Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Reino de Espanha pretende a anulação dos dois regulamentos do Conselho de 6 de Maio de 1986: o Regulamento n.° 1335/86 (1) que altera o Regulamento n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e o Regulamento n.° 1343/86 (3) que altera o Regulamento n.° 857/84 que estabelece regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (4). Algumas das críticas formuladas pelo Estado recorrente são dirigidas contra esses dois regulamentos. Outras dizem respeito apenas a um desses textos.
2. Os regulamentos impugnados inserem-se no âmbito do esforço desenvolvido pelas instituições comunitárias para travar o aumento dos excedentes de leite e de produtos lácteos. Prevêem, nomeadamente, a redução em 3% das quantidades globais garantidas de modo uniforme na Comunidade. Em relação a Espanha, esses regulamentos implicam uma redução das quantidades globais para as entregas às centrais leiteiras e para as vendas directas aos consumidores, tal como estão previstas no acto de adesão que alterou, nesse ponto, os regulamentos n.os 856/84 (5) e 857/84.
3. Agrupados em duas categorias, os fundamentos de anulação invocados contra esses regulamentos são: a violação do Tratado ou de normas jurídicas relativas à sua aplicação, e a violação das formalidades essenciais.
I - Fundamentos dirigidos contra os dois regulamentos
4. O fundamento extraído da violação do Tratado ou de normas jurídicas relativas à sua aplicação, inclui três aspectos:
- violação do n.° 1, alínea b) do artigo 39.°, segundo a qual um dos objectivos da política agricola comum é assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola;
- violação do princípio da não discriminação tal como é enunciado de modo geral pelo artigo 7.° do Tratado e retomado, em matéria de política agrícola comum, pelo n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° Nos termos desta última disposição, a organização comum de mercado "deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.° e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade";
- violação do princípio da confiança legítima.
5. Tratando-se da pretensa violação do artigo 39.°, a redução das quantidades globais efectuada pelos regulamentos impugnados foi decidida segundo o regime fixado pelos regulamentos n.os 856/84 e 857/84 do Conselho de 31 de Março de 1984 cuja legalidade não foi contestada pelo Reino de Espanha. Além disso, não foi demonstrado que os efeitos sobre a produção dos produtos lácteos em Espanha dos regulamentos impugnados devam necessariamente ser os descritos pelo Estado recorrente. Com efeito, para apreciar a legalidade desses regulamentos perante o artigo 39.° do Tratado convém:
- por um lado, tomar em consideração o conjunto da regulamentação comunitária pertinente; ora, como salientam o Conselho e a Comissão, os possíveis efeitos da redução da produção leiteira devem ser examinados à luz, nomeadamente, do Regulamento n.° 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira (6);
- e por outro, recordar que a redução imposta pelos regulamentos em causa está escalonada por um período de dois anos que só começa a correr um ano depois da sua publicação.
Nestas circunstâncias, não se pode considerar que os regulamentos em causa ignorem o objectivo essencial de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola.
6. No respeitante à violação do princípio da não discriminação, o Estado recorrente insiste na situação específica do sector leiteiro espanhol e sustenta que, ao não a tomar em consideração, os regulamentos em questão, impondo uma redução linear de quantidades globais no conjunto da Comunidade, são, por isso, ilegais. Noutros termos, uma redução uniforme, aplicável a todos os produtores de leite na Comunidade, constitui uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação na medida em que, ao não tomar em consideração a especificidade do sector leiteiro espanhol, trata de modo igual situações diferentes.
7. A especificidade invocada, como é descrita pelo Estado recorrente, mas contestada pelo Conselho, não tem qualquer relevância quanto à legalidade dos regulamentos impugnados. Importa recordar aqui a jurisprudência do Tribunal, citada pelo Conselho, segundo a qual as medidas adoptadas pelas instituições comunitárias no âmbito das organizações comuns de mercado não podem fazer distinções entre os territórios dos Estados-membros (7). Além disso, como explica o Conselho, as diferenças estruturais entre as diversas regiões da Comunidade foram tomadas em consideração no momento da adopção dos regulamentos que instauram a imposição suplementar e o equilíbrio desse sistema foi mantido aquando da sua alteração pelo acto de adesão.
8. Quanto ao desrespeito pelo princípio da confiança legítima, é ponto assente que os operadores económicos não podem com razão basear-se nesse princípio para reivindicar o direito à manutenção de uma regulamentação comunitária existente. Além do mais, o artigo 8.° do acto de adesão, que se citará a seguir, exclui que os operadores económicos abrangidos possam ter confiança legítima na manutenção, qualquer que seja o prazo, das quantidades em vigor no momento da adesão. Por último, o princípio da confiança legítima só diz respeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a situações individuais e não pode ser invocado em circunstâncias, por definição, gerais.
9. Através do fundamento da violação das formalidades essenciais, o Reino de Espanha põe em causa a legalidade dos regulamentos impugnados devido a terem sido adoptados não obstante o seu próprio voto desfavorável. No essencial, o governo recorrente alega que as quantidades globais previstas no acto de adesão não podem, devido à sua natureza contratual, ser alteradas por uma decisão unilateral tomada sem o consentimento da parte afectada.
10. Mas este argumento desconhece o alcance do artigo 8.° do acto de adesão nos termos do qual "as disposições do presente acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades, adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas". Uma vez que as quantidades globais aplicáveis a Espanha e que figuram no acto de adesão foram fixadas por alteração dos regulamentos comunitários n.os 804/68 e 857/84, podem ser novamente alteradas, tendo em consideração a disposição citada, através do processo legislativo comunitário, no caso concreto, por maioria qualificada. O voto expresso pelo Governo espanhol aquando da adopção dos regulamentos impugnados não tem, pois, qualquer incidência sobre a sua legalidade. Tendo as partes nas negociações de adesão do Reino de Espanha às Comunidades estado de acordo quanto à inclusão do artigo 8.° no acto de adesão, não se pode censurar o Conselho por ter recorrido ao mesmo.
II - Fundamento dirigido apenas contra o Regulamento n.° 1343/86
11. É invocado um duplo vício de forma: ausência de consulta ao Parlamento Europeu e insuficiência de fundamentação.
12. O Reino de Espanha invoca a violação do n.° 2 do artigo 43.° na medida em que o Parlamento Europeu não foi consultado. Mas como observa o Conselho, apoiado neste aspecto pela Comissão, o Regulamento n.° 1343/86 é um regulamento de aplicação que altera o Regulamento n.° 857/84, ele próprio adoptado em aplicação do Regulamento de base n.° 804/68.
13. Ora, o Regulamento n.° 857/84 foi adoptado pelo Conselho sem ter sido consultado o Parlamento Europeu. De acordo com a jurisprudência do Tribunal citada pelo Conselho, o processo previsto no artigo 43.° do Tratado não deve ser necessariamente seguido para a adopção das medidas de execução dos regulamentos de base.
14. Por último, quanto à violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado, não se pode admitir a tese do recorrente segundo a qual as bases jurídicas dos regulamentos devem sempre mencionar uma disposição do Tratado. Tratando-se, com efeito, de um regulamento de execução, é satisfeita a exigência de fundamentação, em relação ao aspecto aqui em apreço, desde que o regulamento, em virtude do qual a medida impugnada foi adoptada, seja expressamente referido no preâmbulo. A menção pelo regulamento impugnado do Regulamento n.° 804/68 que constitui a sua base jurídica parece-nos, portanto, susceptível de dispensar a obrigação de fazer referência a uma disposição especial do Tratado.
15. Concluímos, por conseguinte, pela improcedência do presente recurso de anulação e no sentido de que as despesas sejam suportadas pelo Reino de Espanha.
(*) Tradução do francês.
(1) JO L 119 de 8.5.1986, p. 19.
(2) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13; EE 03 F2 p. 146.
(3) JO L 119 de 8.5.1986, p. 34.
(4) JO L 90 de 1.4.1984, p. 13; EE 03 F30 p.61.
(5) Que altera o Regulamento n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90 de 1.4.1984, p. 10).
(6) JO L 119 de 8.5.1986, p. 21.
(7) Nomeadamente 8/78, Milac, acórdão de 13 de Julho de 1978, Recueil, p. 1721; 106/83, Sermide, acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Recueil, p. 4209.
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