Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente recurso refere-se, em substância, à concessão de referências suplementares nos casos de concentração de empresas no âmbito da Decisão n.° 3485/85/CECA (1). Mas antes de mais deve o Tribunal conhecer da excepção de inadmissibilidade do recurso interposto tardiamente pela sociedade Dillinger.
Quanto à admissibilidade
2. O terceiro parágrafo do artigo 33.° prevê, sabe-se, que o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de um mês a contar da publicação ou da notificação do acto.
3. A recorrente indica ter sido informada por carta da Eurofer datada de 14 de Maio de 1986 - de que teve conhecimento mais tarde - da atribuição à British Steel Corporation (BSC) para a concentração com Alpha Steel, de referências especiais em conformidade com o artigo 13.° da Decisão n.° 3485/85/CECA. Por outro lado, a Comissão dirigiu, em 27 de Maio de 1986, à Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie um documento contendo as referências fixadas para o segundo trimestre de 1986. Segundo a recorrente, a comparação entre as listas relativas ao primeiro e segundo trimestres permitem verificar o crescimento das referências de BSC.
4. Atendendo a estes elementos pode considerar-se que o prazo corresse na ausência de publicação ou notificação? Observemos que no processo Koenecke (2) surgido no âmbito do Tratado CEE, o Tribunal não excluiu o princípio de dies a quo que pode resultar de outras circunstâncias além dessas formalidades de publicidade, ainda que tivessem considerado, no caso vertente, que a "comunicação" dirigida à recorrente era insuficiente para lhe permitir "identificar a decisão tomada e conhecer-lhe o conteúdo exacto por forma a exercer o seu direito de recurso".
5. No processo em apreço as informações de que dispunha a recorrente respeitavam à concessão das quantidades suplementares à BSC sem permitir conhecer as suas razões a não ser pela referência ao artigo 13.° da decisão geral. Por outras palavras, apenas eram conhecidos visto e a parte dispositiva, sendo ignorados os fundamentos. O Tribunal já indicou, no acórdão Tezi Textiel / Comissão, que uma comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 115.° do Tratado CEE contendo apenas um resumo dos artigos da decisão em litígio não podia colocar o recorrente "em condições de tomar conhecimento da referida decisão e nomeadamente dos seus fundamentos"(3).
6. Salientemos que a recorrente indica, sem ser contestada, que, por carta da Eurofer datada de 2 de Junho de 1986, a Comissão foi convidada a fornecer mais informações quanto ao "caso BSC". A recorrida teria recusado comunicar a decisão, limitando-se a remeter para o n.° 4 artigo 13.° ,segundo parágrafo do oitavo considerando da decisão geral. Além disso, invocando a existência de um recurso interposto por Sacilor e Usinor (4) teria igualmente recusado dar explicações mais amplas.
7. Particularmente na perspectiva do exercício dos meios de recurso, a fundamentação de um acto constitui uma exigência demasiado essencial para se poder entender que um particular que não pôde tomar conhecimento dela esteja suficientemente informado do conteúdo exacto duma decisão. Lembremos aqui os termos do acórdão República Federal da Alemanha/Comissão (5) onde o Tribunal declarou que o dever de fundamentação tal como consta do artigo 190.° do Tratado CEE,
"visa dar às partes a possibilidade de defesa dos seus direitos, ao Tribunal exercer o seu controlo e aos Estados-membros, como a todo o nacional interessado, conhecer as condições em que a Comissão fez aplicação do Tratado".
8. Também, no caso em apreço, não se pode considerar, tendo em conta a natureza incompleta das informações levadas ao conhecimento da recorrente, que o prazo de recurso tenha começado a correr. Na verdade, a fundamentação da decisão impugnada é, no mínimo, sucinta. Mas seria paradoxal opor à recorrente esta circunstância. Tal solução conduziria a que o prazo do recurso pudesse correr em caso de fundamentação "condensada" enquanto uma fundamentação mais substancial deixaria intacta a possibilidade de impugnação.
9. Por conseguinte, propomos que desatendam a excepção de inadmissibilidade.
Quanto ao mérito
10. Segundo o primeiro dos argumentos invocados, o artigo 13.° da Decisão n.° 3485/85/CECA não constitui base jurídica válida para atribuição de referências suplementares.
11. Antes de mais não podemos subscrever os argumentos da recorrente sustentando que o n.° 4 do artigo 13.° se refere apenas às hipóteses consideradas nos n.os 2 e 3 do texto. O segundo parágrafo do oitavo considerando da Decisão n.° 3485/85/CECA dissipa qualquer ambiguidade ao referir:
"Convém alargar esta possibilidade (as adaptações necessárias) às concentrações, em especial quando impliquem encerramentos de instalações de laminagem a quente que contribuam em medida excepcionalmente ampla para uma redução de capacidade."
12. Os "ajustamentos eventualmente necessários" considerados no n.° 4 do artigo 13.° devem poder consistir em correcções, modificações e, dado o caso, aumentos de referências resultantes do tipo de cálculo previsto no n.° 1 do artigo 13.° É preciso ainda tentar precisar o âmbito do poder assim reconhecido à Comissão.
13. Observemos a este propósito que o objectivo da supressão das capacidades excedentárias de produção não pode permitir uma interpretação excessivamente ampla que diminuiria a precisão das disposições que fixam as referências das empresas. Também cabe privilegiar a aplicação de regras objectivas pré-estabelecidas e, em todo o caso, conter as possibilidades de delas se libertar. Nessa perspectiva, o carácter "necessário" dos ajustamentos a efectuar exprime a medida a respeitar. Por outras palavras, encontram-se assim formuladas as exigências do princípio da proporcionalidade. Porque não se pode esquecer que se as concentrações conduzem à eliminação das capacidades excedentárias de produção, a concessão de referências suplementares introduz uma tensão nova na oferta dos produtos respectivos.
14. É à luz destas observações que propomos ao Tribunal para examinar a decisão criticada.
15. A sociedade Dillinger sustenta que a concentração teria dado à BSC uma vantagem económica considerável, pelo facto de beneficiar das referências de Alpha Steel na categoria Ia. Também esta operação, consistindo, de resto, na absorção de uma unidade de produção não rentável e de facto encerrada desde 1984, não pode justificar a concessão de referências suplementares. Salientemos, antes de mais, que a prova das asserções da recorrente quanto à data de encerramento do estabelecimento de Newport não foi junta, enquanto a Comissão entrega, na audiência, um relatório de inspecção provando o funcionamento das instalações respectivas em fins de 1985.
16. Por conseguinte, tendo em conta as muito importantes capacidades de produção que a concentração suprimiu no caso em apreço - aproximadamente 15% do acréscimo de capacidade comunitária no sector de bandas largas a quente - o princípio de referências suplementares parece-nos corresponder aos termos do n.° 4 do artigo 13.° interpretados à luz do segundo parágrafo do oitavo considerando.
17. Mas, no caso em apreço, a Comissão concedeu referências suplementares à BSC nas categorias Ib, Ic e II correspondentes a produtos que Alpha Steel não fabricava. Além disso, essas referências representam, por si só, uma quantidade superior às referências que detinha Alpha Steel na categoria Ia. Por fim, um cálculo rápido permite verificar que BSC beneficia, assim, de um aumento de 12%, tanto na produção como na entrega, nas categorias em causa.
18. Indiquêmo-lo claramente: tanto a economia da decisão geral como os princípios acima referidos levam-nos a duvidar seriamente da legalidade desses aumentos.
19. A decisão geral parece-nos excluir a solução mantida pela Comissão. Por um lado, é difícil admitir que as adaptações consideradas no n.° 4 do artigo 13.° possam, em princípio, referir-se a outros produtos, além dos considerados pelas referências do n.° 1 do artigo 13.°, a saber, os afectados pela concentração. Por outro, o n.° 3 do artigo 15.° da decisão geral, relativo, é verdade, ao caso de encerramento, exprime uma clara reserva acerca da transferência entre categorias.
20. Não se deve, seguramente, desconhecer a complexidade das operações de concentração e a necessidade de abarcar a globalidade dos aspectos industriais, económicos e sociais subjacentes.
21. Na verdade, a Comissão salienta que a concentração das quantidades suplementares na única categoria Ia teria perturbado o mercado nesse domínio. É forçoso verificar que a eventualidade desse risco não demonstra, de modo algum, o carácter indispensável da concessão massiva de referências suplementares nas categorias Ib, Ic e II.
22. Este raciocínio pressupõe justificado o próprio princípio de concessão de referências suplementares nas categorias não afectadas pela concentração. Ora, vimo-lo, tal possibilidade está por demonstrar. Seja como for, a amplitude das referências concedidas nas categorias de produtos que Alpha Steel não fabrica leva-nos a emitir as mais fortes reservas quanto à conformidade com exigências de proporcionalidade da decisão impugnada e a propor ao Tribunal que proceda à sua anulação.
23. Com o segundo argumento, a recorrente sustenta que a interpretação mantida pela Comissão não estava abrangida por parecer conforme do Conselho.
24. Uma discussão intensa surgiu quanto às condições em que o artigo 13.°, n.° 4, teria sido introduzido pela Comissão, após recusa pelo Conselho dum artigo 14.° B cujo texto não foi aliás fornecido. No âmbito do presente recurso da decisão individual de 16 de Março de 1986 duvidamos fortemente da pertinência do argumento bem como da discussão surgida a este respeito.
25. De facto, as decisões individuais relevam indubitavelmente da responsabilidade da Comissão. Não é necessário examinar aqui de modo exaustivo a repartição de competências em matéria de quotas, prevista pelo Tratado, entre o Conselho e a Comissão. Basta citar o advogado-geral Mischo (6) que conclui, após análise da jurisprudência do Tribunal,
"... o Conselho deve unicamente dar o seu assentimento quanto aos elementos constitutivos do regime e ... cabe à Comissão regulamentar todos os outros aspectos."
Não se pode, por conseguinte, sustentar que uma decisão individual exige, tendo em consideração tal repartição, parecer conforme do Conselho (7). De acordo com o princípio geral de hierarquia das normas jurídicas, as decisões individuais adoptadas pela Comissão devem respeitar as normas gerais. E são estas últimas, mas apenas elas e ainda na hipótese de fixarem a "base" do regime de quotas, que devem receber o parecer conforme do Conselho. Propomos ao Tribunal, por conseguinte, a rejeição deste argumento.
26. Entretanto, para a hipótese de o Tribunal entender que foi suscitada implicitamente uma excepção de ilegalidade do n.° 4 do artigo 13.°, formularemos as observações seguintes. Não é contestado que um projecto de artigo 14.° B, permitindo de um modo geral conceder as referências adicionais, tivesse sido afastado pelo Conselho. Ora, em nossa opinião, cabe distinguir tal faculdade e a hipótese específica de adaptações suplementares no caso de concentração. Deve considerar-se, por conseguinte, que a recusa de parecer conforme do Conselho visou igualmente esta última disposição? Observemos a este propósito que foi mantida aquando da recente recondução do regime das quotas (8), sem se poder contestar que este último foi objecto de um parecer conforme do Conselho. Seja como for, o n.° 4 do artigo 13.°, não obstante a sua importância intrínseca, não se analisa indubitavelmente como elemento constitutivo do sistema. Salientemos, por fim, que a Comissão se limitou a estender às concentrações uma faculdade já existente sob o império da Decisão n.° 234/84/CECA (9), no caso de separação ou criação de empresa.
27. O argumento de desvio de poder não pode ter melhor destino. Se a recorrente sustenta que a aplicação do n.° 4 do artigo 13.° foi adoptada em função do caso particular "BSC-Newport" é necessário ter em conta que a Comissão referiu, sem ser contestada, ter feito aplicação deste texto a outras situações. Aliás, o desvio de poder supunha que fosse procurada finalidade diversa da redução das capacidades excedentárias de produção. Nada indica que a concessão de referências suplementares no âmbito da presente concentração tenha prosseguido um fim diverso.
28. Deve igualmente rejeitar-se o argumento relativo à violação do princípio de não discriminação. Basta, de facto verificar, com a Comissão, que nada obrigava, até aí, as empresas a suprimir a sua capacidade excedentária de produção.
29. Articulando um argumento relativo ao não respeito do "imperativo de conservação das quotas relativas de mercado", a recorrente refere o acórdão Alpha Steel (10) em que, recordêmo-lo, o Tribunal indicou, aliás para rejeitar um argumento contra um critério de repartição de quotas, que este permitia "reduzir a produção global sem todavia modificar as posições respectivas das empresas no mercado".
30. A Comissão sustenta que "a perspectiva segundo a qual a repartição de quotas se deve fazer em base equitativa é certamente pertinente, mas não tem a ver com o princípio da manutenção relativa das quotas de mercado". E, para a recorrida, a sociedade Dillinger invocou o fundamento baseado na violação do n.° 2 do artigo 58.° Não podemos partilhar tal análise. De facto, o recurso visa explicitamente este texto e o princípio nele contido. Aliás, a recorrente invoca o acórdão Alpha Steel em que o Tribunal apreciou a acusação de repartição não equitativa das quotas, assente na violação do n.° 2 do artigo 58.° Também, a posição da Comissão a este propósito nos aparece demasiado formalista. Qualquer que seja a qualificação mantida pela recorrente é manifesto que aqui é alegada uma repartição não equitativa das referências.
31. A sociedade Dillinger indicou perder, por causa da decisão em litígio, 1,9% das suas referências na produção e entrega na categoria II onde era única produtora, enquanto a BSC ganha 12,4% na produção e 12,2% na entrega.
32. Por certo, as referências não podem ser fixadas ne varietur. Correcções e modificações podem ser tornadas indispensáveis por imperativos económicos e tecnológicos. Mas, no caso em apreço, trata-se, no quadro de uma produção siderúrgica sujeita a quotas, de variações significativas que respeitam, é preciso sublinhá-lo, a produtos não afectados pela concentração. A mera afirmação da Comissão declarando-se "convencida que não cometeu infracção a este respeito" não constitui uma justificação sólida. A sua decisão implica, de facto, uma modificação sensível de quotas de mercado, nomeadamente em prejuízo de empresas únicas produtoras, tais como a recorrente, sendo certo que elas não beneficiam do encerramento de Alpha Steel. Por conseguinte, a exigência de uma repartição equitativa das quotas parece-nos não ter sido respeitada pela decisão impugnada.
33. O penúltimo argumento não parece justificar um exame distinto daquele a que já procedemos, pois que o n.° 4 do artigo 13.° estabelece, em nossa opinião, o respeito do princípio da proporcionalidade.
34. Por fim, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que, mesmo no âmbito da interpretação do artigo 13.° mantida pela Comissão, as condições previstas neste texto não permitiriam a adopção da decisão impugnada. Permitimo-nos remeter igualmente para as nossas observações relativas ao primeiro argumento.
35. Por conseguinte propomos ao Tribunal que:
-anule a decisão individual n.° SG (86) D/3794, da Comissão, de 26 de Maio de 1986, dirigida à British Steel Corporation nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 13.° da Decisão n.° 3485/85/CECA, da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, no que respeita à atribuição de referências suplementares nas categorias não afectadas pela operação de concentração,
- condene a Comissão nas despesas.
(*) Tradução do francês.
(1) Decisçao da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, de 18.12.1985; EE 08 F3 p. 35).
(2) Processo 76/79, acórdão de 5 de Março de 1980, Recueil, p. 665.
(3) Processo 59/84, acórdão de 5 de Março de 1986, Colect. p. 887, sublinhado nosso.
(4) Processo 150/86, inicialmente apenso ao presente, que deu lugar a despacho de cancelamento do processo após desistência.
(5) Processo 24/62, acórdão de 4 de Julho de 1963, Recueil, p. 129.
(6) Conclusões de 1 de Dezembro de 1987, processos apensos 33, 44, 110, 226 e 285/86, Stahlwerke Reine e outros,acórdão de 14 de Julho de 1988, Colect. p. 0000.
(7) Notemos que mesmo adoptando a análise segundo a qual é o projecto da decisão que deve ser submetido ao Conselho (nesse sentido, Kovar, "Le pouvoir réglementaire dans la CECA", LGDJ, Paris 1964, p. 174), não seria mais duvidoso que apenas as decisões gerais devem ser objecto de um parecer adequado.
(8) Decisão n.° 194/88/CECA, da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988 (JO L 25 de 29.1.1988).
(9) Decisçao da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984 (JO L 29 de 1.2.1984; EE 03 F30 p. 159).
(10) Processo 14/81, acórdão de 3 de Março de 1982, Recueil, p. 749.
Full & Egal Universal Law Academy