Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A nova audiência para alegações no processo 246/86, que teve lugar em 14 de Fevereiro de 1989, não fez surgir elementos novos susceptíveis de me levar a alterar as primeiras conclusões que apresentei neste processo em 5 de Maio de 1988. Nestas conclusões confirmo, portanto, os desenvolvimentos e a conclusão que constam daquele texto.
2. Gostaria simplesmente de fazer uma precisão no que se refere ao problema da afectação do comércio entre Estados-membros. Pelas razões indicadas nas minhas conclusões acima referidas, estou persuadido que esta condição está preenchida no caso em apreço.
3. Mas não partilho da opinião de que, no caso de um acordo puramente nacional, seria correcto concluir pela existência de afectação das trocas comerciais entre Estados-membros unicamente porque a estrutura da concorrência no interior desse Estado-membro foi alterada de tal modo que as importações enfrentam condições diferentes das que existiriam na falta do acordo. Parece-me que, se se partisse desse princípio, se consideraria que a maioria dos acordos puramente nacionais afecta as trocas comerciais entre
Estados-membros e entraria no campo de aplicação do artigo 85.° Não penso que isso esteja dentro do espírito desta disposição.
(*) Língua original: francês.
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