveis, isto é, os lugares susceptíveis de ficarem vagos e de serem atribuídos mediante a passagem de uma categoria para outra no decurso do período de validade da lista dos candidatos aprovados. Ora, este período não foi fixado previamente: estipulara-se simplesmente que a lista permanecia válida até à elaboração de uma nova lista ((ponto III, n.° 2 alínea f) )). Como os processos de progressão na carreira desse tipo têm lugar apenas a intervalos perfeitamente regulares, mantinha-se, por isso, alguma incerteza a respeito do período de validade da lista e, consequentemente, do total das disponibilidades orçamentais previsíveis. Nestas condições, a Comissão não tinha a possibilidade de determinar de maneira certa o "número de lugares postos a concurso", da mesma forma que o comité não podia extrapolar o número duplo desses lugares.
61. Resulta agora, a posteriori, dos dados fornecidos pela Comissão que, à data da audiência, tinham sido efectuadas nove nomeações e estavam prestes a ser feitas duas, quando a lista dos candidatos aprovados continha quinze nomes. Assim, mesmo três anos depois das operações de selecção, o número de candidatos constantes da lista excede ainda sensivelmente o número dos lugares providos.
62. Nessas condições, este fundamento não pode ser acolhido.
c) Quanto à violação do princípio da igualdade em prejuízo dos candidatos titulares de um diploma
63. Pelos motivos expostos mais pormenorizadamente no relatório para audiência, os recorrentes entendem que a dispensa de apresentação de relatório prevista nos modos de procedimento em benefício dos funcionários ou agentes titulares de um diploma de nível universitário teve por efeito, na realidade, desfavorecê-los em relação aos demais candidatos.
64. A este propósito, deve recordar-se, antes de mais, que segundo jurisprudência constante do Tribunal, o princípio geral da igualdade, que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário, não proíbe que situações que não são idênticas sejam tratadas de modo diferente.
65. Ora, não se pode contestar que existia uma diferença objectiva entre os titulares de um diploma universitário e os outros candidatos. A meu ver, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as aptidões dos primeiros estavam comprovadas, pelo menos em parte, pela posse de um diploma e que, por isso, a apresentação de um relatório pelos mesmos não era obrigatória.
66. É certo que se não pode excluir que, num determinado caso, um candidato possa demonstrar melhor as suas aptidões mediante a apresentação de um relatório e respondendo a questões respeitantes ao mesmo, do que se for obrigado a fazer uma exposição improvisada sobre um tema da sua escolha entre três assuntos propostos pelo comité ad hoc.
67. Por outro lado, porém, o único candidato diplomado ao qual foi sugerida a apresentação de um relatório, e que efectivamente o fez, considerou que essa escolha lhe tinha sido prejudicial.
68. De um modo geral, os recorrentes, que de resto consideram que a posse de um diploma lhes devia dar o direito de serem incluídos ipso facto na lista dos candidatos aprovados, não podem contestar o facto de serem considerados como possuidores de conhecimentos de base mais amplos e mais profundos do que os candidatos que adquiriram as suas competências através do exercício de uma função, e o de esses conhecimentos deverem permitir-lhes fazer, sem grandes dificuldades, uma exposição sobre um tema pelo menos próximo da sua especialidade. Pelo exame da lista dos temas de exposição dentre os quais os recorrentes podiam escolher, verifica-se de facto que tal era o caso dos assuntos propostos.
69. Deste modo, as questões colocadas em seguida pelo comité quanto a determinados aspectos do tema escolhido também não podiam apanhar os candidatos totalmente desprevenidos.
70. No entanto, na opinião do advogado dos recorrentes, Del Plato, arquitecto, foi especialmente prejudicado pelo sistema adoptado pelo comité ad hoc. Ora, este candiato escolheu, dentre os três temas que lhe foram propostos, fazer uma exposição sobre o "papel do arquitecto num centro de investigação nuclear já em funcionamento". Dificilmente se pode conceber que este tema e as questões que lhe foram colocadas a respeito do mesmo durante o quarto de hora seguinte o tenham privado da possibilidade de demonstrar as suas competências e o tenham colocado numa posição de inferioridade em relação aos candidatos admitidos a apresentar um relatório.
71. Por todos os motivos anteriormente expostos, entendo, sem mais, que o princípio da igualdade não foi violado em detrimento dos titulares de um diploma universitário.
d) Quanto às críticas relativas à última parte da entrevista
72. O último quarto de hora das entrevistas versava sobre questões de cultura geral científica e técnica. Os recorrentes sustentam que estas questões, estranhas às suas especialidades, eram a tal ponto genéricas que o candidato nada mais podia fazer, senão responder por generalidades.
73. A este respeito, deve observar-se primeiramente que esta fase da entrevista se desenrolou de modo idêntico para os candidatos das duas categorias. As cinco questões colocadas a cada candidato provinham de uma única e mesma lista. Para cada candidato, uma das questões estava relacionada com a sua especialidade. Quanto às outras questões, visto serem em número de quatro, era pequeno o risco de que fossem todas muito difíceis ou muito fáceis. Quanto mais ampla fosse a cultura científica e técnica de um candidato, maior era o número de questões que lhe deviam parecer fáceis.
74. Pode mesmo supor-se que os titulares de um diploma de ensino superior, a priori, deviam ser capazes de responder um pouco melhor a essas questões que os outros candidatos.
75. O amplo poder de apreciação que o Tribunal reconhece a todos os órgãos de selecção permitia perfeitamente ao comité ad hoc proceder como o fez. O método seguido não era susceptível de conduzir a uma apreciação manifestamente errónea da aptidão dos candidatos.
e) Quanto à inexitência de acta das diversas entrevistas
76. Quanto a este ponto, posso tratá-lo brevemente. No seu relatório fundamentado, o comité explicou pormenorizadamente o modo como actuou. A AIPN e o Tribunal tiveram a possibilidade de verificar que o comité procedeu com seriedade e de maneira metódica. O comité explicou a forma pela qual cotou as diversas fases do processo. Não se poderia exigir que, além disso, reduzisse à acta todas as questões colocadas aos candidatos e ainda a forma pela qual estes lhes responderam. Finalmente, não se punha a questão de anexar ao relatório os pontos obtidos por cada candidato no final de cada fase e globalmente, pois, em caso de indiscrição, isto teria causado prejuízo aos candidatos menos bem classificados.
f) Quanto à inobservância dos prazos previstos inicialmente
77. Estes prazos, evidentemente, tinham um valor meramente indicativo.
g) Quanto à não divulgação do método de classificação
78. Esta questão já foi por mim tratada no ponto e).
h) Quanto à irregularidade da utilização de um questionário-tipo dirigido aos superiores hierárquicos e à violação dos direitos de defesa
79. Os recorrentes alegam que o questionário-tipo enviado pelo comité ad hoc aos superiores hierárquicos dos candidatos não pode ser considerado como equivalente à entrevista com os superiores hierárquicos de cada candidato, prevista nos modos de procedimento e que houve, deste modo, violação dos termos destes.
80. Há que admitir que semelhante questionário não estava previsto nas normas de processo. Parece-me, no entanto, que a diferença entre um questionário e uma entrevista não é tão grande que um não possa ser considerado equivalente ao outro. Na minha opinião, um questionário, pelo esforço de reflexão e de redacção a que obriga, proporciona aos candidatos garantias mais sérias do que uma simples entrevista.
81. Resulta, aliás, da réplica que se o júri tivesse procedido às entrevistas em questão, os recorrentes teriam contestado de todos os modos a sua legalidade, na hipótese de não lhes ser facultado tomar posição a respeito das observações orais dos referidos superiores. Fundamentar-se-iam no mesmo acórdão de 11 de Março de 1986 (Hermanus Adams/Comissão, processo 294/84, Recueil p. 977),que agora invocam contra o facto de as respostas dos seus superiores ao questionário não lhes terem sido comunicadas para comentário.
82. Basta, pois, examinar a questão de saber se os recorrentes deviam ter tido a possibilidade de tomar posição relativamente às respostas dos seus superiores. A este propósito, há que observar, em primeiro lugar, que existe uma diferença substancial entre o processo Adams e o caso sub judice no sentido de que naquele processo as entrevistas tiveram um papel nitidamente mais importante. A questão era a de saber se 53 funcionários deveriam ter sido incluídos na lista dos candidatos admitidos às provas de um concurso. Tinha sido adoptada a seu respeito uma decisão negativa com base exclusivamente nos seus processos individuais e em entrevistas do júri com os assistentes dos directores-gerais.
83. Nos presentes processos, a decisão de não incluir os recorrentes na lista dos candidatos aprovados foi adoptada depois de entrevistas realizadas por eles próprios com o comité ad hoc.
84. Atribuíram-se pontos aos candidatos unicamente com base nas duas entrevistas (a cotação da primeira entrevista foi algumas vezes alterada pela atribuição de uma bonificação pelas publicações dos candidatos, que foram lidas e comentadas por um membro do júri). As respostas dos superiores hierárquicos ao questionário não foram objecto de atribuição de pontos.
85. Não nos encontramos, tão-pouco, perante o tipo de situação que levou o Tribunal a concluir, no processo Rittweger (processo 21/70, acórdão de 3 de Fevereiro de 1971, Recueil, p. 7, 17 e 18) que um telex contendo apreciações sobre os candidatos, enviado pelo Serviço do Pessoal aos membros da Comissão no decurso de um processo de selecção, e que não lhes tinha sido comunicado, era susceptível de viciar o processo. Neste processo, a decisão tinha sido adoptada sem que os candidatos tivessem prestado provas e sem que a AIPN tivesse realizado com eles uma entrevista. Além disto, o Tribunal chamou expressamente a atenção, no seu acórdão, para o facto de o telex em questão ter exercido uma influência determinante no conteúdo das decisões impugnadas e de conter apreciações pouco favoráveis à recorrente, em flagrante oposição ao julgamento resultante do relatório de classificação de que fora objecto.
86. Não é o que ocorre no caso em apreço. Pelos motivos expostos anteriormente, não é possível concluir que as respostas dos superiores hierárquicos ao questionário tenham exercido uma influência determinante nas decisões do comité ad hoc. Ademais, é certo que nenhuma dessas respostas continha uma apreciação negativa.
87. Durante a audiência, o advogado dos recorrentes exprimiu mesmo a opinião de que as respostas aos questionários deveriam ter incitado o comité ad hoc a incluir os recorrentes na lista dos candidatos aprovados. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal, uma irregularidade de processo só dá origem à anulação no todo ou em parte de uma decisão, se ficar demonstrado que, na ausência desta irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente (acórdão de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento Europeu, processo 150/84, Recueil, p. 1375, n.° 28, e acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, processos apensos 209 a 215 e 218/78, Recueil, p. 3125, 3239).
88. Nestas condições, estes dois fundamentos também não podem ser acolhidos.
i) Quanto aos fundamentos invocados exclusivamente por M. Paruccini
89. Antes de mais, M. Paruccini alega que o seu relatório não foi objecto de exame por parte do júri. Se o recorrente quer dizer com isto que tal relatório não foi lido por todos os membros do júri, deve observar-se que tal exigência não consta dos modos de procedimento. Se, pelo contrário, quer dizer que não teve a oportunidade de fazer durante quinze minutos uma apresentação oral do relatório perante o comité ad hoc, neste caso faltou-lhe fazer a prova de tal vício processual.
90. Em segundo lugar, o recorrente entende que o comité ad hoc devia ter tido a assistência de um perito, tendo em conta a natureza bastante específica do tema desse relatório.
91. Ora, o texto dos modos de procedimento prevê que "o comité pode designar peritos para prestar-lhe assistência aquando da apresentação do relatório e do seu exame na presença do candidato". O comité tinha, pois, o direito de considerar que não havia necessidade de recorrer a um perito no caso em apreço. Além disso, não foi oferecida nem, por conseguinte, produzida prova de que o membro do comité que examinou o relatório do recorrente que lhe atribuiu a nota "bom", não tivesse as qualificações exigidas para fazer uma apreciação do relatório.
Conclusão
92. Não tendo podido considerar como procedente nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes, resta-me apenas propor que o Tribunal negue provimento aos recursos.
93. As despesas devem ser, evidentemente, reguladas com base no artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do francês.
(1) - Ver designadamente acórdão de 12 de Outubro de 1978, processo 86/77, Ditterich/Comissão, Recueil, p. 1855, 1864, n.° 17.
(2) - A. M. Euler, "Europãisches Beamtenstatut", Dritter Teilband, p. 692, Kºlner Schriften zum Europarecht, Carl Heymans Verlag KG, 1966.
(3) - Ver, mais recentemente, acórdão de 10 de Junho de 1986, Usinor, processos apensos 81 e 119/85, Recueil, p. 1777, n.° 13
(4) - Acórdão de 18 de Março de 1975, Marie-Louise Acton e outros, processos apensos 44, 46 e 49/74, Recueil, p. 383, n.° 7: "No caso sub judice, o acto de carácter geral destinado a ser executado" era uma decisão da Comissão de 21 de Março de 1973 de fazer com que se procedesse a uma retenção sobre os vencimentos dos funcionários que tinham participado numa acção de greve.
(5) - Acórdão de 9 de Outubro de 1984, R. Adam e outros, processos apensos 80 a 83/81 e 182 a 185/82, Recueil, p. 3411, n.° 22; ver também as minhas conclusões no processo 15/85, Consorzio cooperative d' Abruzzo, Recueil 1987, p. 1005 e 1014, e acórdãos aí citados: acórdão de 30 de Janeiro de 1974, Louwage, processo 148/73, Recueil, p. 81, n.° 12; acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Michael, processo 343/82, Recueil, p. 4023, n.° 14; acórdão de 13 de Dezembro 1984, Lux, processos apensos 129 e 274/82, Recueil, p. 4127, n.° 20.
(6) - Ver no mesmo sentido acórdão de 21 de Abril de 1983, S. Ragusa, processo 282/81, Recueil, p. 1245, n.° 18: "A medida de ordem interna" em causa, a que o Tribunal reconhece valor jurídico, é uma nota da AIPN que descreve uma modalidade de processo (não prevista no estatuto) de promoção.
(7) - Ver acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Ch. Michael, processo 343/82, Recueil, p. 4023, n.° 16.
(8) - Conclusões do advogado-geral C. O. Lenz de 21 de Janeiro de 1987, processo 307/85, Gavanas/Conselho, Colect. 1987, p. 2435, n.os 27 e 28.
(9) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, processo 11/65, Morina/Parlamento, Recueil, p. 1295
(10) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, processo 21/65, Morina/Parlamento, Recueil, p. 1279
(11) - Acórdão de 13 de Março de 1972, processo 37/72, Marcato/Comissão, Recueil, p. 361.
(12) - Acórdão de 13 de Abril de 1978, processo 101/77, Ganzini/Comissão, Recueil, p. 915.
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