Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesverwaltungsgericht coloca-vos uma série de seis questões relativas às consequências resultantes da declaração pelo Tribunal da invalidade do Regulamento n.° 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativo à compra obrigatória de leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais (JO L 67, p. 18), nomeadamente no que respeita à anulação de uma decisão que fixa uma caução, bem como à liberação da mesma, adoptada com base no regulamento anulado.
2. Na sua decisão de reenvio o órgão jurisdicional nacional refere-se várias vezes ao acórdão do Tribunal de 13 de Maio de 1981 (International Chemical Corporation, processo 66/80, Recueil p. 1191).
3. No que respeita à resposta a dar estas questões, a minha opinião coincide em larga medida com a da Comissão. Assim, limitar-me-ei a breves observações, referindo-me no restante à argumentação desenvolvida por esta instituição.
4. A - A primeira questão incide sobre o problema de saber se existe em direito comunitário alguma regra segundo a qual uma decisão que fixa uma caução
- tomada com base num regulamento inválido, o Regulamento (CEE) n.° 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, e
- impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional, e que, deste modo, ainda não se tornou definitiva,
não pode ser anulada, ao passo que por força das regras do direito nacional deveria sê-lo devido à invalidade do Regulamento (CEE) n.° 563/76.
5. Partilho o ponto de vista da demandante no processo principal, bem como da Comissão, que propõem que seja dada uma resposta negativa a esta questão.
6. Com efeito, nem os princípios gerais de direito comunitário, nem o Regulamento n.° 563/76 incluem uma tal regra. Por outro lado, o acórdão ICC do Tribunal é omisso quanto à questão de saber se os actos relativos à fixação de uma caução, adoptados com base no Regulamento n.° 563/76, declarado não válido, podem ser anulados.
7. B - Pela sua segunda questão o Bundesverwaltungsgericht pergunta se existe em direito comunitário alguma regra segundo a qual uma caução constituída com base numa decisão de fixação
- tomada com base num regulamento inválido, o Regulamento (CEE) n.° 563/76, e
- impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional, em seguida anulada em razão da invalidade do Regulamento (CEE)
n.° 563/76,
não pode, no entanto, ser liberada.
8. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 12 de Junho de 1980, processo 130/79, Express Dairy Foods Limited/Intervention Board for Agricultural Produce, Recueil, p. 1887) que os litígios relativos à restituição de montantes cobrados por conta da Comunidade com base em regulamentos comunitários inválidos
"são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais e devem ser decididos por eles em aplicação do seu direito nacional, quanto à forma e ao mérito, na medida em que o direito comunitário não tiver disposto em contrário na matéria" (n.° 11).(tradução provisória)
Logicamente que tal vale igualmente no que respeita à liberação de uma caução cuja fixação ainda não se tornou definitiva.
9. Na ocorrência o direito comunitário, a saber o artigo 5.° do Regulamento n.° 563/76, tinha previsto expressamente que "para os contratos concluídos antes do dia da entrada em vigor do presente regulamento, os compradores sucessivos dos produtos referidos nos artigos 2.° e 3.° ou dos produtos proteicos resultantes da sua transformação suportam a incidência do encargo resultante do regime definido no presente regulamento".
10. O Tribunal podia, portanto, partir legitimamente da ideia, no seu acórdão ICC, de que no que respeita aos contratos antigos se tinha verificado a repercussão do encargo e que uma restituição da caução implicava, deste modo, um enriquecimento sem causa dos importadores.
11. No que se refere aos contratos posteriores a 19 de Março de 1976, em relação aos quais não existia uma obrigação jurídica de repercutir o encargo da caução, podia-se, no entanto supor que o sistema introduzido pelo Regulamento n.° 563/76 tinha conduzido ao escalonamento dos efeitos económicos destas cauções desde que a fixação das mesmas, como no processo ICC, não tivesse sido impugnada perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes antes dos acórdãos do Tribunal que declaravam a nulidade do regulamento.
12. Tal presunção da repercussão do encargo não pode no entanto ser estabelecida no que respeita aos contratos concluídos após 19 de Março de 1976 a propósito dos quais a decisão que fixa a caução foi impugnada rapidamente segundo as vias de recurso do direito nacional.
13. Desse modo sugiro-vos que retomem a distinção fundada na data de conclusão dos contratos, proposta pela Comissão, mas que alterem um pouco a segunda parte da resposta declarando, quanto aos contratos "novos", que se a fixação da caução tiver sido impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional antes de os acórdãos do Tribunal terem declarado a invalidade do Regulamento n.° 563/76, em seguida anulada em razão da invalidade do mesmo, não existe qualquer princípio de direito comunitário que constitua obstáculo a uma liberação da caução.
14. C - No que se refere à terceira questão partilho igualmente a opinião da Comissão segundo a qual, do ponto de vista do direito comunitário, não tem qualquer relevância para efeitos da liberação de uma caução, que a mesma tenha sido declarada perdida antes ou depois de terem sido proferidos os acórdãos do Tribunal, de 5 de Julho de 1977, declarando a não validade do Regulamento n.° 563/76. O que conta é a data de conclusão do contrato.
15. Além disso parece-me que, num caso como o que está pendente perante o Bundesverwaltungsgericht, o problema que é objecto da terceira questão não se pode colocar.
16. Resulta do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 677/76 da Comissão, de 26 de Março de 1976, que estabelece as regras de execução do regime de compra obrigatória de leite em pó desnatado previsto pelo Regulamento (CEE) n.° 563/76 (JO L 81, p. 23) que o "certificado proteína" é válido por três meses a contar da data da sua emissão. Além disso, segundo o n.° 4, alínea b), do artigo 10.° do mesmo regulamento "a caução fica perdida quando o interessado... não apresentou uma das provas referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.° 1 nos seis meses seguintes ao último dia de validade do certificado proteína".
17. Nestas condições, uma caução constituída em 24 de Março de 1976 devia considerar-se "perdida" a partir de 24 de Dezembro de 1976, ou seja, uma data anterior aos acórdãos do Tribunal de 5 de Julho de 1977.
18. Com efeito sou de opinião que se podia deduzir daquele artigo 10.° que a caução ficava automaticamente perdida quando decorrido o prazo de nove meses e quando as condições para a liberação da caução não estivessem satisfeitas.
19. Esta conclusão parece impor-se igualmente em razão do princípio segundo o qual o direito comunitário deve ser uniformemente aplicado em toda a Comunidade. Deste modo não se pode admitir que a autoridade competente de um Estado-membro prorrogue os prazos resultantes de um regulamento da Comissão fazendo uma "declaração de perda da caução" que produz os seus efeitos numa data posterior à data limite decorrente desse regulamento. Uma eventual "declaração de perda" só podia portanto ser feita a título de informação, para declarar verificada e não para declarar a perda de uma caução.
20. Se aceitarmos a tese do carácter automático do prazo de nove meses somos igualmente levados a concluir que nenhuma caução constituída por força do Regulamento n.° 563/76 pôde ficar perdida numa data posterior a 31 de Julho de 1977, porque segundo o seu artigo 11.°, este regulamento só era aplicável aos produtos importados antes de 31 de Outubro de 1976. A duração de validade normal do Regulamento n.° 563/76 tinha, assim, terminado antes de serem proferidos os acórdãos do Tribunal, de 5 de Julho de 1977, que declararam a sua nulidade.
21. Pelas razões anteriormente expostas prefiro modificar ligeiramente a resposta à terceira questão sugerida pela Comissão substituindo a expressão "caução declarada perdida" pela de "caução perdida". Deste modo a fórmula proposta é a seguinte:
"Do ponto de vista do direito comunitário não tem qualquer relevância para efeitos da liberação de uma caução que a mesma tenha ficado perdida antes ou depois de terem sido proferidos os acórdãos do Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 1977, declarando a não validade do Regulamento (CEE) n.° 563/76."
22. D - As quarta e quinta questões só foram colocadas na eventualidade de à terceira questão alínea a) ser dada uma resposta afirmativa. Como tal não é o caso, não se impõe qualquer resposta às questões subsequentes, inclusive à sexta questão.
23. Subsidiariamente e para os devidos efeitos, quero no entanto sublinhar que decorre das observações feitas no ponto B que se deve, em minha opinião, responder afirmativamente à quarta questão,alínea b) e quinta questão,alínea b). Noutros termos:
- a caução pode ficar perdida mesmo estando ainda pendente um litígio quanto à legalidade da decisão que lhe serve de base;
- se estiverem preenchidas as condições previstas pelas disposições aplicáveis para que uma caução fique perdida, os efeitos daí decorrentes exercem-se automaticamente sem que seja necessária uma decisão administrativa formal que declare a caução perdida.
24. Finalmente, no que respeita à sexta questão, que pretende saber se existe em direito comunitário alguma regra que estabeleça os efeitos jurídicos de uma situação em que a decisão que serviu de base a uma caução constituída e já perdida é em seguida anulada por ilegalidade, convém relembrar uma vez mais o acórdão já referido do Tribunal, de 12 de Junho de 1980, no processo 130/79, Express Dairy Foods Limited.
Conclusões
25. Em resumo, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Bundesverwaltungsgericht:
1) Não existe em direito comunitário qualquer disposição que obste à anulação, em conformidade com as regras do direito nacional, da fixação de uma caução que foi decidida com fundamento no Regulamento (CEE) n.° 563/76, declarado não válido pelo Tribunal, e impugnada em tempo útil mediante recurso interposto em conformidade com as regras de processo do direito nacional.
2) Na medida em que os produtos proteicos adquiridos nas condições do Regulamento (CEE) n.° 563/76 foram revendidos com base em contratos concluídos antes da entrada em vigor desse regulamento, qualquer direito à liberação das cauções constituídas nos termos daquele regulamento é destituído de fundamento pelos motivos enunciados no acórdão proferido em 13 de Maio de 1981 no processo 66/80.
Se em contrapartida os produtos proteicos comprados mediante constituição de uma caução tiverem sido revendidos com base em contratos concluídos após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 563/76, e a fixação da caução tiver sido impugnada segundo as vias de recurso do direito nacional antes dos acórdãos do Tribunal que declaram a invalidade daquele regulamento, e em seguida anulada em razão da invalidade desse acto, nenhum princípio de direito comunitário constitui obstáculo a uma liberação das cauções.
3) Do ponto de vista do direito comunitário não tem qualquer relevância para efeitos de liberação de uma caução que a mesma tenha ficado perdida antes ou depois de terem sido proferidos os acórdãos do Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 1977, que declaram a invalidade do Regulamento (CEE) n.° 563/76."
(*) TraduõÚao do francês.
Full & Egal Universal Law Academy