Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. Através da presente acção pretende a Comissão que seja declarado que a República Helénica, ao dificultar entre Fevereiro de 1984 e Abril de 1986 a importação de cereais, chegando mesmo a suspendê-la, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado. Por outro lado, ao recusar o fornecimento das informações que lhe tinham sido solicitadas, a República Helénica não cumpriu as obrigações de cooperação que lhe incumbem nos termos do artigo 5.° do Tratado CEE.
2. Todas as importações na Grécia estavam e continuam a estar sujeitas a um sistema de autorização de exportação de divisas. Esta regulamentação geral é objecto de uma outra acção por incumprimento intentada pela Comissão.
3. Por decisão de 16 de Fevereiro de 1984 do ministro da Economia (n.° 6/885), todas as importações de cereais ficaram condicionadas à autorização por um comité regulador de importações criado no seio do Banco da Grécia (adiante designado "comité"). Segundo as instruções contidas em nova decisão ministerial (n.° E 6/963), de 21 de Fevereiro de 1984, não podiam ser utilizadas as autorizações de importação de trigo concedidas anteriormente a 16 de Fevereiro de 1984, dado que não tinha sido seguido o processo devido. Os importadores deviam assim ser informados de que deviam apresentar novos pedidos ao comité para obter as autorizações de importação. Este processo de licenciamento pelo comité só veio a ser suspenso pela decisão ministerial de 23 de Abril de 1986 (n.° E 6/4492).
4. Tendo tomado conhecimento dos obstáculos à importação, a demandante enviou às autoridades gregas uma notificação de incumprimento em 5 de Outubro de 1984 (documento n.° 3 anexo ao requerimento) e, em 25 de Novembro de 1985, um parecer fundamentado (documento n.° 7, junto ao requerimento) em que fixava o prazo de um mês para o levantamento dos obstáculos à importação. Na sua resposta, de 7 de Março de 1986, a demandada alegava ter o direito de adoptar as medidas impugnadas.
5. Entretanto, foram introduzidos outros obstáculos às importações por decisão do ministro do Comércio de 25 de Julho de 1985 (n.° E 6/2871), que revogou todas as autorizações já concedidas mas até à data ainda não utilizadas. As importações destinadas a reexportação com um acréscimo de valor de 30% estavam excluídas do processo centralizado de licenciamento através do comité. A prestação de uma caução garantia o funcionamento do sistema. Este procedimento deu origem à notificação de incumprimento de 25 de Novembro de 1985 e ao parecer fundamentado de 15 de Maio de 1986.
6. Ambos os procedimentos foram visados pelo requerimento apresentado em Setembro de 1986, destinado a obter a declaração de que, ao sujeitar a importação de cereais a uma autorização cambial, e a concessão desta última à obrigação de reexportar a mercadoria, ao revogar autorizações já concedidas e ao abster-se de enviar à Comissão informações e o texto das regulamentações solicitadas, a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 106.° e do artigo 5.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais.
B - Parecer
I - Quanto à admissibilidade
7. O Governo da República Helénica invocou a inutilidade da acção uma vez que as violações alegadas já não subsistiam em Setembro de 1986, quando a acção foi intentada.
8. Dado que a acção por incumprimento visa levar um Estado-membro que não cumpriu obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário a conformar-se com este, a admissibilidade de uma acção proposta já depois de o comportamento em questão ter cessado suscita dúvidas. No entanto, resulta do próprio texto do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE que é possível recorrer ao Tribunal sempre que não tenha sido posto termo à alegada violação do Tratado, no prazo estabelecido no parecer fundamentado.
9. Em princípio, tal como salientei nas conclusões apresentadas no processo 103/84 (1), é assim de aceitar que mesmo uma violação do Tratado verificada no passado e que cessou inteiramente pode ser objecto de uma acção por incumprimento. Em termos gerais, não pode renunciar-se a tal, não sendo de outro modo possível, em muitos casos, a fiscalização jurisdicional das violações do Tratado de curto prazo tendo em conta a duração do processo pré-contencioso. Visto que a duração de um comportamento violador do Tratado não fornece qualquer indicação sobre a gravidade da infracção, deve também actuar-se contra uma violação do Tratado mesmo que limitada no tempo, tanto mais que, determinadas medidas como, por exemplo, as ditadas por necessidades sazonais apenas se aplicam, por definição, durante um determinado período, resultando daí precisamente a sua eficácia.
10. Determinante para a admissibilidade de uma acção é pois, antes de mais, que o Estado-membro em questão não tenha adoptado as medidas exigidas no prazo estabelecido no parecer fundamentado.
11. Aplicando este critério, deve distinguir-se entre os dois processos pré-contenciosos reunidos no requerimento inicial. O primeiro parecer fundamentado que fixou à demandada um prazo de um mês para obviar à situação, foi enviado em 25 de Novembro de 1985. A primeira reacção da demandada só teve lugar em Março do ano seguinte, representando apenas, pelo seu conteúdo, uma justificação das medidas adoptadas. A regulamentação em questão foi apenas revogada em 23 de Abril de 1986, por decisão ministerial, sem que a demandante tenha sido de tal facto informada. Isso explica aliás que esta última tenha enviado um segundo parecer fundamentado em 15 de Maio de 1986, quando em 23 de Abril de 1986 tinham sido suprimidas as medidas em questão, de modo que esse parecer carecia de objecto apesar de, como acontece no presente caso, a demandante não ter sido informada da eliminação de tais medidas, permanecendo na ignorância a esse respeito. Isto resulta, a meu ver, do segundo parágrafo do artigo 169.°
12. A partir do acórdão proferido no processo 26/69 (2), o Tribunal entende que é necessário declarar a existência de um interesse em agir no caso de o incumprimento alegado ter cessado, na prática, antes da propositura da acção. Este entendimento foi já por ele várias vezes reafirmado (3). No entanto, segundo uma jurisprudência entretanto consolidada (4), o Tribunal entende que o interesse em agir existe a partir do momento em que o acórdão permite estabelecer o fundamento da responsabilidade de um Estado-membro relativamente a outro, à Comunidade ou a um particular, sem que seja necessário indicar os factos constitutivos de tal responsabilidade, nem quem dela se pode prevalecer. Ao invés, no acórdão proferido no processo 103/84 (5), o Tribunal omitiu qualquer referência ao acórdão como potencial base jurídica de responsabilidade, afirmando o interesse em agir com a simples indicação de que o alegado incumprimento apenas cessou após ter expirado o prazo estabelecido no segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE.
13. Parece-me ser dispensável apurar a existência de outros elementos dado que, no presente caso, o acórdão que declara verificada uma violação do Tratado pode seguramente constituir base jurídica de uma eventual responsabilidade relativamente aos Estados-membros, à Comunidade ou a particulares. Mesmo que, ao arrepio da sua anterior jurisprudência, o Tribunal exigisse outros elementos, haveria que afirmar a existência destes. Tal resulta da natureza das medidas em questão, que constituem obstáculos temporários às importações de trigo, que podem ser adaptadas às condições do mercado no Estado-membro em questão. A introdução por um período limitado de novos controlos e procedimentos administrativos pode no mínimo dar lugar a atrasos incompatíveis com o princípio da livre circulação de mercadorias e com o princípio de uma organização comum de mercado exclusivamente regulamentada por instrumentos comunitários. Se por trás destas medidas que estabelecem novas condições de autorização se esconde um certo proteccionismo, resulta também daí um risco de repetição. A sua eficácia apenas é plena quando utilizadas temporariamente.
14. O requerimento é pois admissível no que respeita à matéria litigiosa a que se refere o primeiro parecer fundamentado. É, no entanto, inadmissível relativamente à questão colocada no segundo parecer fundamentado, dado que a acção era já inútil no momento em que foi proposta.
II - Quanto à procedência da acção
15. O objecto do litígio encontra-se delimitado no primeiro parecer fundamentado de 25 de Novembro de 1985. Assim, as imputações cujo mérito cabe examinar são as seguintes.
1) Violação do princípio da livre circulação de mercadorias (artigo 30.° do Tratado CEE; Regulamento n.° 2727/75 do Conselho; n.° 1 do artigo 65.° do Acto de Adesão da Grécia)
16. A demandante invoca em primeiro lugar as novas dificuldades criadas ao processo de autorização de exportação de divisas, resultantes da necessidade de obter a aprovação do Banco da Grécia para qualquer autorização concedida ao sector dos cereais. Daí resultou um duplo controlo que atrasou, tendo por vezes mesmo impedido, as importações de trigo, uma vez que o Banco da Grécia dava com atraso a autorização ou recusava-a de todo. Dado que as transacções comerciais de trigo tinham entretanto sido completamente liberalizadas, este comportamento constituía uma violação do artigo 30.° do Tratado CEE, do n.° 1 do artigo 106.° do Tratado CEE conjugado com o disposto no Regulamento n.° 2727/75 e no artigo 65.° do Acto de Adesão da Grécia.
17. Não deve antes de mais esquecer-se que, com vista a garantir a livre circulação de mercadorias, o artigo 30.° do Tratado CEE proíbe todas as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas. De acordo com uma jurisprudência entretanto consolidada, constitui medida de efeito equivalente "qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de afectar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário" (6).
18. O Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (7) instituiu uma organização comum de mercado no domínio do comércio intracomunitário de cereais. Resulta a contrario do disposto no artigo 21.° deste regulamento, que fixa os casos em que as mercadorias abrangidas pela organização comum de mercado não podem circular livremente, que todas as mercadorias abrangidas pela referida organização comum e que não se enquadram nesses casos podem circular livremente na Comunidade. Só as próprias regras comunitárias relativas à organização comum podem introduzir restrições neste domínio.
19. O Tribunal decidiu já, por diversas vezes, que, a partir do momento em que a Comunidade adopte nos termos do artigo 40.° uma regulamentação que estabeleça uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-membros devem abster-se de adoptar medidas que se afastem ou que violem essa regulamentação (8). De acordo com esta jurisprudência, deve ter-se em conta que a organização comum de mercado assenta no princípio de um mercado aberto, ao qual todos os produtores têm livre acesso e cujo funcionamento é exclusivamente regulado pelos instrumentos previstos na referida organização (9).
20. Este regime jurídico aplica-se por inteiro à situação da República Helénica entre Fevereiro de 1984 e Abril de 1986 dado que, nos termos do n.° 1 do artigo 65.° do Acto de Adesão da Grécia, os regulamentos comunitários, designadamente os que regulam as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 1981 a todos os produtos que no momento da adesão da Grécia se encontrassem abrangidos por uma organização comum de mercado. É sabido que existia na altura no sector dos cereais uma organização comum de mercado, o que exclui a eventual aplicação de normas excepcionais.
21. A demandada não cumpriu, assim, as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito comunitário, caso se considere que a introdução de um sistema centralizado de autorizações de importação de cereais constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. A este respeito, deve antes de mais notar-se que a instituição de um mecanismo de controlo sob a forma de processo administrativo a aplicar às importações de mercadorias constitui uma medida que, por si só, é susceptível de afectar potencialmente o comércio. A exigência de apresentação de pedidos e de aceitação de eventuais demoras na concessão da autorização de importação constitui já uma restrição à livre circulação de mercadorias.
22. Observe-se ainda que as trocas foram efectivamente afectadas, dado que os comportamentos em questão foram comunicados à demandante por queixas de interessados, e que esta tomou ainda conhecimento de outras restrições após ter contactado pela primeira vez com a demandada.
23. A República Helénica não contestou a existência de certos obstáculos (10), mas alegou, tanto na fase pré-contenciosa como após a propositura da acção, que tinha o direito de adoptar as medidas em questão, uma vez que registara, desde o início de 1984, um aumento das infracções à legislação nacional em matéria de câmbios e devia tomar as medidas adequadas para evitar uma evasão de capitais.
24. É certo que, no que respeita à liberdade de pagamentos referida no artigo 106.° do Tratado CEE, a jurisprudência do Tribunal admite também que os Estados-membros possam verificar se os movimentos de capitais constituem efectivamente transferências correspondentes a pagamentos liberalizados ou se, pelo contrário, ocultam operações que têm a ver com o domínio da circulação de capitais ainda não inteiramente liberalizado (11). Os Estados-membros podem, dentro destes limites, sujeitar as transferências de divisas a medidas de controlo. São ainda livres de adoptar as medidas adequadas contra a evasão de capitais ou outras formas de especulação contra a sua moeda.
25. É, no entanto, extremamente duvidoso que as medidas em questão da demandada se possam, deste ponto de vista, justificar. Deve antes de mais observar-se que, para além da afirmação genérica de que eram necessárias medidas de controlo dadas as violações da legislação cambial e o aumento da fuga de capitais, a demandada não demonstrou de forma concludente a necessidade de uma regulamentação.
26. O mais importante é no entanto o facto de aparentemente o processo de autorização do Banco da Grécia parecer integrar-se no processo de autorização cambial. De facto, como ressalta do conteúdo das decisões ministeriais (E 6/885 e E 6/963), que apenas foram enviadas após o Tribunal ter apresentado um pedido nesse sentido, deve ser aceite a tese da demandante, para a qual se trata de um novo mecanismo de controlo. Resulta já do conteúdo destas duas decisões que os pedidos deviam ser apresentados ao comité regulador das importações, sem cujo acordo nenhuma autorização de importação podia ser concedida.
27. Se é certo que este comité tinha a sua sede no Banco da Grécia, o processo não se destinava a controlar os movimentos de saída de divisas, mas a regulamentar as importações de mercadorias. Tal resulta não apenas do conteúdo das decisões ministeriais mas ainda dos argumentos apresentados pela própria demandada no decurso do processo. Esta referiu, por exemplo, que o processo centralizado se tinha tornado necessário a fim de verificar as trocas comerciais no sector dos cereais, e que o processo de autorização se justificava pelo interesse em obter informações sobre a necessidade de reservas e em analisar a necessidade de cereais. Ora, estes argumentos não constituem razões legítimas que possam justificar obstáculos efectivos, ou mesmo apenas potenciais, ao comércio.
28. Se é certo que a demandante não impugnou expressamente o processo de autorização pelo comité regulador das importações, tendo, pelo contrário, alegado essencialmente obstáculos no domínio do processo de autorização de saída de divisas, este facto não poderá jogar em seu desfavor, na medida em que o Governo da República Helénica se recusou reiteradamente a enviar o texto das decisões aplicáveis, pelo que a demandante apenas podia ter conhecimento das práticas restritivas através dos respectivos efeitos materiais.
29. Dado que o processo centralizado de autorização constituía, na realidade, uma regulamentação das importações de cereais, existe aqui a meu ver uma violação do princípio da livre circulação de mercadorias, sem que o princípio da liberdade de pagamentos, tal como se encontra consagrado no artigo 106.° do Tratado CEE, seja afectado.
30. No caso, no entanto, de o Tribunal dever considerar que o artigo 106.° do Tratado CEE está em jogo, quer porque o processo de autorização das importações se insere aparentemente no processo de autorização das exportações de divisas, quer devido a uma conexão deduzida de razões materiais, as medidas em questão seriam mesmo assim ilícitas.
31. A liberdade de pagamentos deve ser entendida como o complemento indispensável da livre circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas. Para estas liberdades fundamentais passarem a existir na prática, devem ser autorizados os pagamentos necessários ao seu exercício. Dado que a livre circulação de mercadorias foi plenamente alcançada no sector dos cereais, não devem ser introduzidas novas restrições aos pagamentos correspondentes.
32. É especialmente impertinente a invocação feita pela demandada dos artigos 67.° e 68.° do Tratado CEE e 5.° da directiva relativa à execução do artigo 67.°; na verdade, o processo de autorização de exportação de divisas (na medida em que constitua objecto do litígio) não se enquadra no domínio da livre circulação de capitais, que ainda não se encontra totalmente realizada.
33. Como já se referiu, o processo de autorização pelo comité excede os limites dos controlos admissíveis em matéria de transferência de divisas. A fim de impedir eventuais infracções à legislação cambial, e designadamente evasões de capitais ou outros tipos de especulação, teria sido possível adoptar outras medidas que afectassem menos gravemente a livre circulação de mercadorias. De qualquer modo, o processo geral de autorização de exportação de divisas (cuja licitude não se encontra ainda definitivamente esclarecida) teria sido suficiente. Em consequência, verifica-se que o processo centralizado de autorização de importações constitui uma violação do Tratado do ponto de vista do princípio da livre circulação de mercadorias.
34. A revogação, que acompanhou a introdução do processo centralizado (12), de autorizações de importação anteriormente concedidas deve, dado que representa um obstáculo importante às importações, ser considerada como contrária ao Tratado. Não se vislumbra qualquer razão objectiva para obrigar importadores a não utilizar uma autorização anteriormente obtida e apresentar um novo pedido, se este processo não visasse uma regulamentação das quantidades efectivamente importadas.
2) Violação do dever de cooperação resultante do artigo 5.°
35. A demandante acusa ainda a República Helénica de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 5.° do Tratado CEE, ao abster-se de responder aos dois telexes que lhe foram enviados em 12 e 15 de Março de 1984, em que lhe era chamada a atenção para o facto de um sistema de autorizações de importação ser contrário à ordem jurídica comunitária.
36. Por carta de 13 de Fevereiro de 1985, o director-geral da agricultura solicitou à República Helénica o envio do texto da regulamentação e uma lista dos pedidos com indicação daqueles que se referem à importação de cereais. Foram ainda pedidos esclarecimentos relativos ao decurso do processo. Em resposta a estes pedidos de informação, a demandada enviou apenas uma lista das autorizações concedidas para o primeiro semestre de 1984.
37. Por fim, e uma vez que a República Helénica não alterara a sua posição, a demandante enviou um outro telex em 23 de Outubro de 1985, que não recebeu qualquer resposta.
38. O primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE estabelece o princípio geral do dever de cooperação dos Estados-membros. Esta disposição pode ser invocada a todo o tempo, na falta de normas do Tratado que expressamente imponham obrigações aos Estados-membros. Com a conclusão do Tratado, os Estados-membros vincularam-se a actuar em conformidade com este. A fase pré-contenciosa prevista no quadro da acção por incumprimento destina-se a permitir uma composição amigável dos litígios, o que a supõe um dever de cooperação do Estado-membro em questão. Sem uma cooperação activa não poderá ser esclarecida, nem mesmo eliminada, uma eventual violação do Tratado.
39. Com os primeiros telexes a demandante pretendia obter esclarecimentos sobre o objecto do litígio. Pretendia saber se o que tinha chegado ao seu conhecimento relativamente a práticas de concessão de autorizações de importação disfarçadas de autorizações de exportação de divisas, correspondia à verdade. Salientou que podiam tratar-se de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, contrárias ao Tratado, e terminava convindando as autoridades gregas a responder dentro de um determinado prazo. Nenhum dos dois telexes recebeu resposta. Esta recusa em responder a um pedido de informações da demandante deve, por si só, considerar-se já um incumprimento do dever de cooperação.
40. Tendo a demandante em seguida feito outras tentativas com vista ao esclarecimento dos factos e solicitado, nesse sentido, o envio do texto das decisões ministeriais, bem como estatísticas sobre as autorizações de exportação de divisas solicitadas e efectivamente concedidas, o Governo grego apenas lhe enviou uma lista das autorizações concedidas para o primeiro semestre de 1984. Este procedimento não era adequado ao esclarecimento dos factos. Contribuía, pelo contrário, para dissimular o tipo de procedimento em questão, dado que não fornecia qualquer indicação nem sobre a data nem sobre o número dos pedidos apresentados. Tornava-se impossível fazer uma ideia objectiva da prática em questão a partir das listas enviadas.
41. No decurso da presente acção, a demandada alegou que, dado que os pedidos de autorização de exportação de divisas eram processados em cerca de 3 000 bancos, não dispunha de qualquer visão de conjunto fiável sobre os pedidos efectivamente existentes. Também por esta razão se tornou necessária a centralização.
42. Mesmo que se suponha serem verdadeiras estas afirmações, a demandada tinha pelo menos o dever de lhe comunicar estes factos acompanhados de uma explicação. A atitude de indiferença adoptada pela demandada após o telex de 23 de Outubro de 1985, que voltava a chamar a sua atenção para uma prática contrária ao Tratado, desmente qualquer ideia de disponibilidade da sua parte para a cooperação.
43. Deste modo, a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado, concretizadas através dos pedidos da demandante.
44. O dever de cooperação a que se refere o primeiro parágrafo, segunda parte, do artigo 5.° do Tratado CEE pode definir-se como uma obrigação de assistência às instituições. Assim, para além do facto de ter violado um dever fundamental (a que está vinculada pelo Tratado desde o início) de agir em conformidade com o Tratado, a República Helénica não cumpriu ainda as suas obrigações para com a demandante no exercício dos poderes a esta confiados pelo artigo 155.° do Tratado CEE.
3) Despesas
45. Aquando da decisão sobre as despesas deve ter-se em conta a inadmissibilidade dos pedidos constantes do segundo processo pré-contencioso, a qual resulta do facto de os incumprimentos em questão já não existirem na altura em que o parecer fundamentado foi enviado à demandada. Este segundo processo, no entanto, deve-se essencialmente à falta de cooperação da demandada. Se esta tivesse informado a demandante sobre a situação em que se encontrava o processo, para o que fora solicitada diversas vezes, o segundo parecer fundamentado não teria certamente sido apresentado. A demandada defendia, ainda em Março de 1986, em carta enviada à demandante, ter o direito de adoptar as medidas em questão, tendo igualmente considerado desnecessário informar a Comissão da revogação de tais medidas. Considerando todos estes factos, parece-me ser justo condenar a demandada nas despesas, nos termos do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual.
C - Conclusões
46. Deste modo, proponho que se decida nos seguintes termos:
1) se declare que, ao sujeitar as importações de cereais a um processo centralizado de autorizações de importação dependentes do comité regulador de importações existente no Banco da Grécia, entre Fevereiro de 1984 e Abril de 1986, a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 30.° do Tratado CEE e do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, bem como do n.° 1 do artigo 65.° do Acto de Adesão da República Helénica;
2) se declare que, ao recusar reiteradamente a cooperação, a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE;
3) se declare a acção inadmissível quanto ao mais;
4) se condene a demandada nas despesas.
(*) Tradução do alemão.
(1) Conclusões do advogado-geral Carl Otto Lenz, de 28 de Janeiro de 1988, no processo 103/84, Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana, Colect. 1986, p. 1759.
(2) Acórdão de 9 de Julho de 1970 no processo 29/69, Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa, Recueil 1970, p. 565 e seguintes.
(3) Ver acórdão de 7 de Fevereiro de 1973 no processo 39/72, Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana, Recueil, p. 101; acórdão de 5 de Junho de 1986 no processo 103/84, Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana, Colect. p. 1759; acórdão de 20 de Fevereiro de 1986 no processo 309/84, Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana, Colect. p. 599; acórdão de 17 de Junho de 1987 no processo 154/85, Comissão das Comunidaes Europeias/República Italiana, Colect. p. 2717.
(4) Ver acórdãos citados.
(5) N.° oito.
(6) Ver acórdão de 11 de Julho de 1974, no processo 8/74,Procurador do Rei/Benoît e Gustave Dassonville, Recueil, p. 837 e seguintes, n.° 5.
(7) Ver regulamento do Conselho de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13.
(8) Por exemplo, organização comum de mercado no sector das aves de capoeira: acórdão de 18 de Maio de 1977 no proceso 111/76, Officier van Justitie/Beert van den Hazel, Recueil, p. 901 e seguintes.; organização de mercado no sector da carne de porco: acórdão de 29 de Novembro de 1978 no processo 83/78, Pigs Marketing Board/Raymond Redmond, Recueil, p. 2347 e seguintes.; organização comum de mercado no sector da carne de bovino: acórdão de 16 de Dezembro de 1986 no processo 124/85, Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica, Colect. p. 3935.
(9) Ver acórdão do processo 83/78, n.° 56 e seguintes.
(10) Ver p. 2 do documento n.° 8 junto ao requerimento: "É possível que se tenham registado certos atrasos no início da aplicação do sistema."
(11) Acórdão de 31 de Janeiro de 1984 nos processos apensos 286/82 e 26/83, Graziana Luisi e Giuseppe Carbone/Ministério do Tesouro, Recueil, p. 377 e seguintes.
(12) Ver Decisão ministerial n.° E 6/963 de 21 de Fevereiro de 1984 (documento n.° 2, junto à resposta da demandada às questões do Tribunal).
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