Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em 1983 a República da Irlanda adoptou o "Fisheries Amendment Act" que altera a legislação nacional em matéria de pesca (Fisheries Consolidation Act de 1959), nela inserindo um artigo (222 B) segundo o qual a utilização, dentro ou fora dos limites exclusivos de pesca do país, de um barco de pesca matriculado na Irlanda, está condicionada à concessão de uma licença. O ministro competente pode fazê-la depender da condição de pelo menos 75% dos tripulantes da embarcação serem nacionais da CEE.
2. A sociedade Pesca Valentia Limited, demandante na acção principal, é uma empresa de pesca irlandesa constituída sob a forma de uma "joint-venture" que associa 26% de interesses irlandeses e 74% de interesses espanhóis, e que, após a sua constituição em 1980, mediante a utilização de barcos de pesca matriculados na Irlanda, desenvolve a suas actividades piscatórias nas águas irlandesas, dedicando-se principalmente à captura de pescadas, essencialmente destinadas à exportação para o mercado espanhol.
3. Em aplicação da legislação irlandesa de 1983, atrás citada, o navio "Monte Marin", pertencente a esta sociedade, era titular, em relação ao período compreendido entre 17 de Agosto de 1984 e 16 de Agosto de 1985, de uma licença emitida pelo ministro irlandês das Pescas, demandado no processo principal.
4. Essa licença incluía, nomeadamente, as duas seguintes disposições:
"a) O navio ao qual a presente licença se refere não será utilizado na pesca marítima, seja ou não efectuada no interior dos limites de pesca exclusivos do Estado, se 75% ou mais dos membros da tripulação não forem cidadãos irlandeses ou nacionais de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia.
b) O navio não será utilizado para a pesca marítima na parte da zona de pesca exclusiva do Estado que se situe aquém de doze (12) milhas marítimas das linhas de base."
5. Quando o barco foi apreendido, em 11 de Setembro de 1984, dentro da zona de pesca irlandesa mas para lá da respectiva faixa costeira, tinha a bordo uma tripulação que não preenchia a condição prescrita. Deste modo, foi intentado procedimento criminal contra o capitão.
6. No contexto desse processo penal, a Pesca Valentia recorreu para o High Court de Dublim, alegando que a legislação irlandesa em causa, por um lado, foi adoptada num domínioda competência exclusiva da Comunidade e, por outro, é contrária, de qualquer modo, ao princípio da não discriminação consagrado no artigo 7.° do Tratado CEE.
7. A fim de poder apreciar o valor que convém atribuir a estes dois argumentos, o juiz nacional colocou as duas questões que proponho que o Tribunal aprecie agora.
I - Quanto à competência dos Estados-membros (primeira questão prejudicial)
8. A primeira questão colocada pelo juiz nacional está redigida do seguinte modo:
"Os artigos 100.° e 102.° do acto de adesão de 1972, os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 101/76 e o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 impedem um Estado-membro de adoptar legislação que exija que uma percentagem mínima das tripulações dos barcos que pescam nas áreas de pesca exclusivas desse Estado seja constituída por nacionais da CEE?"
9. A - Proponho ao Tribunal que aprecie em primeiro lugar as disposições do Regulamento n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16).
10. Segundo o artigo 1.° desse regulamento, "é estabelecido um regime comum para o exercício da pesca nas águas marítimas a fim de promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do sector da pesca, dentro das actividades económicas generalizadas, e de favorecer a exploração racional dos recursos biológicos do mar e das águas interiores. São, ainda, estabelecidas medidas específicas, tendo em vista acções adequadas e de coordenação das políticas de estrutura dos Estados-membros neste sector".
11. Nos termos do artigo 2.°, "o regime aplicado por cada Estado-membro para o exercício da pesca, nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania, não pode provocar diferenças de tratamento para os restantes Estados-membros.
12. Os Estados-membros asseguram, especialmente, a igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos, situados nas águas referidas no parágrafo anterior, a todos os navios de pesca com bandeira de um dos Estados-membros e matriculados no território comunitário".
13. Resulta destes textos que, sob a condição de não discriminar as embarcações de pesca dos outros Estados-membros (problema que examinarei no âmbito da segunda questão prejudicial), compete a cada Estado-membro aprovar o regime ao qual deseja subordinar o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição.
14. Isto é confirmado pelo n.° 2 do artigo 2.°, que dispõe que "os Estados-membros comunicam entre si e à Comissão as disposições internas de ordem legislativa, regulamentar e administrativa no âmbito do primeiro parágrafo do número anterior. As disposições relativas ao segundo parágrafo do referido número devem, também, ser comunicadas".
15. Por último, nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento "os Estados-membros notificam os outros Estados-membros e a Comissão das modificações que pretendem efectuar no regime de pesca, definido por aplicação das disposições consignadas no artigo 2.°".
16. Uma vez que o regulamento parte assim do princípio de que a legislação dos Estados-membros vai evoluindo ao longo do tempo, é manifestamente impossível sustentar que os Estados-membros tenham perdido, de modo geral, a competência para legislar no domínio da pesca.
17. Esta primeira conclusão é confirmada pela última parte do artigo 1.° e pelos artigos 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do mesmo regulamento, dos quais resulta claramente que a responsabilidade principal em matéria de política de estrutura cabe aos Estados-membros; a Comunidade apenas intervém para assegurar a sua coordenação.
18. A prova de que as medidas que regulamentam o exercício da pesca marítima fazem parte da política de estrutura é-nos dada, designadamente, pelo artigo 12.°, que atribui ao Comité Permanente das Estruturas da Pesca, nomeadamente, a missão de "assegurar a informação recíproca dos Estados-membros e da Comissão no domínio da política de estruturas, principalmente no que se refere a medidas que regulamentam o exercício da pesca marítima".
19. Nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 101/76, "é necessário que a pesca se desenvolva de forma racional e que seja assegurado um nível de vida equilibrado às pessoas que dela obtêm os seus recursos".
20. Ora, é certo que o nível de vida dos pescadores não depende apenas dos recursos haliêuticos disponíveis, mas também do número de barcos que exploram esses recursos. Um desenvolvimento racional do sector não é possível se o número de barcos de pesca aumentar de modo imprudente. Assim, o regulamento prevê que osEstados-membros (artigo 8.°) ou a Comunidade (artigo 9.°) possam conceder auxílios tendo em vista o aumento da produtividade, nomeadamente através de uma reestruturação das frotas.
21. O Regulamento n.° 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e do desenvolvimento da aquicultura (JO L 290 de 22.10.1983, p. 1; EE 04 F2 p. 171), baseado no n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 101/76, visa também estabelecer, no âmbito de programas plurianuais, um equilíbrio satisfatório entre a capacidade de pesca e os recursos marítimos disponíveis (ver, nomeadamente, o terceiro considerando e os artigos 3.°, 4.° e 11.°).
22. Por último, a directiva do Conselho de 4 de Outubro de 1983, relativa a certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (JO L 290 de 22.10.1983, p. 15; EE 04 F2 p. 185), visa encorajar os Estados-membros a executar acções específicas de adaptação estrutural das suas frotas de pesca, através dos seus próprios meios legislativos, regulamentares e administrativos (ver, nomeadamente, os quinto, sexto e sétimo considerandos). Esta directiva permite aos Estados-membros concederem prémios de imobilização, calculados previamente em quantia fixa, aos navios cuja rentabilidade não se encontre assegurada devido a limitações de captura, ou subsídios de paragem, a fim de diminuir de modo definitivo a capacidade de pesca das frotas cujas características técnicas as tornem dificilmente adaptáveis às possibilidades de captura previsíveis a médio prazo.
23. Em 24 de Abril de 1985, a Comissão tomou uma decisão relativa ao programa de orientação plurianual da frota de pesca apresentado pela Irlanda de acordo com o Regulamento n.° 2908/83, acima mencionado (JO L 157 de 15.6.1985, p. 23). Nessa decisão, a Comissão confirma que o programa irlandês prevê uma renovação, sem aumento da tonelagem global da frota, compatível com as possibilidades de exploração dos recursos haliêuticos previsíveis a médio prazo, e regista que as autoridades irlandesas já criaram um sistema permanente de controlo da entrada em actividade dos barcos de mais de vinte metros (65 pés), com o objectivo de assegurar uma melhor utilização dos recursos disponíveis e para optimizar a distribuição do esforço de pesca (ver, também, anexo I, ponto 4, da decisão).
24. No anexo II, intitulado "Conclusões finais", a Comissão considera também "que as autoridades irlandesas deverão alargar, o mais rapidamente possível, o seu sistema de licenças de barcos de pesca, para melhor equilibrar os recursos e as capacidades. Aprova, da mesma forma, a intenção das autoridades irlandesas de examinar de forma muito estrita qualquer pedido de modernização ou de substituição dos navios" (tradução provisória).
25. Todos estes textos provam abundantemente que os Estados-membros mantiveram competência para adoptar, no âmbito dos parâmetros definidos pela Comunidade, todas as medidas necessárias a uma reestruturação racional da sua frota de pesca.
26. Esta competência deve necessariamente incluir a de evitar que os resultados de todos esses esforços de reestruturação, desenvolvidos com a ajuda de importantes recursos financeiros nacionais e comunitários, possam ser comprometidos ou "torneados" por um aumento descontrolado da frota de pescadevido à matrícula de barcos anteriormente registados em países terceiros e cuja tripulação é composta em grande maioria por nacionais desses países.
27. Pode-se, certamente, perguntar por que razão a Irlanda não adoptou medidas a nível do próprio registo dos barcos em questão. Mas não se pode negar que um Estado-membro tenha competência para decidir que a concessão do pavilhão ou o registo não dão direito, automaticamente, ao exercício da pesca, e que para tanto é necessária uma autorização especial sob a forma de uma licença, cuja própria utilização pode estar sujeita a determinadas condições.
28. Para ser mesmo completo, quero ainda chamar a atenção, como fizeram o Reino Unido e a Comissão, para a jurisprudência do Tribunal segundo a qual não se pode deduzir do simples silêncio de um regulamento relativo à organização comum de mercado num domínio determinado que os Estados-membros já não poderiam adoptar medidas nesse domínio (acórdão de 7 Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas/Países Baixos, 237/83, Recueil, p. 483). Pelo contrário, a ausência de iniciativa do legislador comunitário deixa aos Estados-membros o poder de adoptar as medidas que considerem adequadas para melhorar as estruturas de um determinado sector, no respeito dos mecanismos e princípios que regem a organização comum de mercado (acórdão de 25 de Novembro de 1986, Direction générale des impôts/M.-L. Forest, 148/85, Recueil, p. 3449).
29. No presente processo, as questões que nos são colocadas não dizem respeito a uma organização comum de mercado (1), mas a um regulamento relativo ao estabelecimento de uma política comum das estruturas através da coordenação das políticas de estrutura dosEstados-membros.
30. Os princípios afirmados pelo Tribunal nos acórdãos atrás citados são válidos a fortiori num caso como este.
31. B - O órgão jurisdicional nacional refere-se também ao artigo 100.° do acto de adesão e ao n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui o regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56). Estes artigos autorizam expressamente os Estados-membros a derrogar, no que respeita às suas zonas costeiras, desde então fixadas em doze milhas marítimas, o princípio acima mencionado da igualdade de acesso de todos os pescadores da Comunidade às águas marítimas dos outros Estados-membros.
32. Permitindo a um Estado-membro excluir das suas zonas de pesca costeiras os barcos de pesca matriculados nos outros Estados-membros, estas disposições são evidentemente estranhas à questão de saber se um Estado-membro pode eventualmente sujeitar a condições ou proibir o exercício da pesca pelos seus próprios navios nessa mesma zona reservada.
33. C - Por último, resta-nos apreciar se o artigo 102.° do acto de adesão de 1972 pode privar os Estados-membros da competência para adoptar disposições como aquelas que aqui estão em causa.
34. Por força do artigo 102.° do acto de adesão de 1972, que dispõe que, "o mais tardar a partir do sexto ano após a adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará as condições de exercício da pesca, a fim de garantir a protecção dos fundos marinhos e a conservação dos recursos biológicos do mar",a competência para adoptar medidas destinadas à conservação dos recursos biológicos do mar cabe total e definitivamente à Comunidade, e isto a partir de 1 de Janeiro de 1979.
35. Foi o que o Tribunal confirmou em toda uma série de acórdãos (2).
36. Daí resulta que "os Estados-membros já não têm o direito de exercer uma competência própria em matéria de medidas de conservação, nas águas sob a sua jurisdição", e que "a instituição dessas medidas, com as limitações que implicam para as actividades da pesca, depende, a partir dessa data, do direito da Comunidade". Da mesma forma, "os recursos aos quais os pescadores dos Estados-membros têm um igual direito de acesso devem futuramente ser sujeitos às normas do direito comunitário" (3) (tradução provisória).
37. Devido à falta de qualquer regulamentação comunitária, apesar do termo do período transitório previsto pelo artigo 102.° do acto de adesão, o Tribunal tinha ainda, na altura, reconhecido aos Estados-membros uma competência temporária para adoptar medidas nacionais de conservação, que deviam todavia exercer como "gestores do interesse comum".
38. De então para cá, no entanto, foi adoptada uma regulamentação comunitária sobre a matéria: trata-se precisamente do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca. É essa, portanto, a regulamentação desde então aplicável e que interessa para o presente processo.
39. A fim de poder apreciar se a competência exclusiva da Comunidade para adoptar as medidas necessárias à conservação dos recursos biológicos do mar exclui a adopção, por um Estado-membro, de uma regulamentação do tipo daquela que aqui está em causa, é necessário definir a noção de "medidas de conservação".
40. O sentido desta expressão pode ser encontrado no Regulamento n.° 170/83 e nos seus regulamentos de execução, a saber:
- o Regulamento n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24 de 27.1.1983, p. 14; EE 04 F2 p. 69);
- o Regulamento n.° 172/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que estabelece, relativamente a determinadas unidades populacionais ("stocks") ou grupos de unidades populacionais de peixes que evoluem na zona de pesca da Comunidade, os totais admissíveis de captura para 1982, a parte das capturas disponível para a Comunidade, a repartição dessa parte entre os Estados-membros e as condições em que podem ser pescados os totais admissíveis de captura (JO L 24 de 27.1.1983, p. 30), e os regulamentos que, desde então, têm fixado todos os anos os totais admissíveis da captura (TAC) e a sua repartição entre os Estados-membros (quotas).
41. Resulta destes textos que as medidas em questão podem incluir, em relação a cada espécie ou grupo de espécies de peixes:
- o estabelecimento de zonas em que a pesca é proibida ou limitada a certos períodos, a certos tipos de embarcações, ao número total de embarcações de cada Estado-membro que podem exercer a pesca simultaneamente, a certas artes de pesca ou a determinadas utilizações das capturas;
- a fixação de normas relativas a artes de pesca;
- a fixação de um comprimento mínimo ou de um peso mínimo por espécie;
- uma regulamentação sobre as capturas acessórias;
- a limitação do esforço de pesca, em especial através da limitação das capturas susceptíveis de ser efectuadas pela frota de pesca de cada Estado-membro.
42. Só o primeiro e o último destes aspectos é que poderão eventualmente interessar-nos, no presente caso.
43. a) Resulta do que precede, bem como da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 10 de Julho de 1984, Regina/Kirk, 63/83, Recueil, p. 2689, n.° 19), que uma medida que regula as condições de acesso ou de exercício da pesca pode, em certos casos, corresponder a uma preocupação de conservação dos recursos haliêuticos.
44. No entanto, é claro que a medida adoptada pela Irlanda não responde a essa preocupação. Não se destina a proteger as espécies de peixe (esse objectivo é atingido pela fixação de quotas e de medidas técnicas de conservação), mas a assegurar um nível de vida equilibrado aos nacionais dos Estados-membros que obtêm os seus recursos da pesca do mar (ver quinto considerando do Regulamento n.° 101/76).
45. Também o artigo 102.° do acto de adesão e a jurisprudência do Tribunal, que consagram a competência exclusiva da Comunidade em matéria de conservação dos recursos da pesca, não se aplicam ao caso em apreço.
46. a) Mesmo que se adoptasse a opinião contrária não se poderia concluir pela incompatibilidade da medida em questão com o direito comunitário.
47. Com efeito, na medida em que a Pesca Valentia pesque espécias sujeitas a quota, a medida impugnada está coberta pelo n.° 2, do artigo 5.° do Regulamento 170/83, que deixa ao cuidado dos Estados-membros a determinação, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, das regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas.
48. Isto foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 1985 (Rederij L. de Boer/Produktschap voor Vis en visprodukten, 207/84, Recueil, p. 3203). Nesse processo o Tribunal decidiu que,
"na medida em que uma regulamentação nacional controla o número de navios que poderiam partir para a pesca do arenque ao fixar como critério de admissão à quota a capacidade do pescador-requerente de transformar a bordo o arenque pescado em arenque virgem (ou seja, em arenque ligeiramente salgado e acondicionado em barricas), a referida regulamentação é uma regra de utilização da quota, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, que é da competência dos Estados-membros e está em conformidade com as disposições e os objectivos do referido regulamento..." (n.° 28) (tradução provisória).
49. Da mesma forma, na hipótese de ter sido atribuída uma quota para uma espécie ou um grupo de espécies de peixes a um Estado-membro, este é competente para sujeitar o acesso a essa quota, no que respeita aos seus barcos, a determinadas condições relativas à composição das tripulações.
50. Em segundo lugar, na medida em que os barcos da Pesca Valentia pretendam pescar espécies para as quais não foram fixadas quotas pela Comunidade, a condição impugnada também não pode dar origem a críticas. Um Estado-membro pode proibir ou limitar o direito de captura dessas espécies aos barcos que arvoram o seu próprio pavilhão. Esta possibilidade é expressamente confirmada, no que respeita às medidas técnicas, pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 171/83, já citado, que está redigido do seguinte modo:
"O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que ultrapassem as suas exigências mínimas que apenas digam respeito aos pescadores do Estado-membro considerado e que se destinem a assegurar uma melhor gestão ou uma melhor utilização das quotas ou que digam respeito a espécies não sujeitas a quotas ou a espécies em relação às quais o presente regulamento não prevê medidas específicas, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes à política comum da pesca."
51. O que é válido em relação às medidas técnicas deve necessariamente ser válido também em relação a uma medida do tipo daquela adoptada pela Irlanda. Como veremos a propósito da segunda questão, essa medida é, efectivamente, compatível com o direito comunitário.
52. No entanto, desejaria sublinhar mais uma vez que na minha opinião a regulamentação irlandesa não é uma medida de conservação.
53. Com base em todas as considerações precedentes, considero poder concluir que nenhuma das disposições de direito comunitário citadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na primeira questão proíbe que um Estado-membro adopte uma legislação estabelecendo que os navios nele matriculados só podem pescar no mar sob a condição de as suas tripulações incluírem uma proporção mínima de nacionais da Comunidade.
II - O problema da discriminação (segunda questão prejudicial)
54. A segunda questão apresentada pelo High Court de Dublim diz respeito à questão de saber se uma legislação do tipo daquela que está em vigor na Irlanda constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida por força do artigo 7.° do Tratado CEE.
55. Ora, é difícil de compreender como é que uma cláusula que não faz qualquer distinção entre os nacionais irlandeses e os dos outros Estados-membros pode provocar discriminações entre nacionais da Comunidade. Essa cláusula não aplica precisamente o princípio da não discriminação?
56. A demandante sustenta, no entanto, que existiria uma primeira discriminação em desfavor das empresas de pesca britânicas, porque só são autorizadas a pescar nas águas irlandesas se as suas tripulações forem, também, compostas de pelo menos 75% de nacionais da Comunidade.
57. A este propósito, atente-se em primeiro lugar que a questão colocada pelo High Court de Dublin não diz respeito a esse aspecto da legislação irlandesa.
58. Convém salientar, em segundo lugar, que o tratamento reservado no caso em apreço aos navios matriculados no Reino Unido não é diferente, no que diz respeito às condições em matéria de composição das tripulações, do que é aplicável aos barcos da demandante na causa principal ou, para retomar os termos utilizados no n.° 1, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 101/76, que o regime aplicado pela Irlanda ao exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição não provoca qualquer diferença de tratamento em relação ao Reino Unido.
59. Três outros tipos de discriminação parecem ter sido alegados:
- uma discriminação a favor das sociedades concorrentes de outros Estados-membros em que uma legislação semelhante não existe;
- uma discriminação em benefício de outras empresas irlandesas que, devido à natureza das suas actividades piscatórias, não são afectadas por uma condição semelhante;
- uma discriminação contra os nacionais de outros Estados-membros, uma vez que o titular de uma licença sujeita à condição dos 75% é obrigado, na prática, a recrutar pescadores irlandeses, dado que as suas actividades decorrem nas águas desse país.
60. Ora, nenhuma dessas diferenças de tratamento é abrangida pela proibição do artigo 7.° do Tratado CEE.
61. a) No acórdão de 3 de Julho de 1979, nos processos apensos 185 a 204/78 (Van Dam e outros, Recueil, p. 2345), o Tribunal decidiu expressamente que "não se pode considerar contrária ao princípio da não discriminação a aplicação de uma legislação nacional, cuja conformidade com o direito comunitário não é contestada por outras razões, devido à circunstância de outros Estados-membros aplicarem, pretensamente, disposições menos severas. As desigualdades deste tipo... não podem fundamentar a acusação de discriminação em relação a disposições de um Estado-membro que (as) aplica de modo igual, em relação a qualquer pessoa sob a sua jurisdição..." (n.° 10) (tradução provisória).
62. A legislação irlandesa não é, pois, discriminatória, por impor aos navios matriculados na Irlanda condições que as legislações de outros Estados-membros não impõem aos navios neles matriculados.
63. a) O artigo 7.°, que proíbe "qualquer discriminação em razão da nacionalidade", não é aplicável a diferenças de tratamento que afectam os nacionais de um mesmo Estado-membro. Essas diferenças de tratamento, que têm a sua origem exclusivamente na legislação de um Estado-membro, não derivam do direito comunitário.
64. a) Quanto à vantagem prática de que beneficiariam na contratação os pescadores irlandeses, convém recordar que, no acórdão de 18 de Março de 1980 (Procureur du roi/Debauve, 52/79, Recueil, p. 833), o Tribunal declarou que "essas diferenças devidasa fenómenos naturais não podem ser qualificadas de 'discriminação' , na acepção do Tratado, que só qualifica assim as diferenças de tratamento resultantes das actividades humanas, e especialmente as medidas adoptadas pelas autoridades públicas" (n.° 21) (tradução provisória).
65. Portanto, o facto de, por razões práticas, os nacionais irlandeses se encontrarem numa situação mais favorável do que os nacionais dos outros Estados-membros no que respeita à contratação, pelas empresas de pesca irlandesas, de pescadores para as tripulações de navios que exercem a sua actividade nas águas irlandesas, não pode ser qualificado de discriminatório.
66. Assim, nenhuma das pretensas diferenças de tratamento ou desigualdades é abrangida pelo disposto no artigo 7.° do Tratado CEE.
67. Por último, considero não ser necessário que o Tribunal tome posição a respeito do problema suscitado pela Comissão, ou seja, a eventual incompatibilidade da legislação irlandesa com o artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores, e com o artigo 7.° do Regulamento n.° 1251/70 da Comissão, relativo ao direito que assiste aos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral. Com efeito, não estamos no âmbito de uma acção por incumprimento pelo Estado. Por outro lado, este problema não foi referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, o que deixa supor que não foi colocado no processo principal. Por último, é um problema absolutamente marginal. Com efeito, só poderia surgir caso o excesso em relação à percentagem admitida, de 25% de nacionais de países terceiros, se devesse apenas à contratação de um ou vários pescadores casados com irlandesas. Nada permite prever neste estádio que as autoridades irlandesas não estariamdispostas a considerar esses membros da tripulação como pescadores irlandeses.
III - Conclusões
68. Por todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal que responda às duas questões colocadas pelo High Court de Dublim do seguinte modo:
"1) Nem os artigos 100.° e 102.° do acto de adesão de 1972, nem os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 101/76, nem o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 impedem um Estado-membro de adoptar uma legislação que exija que as tripulações dos barcos matriculados nesse Estado-membro e cuja actividade de pesca se exerce nas águas marítimas sujeitas à soberania ou à jurisdição do mesmo Estado incluam uma proporção mínima de nacionais da Comunidade.
2) Não se pode considerar que essa legislação estabeleça qualquer discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado."
(*) Língua do processo: inglês.
(1) - A organização comum de mercado no sector da pesca é objecto do Regulamento n.° 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981 (JO L 379 de 31.12.1981, p. 1; EE 04 F1 p. 185).
(2) - Processo 804/79, Comissão/Reino Unido, acórdão de 5 de Maio de 1981, Recueil, p. 1045; processo 124/80, Officier van Justitie/Van Dam, acórdão de 2 de Junho de 1981, Recueil, p. 1447; processo 269/80, Regina/Tymen, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Recueil, p. 3079; processo 21/81, Ministério Público/Bout, acórdão de 10 de Fevereiro de 1982, Recueil, p. 381; processo 87/82, Rogers/Barthenay, acórdão de 11 de Maio de 1983, Recueil, p. 1579; processo 24/83, Gewiese e Mehlick/Scott Mackenzie, acórdão de 14 de Fevereiro de 1984, Recueil, p. 817.
(3) - Ver acórdão de 5 de Maio de 1981, no processo 804/79, n.° 18, Recueil, p. 1045, 1073.
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