Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Société coopérative des asphalteurs belges, daqui em diante designada por "Belasco", bem como as sete empresas membros desta associação, pedem, a título principal, a anulação da decisão da Comissão de 10 de Julho de 1986 relativa a um processo em aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.371 - Revestimentos betumados) (1), e, a título subsidiário, a anulação ou, pelo menos, a redução das multas que lhes foram aplicadas.
2. Na decisão impugnada, a Comissão considerou, essencialmente, que as sete sociedades membros da Belasco infringiram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, ao celebrarem uma convenção entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1978 e aplicada pelo menos até 9 de Abril de 1984, bem como ao adoptarem medidas colectivas para a executar ou completar, incluindo a sua participação comum em acordos com empresas não membros relativos a descontos sobre os preços de venda dos produtos em questão. A própria Belasco foi acusada de ter participado na execução da convenção em questão.
3. Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, toda uma série de argumentos de facto tendentes a provar que, na sua decisão, a Comissão deu uma imagem incorrecta do mercado e dos produtos em causa, bem como da execução da convenção incriminada e dos seus efeitos. Em matéria de direito, as recorrentes alegam mais especialmente que a Comissão cometeu, na apreciação dos factos, três erros, que se referem ao mercado em causa, ao impacto da regulamentação belga em matéria de preços e ao seu próprio papel nas negociações relativas à compra de uma empresa concorrente, a UPM, antigo membro da Belasco, que esteve na origem do processo por infracção ao apresentar queixa à Comissão.
4. Em segundo lugar, as recorrentes invocam preterição de formalidades essenciais devido a fundamentação errada, contraditória e insuficiente. A maior parte das passagens da decisão da Comissão que as recorrentes criticam referem-se aos mesmos elementos contestados por outros motivos, nomeadamente quanto aos efeitos práticos das medidas de execução da convenção.
5. O mesmo sucede quanto à acusação de violação do artigo 85.° do Tratado CEE, em relação ao qual as recorrentes pretendem que, além de não ter havido afectação sensível do comércio entre os Estados-membros, não existe qualquer prova dos elementos de facto e de direito constitutivos de uma infracção, na acepção do referido artigo.
6. Finalmente, a título subsidiário, para o caso de o Tribunal considerar estarem reunidas a seu respeito as condições de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, as recorrentes alegam violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (2) e do princípio da igualdade, o que
justificaria a supressão ou, no mínimo, a redução das multas aplicadas.
7. Resulta deste breve resumo dos fundamentos invocados, para cuja análise detalhada remeto para o relatório para audiência, que os mesmos elementos de facto e a mesma argumentação estão na base de diversos deles. Deste modo, para evitar demasiadas repetições e remissões, não os vou examinar pela ordem em que foram apresentados, antes tentarei agrupá-los em quatro principais capítulos baseados nas condições de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
8. Em dois capítulos sucessivos, discutirei se o acordo em litígio tinha por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum e se era susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros. Este exame será todavia precedido de um capítulo destinado a limitar de um modo preciso os produtos abrangidos pela decisão da Comissão e a definir o lugar que as recorrentes ocupam no mercado dos referidos produtos, tanto mais que, para apreciar correctamente se houve quer alteração das condições de concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, quer afectação das trocas comerciais intracomunitárias, se deve ter em conta o contexto económico em que a convenção e as suas medidas de execução foram aplicadas e o quadro real em que a concorrência se teria desenvolvido na sua ausência.
9. O último capítulo será consagrado aos argumentos das recorrentes contra a imposição das multas aplicadas.
10. O plano destas conclusões será, portanto, o seguinte:
A - O mercado e os produtos em causa
B - As alterações da concorrência
C - A afectação do comércio entre Estados-membros
D - A aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17
1. O carácter intencional das infracções
2. A duração das infracções
3. A gravidade das infracções
4. O respeito pelo princípio da igualdade
A - O mercado e os produtos em causa
11. As recorrentes consideram que o mercado dos revestimentos betuminosos, tal como a Comissão considerou na sua decisão, mais não é do que um segmento do mercado mais amplo dos produtos flexíveis de impermeabilização para coberturas, que compreende também os produtos chamados "sintéticos", principalmente à base de polímeros e com pouquíssimo ou nenhum betume. Era este o mercado que a Comissão devia ter tomado em consideração para apreciar correctamente a situação concorrencial e a parte de mercado que as recorrentes detinham.
12. A Comissão nega ter cometido um erro de apreciação ao não incluir os produtos sintéticos na definição do mercado em questão e afirma que, mesmo supondo que os devesse ter tido em conta, as partes de mercado detidas pelas empresas recorrentes não teriam mudado entre 1978 e 1980 e teriam sofrido variações de somenos importância entre 1981 e 1984, de modo que teriam sempre estado situadas claramente acima de 50%.
13. Em relação a esta controvérsia, deve em primeiro lugar observar-se, como a Comissão correctamente afirmou, que no âmbito do artigo 85.° a definição dos produtos em causa não se reveste exactamente do mesmo significado que no âmbito do artigo 86.° Neste último caso, serve para determinar se uma empresa desfruta, no mercado "relevante" constituído por determinados produtos, de um lugar tal que deva ser considerada em posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. A posição dominante, condição essencial de aplicação do artigo 86.°, só se concebe por referência a um determinado mercado.
14. No âmbito do artigo 85.°, trata-se primeiro de descrever os produtos efectivamente abrangidos por um acordo e em cujo mercado este tinha por objecto ou por efeito restringir a concorrência. A posição e a importância das empresas existentes neste mercado só posteriormente são tomadas em consideração, a fim de determinar se as restrições da concorrência que são o objecto ou efeito do acordo, bem como a afectação das trocas comerciais que ele é susceptível de provocar, devem ser consideradas pouco ou nada "sensíveis".
15. Quanto aos "produtos em causa", os revestimentos betuminosos, a que se refere a convenção Belasco e as medidas adoptadas para a sua execução, a Comissão distinguiu nos n.os 3 e 4 da sua decisão entre:
- os feltros betuminosos e outros produtos similares, denominados produtos "Belasco";
- os produtos à base de betumes "melhorados" através da adição de matérias plásticas, denominados "novos produtos", e
- os feltros com alcatrão.
16. No n.° 5, a Comissão acrescentou que os membros da Belasco lançam também no mercado produtos denominados "anexos", que são vendidos aos mesmos clientes e utilizados, em grande parte, em associação com os revestimentos betuminosos.
17. A afirmação das recorrentes de que a convenção se aplicava apenas aos produtos de tipo antigo denominados "Belasco" e não aos produtos "novos" ou "melhorados", que apenas surgiram no mercado nos finais dos anos 70, parece-me desmentida pela própria redacção do n.° 1, alínea b), do capítulo "Objecto da convenção", segundo o qual deve entender-se por produtos os "feltros de todos os tipos... impregnados de betume, tanto os que se conhecem actualmente no comércio sob o nome de 'feltros betuminosos' ... como os materiais do mesmo tipo que sejam fabricados no futuro para satisfazer as mesmas necessidades".
18. Neste contexto, o facto de a decisão da Comissão não ter sido dirigida à sociedade Derbit, que fabrica exclusivamente produtos novos (n.° 30 da decisão), não significa, como pretendem as recorrentes, que a decisão não se aplique a estes produtos nem, a fortiori, que a convenção incriminada não se lhes refira, mas tem explicação na verificação de que a sociedade Derbit, que não é membro da Belasco, também não participou, na qualidade de não membro, nos acordos celebrados com os membros. Não há aqui qualquer contradição na fundamentação da decisão, que definiu correctamente os produtos em causa.
19. Isto não significa que todas as medidas tomadas em aplicação da convenção tenham necessariamente sido alargadas aos produtos novos. Esta extensão só foi feita de modo "limitado" e "progressivo", tal como a Comissão precisou expressamente (n.° 74, xi), da decisão).
20. Quanto à questão de saber se os produtos assim definidos formam um mercado à parte ou fazem parte de um mercado mais amplo, no qual se encontram em concorrência directa com outros produtos com as mesmas funções ou servindo para os mesmos fins, gostaria de observar, em primeiro lugar, que as próprias recorrentes aceitam que não há um mercado único de impermeabilização e de cobertura de telhados, fazendo uma distinção entre o mercado das telhas e ardósias e o dos produtos flexíveis de impermeabilização para telhados e coberturas.
21. A função ou o uso não são os únicos critérios da intermutabilidade, que faz com que produtos diferentes pertençam geralmente a um mesmo mercado. Outros critérios a ter em consideração são as propriedades e os preços dos produtos em questão; em princípio, fazem parte de um mesmo mercado apenas os produtos que, atendendo nomeadamente àqueles diferentes elementos, são considerados similares pelo utilizador.
22. Com efeito, pode suceder que produtos em princípio utilizáveis para fins idênticos não possam, na prática, por outras razões, ser empregados indiferentemente pelos utilizadores.
23. A este respeito, as próprias recorrentes reconhecem que os produtos sintéticos apresentam características próprias e diferem por vezes fundamentalmente dos materiais betuminosos tradicionais, nomeadamente no que diz respeito à sua composição e às suas técnicas de colocação.
24. Para a Comissão, o modo de colocação especial requer um pessoal altamente qualificado e especialmente formado, de modo que, para um utilizador (empreiteiro geral ou de coberturas), a passagem de revestimentos betuminosos para produtos sintéticos não pode fazer-se de um dia para o outro e implica, nomeadamente, uma reciclagem importante do seu pessoal. O documento do Centre scientifique et technique de la construction (CSTC) que as recorrentes apresentaram no anexo C do requerimento inicial e no anexo 1 da réplica confirma expressamente esta afirmação, pelo menos em relação a uma categoria essencial dos produtos em questão, ou seja, os produtos à base de elastómeros ou de plastómeros (ver n.° 3.21, p. 12).
25. A Comissão alega ainda - e as recorrentes reconheceram-no durante a audiência - que os preços dos produtos sintéticos se situam a um nível nitidamente superior, de modo que não constituem verdadeiras alternativas em termos económicos para trabalhos de impermeabilização normalmente realizados com revestimentos betuminosos.
26. Nestas condições, não creio que tenha sido incorrecto considerar que os produtos sintéticos são utilizados para aplicações específicas e não estão verdadeiramente em concorrência de substituição em relação aos revestimentos betuminosos.
27. De resto, na prática, as recorrentes não pareciam sentir-se em concorrência com os fabricantes de produtos sintéticos, como demonstram, por um lado, o facto de, aquando das frequentes reuniões da assembleia dos contratantes, os membros da Belasco, embora particularmente minuciosos em relação ao que se passava no mercado, não se preocuparem muito com os produtos sintéticos, e, por outro lado, o facto de não terem daí extraído qualquer argumento durante o processo administrativo que precedeu a adopção da decisão da Comissão ora impugnada.
28. Não é, portanto, surpreendente que somente na réplica (p. 46) tenham tentado quantificar o impacto que a inclusão dos produtos sintéticos do mercado em causa teve na sua parte do mercado, tal como a Comissão tinha definido no n.° 8 da sua decisão.
29. Após terem reconhecido que é muito difícil fazer uma avaliação a esse respeito, as recorrentes afirmam que, de 1981 a 1983, a sua parte do mercado devia ser reduzida entre 10 e 15%, tendo em conta todos os produtos substituíveis, o que teria por consequência que, em 1981, tivesse passado a situar-se apenas entre 47 e 50% e, em 1983, entre 42 e 45%, em vez de 58,7% e 59,6%, respectivamente.
30. Esta afirmação suscita as observações seguintes:
1. refere-se apenas aos anos de 1981 a 1983, de modo que dela se pode deduzir que a parte de mercado das recorrentes se manteve efectivamente inalterada de 1978 a 1980;
2. mesmo reduzida a essa proporção, a sua parte de mercado não podia ser qualificada de "mínima" (ver p. 36 do requerimento inicial);
3. para terem podido provocar uma redução de 10 a 15% da parte de mercado das recorrentes, os produtos sintéticos deviam representar entre 20 e 30% do mercado assim redefinido; ora, ao passo que as recorrentes não fundamentaram minimamente os números indicados, a Comissão demonstrou, com base num estudo de mercado de uma firma alemã, que, no final de 1981, a parte dos produtos sintéticos não ultrapassava 10%; de resto, o representante das recorrentes admitiu na audiência que, nessa época, os produtos sintéticos só representavam efectivamente entre 8 e 10% desse mercado;
4. além disso, resulta do relatório Buytaert, apresentado pelas próprias recorrentes, que a Comissão subestimou, de facto, a parte dos membros no mercado que teve em consideração (ver anexo III da contestação).
31. A partir destas considerações, chego à conclusão de que a Comissão tem razão quando alega que, mesmo supondo que devia ter tido em conta os produtos sintéticos na definição do mercado em causa, as partes de mercado dos membros da Belasco, de 1981 a 1984, apenas
seriam inferiores em 5 a 7% aos números que constam da decisão impugnada, situando-se sempre claramente acima de 50%.
32. Tendo em conta a importância das partes de mercado mesmo após esta rectificação, essas variações relativamente pequenas não exigem certamente uma apreciação jurídica diferente dos factos e situações do caso em apreço. Se algum erro houve - quod non - quanto à definição do mercado em causa e à delimitação das partes que nele detinham as recorrentes, não basta por si só para justificar a anulação da decisão impugnada.
B - As alterações da concorrência
33. De acordo com a jurisprudência do Tribunal,
"para decidir se um acordo deve ser considerado proibido devido às alterações da concorrência que constituem o seu objecto ou efeito, deve examinar-se o funcionamento da concorrência no quadro real em que se produziria se não existisse o acordo em litígio. Para este efeito, deve ter-se em consideração, nomeadamente, a natureza e a quantidade, limitada ou não, dos produtos que constituem o objecto do acordo, a posição e a importância das partes no mercado nos produtos em questão, o carácter isolado do acordo em litígio ou, pelo contrário, a sua inserção num conjunto de acordos" (3).
Estes últimos elementos devem permitir verificar se os entraves à concorrência se revestem de carácter significativo, uma vez que os acordos que provocam apenas restrições insignificantes à concorrência escapam à proibição do artigo 85.°, n.° 1.
34. O artigo 85.°, n.° 1, tem em vista os acordos que têm por objecto ou por efeito falsear a concorrência. No acórdão LTM. (4), o Tribunal já tinha precisado que o carácter não cumulativo, mas alternativo, desta condição,
"vincado pela conjunção 'ou' , determina, em primeiro lugar, a necessidade de considerar o próprio objecto do acordo, tendo em conta o contexto económico em que ele deve ser aplicado"
(Recueil, p. 359).
35. A descrição que a Comissão fez, nos n.os 12 a 21 da sua decisão, da convenção celebrada pelos membros da Belasco corresponde fielmente ao conteúdo desta (tal como foi reproduzido no anexo 3 da comunicação das acusações, que constitui o anexo I da contestação).
36. O objecto da convenção foi definido pelas partes contratantes da seguinte forma:
1) Fixar as tabelas de preços e as condições de venda mínimas, aplicáveis em relação a todos os fornecimentos na Bélgica, sem qualquer excepção, dos produtos adiante especificados, bem como à execução de todos os trabalhos dos contratantes com aplicação dos produtos abrangidos pela presente convenção.
2) Fixar as tabelas de preços e condições mínimas de execução e de garantia de todos os trabalhos de cobertura em chapas descritos na presente convenção.
3) Fixar as quotas de distribuição entre os contratantes.
4) Estabelecer as sanções em caso de incumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente acordo ou em virtude de resoluções validamente adoptadas.
5) Constituir um fundo destinado a servir de garantia para a obtenção de compromissos.
6)Defender e promover colectivamente os interesses dos contratantes em toda a medida do possível, nomeadamente nas negociações com países estrangeiros e através de uma propaganda colectiva a favor dos produtos fabricados pelos contratantes e dos trabalhos de asfaltagem executados com utilização dos mesmos produtos.
7) Estudar e promover todas as medidas de normalização e racionalização da produção e distribuição de feltros alcatroados e betuminosos.
37. As restantes cláusulas visadas mais especialmente pela Comissão encontram-se no artigo 1.°, n.° 8, da convenção, que define as atribuições da assembleia dos contratantes encarregada nomeadamente da execução da convenção, no artigo 2.°, que prevê que um "contabilista" terá por missão o controlo do respeito das quotas e dos preços, no artigo 3.°, que fixa ele próprio as quotas de distribuição dos fornecimentos atribuídos a cada um dos membros e instaura um sistema de perequação, no artigo 5.°, que descreve determinados "deveres" dos membros e prevê, nomeadamente no seu parágrafo quarto, que a assembleia dos membros se reserva o direito de fixar o preço de venda dos produtos anexos, bem como no artigo 6.°, que regula o comportamento dos membros em caso de falência de um deles.
38. Não pode haver dúvidas de que esta convenção, no seu conjunto, e a maior parte senão a totalidade das cláusulas mencionadas tiveram efectivamente por objecto restringir a concorrência e, tendo em conta a posição que ocupavam os membros da Belasco no mercado belga dos produtos em causa, apresentaram, segundo a fórmula utilizada no Tribunal no acórdão LTM., já citado,
"um grau suficiente de nocividade no que respeita à concorrência",
para que se possa reconhecer-lhes uma influência sensível no funcionamento normal da concorrência.
39. Assim, a determinação em comum de preços e de condições de venda e a partilha do mercado através da fixação de quotas de fornecimento são expressamente referidas nas alíneas a) e c) do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
40. As recorrentes alegam no entanto (p. 15 da réplica) que a "tabela comum... serviu... para pedidos colectivos de aumento de preços que permitiram, pelo conhecimento que dela tinham os não membros, que estes se posicionassem de forma concorrencial em relação a esses preços". Por outras palavras, a tabela comum mais não foi do que um instrumento destinado a tornar possíveis os pedidos colectivos de aumento e não teve por fim eliminar a concorrência entre os membros da cooperativa. De resto, estes fizeram, de cada vez, um presente de primeira ordem às empresas não membros, ao informá-las dos preços comuns, a fim de lhes permitir oferecer os seus produtos a preços inferiores àqueles e de assim lhes fazer concorrência.
41. Não vos surpreenderá saber, Senhores Juízes, que esta argumentação não me convenceu.
42. Se a tabela comum servisse apenas para o fim indicado, não teria sido necessário acompanhá-la de regras comuns referentes aos descontos. A tabela tinha efectivamente por objecto evitar a concorrência entre os membros em matéria de preços.
43. De resto, a Comissão tem razão ao salientar que, embora as autoridades belgas recomendassem efectivamente às associações profissionais que apresentassem pedidos colectivos em nome dos seus membros, não faziam disso uma obrigação incontornável e não exigiam que os aumentos máximos que autorizavam fossem necessariamente aplicados plena ou imediatamente.
44. Não há contradição entre esta afirmação e o facto de a Comissão ter demonstrado, no anexo II da contestação e no anexo III da tréplica, que, na realidade, os prazos para aplicação dos aumentos autorizados eram muito variáveis e os aumentos não foram aplicados uniforme e integralmente a todos os produtos. Com efeito, uma vez que tanto os prazos como as taxas de aumento por produtos foram idênticos para todos os membros da Belasco, isso pode precisamente provar terem estes efectivamente tido que chegar a acordo, de cada vez, quanto à repartição dos aumentos autorizados entre os diferentes produtos e quanto ao momento mais oportuno da sua aplicação na prática.
45. A luz do que antecede, não se pode, portanto, pretender que o alinhamento dos preços dos membros da Belasco foi consequência da legislação belga sobre os preços, nem que a Comissão, que expressamente tomou posição em relação a esta alegação no n.° 74, i), da sua decisão, cometeu um erro de apreciação a este respeito.
46. Quanto à comunicação das intenções comuns em matéria de preços às empresas que não eram membros da Belasco, tinha certamente por objecto incitá-las a praticar igualmente esses preços.
47. Quanto ao resto, só há três cláusulas cujo carácter restritivo as recorrentes contestam verdadeiramente (ver p. 8 e 9 do requerimento inicial), e que são relativas à:
1) proibição de fazer ofertas aos clientes e de vender com prejuízo;
2) organização de uma publicidade colectiva dos produtos da marca Belasco;
3) adopção de medidas de normalização e de racionalização.
48. A primeira destas cláusulas tem por objecto, tal como a Comissão salientou justamente (n.° 73, ii), da decisão), evitar que seja contornada a disciplina acordada em matéria de preços, não sendo, portanto, de modo algum, a simples transposição para a convenção de uma disposição da legislação belga em matéria de concorrência desleal (5), cujo objectivo é a protecção dos consumidores.
49. Embora as outras duas cláusulas talvez não tenham em si próprias um carácter restritivo, como reconhece a Comissão (p. 27 e 28 da contestação), pelo facto de se inserirem numa convenção do tipo da que está em causa, contribuem, todavia, para lhe reforçar o carácter restritivo, limitando nomeadamente a liberdade dos participantes de poderem fazer concorrência entre si, através da diferenciação dos produtos (n.° 73, v) e vi), da decisão).
50. Assim compreendida, a apreciação que a Comissão faz, nomeadamente da última destas cláusulas, não me parece em nada contraditória com o facto de a principal actividade da Belasco ser a elaboração de normas IBN, adoptadas sob a égide do Institut belge de normalisation. De resto, a própria Comissão teve o cuidado de
precisar na sua decisão (n.° 73, vi), segundo parágrafo), que não abrangia a participação dos membros da Belasco nessa actividade. A este respeito, a acusação de fundamentação errada e contraditória não pode, portanto, ser acolhida.
51. O mesmo sucede no que diz respeito aos novos produtos. Não há contradição entre o reconhecimento de que estes "foram desenvolvidos de maneira autónoma por cada produtor" (n.° 74, xi), terceiro parágrafo da decisão) e a verificação de que, no contexto de um acordo como o que está em causa, a determinação em comum de certas características se reveste de um carácter restritivo da concorrência, tanto mais que, na falta de normalização, essa coordenação constitui a condição prévia de qualquer fixação de preços comuns.
52. Quanto às outras cláusulas, é antes a sua execução e os seus efeitos concretos que as recorrentes contestam.
53. Ora, deve dizer-se, por um lado, que, nos termos do artigo 10.° da própria convenção, as decisões da assembleia dos membros fazem parte integrante daquela. Por conseguinte, pode-se muito simplesmente considerar que as decisões tomadas para execução das cláusulas incriminadas contribuem para o seu carácter restritivo.
54. Por outro lado, resulta dos n.os 154 e 155 do acórdão Van Landewyck, de 29 de Outubro de 1980 (6), que, quando as empresas tenham adoptado disposições com o objectivo de restringir sensivelmente a
concorrência, não há que examinar a questão de saber em que medida as empresas as puseram efectivamente em vigor.
55. Também poderia ser tentador parar aqui o exame do carácter restritivo do objecto da convenção incriminada.
56. Mas neste caso "a convenção", tal como a Comissão a definiu no n.° 72 da sua decisão, não é apenas constituída por um acordo entre empresas, ou seja, a convenção Belasco, mas também por toda uma série de outros acordos celebrados e de medidas e decisões adoptadas com vista a aplicá-la e a completá-la. De resto, a decisão da Comissão não tem por objectivo apenas essa "convenção", mas também acordos entre membros e não membros quanto a descontos, que datam de Maio e de Outubro de 1978 (artigos 2.° e 3.° da decisão).
57. A Comissão consagrou os n.os 22 a 68 da sua decisão à descrição factual das decisões tomadas e dos acordos celebrados pelos membros da Belasco, incluindo os acordos com os não membros, com vista à aplicação da convenção. Para este efeito baseou-se largamente em documentos internos da Belasco, actas das reuniões da assembleia dos membros e relatórios do "contabilista". No n.° 74, a Comissão faz a sua apreciação jurídica destas decisões e destes acordos, à luz das exigências do artigo 85.°, n.° 1.
58. A existência destes documentos e a veracidade das situações deles extraídas não podem ser contestadas. De igual modo, as recorrentes reconhecem que:
- foram efectivamente adoptadas tabelas comuns para os produtos Belasco,
- comunicaram antecipadamente as suas intenções nesta matéria a outros produtores belgas,
- igualmente chegaram a acordo muitas vezes quanto aos preços dos produtos novos e dos produtos anexos,
- estabeleceram o chamado princípio da "cristalização da clientela", segundo o qual cada membro deve limitar-se à sua própria clientela e não solicitar a dos outros,
- havia um acordo, bem como tentativas de acordo entre os membros, por um lado, e os membros e não membros por outro, quanto aos descontos a praticar em relação à tabela comum,
- um sistema de quotas sujeito ao controlo do "contabilista" foi efectivamente posto em prática.
59. A linha geral de defesa das recorrentes em relação à maior parte destes factos consiste em afirmar que as decisões adoptadas não produziram efeito ou que não foram respeitadas na prática e que os sistemas postos em execução não funcionaram em conformidade com os seus desejos.
60. De resto, num certo número de casos, a própria Comissão o reconhece, nomeadamente quanto ao respeito dos preços comuns dos produtos anexos (n.° 74, v)), do princípio da "cristalização" da clientela (n.° 74, vi)) e dos preços de venda dos novos produtos (n.° 74, xi)).
61. No que concerne ao sistema de quotas, a Comissão verificou que as vendas de dois dos sete membros da Belasco ultrapassavam largamente as quotas que lhes tinham sido atribuídas (n.° 26). Isto
não significa, no entanto, que, no seu conjunto, este sistema não tenha funcionado, nem que estes dois membros tenham podido violá-lo impunemente e sem ter de pagar compensações aos outros membros.
62. As recorrentes alegam que os números constantes do anexo 4 da comunicação de acusações, sob a rubrica "contas a regularizar", não se referem a quaisquer penalidades, devidas a eventuais ultrapassagens das quotas, antes traduzem ajustamentos da quota-parte da participação de cada um dos membros nas despesas de funcionamento da sociedade cooperativa Belasco (p. 28 da réplica). A Comissão demonstrou no entanto de modo convincente (p. 17 da réplica e seus anexos VI e VII) que, se assim tivesse sido, uma sociedade membro não teria participado nas despesas de funcionamento, antes teria recebido uma soma de 119 858 BFR, ao passo que uma outra sociedade teria suportado quase um terço das despesas de funcionamento em 1983.
63. Os membros da Belasco alegam também que as medidas de defesa contra a concorrência da IKO, discutidas no seio das assembleias gerais, permaneceram no estádio de declarações e que as propostas não foram seguidas de qualquer actuação. A Comissão conseguiu, no entanto, provar, através de citações de actas de muitas assembleias gerais, que "a acção decidida" e "a acção conduzida", respectivamente, contra esta firma tinha permitido a três membros do acordo retirar clientes a essa firma (n.os 60 e 74, vii), da decisão, n.° 36 da comunicação das acusações e actas da assembleia geral reproduzidas no anexo VIII da tréplica).
64. No que diz respeito à disciplina acordada em matéria de descontos, a Comissão demonstrou que o acordo obtido, o mais tardar em 30 de Outubro de 1988, foi aplicado até ao seu desaparecimento em Julho/Agosto de 1980, provocado pela falência da UPM em 4 de Julho de 1980. O facto de dois clientes da ATAB e de um cliente da Asphaltco terem recebido durante este período descontos que ultrapassavam o limite fixado pelo acordo, bem como o facto de, em regra, a disciplina em matéria de descontos ter sido nitidamente menos respeitada a partir de 1981 (n.° 74, iii)) e de o primeiro acordo com os não membros, de Maio de 1978, se ter saldado por um fracasso (n.° 54) não permite negar a realidade da instauração dessa disciplina. As queixas daqueles que a respeitaram lá estão para o provar.
65. Ora, é necessário recordar que:
"para efeitos da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que este tenha por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência" (7).
66. As diferentes decisões de execução da convenção tiveram inegavelmente objectivos restritivos. Quanto aos seus efeitos, não há que os ter em consideração, como a própria Comissão refere no n.° 76 da sua decisão, senão no momento de avaliar a gravidade das infracções cometidas, a fim de determinar o montante das multas a aplicar.
C - A afectação do comércio entre Estados-membros
67. De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal, recordada nomeadamente no acórdão Remia, de 11 de Julho de 1985 (8),
"um acordo entre empresas, para ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir prever com um grau de probabilidade suficiente que possa exercer uma influência directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre Estados-membros, num sentido que possa ser nocivo à realização dos objectivos de um mercado único entre Estados".
68. A este respeito, é necessário dizer que a convenção incriminada previa expressamente acções colectivas contra concorrentes estrangeiros, uma vez que confiava à assembleia dos membros a tarefa de tomar "medidas de protecção e de defesa... se, por qualquer razão exterior ao círculo dos membros, o objectivo prosseguido pelo presente contrato... for ameaçado, por exemplo no caso de um reforço da concorrência por parte de empresas estrangeiras..." (artigo 1.°, n.° 8, alínea b)). Ora, esforçar-se por evitar através de acções concertadas que a concorrência proveniente dos outros Estados-membros não aumente significa querer "congelar" as correntes de trocas comerciais e opor-se à realização do mercado único. Do mesmo modo, os membros da Belasco coibiam-se, salvo autorização prévia da assembleia dos membros, de utilizar as suas instalações ou equipamentos por conta de terceiros (parte central do n.° 1 do capítulo introdutório da convenção), bem como de os vender ou alugar e, em caso de substituição, de os emprestar ou ceder a terceiros (artigo 5.°, parágrafo terceiro). Estas disposições destinavam-se nomeadamente a impedir que sociedades estrangeiras pudessem vir instalar-se na Bélgica utilizando capacidades de produção existentes.
69. Poder-se-ia ser tentado a objectar que os produtores estrangeiros ou os importadores teriam podido aproveitar-se do facto de serem mantidos preços relativamente elevados no mercado belga pelos membros da Belasco, graças ao seu acordo, para retirar a estes partes de mercado, vendendo mais barato. É no entanto bastante provável que esses concorrentes estrangeiros se tenham confrontado, junto dos clientes que abordavam, com contra-ofertas particularmente atractivas por parte dos membros da Belasco. Graças aos preços remuneradores que estes tinham conseguido, pelo menos parcialmente, obter da parte dos seus clientes habituais, deviam com efeito estar em condições de consentir em sacrifícios momentâneos, para evitar a penetração de um concorrente estrangeiro no mercado belga.
70. O facto de apesar disso as importações na Bélgica terem aumentado deixa, certamente, supor que a acção dos membros da Belasco não foi totalmente eficaz. Isso também não impede que tenha havido a intenção de evitar o aumento das importações, e que na falta de um acordo elas talvez tivessem aumentado muito mais.
71. Nos n.os 61 e 62 da sua decisão, a Comissão demonstrou de resto terem efectivamente sido propostos ou decididos "ataques" concertados contra importadores e produtores estrangeiros. É verdade que a Comissão não pôde fornecer indicações relativamente às actuações concretas em seguimento dessas propostas e decisões.
72. Esta circunstância não é, todavia, determinante para subtrair as medidas em questão à proibição do artigo 85.°, n.° 1, uma vez que, para que fique satisfeito o respectivo critério, basta uma afectação
"potencial" das trocas comerciais, demonstrada com "um grau de probabilidade suficiente".
73. Também não existe contradição entre o reconhecimento por parte da Comissão de que não dispõe de qualquer indicação quanto às actuações subsequentes a essas decisões e propostas e a afirmação, feita no n.° 88 da decisão, de que se "demonstrou... noutro passo da presente decisão que tal acção não foi, de modo algum, meramente hipotética", o que significa simplesmente que as disposições pertinentes da convenção não permaneceram letra morta, mas foram aplicadas, isto independentemente da questão de saber se tiveram ou não resultados.
74. Aquando da falência da sociedade UPM, em 1980, as recorrentes mostraram-se extremamente interessadas em contribuir para actuar de modo a que essa firma não fosse adquirida por empresas concorrentes, nomeadamente empresas estrangeiras. Aqui também não se pode encontrar uma contradição entre esta verificação da Comissão (n.os 63, 64 e 74, viii), da decisão) e a afirmação das recorrentes - não contestada pela Comissão - de que elas não tiveram qualquer responsabilidade na falência da UPM; o que a Comissão pôs em causa não foram as razões dessa falência nem as do fracasso das tentativas de salvação da UPM, mas o facto de, logo que se pôs a questão da sua aquisição por terceiros concorrentes, os membros da Belasco terem agido conjuntamente com estrita observância da letra e do espírito das referidas disposições da sua convenção. Uma vez que apenas estava em causa o seu próprio comportamento concertado face a uma eventual recuperação da UPM por um industrial estrangeiro, não se pode, de
resto, reprovar a Comissão por ter negligenciado o papel desempenhado pelas autoridades económicas regionais, no mesmo contexto.
75. As recorrentes alegam ainda que as suas decisões em matéria de preços e de quotas se referiam apenas aos produtos por si fabricados, com exclusão de qualquer produto importado.
76. Isto é exacto e, nesta perspectiva, o presente processo distingue-se de modo bastante nítido do caso da associação dos negociantes de cimento neerlandeses (Vereeniging van Cementhandelaren/Comissão, processo 8/72, acórdão de 17 de Outubro de 1972, Recueil, p. 977), citado na decisão da Comissão.
77. Com efeito, tal como o advogado-geral Mayras sublinhou nas suas conclusões (p. 1002), os negociantes de cimento filiados na associação em questão vendiam também dois terços do cimento importado (uma vez que a produção nacional não cobria mais de dois terços das necessidades em cimento dos Países Baixos) e aplicavam a essas vendas o seu sistema de preços indicativos e as suas condições gerais de venda.
78. Não deixa de ser verdade que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal,
"o facto de um acordo... ter apenas por objecto a comercialização dos produtos num único Estado-membro não basta para excluir que o comércio entre Estados-membros possa ser afectado" (9),
nomeadamente quando este acordo se estende a todo o território de um Estado-membro.
79. Ora, a convenção Belasco aplicava-se precisamente a todo o território belga. O n.° 1 do capítulo "Objecto da convenção" dispõe expressamente que as tabelas e condições de venda mínimas a determinar são aplicáveis "a todos os fornecimentos feitos na Bélgica, sem qualquer excepção".
80. De resto, estamos aqui em presença de uma convenção que prevê expressamente a adopção de medidas de prevenção e defesa contra um reforço da concorrência por parte de empresas estrangeiras. O acordo era, pois, susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros. Resta saber se esta afectação podia ser qualificada de sensível. É, em minha opinião, o ponto mais delicado deste processo. Num caso como o que está em apreço, isto depende, antes de mais, da posição que ocupem os membros do acordo no mercado em causa (ver nomeadamente o n.° 27 do acórdão Papiers peints) e da sua capacidade colectiva de reacção às tentativas de penetração no mercado por parte de concorrentes estrangeiros.
81. Além disso, tal como o Tribunal salientou no acórdão Miller, de 1 de Fevereiro de 1978 (10),
"ao proibir os acordos que têm por objecto ou efeito restringir a concorrência e são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros, o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não exige a demonstração de que esses acordos tenham, efectivamente, afectado de forma sensível as trocas comerciais - prova essa que, de resto, na maior parte dos casos só dificilmente pode ser feita em termos juridicamente suficientes -, mas exige que se demonstre que esses acordos são susceptíveis de produzir aquele efeito" (n.° 15).
82. Neste processo Miller, o Tribunal considerou suficiente que a Comissão tivesse demonstrado, com base em certos elementos de facto, que o perigo de afectação sensível existia. Assim me parece ter sucedido no caso em apreço.
83. Com efeito, como já se disse, o acordo aplicava-se a todo o território belga e os fornecimentos dos membros da Belasco representavam cerca de 60%, em metros quadrados, do consumo conhecido na Bélgica de revestimentos betuminosos em 1983 e a sua produção cerca de 70% da produção belga. Mesmo que a Comissão devesse ter incluído os produtos sintéticos na definição do mercado em causa, as vendas dos membros da Belasco teriam continuado a representar mais de 50% do mercado.
84. É, portanto, inegável que os produtores estrangeiros que desejavam exportar para o mercado belga encontravam à sua frente um bloco muito impressionante de produtores nacionais, que se tinham comprometido a lutar de modo concertado contra um crescimento das importações. Ainda que a acção levada a cabo com sucesso contra a IKO respeitasse a um concorrente belga, ela prova que os membros da Belasco eram perfeitamente capazes de actuar eficazmente contra um concorrente.
85. Feitas as contas, considero, portanto, ser legítimo concluir que o acordo era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre Estados-membros.
D - Aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17
86. Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar às empresas e associações de empresas multas que podem ir até 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior, na condição de a infracção ao artigo 85.°, n.° 1, ter sido cometida "deliberada ou negligentemente". Para determinar o montante da multa, a Comissão deve "tomar em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma".
87. Em apoio do seu pedido subsidiário de anulação ou redução das multas aplicadas, as recorrentes alegam que a Comissão não tomou posição quanto aos argumentos relativos ao carácter intencional e à duração das infracções alegadamente cometidas, que desenvolveram na sua resposta à comunicação das acusações.
88. As recorrentes acrescentam ainda que a Comissão não apreciou a gravidade das infracções em função dos seus efeitos no mercado e que as discriminou em relação às empresas não membros da Belasco, às quais não aplicou multas.
89. A primeira afirmação não resiste a uma simples leitura rápida da própria decisão. Com efeito, no n.° 109, a Comissão faz expressa referência aos argumentos apresentados no decurso do processo acerca da alegada boa fé dos membros da Belasco, para os refutar de imediato. No n.° 106, a Comissão expressou-se claramente quanto à duração da infracção, tal como a concebe.
90. De um modo geral, de resto, o Tribunal salientou sempre que a obrigação de fundamentação, tal como resulta do artigo 190.° do Tratado,
"não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito referidos no decurso do processo administrativo" (11).
91. Na realidade, resta apenas, portanto, examinar se a apreciação que a Comissão fez destes dois pontos está correcta quanto ao fundo.
1. O carácter intencional das infracções
92. Deve, em primeiro lugar, recordar-se que, segundo o artigo 15.°, n.° 2, basta que a infracção ao artigo 85.° tenha sido cometida "negligentemente". Esta condição mínima encontra-se, de qualquer modo, preenchida no caso em apreço.
93. Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal, nomeadamente do já citado acórdão Miller (12 )e do acórdão BMW, de 12 de Julho de 1979 (13), que, para que se possa considerar ter uma infracção sido cometida "deliberadamente", pouco importa saber se os interessados tinham ou não consciência de infringir a proibição do artigo 85.°, desde que não pudessem ignorar que as medidas e os actos incriminados, que adoptaram ou aceitaram, tinham por objecto restringir a concorrência.
94. Ora esse foi seguramente o caso, pois o objecto do acordo, tal como é definido na própria convenção, mostra suficientemente que os membros tinham por finalidade tanto restringir a concorrência entre
si como combater toda a concorrência por parte de não membros, incluindo empresas estabelecidas no estrangeiro.
2. A duração das infracções
95. No capítulo "Duração da validade e expiração do contrato" da convenção, pode ler-se:
"O presente contrato é celebrado por seis anos, com início em 1 de Janeiro de 1978 e termo em 31 de Dezembro de 1983. Salvo rescisão, será prorrogado tacitamente por cinco anos no termo de cada período".
96. Apesar das suas afirmações de que o acordo nunca foi renovado, nem sequer tacitamente, as recorrentes nunca apresentaram qualquer notificação de rescisão. Assim, a Comissão pôde, correctamente, considerar que a convenção continuou em vigor, pelo menos, até 9 de Abril de 1984, data da sua primeira medida de verificação, isto tanto mais que houve debates sobre "modificações a introduzir na convenção em vigor" depois de 1 de Janeiro de 1984, tendo-se a assembleia dos membros reunido quatro vezes depois desta data (ver n.° 53 da comunicação das acusações e n.° 120 da tréplica).
97. Acrescento que, mesmo que a Comissão estivesse errada ao considerar ter o acordo durado até 9 de Abril de 1984, daí não teria que resultar necessariamente uma redução das multas, já que o erro de apreciação teria dito respeito a menos de cem dias num período total de seis anos. Com efeito, por um lado, a duração das infracções constitui apenas um dos elementos a ter em linha de conta na
determinação do montante das multas. Por outro lado, não é de excluir a priori que, mesmo em caso de cessação formal do acordo em 31 de Dezembro de 1983, os seus efeitos se tenham prolongado para além dessa data. Nesse caso o artigo 85.° teria continuado a ser aplicável (14).
3. A gravidade das infracções
98. As críticas das recorrentes de que a Comisão não apreciou a gravidade das infracções em função dos efeitos no mercado não têm fundamento.
99. Por um lado, a Comissão consagrou todo um capítulo da sua decisão, ou seja, os n.os 76 a 82, ao exame dos efeitos concretos do acordo, expressamente na óptica da apreciação da gravidade das infracções. Pela simples leitura desta parte da decisão, salta aos olhos que a Comissão não teve em conta, neste contexto, as medidas de execução da convenção Belasco, em relação às quais reconheceu não ter podido demonstrar que haviam tido realmente qualquer efeito.
100. Por outro lado, na parte da sua decisão consagrada à apreciação dos elementos relevantes para a determinação do montante da multa, a Comissão indica, em primeiro lugar, que determinadas medidas incriminadas "constituem alguns dos mais graves atentados contra a livre concorrência" (n.° 105), antes de remeter para os efeitos do acordo "atrás referidos" (n.° 106) e de precisar que "se tem em conta, na apreciação da gravidade das infracções, o regime menos rigoroso, em vários aspectos, aplicado pelos membros aos novos produtos..." (n.° 107).
101. Estas afirmações permitem ainda rejeitar o argumento baseado na insuficiência de fundamentação, resultante de não ter a Comissão respondido à argumentação relativa aos efeitos do acordo no mercado, que as recorrentes tinham desenvolvido na sua resposta à comunicação das acusações.
102. Resta, todavia, saber se estas afirmações encontraram o seu justo reflexo no montante das multas que a Comissão aplicou.
103. A este respeito, deve, em primeiro lugar, dizer-se que a gravidade das infracções é apenas um dos elementos a ter em conta para a determinação do montante das multas. Resulta do n.° 104 da decisão incriminada que a Comissão teve também em conta, além da duração da infracção, "o volume de negócios global de cada uma das empresas em causa, bem como o seu volume de negócios realizado no fornecimento de revestimentos betuminosos na Bélgica e, no caso da Belasco, as suas despesas anuais".
104. Por outro lado, a Comissão - tal como o Tribunal no exercício da competência de plena jurisdição que o artigo 17.° do Regulamento n.° 17 lhe confere, em aplicação do artigo 172.° do Tratado CEE - dispõe de um largo poder de apreciação para avaliar o impacto exacto que um ou outro desses elementos pode ter no montante que finalmente decide. Isto vale também no que diz respeito aos elementos a ter em consideração para apreciar a gravidade das infracções.
105. Finalmente, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 limita-se a indicar um mínimo (mil unidades de conta) e um máximo (10% do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção) para o montante das multas que a Comissão pode aplicar.
106. No caso em apreço, situando-se as multas apenas entre 0,75% e 2,5% do volume global de negócios realizado em 1983 pelas empresas em causa, tal como consta do anexo I da decisão da Comissão, não se pode pretender não ter a Comissão tido suficientemente em conta eventuais circunstâncias "atenuantes". Dado ter a Comissão decidido que todas as empresas deviam ser consideradas responsáveis pelo acordo no mesmo grau (n.° 108 da decisão), as diferentes percentagens têm explicação no facto de a Comissão ter tido também em conta os volumes de negócios realizados no fornecimento de revestimentos betuminosos na Bélgica.
4. O respeito pelo princípio da igualdade
107. A acusação de violação do princípio da igualdade também não tem fundamento.
108. É verdade que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, citada pelas recorrentes,
"com este princípio pretende-se evitar que sejam tratadas de forma diferente situações comparáveis, a não ser que tal objectivamente se justifique" (15).
109. Mas, neste caso, a Comissão demonstrou precisamente que as situações respectivas dos membros da Belasco e da Belasco, por um lado, e as dos não membros, por outro, não eram precisamente comparáveis.
110. As empresas não membros, International Roofing, UPM e Al-Asfalt, nunca aderiram ao acordo incriminado e as únicas infracções verificadas a seu respeito dizem apenas respeito aos acordos sobre descontos que celebraram com os membros em Maio e Outubro de 1978; mais ainda, não está demonstrado que esses acordos tenham sido efectivamente respeitados. De resto, contrariamente ao acordo entre os membros, estes acordos não se referiam aos produtos novos e só duraram até Julho/Agosto de 1980.
111. Deste modo pôde a Comissão legitimamente decidir não aplicar multa à IR e à Al-Asfalt, ao mesmo tempo que as intimava a porem imediatamente fim às infracções que tinham cometido, se ainda subsistissem, e a absterem-se no futuro de quaisquer acordos, práticas concertadas ou medidas susceptíveis de terem um efeito equivalente (ver artigo 5.° da decisão).
112. Quanto à UPM que, no passado, foi membro da Belasco e aderiu à convenção de 1966, mas não à de 1978, a Comissão não pôde dirigir-lhe qualquer injunção a este respeito, dado ter a UPM sido declarada em falência desde 4 de Julho de 1980.
113. Uma vez que o princípio da igualdade se opõe não só a que sejam tratadas de modo diferente situações idênticas, mas também a que sejam tratadas de modo idêntico situações diferentes (16), não me parece que ele possa justificar, neste caso, uma redução nem, a fortiori, a anulação das multas aplicadas aos membros da Belasco e
à própria Belasco, cuja participação nos acordos de preços com os não membros constitui apenas, na realidade, um elemento relativamente modesto entre o conjunto das acusações constitutivas de infracções ao artigo 85.°, n.° 1, que lhes são feitas.
Conclusão
114. Resulta do que antecede ter a Comissão aplicado correctamente o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE aos acordos e decisões referidos e não ter a Comissão desrespeitado o artigo 15.° do Regulamento n.° 17, nem o princípio da igualdade, ao aplicar às empresas membros da Belasco e à Belasco as multas em questão.
115. Proponho, portanto, que o Tribunal negue provimento ao recurso na sua totalidade e condene as recorrentes nas despesas, incluindo as do interveniente.
(*) Língua original: francês.
(1) JO L 232, de 19.8.1986, p. 15.
(2) Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO de 21.2.1962, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
(3) Ver, nomeadamente, os acórdãos de 10 de Julho de 1980, Lancôme/Étos, 99/79, Recueil, p. 2511, n.° 24, e de 11 de Dezembro de 1980, L' Óreal/De Nieuwe AMCK, 31/80, Recueil, p. 3775, n.° 19.
(4) Acórdão de 30 de Junho de 1966, processo 56/65, Société technique minière/Maschinenbau Ulm GmbH, Recueil, p. 337.
(5) Lei de 14 de Julho de 1971 relativa às práticas comerciais (Moniteur belge de 30.7.1971, p. 9087).
(6) Processos apensos 209 a 215 e 218/78, Recueil 1980, p. 3125 e 3270.
(7) Acórdão de 30 de Janeiro de 1985, BNIC/Clair, 123/83, Recueil, p. 321, n.° 22; ver também o acórdão de 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão, 45/85, Colect., p. 405, n.° 39.
(8) Processo Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 22; ver também o acórdão LTM., já citado, Recueil 1966, p. 359.
(9) Acórdão de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, processo 73/74, Recueil, p. 1491, n.° 25.
(10) Processo 19/77, Miller/Comissão, Recueil, p. 131; ver também o acórdão de 11 de Novembro de 1986, British Leyland/Comissão, 226/84, Colect., p. 3263, n.° 20.
(11) Ver, em último lugar, o acórdão de 17 de Novembro de 1987, British-American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142 e 156/84, Colect., p. 4469, n.° 72.
(12) Recueil 1978, p. 131, n.° 18.
(13) Processo BMW/Comissão, 32, 36 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.° 44.
(14) Ver, a este respeito, o acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon/AMP, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17.
(15) Ver também o acórdão de 12 de Março de 1987, BALM/Raiffeisen, 215/85, Colect., p. 1279, n.° 23.
(16) Ver, nomeadamente, o acórdão de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d' approvisionnement des Avirons/Receveur des douanes de Saint-Denis e directeur régional des douanes de la Réunion, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 15.
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