Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Sois chamados mais uma vez a interpretar a regulamentação comunitária em matéria de franquia dos direitos da pauta aduaneira comum (pac) para os aparelhos científicos. No quadro de um processo que opõe a empresa Nicolet Instrument GmbH ao Hauptzollamt Berlin-Packhof, o Finanzgericht Berlin pergunta-vos se a franquia pode ser recusada quando exista um aparelho de fabrico comunitário que, apesar de adequado aos fins de uma investigação, seja a tal ponto superior ao instrumento importado que exceda em larga medida as exigências objectivas do projecto.
Os factos. A empresa Nicolet importou dos Estados Unidos da América um sistema de espectrómetro de raios infravermelhos Fourier-Transform, modelo MX-1 E, com acessórios, para o vender ao Robert-Koch Institut do Bundesgesundheitsamt de Berlim Ocidental, que o devia utilizar para fins de investigação sobre organismos bacterianos. Ao pedir a franquia dos direitos de importação, a Nicolet declarou que não eram produzidos aparelhos de valor científico equivalente na República Federal da Alemanha nem noutros países da Comunidade. O Hauptzollamt de Berlim, porém, rejeitou o pedido, observando que existiam pelo menos dois instrumentos equivalentes, ambos fabricados pela sociedade Bruker Analytische Messtechnik GmbH. A Nicolet apresentou, em vão, uma reclamação administrativa contra essa decisão (de 23 de Fevereiro de 1982) e, em seguida, interpôs um recurso para o Finanzgericht de Berlim.
Perante este órgão jurisdicional, a empresa sustentou que os dois aparelhos alemães, designados pelas siglas IFS 110 e IFS 85, não podiam ser considerados equivalentes ao instrumento americano por serem capazes de um rendimento nitidamente superior e, por isso, desproporcionado em relação ao requerido para as experiências do instituto berlinense: estas últimas exigiam, na verdade, uma capacidade de dissociação de dois a quatro elementos dissociantes, enquanto as dissociações possibilitadas pelos aparelhos IFS 110 e IFS 85, muito mais caros, chegavam até 0,2 e 0,5. Por sua vez, o serviço aduaneiro fundamentou a sua defesa nas disposições da regulamentação comunitária, que não permitiriam levar em conta a superioridade do rendimento relativamente às necessidades da investigação para efeitos da apreciação da equivalência.
Por despacho de 27 de Junho de 1986, a Sétima Secção do Finanzgericht suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial:
"Um aparelho tem 'valor científico equivalente' , na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1798/75, quando, embora podendo ser utilizado em trabalhos de investigação, possua uma capacidade tão sobredimensionada que, objectivamente, não se afigure razoável a sua utilização?"
No presente processo, foram apresentadas observações escritas pela empresa Nicolet, pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias. Somente esta última interveio na audiência.
2. Como é sabido, os critérios de apreciação da equivalência dos instrumentos científicos foram determinados pelo Regulamento (CEE) n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação com franquia dos direitos da pac dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184, p. 1). Este diploma foi posteriormente alterado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO L 134, p. 1), e completado pelo Regulamento (CEE) n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980 (JO L 318, p. 32).
Nos termos do n.° 3, terceiro travessão, do artigo 3.° do primeiro regulamento (com as alterações introduzidas), a equivalência deve ser apreciada "pelo confronto das características técnicas essenciais do instrumento... que é objecto do pedido (de franquia)... com as do instrumento correspondente fabricado na Comunidade, a fim de determinar se este último poderia ser utilizado para os mesmos fins científicos a que (o primeiro)... é destinado e apresentar um rendimento comparável" (tradução provisória). O n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2784/79 especifica, além disso, que "para (esse) confronto...só são 'essenciais' as características técnicas que possam ter uma influência determinante no resultado dos trabalhos específicos a efectuar", ao passo que não se deve ter em conta o facto de um instrumento poder "apresentar um rendimento superior ao que é necessário para a boa execução dos (mesmos) trabalhos" (tradução provisória).
3. O objecto do litígio está centrado precisamente nesta última disposição. O tribunal a quo, com efeito, afirma de maneira clara a sua convicção de que a apreciação da equivalência não pode prescindir do princípio da proporcionalidade; e a Nicolet aprova-o, acrescentando que efectuar uma investigação com meios inadequados, mesmo que por excesso, contraria simultaneamente as regras da economia e do método científico. Pelo contrário, segundo o Governo neerlandês e a Comissão, a validade dessa tese depende do jus condendum. Hoje em dia, a disposição aplicável impede que se tome em consideração o "rendimento superior" atribuído a um instrumento, seja ele comunitário ou importado: é quanto basta para responder afirmativamente à questão prejudicial.
Digo desde já que a primeira opinião me parece preferível. Ou seja, penso que se pode hoje aplicar o regulamento em causa sem lhe trair o espírito nem a letra e, concomitantemente, sem entrar em conflito com as exigências da investigação e com os orçamentos dos institutos científicos.
Começo por uma observação evidente. A mera superioridade de rendimento de um aparelho certamente não basta para que lhe seja negada a equivalência, e isto mesmo no caso de ser o instrumento fabricado na Comunidade que possui dimensões exageradas ((relativamente à hipótese contrária, ver acórdão de 25 de Outubro de 1984, processo 185/83, Universidade de Groningen/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen (Recueil, p. 3623, n.° 33) )). De resto, para tal conclusão, pode invocar-se não só a letra do n.° 2 do artigo 5.°, mas também um irrefutável argumento a contrario: se o aparelho comunitário escapasse à regra, as suas características que não "possam ter uma influência determinante no resultado" da investigação tornar-se-iam igualmente "essenciais" para efeitos do confronto, ocasionando, consequentemente, um grande aumento do número de casos em que não seria considerado equivalente.
Não é, portanto, sobre esse ponto que o juiz a quo vos interroga. Pretende antes saber se a regra que consagra a irrelevância do rendimento superior encontra um limite na impossibilidade de confrontar instrumentos capazes de um rendimento tão desproporcionado que não "se afigure razoável" a utilização de um dos aparelhos, em lugar do outro. Ora, a meu ver, este limite existe e pelo menos dois elementos literais militam em seu favor.
O primeiro elemento é fornecido pelo primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 1798/75, que exprime a intenção de "facilitar... a investigação científica no seio da Comunidade". Deste modo, a preferência pelos produtos comunitários é temperada pelo interesse da ciência; e é evidente que este interesse não é devidamente protegido quando a recusa de conceder a franquia tenha por base a existência de instrumentos aos quais nenhum investigador sonharia recorrer para executar um determinado projecto. O outro elemento encontra-se no n.° 3, terceiro travessão, do artigo 3.° do mesmo regulamento que, como já foi visto, dispõe que o instrumento importado deve ser confrontado com o "aparelho correspondente" fabricado na Comunidade, a fim de determinar se pode "apresentar um rendimento comparável". Na minha opinião, estes adjectivos implicam claramente que os dois objectos devam pertencer à mesma categoria ou a categorias análogas, isto é, de modo que a comparação das características respectivas conserve um mínimo de sentido.
Por conseguinte, há que interpretar o princípio contido no n.° 2 do artigo 5.° à luz destas disposições. Por outras palavras, o rendimento eventualmente superior deste ou daquele aparelho é, certamente, irrelevante, mas irrelevante no que diz respeito a instrumentos dos quais um é apenas mais aperfeiçoado ou mais possante do que o outro. Pelo contrário, não se pode falar em irrelevância no caso de a maior perfeição ou a maior potência se traduzirem em incomensurabilidade ou infungibilidade. Neste caso, com efeito, faltam os próprios pressupostos do juízo de equivalência; em rigor, além de não serem equivalentes, os dois aparelhos não são passíveis de confronto.
Observo ainda que a interpretação assim proposta está em consonância com a atenção desde sempre prestada pela jurisprudência do Tribunal ao critério da proporcionalidade. Além do mais, só assim é possível evitar paradoxos cujo absurdo se alcança plenamente se se abandonar o domínio por vezes obnubilante dos conceitos jurídicos para se recorrer a analogias inspiradas na vida quotidiana. Um exemplo: como qualificar a tese de alguém que defenda a "equivalência" entre um BMW 735 e um cavalo, apenas porque ambos permitem cobrir a distância que separa as duas extremidades do Kurfuerstendamm?
4. Por todas as considerações precedentes, proponho-vos que se responda do seguinte modo à questão formulada pela Sétima Secção do Finanzgericht de Berlim, por despacho de 27 de Junho de 1986, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre a empresa Nicolet Instrument GmbH e o Hauptzollamt Berlin-Packhof:
"Os regulamentos (CEE) n.° 1798/75 do Conselho e (CEE) n.° 2784/79 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos da apreciação prevista no n.° 3, terceiro travessão, do artigo 3.° do primeiro destes regulamentos, a mera superioridade do rendimento de um aparelho, ainda que de fabrico comunitário, relativamente ao trabalho específico a efectuar, é irrelevante; em contrapartida, não se pode reconhecer a equivalência científica de um instrumento que, objectivamente, se afigure tão sobredimensionado em relação ao projecto concreto de investigação que fique excluída qualquer possibilidade razoável de utilização para os fins do mesmo projecto."
(*) Tradução do italiano.
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