Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1986, a Asociación Profesional de Empresarios de Pesca Comunitarios (adiante: "Apesco") pede a anulação do acto pelo qual a Comissão aprovou a lista dos navios arvorando pavilhão de Espanha autorizados a pescar nas águas dos outros Estados-membros, com excepção de Portugal, no decurso do mês de Julho de 1986.
2. As empresas de pesca agrupadas no seio da Apesco consideram, com efeito, que são objecto de uma discriminação sistemática em relação aos seus concorrentes, cujos navios figuram com muito maior frequência nas listas mensais aprovadas pela Comissão.
3. A lista de Julho de 1986, em particular, concedeu aos navios da Apesco 12,58 dias de pesca em média, enquanto os navios que pertencem à sua principal concorrente, a Asociación de Armadores de Buques de Pesca com Derechos de Acceso a las Pesquerías de la CEE (adiante: "Ceepesca"), que, com três outras sociedades, interveio no presente litígio ao lado da Comissão, teriam beneficiado, em média, de 19,67 dias de pesca.
4. A diferença de tratamento de que se queixa a recorrente tem a sua origem na aplicação pelas autoridades espanholas, aquando da elaboração dos projectos de listas periódicas, de um decreto ministerial espanhol de 12 de Junho de 1981 que, com o objectivo de optimizar a utilização dos recursos através da adaptação do número dos navios às possibilidades de pesca existentes, prevê a possibilidade de cumular num único navio em actividade os direitos de pesca de outros navios que pertenceram ao mesmo armador, nomeadamente no caso em que se procedeu, nas condições fixadas, à venda, ao desmantelamento ou à exportação destes últimos.
5. A recorrente argumenta, no essencial, que a Comissão, ao aprovar os projectos de listas elaborados pelas autoridades espanholas com base nas regras definidas neste decreto ministerial, estava na realidade a aplicar normas internas espanholas, violando assim o princípio da competência exclusiva da Comunidade nesta matéria e tornando-se responsável pelas discriminações provocadas por essas normas.
6. A Comissão, apoiada pela Ceepesca e pelo Governo espanhol, que também é interveniente no processo, sublinha antes de mais que, devido à repartição de funções que existe nesta matéria entre as autoridades espanholas e ela própria, não tem qualquer poder para elaborar ou modificar os projectos de listas de pescadores espanhóis autorizados a pescar nas águas da antiga Comunidade dos Dez e não pode, pois, ser considerada responsável pelas pretensas discriminações cometidas pelas autoridades espanholas aquando da selecção dos navios que figuram nos projectos de listas que lhe submetem.
7. A Ceepesca e o Governo espanhol acrescentam que, neste caso, nenhuma disposição do acto de adesão nem dos seus regulamentos de aplicação foi violada e que, em qualquer caso, o sistema instaurado pelo decreto ministerial de 1981 não é discriminatório.
8. Resulta do que precede, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, referidos de forma mais detalhada no relatório para audiência, que o presente litígio suscita duas questões principais:
1) a do papel e do alcance das competências da Comissão, no que respeita à adopção das listas periódicas;
2) a do carácter discriminatório ou não dessas listas.
9. Esta segunda questão só se coloca, todavia, a título subsidiário, isto é, apenas na hipótese de se chegar à conclusão de que a Comissão, antes de aprovar os projectos de listas, deveria examinar o respectivo conteúdo, tendo em vista o respeito do princípio da não discriminação.
10. Antes de iniciar o exame destas questões de fundo, impõe-se a referência a alguns aspectos relativos à admissibilidade do recurso, já que a Comissão e a Ceepesca exprimiram dúvidas a este respeito, ainda que sem deduzirem formalmente uma excepção de inadmissibilidade.
A - Quanto à admissibilidade
11. O objecto principal do recurso da Apesco é a anulação do acto pelo qual a Comissão aprovou a lista dos navios espanhóis autorizados a pescar nas águas comunitárias no decurso do mês de Julho de 1986. Este acto foi comunicado às autoridades espanholas, que informaram a recorrente por telex de 25 de Junho de 1986.
12. Perante certos argumentos da recorrida e dos intervenientes, que visam demonstrar que a Comissão não dispõe de qualquer poder real na matéria e teria apenas uma simples missão de controlo e de aprovação formal das listas periódicas, pode colocar-se a questão de saber se este acto é susceptível de constituir objecto de um recurso, nos termos do artigo 173.° do Tratado.
13. Em minha opinião, o acto de aprovação da Comissão insere-se, no entanto, na categoria dos actos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros ou susceptíveis de produzi-los, que são passíveis de tal recurso, se as condições previstas no artigo 173.° estiverem reunidas.
14. Os textos não deixam, com efeito, grandes dúvidas a este respeito. O artigo 163.° do acto de adesão prevê, nos n.os 1 e 2, que as autoridades espanholas submetam projectos de listas periódicas à Comissão, a qual, após verificação, os aprova e transmite às autoridades espanholas e às autoridades de controlo dos outros Estados-membros interessados.
15. Da mesma forma, o Regulamento (CEE) n.° 3531/85 (1) da Comissão,
de 12 de Dezembro de 1985, adoptado em aplicação do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 163.°, dispõe, no seu artigo 3.°, n.os 1 e 5, que as autoridades espanholas comuniquem os projectos de listas periódicas à Comissão, a qual, após os ter examinado, adopta as listas periódicas, que transmite às autoridades em questão.
16. Ora, por força do artigo 158.°, n.° 2, do Acto de Adesão, só os navios que figurem numa lista periódica adoptada pela Comissão são autorizados a exercer as suas actividades piscatórias durante o período em questão.
17. Assim, independentemente da questão de saber qual é o alcance exacto dos poderes da Comissão do que respeita à verificação e ao exame dos projectos de listas submetidos pelas autoridades espanholas, é inegável que só após a respectiva aprovação formal por esta instituição as listas se tornam definitivas, entram em vigor e conferem aos navios que nelas figuram o direito de exercer as suas actividades de pesca durante o período indicado e nas zonas e condições determinadas.
18. O acto pelo qual a Comissão aprova o projecto de lista submetido pelas autoridades espanholas para o mês de Julho de 1986 é pois, enquanto tal, um acto recorrível ao abrigo do artigo 173.°
19. Posto isto, resta-me tomar posição sobre as restantes observações feitas a propósito da admissibilidade do recurso pela Comissão e pelos intervenientes.
20. b) A Ceepesca sustenta que o recurso, apresentado numa altura em que a lista do mês de Julho já não produzia efeitos e tinha sido substituída pela lista do mês de Agosto, é destituído de objecto e extemporâneo.
21. Independentemente da questão de saber se um interveniente pode invocar argumentos relativos à admissibilidade que não foram suscitados pela parte que apoia, basta constatar que o recurso foi interposto nos prazos previstos no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado, isto é, dois meses a contar da notificação do acto impugnado à parte recorrente. O interesse em agir desta última persiste, apesar de ter expirado a validade do mesmo acto e do facto de este já ter sido executado. Com efeito, a sua anulação é susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas, por um lado, porque servirá eventualmente de ponto de partida para um pedido de indemnização e, por outro, para evitar que a Comissão continue a adoptar no futuro actos feridos nos mesmos vícios e que afectem a recorrente da mesma forma (2).
22. c) Em contrapartida, não são admissíveis os pedidos subsidiários da Apesco, no sentido de lhe ser reconhecido o direito à cessação da discriminação contra os navios dos seus membros e de ser reparada essa discriminação pela atribuição a esses navios de uma compensação em futuras listas periódicas.
23. Como a Comissão sublinha, e com razão, o Tribunal não pode, no âmbito do processo de controlo da legalidade estabelecido pelo artigo 173.°, proferir injunções como essa (3).
24. d) A Comissão alega ainda que só as entidades que exploram os navios que figuram na lista impugnada são directa e individualmente afectadas pelo acto impugnado, para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, de forma que o recurso da Apesco só é admissível na medida em que é interposto em nome dessas entidades. Em minha opinião, esta observação não tem fundamento.
25. É certo que, uma vez que o acto atacado é uma lista válida para um mês determinado, só fundamentos dirigidos especificamente contra ela podem ser utilmente invocados. A questão de saber se os navios que nela não figuram são objecto de uma discriminação não pode ser apreciada face a uma lista periódica isolada, já que é inerente ao próprio sistema das listas, tal como foi estabelecido pelo acto de adesão, que nem todos os navios que figuram na lista de base podem figurar simultaneamente nas listas periódicas, pelo que alguns deles devem necessariamente ser excluídos. Portanto, só perante uma série de listas periódicas se pode averiguar se os navios que não figuram na lista de Julho de 1986 são discriminados face a outros navios.
26. Mas parece-me que qualquer recorrente deve ter a possibilidade de atacar a não inscrição de um navio na lista de um mês determinado e tentar demonstrar em seguida, com o auxílio de uma série de listas relativas aos meses precedentes, nas quais esse navio também não figurava, que foi objecto de uma discriminação.
27. Seja como for, considero que se pode deduzir das tomadas de posição da Apesco que, neste caso, esta associação foi unicamente porta-voz daqueles dos seus membros cujos navios figuram na lista
do mês de Julho de 1986. Considero, assim, que o recurso é admissível.
28. e) A Comissão observa ainda que a Apesco não tem legitimidade para, no quadro do processo do artigo 173.°, pôr em causa a conformidade de disposições nacionais com o direito comunitário. Na mesma ordem de ideias se situa a objecção da Ceepesca, segundo a qual a Apesco, na realidade, está a impugnar disposições de direito interno espanhol e não é o Tribunal, mas os órgãos jurisdicionais espanhóis, quem deveria decidir o presente litígio, eventualmente após se ter submetido ao Tribunal uma questão prejudicial, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado.
29. É evidente que, no quadro do presente processo, o Tribunal não pode declarar a eventual incompatibilidade do decreto ministerial espanhol de 1981 com o direito comunitário. Tal declaração só pode ser feita no quadro de uma acção por incumprimento instaurada pela Comissão contra o Reino de Espanha, acção que obrigaria a uma discussão aprofundada de todos os aspectos relevantes desse decreto.
30. É necessário reconhecer, porém, que a Apesco não requer formalmente ao Tribunal que declare a incompatibilidade do decreto ministerial espanhol com o direito comunitário, mas que censure à Comissão o facto de ter aprovado um projecto de lista periódica que não teria sido realizado apenas com base no direito comunitário e que violaria o princípio da não discriminação. Ora, é esta a questão de fundo suscitada pelo presente processo, isto é, a do
alcance do controlo que a Comissão pode exercer sobre os projectos de listas periódicas. É este o problema que vou agora examinar.
B - Alcance do controlo a exercer pela Comissão
31. Por força do artigo 163.°, n.° 1, do acto de adesão, cabe às autoridades espanholas submeter à Comissão projectos de listas periódicas.
32. Nos termos do n.° 2 do artigo 163.°, "após verificação, estas listas serão aprovadas pela Comissão, que as transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controlo dos outros Estados-membros em causa".
33. Quais os elementos sobre que deve incidir este controlo da Comissão?
34. Trata-se, por um lado, das condições de fundo que resultam directamente do artigo 158.° do acto de adesão e que se referem essencialmente aos seguintes elementos:
- identificação dos navios, que devem obrigatoriamente fazer parte dos 300 navios enumerados na lista de base que forma o anexo IX do acto de adesão;
- a respectiva potência e a aplicação a cada navio da taxa de conversão prevista por categoria de potência;
- o seu número total, que não deve ultrapassar 150 "navios tipo";
- a sua repartição, dentro dos limites indicados, entre as diferentes zonas autorizadas, entendendo-se que apenas cinco navios poderão ser afectados exclusivamente à pesca de espécies que não sejam demersais.
35. Por outro lado, o primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 3531/85, já citado, exige que as listas periódicas determinem para cada dia os navios autorizados a pescar e que cada navio que figure numa dessas listas deve dispor de pelo menos seis dias de pesca consecutivos.
36. Por força do n.° 4 do mesmo artigo, os projectos de listas periódicas devem incluir, em relação a cada navio, dados precisos sobre estes diferentes aspectos, bem como o número de matrícula e o indicativo de chamada, o(s) nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou fretador(es) e o método de pesca previsto. Todas estas informações devem precisamente permitir à Comissão verificar se as condições de fundo acima mencionadas foram efectivamente respeitadas pelas autoridades espanholas.
37. Por último, o Regulamento n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985 (4), prevê que, caso se verifique uma infracção à regulamentação de acesso às águas e aos recursos estabelecida pelo acto de adesão, as autoridades espanholas não podem voltar a inscrever o navio em causa nos projectos de listas periódicas que submetem à Comissão. Antes de aprovar um projecto, esta última deve, pois, verificar se as autoridades espanholas aplicaram efectivamente esta sanção.
38. No caso sub judice, não foi alegado que a Comissão tenha violado qualquer destas regras.
39. Para lá do conjunto destas regras, de natureza essencialmente técnica, nem o acto de adesão nem os seus regulamentos de aplicação prevêem outros critérios a utilizar na elaboração das listas. Em
Em particular, não se encontra qualquer disposição que estabeleça que cada navio deve ser autorizado a pescar, no decurso de um determinado mês, durante o mesmo número de dias que qualquer um dos outros navios que figuram na lista. A fortiori, os textos legais não indicam que os navios de uma determinada associação devam, em média, ser autorizados a pescar durante o mesmo número de dias que os navios de uma outra associação de pescadores espanhóis.
40. Para seleccionar os navios que devem figurar em cada lista mensal e atribuir-lhes um período de pesca bem determinado, os textos deixam, pois, uma margem de apreciação bastante ampla às autoridades espanholas. Estas devem, assim, poder estabelecer os critérios de selecção indispensáveis à realização da sua missão.
41. Assim como não se pode deduzir do simples silêncio de uma regulamentação que estabelece uma organização comum de mercado num domínio determinado que os Estados-membros não podem adoptar novas medidas no referido domínio (5), esses Estados devem ser considerados autorizados, numa situação em que foram expressamente encarregados de intervir, a fazê-lo em conformidade com as regras que eles próprios fixaram.
42. Isto é particularmente assim no caso de essas regras se destinarem a ser aplicadas exclusivamente aos nacionais do Estado-membro em questão.
43. Em particular no domínio da pesca, encontramos disposições pelas quais os Estados-membros são autorizados, ou até encarregados, de completar a legislação comunitária através de uma regulamentação aplicável aos seus próprios nacionais.
44. Recordo, por exemplo, o artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, de 27.1.1983, p. 14; EE O4 F2 p. 69), que autoriza os Estados-membros, no que respeita aos seus próprios pescadores, a adoptar medidas técnicas nacionais que vão além das exigências mínimas previstas pela regulamentação comunitária.
45. Do mesmo modo, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83, do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, de 27.1.1983, p. 1; EE 04 F2 p. 56), atribui expressamente aos Estados-membros a determinação das modalidades de utilização das quotas que lhes são atribuídas.
46. Ora, nada permite concluir que, no quadro do acto de adesão, os Estados-membros tenham, em derrogação deste princípio, desejado regulamentar os direitos recíprocos dos pescadores espanhóis ou o acesso destes aos recursos atribuídos à Espanha.
47. O objectivo da regulamentação inserida nos artigos 156.° a 163.° é unicamente o de contribuir para a protecção das unidades populacionais ("stocks") de peixes existentes nas águas submetidas à soberania ou à jurisdição dos dez Estados-membros mais antigos da Comunidade. O artigo 156.° do acto de adesão, com efeito, refere-se
expressa e exclusivamente à integração dos navios que arvoram pavilhão de Espanha no regime comunitário de conservação e da gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento n.° 170/83, atrás citado.
48. Por último, como sublinhei nas minhas conclusões de 22 de Setembro de 1987 no processo 223/86, Pesca Valentia/Ministro da Pesca e Florestas da Irlanda, n.° 25 (Colectânea 1988, p. 83), resulta de um conjunto de textos e, nomeadamente, do Regulamento n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, de 28.1.1976, p. 19; EE O4 F1 p. 16), que "os Estados-membros conservaram a competência para adoptar, no quadro dos parâmetros definidos pela Comunidade, todas as medidas necessárias para uma restruturação racional da sua frota de pesca". Ora, não há dúvida de que o decreto ministerial espanhol de 1981 tem por objecto racionalizar as capacidades de pesca deste Estado-membro.
49. O princípio da "competência exclusiva da Comunidade em matéria de pescas", invocado pela recorrente, não priva portanto os Estados-membros de todo o poder de decisão neste domínio. A sua margem de autonomia é no entanto claramente circunscrita. As duas disposições atrás citadas exigem mesmo expressamente que as medidas nacionais em questão "sejam compatíveis com o direito comunitário" e conformes à política comum da pesca" e às "disposições comunitárias aplicáveis", respectivamente.
50. Em minha opinião, o mesmo é válido no caso em apreço, já que, quando os Estados-membros estão habilitados a intervir num domínio abrangido pela competência comunitária, não podem ser dispensados do respeito pelos princípios e regras gerais comunitários aplicáveis (6).
51. Devo no entanto sublinhar a este respeito que o artigo 2.° do Regulamento n.° 101/76 do Conselho, já citado, que prevê que "os Estados-membros assegurem, especialmente, a igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos, situados nas águas referidas no primeiro parágrafo (isto é, nas águas submetidas à sua soberania), a todos os navios de pesca com bandeira de um dos Estados-membros e matriculados no território comunitário", não é aplicável ao caso que nos ocupa. Tal como a Comissão sublinhou, e com razão, este artigo obriga cada um dos Estados-membros a tratar os pescadores dos outros Estados-membros da mesma forma que os seus próprios naturais, nas águas marítimas submetidas à sua soberania ou jurisdição, e não a assegurar a igualdade de tratamento entre os seus próprios naturais nas águas dos outros Estados-membros. Tenho aliás a impressão de que o representante da Apesco abandonou praticamente este argumento no decurso da fase final do processo.
52. Mas entre os princípios e regras gerais comunitários figura, no domínio da política agrícola comum, o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, que proíbe "toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade".
53. Sendo esta disposição apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário (7), ela não é apenas aplicável no quadro de uma organização comum de mercado, mas igualmente em relação ao conjunto das medidas abrangidas pela política agrícola comum.
54. Aliás, resulta expressamente do acórdão do Tribunal de 25 de Novembro de 1986 (Klensch e outros/Secrétaire d' État à l' Agriculture et à la Viticulture, processos apensos 201 e 202/85, Colectânea, p. 3477), que ela vincula igualmente os Estados-membros quando estes intervêm na aplicação da política agrícola comum (n.° 8).
55. O Tribunal deduziu deste facto que quando, em tal circunstância, a regulamentação comunitária deixa aos Estados-membros a escolha entre várias modalidades de aplicação, estes
"não podem escolher... uma opção cuja aplicação no seu território seja de natureza a criar, directa ou indirectamente, uma discriminação, na acepção do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, entre os produtores em causa, face às condições próprias do seu mercado e, nomeadamente, da estrutura das actividades agrícolas prosseguidas no seu território" ((n.° 11) tradução provisória)).
56. Num acórdão anterior, de 13 de Junho de 1978 (Denkavit/Finanzamt Warendorf, 139/77, Recueil, p. 1317), tinha já sido afirmado que
"... o artigo 40.°, n.° 3 do Tratado proíbe qualquer discriminação entre os produtores e consumidores da Comunidade, e também de um mesmo país membro desta..." ((n.° 15) (tradução provisória)),
antes de examinar se uma diferenciação, nos termos do direito fiscal alemão, entre duas categorias de criadores, efectuada por uma lei alemã, tem um carácter discriminatório, na acepção desta disposição.
57. Não é pois admissível qualquer dúvida de que, aquando da elaboração dos projectos de listas periódicas, da qual estão encarregadas por força do acto de adesão, as autoridades espanholas devem respeitar, a par das condições expressamente previstas, o princípio da não discriminação, tal como resulta do artigo 40.°, n.° 3, do Tratado e conforme foi interpretado pelo Tribunal.
58. Resta todavia saber se a Comissão, antes de aprovar a lista periódica de um determinado mês, deve apreciar o respectivo conteúdo directamente à luz do princípio geral da igualdade.
59. A primeira vista, poderíamos inclinar-nos para uma resposta positiva a esta questão. Poderíamos, com efeito, considerar que no caso em apreço se está em presença de uma situação em que um Estado-membro é chamado a cooperar com uma instituição comunitária, com vista à adopção por esta de uma medida de execução das regras estabelecidas pelo acto de adesão. Recorde-se que é o acto da Comissão, adoptado perante um projecto submetido pelas autoridades nacionais, que origina o direito dos navios em causa a exercerem as suas actividades de pesca durante o período respectivo.
60. Ora, da mesma forma que os Estados-membros devem, na aplicação nacional da política agrícola comum, respeitar os princípios e regras gerais que a regem, também a Comissão deve ser obrigada, quando adopta, por assim dizer em colaboração com um Estado-membro,
um acto comunitário que se insere nessa política, a assegurar-se da compatibilidade desse acto com os mesmos princípios e regras gerais.
61. Considero, no entanto, que o sistema das listas periódicas, tal como foi concebido pelo próprio acto de adesão, torna impossível o exame dos projectos de listas directamente à luz do princípio geral da igualdade.
62. Com efeito, por um lado, o respeito do princípio da igualdade não pode ser exclusivamente apreciado apenas em relação à lista de um determinado mês, dado que nela não pode figurar a totalidade dos 300 navios da lista de base. A Comissão deve igualmente ter em conta a frequência com que os diferentes navios apareceram nas listas precedentes (e mesmo a possibilidade de figurarem nas listas futuras).
63. Por outro lado, o princípio da igualdade proíbe que se trate de maneira diferente situações que são idênticas e de forma idêntica situações que são diferentes (8).
64. A aplicação do princípio pressupõe, assim, que a Comissão esteja na posse de um conjunto de elementos que lhe permita apreciar validamente a situação de uns e outros.
65. Ora, quanto aos navios em causa, a Comissão só dispõe das informações que as autoridades espanholas devem indicar nos seus projectos de listas, em conformidade com as exigências das disposições relevantes já citadas do acto de adesão e dos seus regulamentos de aplicação.
66. A Comissão não tem grande possibilidade de conhecer todos os outros elementos de apreciação que podem influenciar as autoridades espanholas na selecção dos navios incluídos numa lista periódica e todas as razões particulares que podem eventualmente conduzir à exclusão de alguns deles por um período determinado. Pode acontecer, por exemplo, que certos navios estejam em reparação ou ocupados a pescar noutras zonas de pesca, que não as dos Estados-membros da Comunidade dos Dez.
67. Nesta ordem de ideias, a Comissão tem razão, ao sublinhar que,
"para que lhe fosse possível seleccionar os navios inscritos na lista periódica, seria aliás necessário que existisse um sistema permitindo aos pescadores que se dessem a conhecer directamente e de forma detalhada aos seus serviços, sistema esse que não foi estabelecido" (p. 19 da contestação).
68. Importa também ter presente a forma pela qual, na prática, as listas se apresentam.
69. Nos termos do artigo 158.°, n.° 2, do acto de adesão, "apenas 150 navios tipo incluídos na lista da base, dos quais cinco poderão ser afectados unicamente à pesca de espécies que não sejam demersais, estão autorizados a exercer, simultaneamente, as suas
actividades piscatórias, com a condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão, até aos seguintes limites:
a) 23 nas divisões CIEM V b e VI,
b) 70 na divisão CIEM VII;
c) 57 na divisão CIEM VIII a, b, d".
70. Não se julgue, no entanto, que basta às autoridades espanholas repartirem em duas listas de 150 navios os 300 navios que figuram na lista de base, e submeterem alternativamente uma dessas duas listas à Comissão. A regulamentação é na realidade muito mais complexa. Assim, a lista periódica para o mês de Julho de 1986, que é objecto do presente recurso, inclui, se não me engano, os nomes de 294 navios. Isto explica-se pelo facto de os 150 navios referidos no artigo 158.°, n.° 2, serem "navios tipo", isto é, navios com uma potência ao freio de 700 cavalos (BHP), aos quais é aplicado o coeficiente 1. Aos navios com uma potência inferior a 700 cavalos é aplicado um coeficiente inferior a 1 e aos navios com uma potência superior a 800 cavalos, um coeficiente superior a 1. Por outro lado, um mesmo navio pode ser autorizado a pescar, no decurso do mesmo mês, por exemplo, alguns dias na zona VI e noutros dias na zona VIII, de forma que o seu nome aparece duas vezes na lista periódica.
71. O projecto de lista para o mês de Julho de 1986 previa que certos navios fossem autorizados a pescar durante seis dias, outros durante 12, 19, 21 ou 31 dias. Este elemento não podia ser contestado, já que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3531/85,
já citado, prevê unicamente que cada navio deve dispor pelo menos de seis dias de pesca consecutivos.
72. A ausência de qualquer regra estabelecendo que cada navio deve poder pescar durante o mesmo número de dias atribuído a qualquer outro navio inscrito na lista explica-se, provavelmente, pelo facto de as dimensões e a potência dos motores dos navios serem muito diferentes e não lhes permitirem permanecer todos ao mesmo tempo no alto mar. Pode também suceder que os tipos de peixe pescados pelos diferentes navios se encontrem a distâncias maiores ou menores dos respectivos portos.
73. O projecto de lista também não menciona a associação de pescadores de que são membros os proprietários dos navios, já que tal não é imposto pelos textos aplicáveis. Por fim, não era possível reconhecer os navios da Apesco a partir do número de dias que estavam autorizados a pescar. Resulta, com efeito, dos quadros que figuram no documento 3, anexo ao requerimento inicial do recurso, que certos navios pertencentes a essa associação foram autorizados, em Julho de 1986, a pescar durante mais dias do que certos navios da Ceepesca, ainda que em média os navios da Ceepesca tenham sido favorecidos (mínimo de dias de pesca de um navio da Ceepesca: 10 dias; máximo para um navio da Apesco: 31 dias).
74. Assim, não se vê como é que a Comissão, confrontada com uma lista de 294 nomes de navios, aos quais se propunha que desse autorização para pescarem durante períodos de 6 a 31 dias, poderia, por sua própria iniciativa, detectar nessa lista uma violação do princípio da igualdade.
75. Pode assim concluir-se que o sistema, tal como foi estabelecido pelo acto de adesão, não permite à Comissão efectuar o controlo dos projectos de listas à luz do princípio da igualdade.
76. Decorre das considerações expostas que, ao aprovar o projecto de lista do mês de Julho de 1986 elaborado pelas autoridades espanholas, a Comissão não violou, nem as regras previstas para esse efeito pelo acto de adesão e pelos seus regulamentos de aplicação, nem o princípio geral da igualdade ou da não discriminação. Não há, pois, fundamento para se anular esta decisão.
77. Esta conclusão deixa intacto o problema de saber se essa lista periódica (e as outras) não comporta, mesmo assim, uma discriminação entre pescadores espanhóis, devida à aplicação do decreto ministerial de 1981.
78. A Comissão, enquanto guardiã dos tratados, tem a obrigação de examinar esse decreto, nomeadamente à luz do princípio da igualdade, e, caso chegue à conclusão de que inclui elementos que são incompatíveis com o direito comunitário, deve instaurar contra o Reino de Espanha o processo previsto no artigo 169.° do Tratado e, se necessário, submeter o problema ao Tribunal.
79. Supondo que a Comissão chegue efectivamente a esta conclusão, deverá recusar-se, a partir desse momento, a aprovar os projectos de listas periódicas?
80. Parece que tal não seria possível, já que, contrariamente ao Tratado CECA, no qual, por força do artigo 88.°, cabe à Alta Autoridade declarar mediante uma decisão fundamentada o incumprimento dos Estados-membros, esta competência pertence, no Tratado CEE (salvo o caso particular do artigo 93.°, n.° 2), ao Tribunal.
81. Enquanto o Tribunal não se tiver pronunciado, a incompatibilidade do decreto ou de algumas das suas disposições com o direito comunitário não está provada.
82. Permitir à Comissão que recuse a aprovação de um projecto de lista periódica submetido pelas autoridades espanholas, porque, em sua opinião, foi elaborado com base em regras nacionais incompatíveis com o direito comunitário, seria reconhecer a esta instituição competência para declarar por via indirecta aquilo que não pode fazer por via directa. Recordemos que, na ordem jurídica comunitária, o poder de excluir a aplicação de uma regra de direito nacional contrária ao direito comunitário cabe exclusivamente aos tribunais nacionais.
83. Por outro lado, uma recusa pura e simples de aprovar as listas, por parte da Comissão, tanto poderia impedir os navios em causa de saírem para o mar, o que é um resultado não desejado, como os poderia levar a pescar na ilegalidade. Parece-me assim que, na hipótese em causa, a Comissão podia, quando muito, declarar que só aprova os projectos de listas "sob as maiores reservas", dando assim um argumento aos proprietários dos navios desfavorecidos para
pedirem compensações, no caso de o Tribunal, no âmbito de uma acção por incumprimento, constatar que o decreto em causa viola efectivamente o direito comunitário.
84. Paralelamente, subsiste sempre, bem entendido, a possibilidade de um tribunal espanhol, eventualmente após submeter questões ao Tribunal ao abrigo do artigo 177.°, declarar certas disposições do decreto ministerial de 1981 contrárias ao direito comunitário. Neste caso, as autoridades espanholas teriam de cessar imediatamente a apresentação dos projectos de listas em que se aplicam essas disposições.
85. Em qualquer caso, o problema da compatibilidade do decreto ministerial de 1981 com o direito comunitário não constitui objecto do presente litígio e só foi abordado no decurso do processo de forma incidental e apenas por algumas das partes. Nestas condições, não me cabe tomar posição sobre este ponto.
Conclusão
86. Em conclusão, posso apenas propor ao Tribunal que indefira o recurso e condene a recorrente nas despesas, incluindo as das partes intervenientes.
(*) Tradução do francês.
(1) Regulamento (CEE) n.° 3531/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1985, que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão de Espanha nas águas dos outros Estados-membros, com excepção de Portugal (JO L 336, de 14.12.1985, p. 20; EE 04 F4 p. 49).
(2) Ver, neste sentido, acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO/Comissão, 53/85, Colectânea, p. 1965, n.° 21; ver também acórdão de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, n.° 32.
(3) Ver, como exemplo mais recente, acórdão de 17 de Novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142 e 156/84, Colectânea, p. 4487, n.° 13.
(4) Regulamento (CEE) n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 363, de 31.12.1985, p. 26; EE 04 F4 p. 233).
(5) Ver, a título de exemplo, acórdão de 25 de Novembro de 1986, Direction générale des Impôts/Forest, 148/85, Colectânea, p. 3449, n.° 14.
(6) Ver, no que respeita a essas competências no quadro do funcionamento de uma organização comum de mercado, acórdão de 16 de Janeiro de 1979, Sukkerfabriken Nykoebing/Ministère de l' agriculture, 151/78, Recueil, p. 1, n.° 22.
(7) Ver, a título de exemplo, acórdãos de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel/Hauptzollamt Hamburg-St. Annen, processos apensos 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n.° 7, e Moulins Pont-à-Mousson/Office interprofessionnel des céréales, processos apensos 124/76 e 20/77, Recueil, p. 1795, n.° 16.
(8) Ver, por exemplo, acórdão de 23 de Fevereiro de 1983, 8/82, Wagner/BALM, Recueil, p. 371, n.° 18.
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