Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O objecto da acção proposta pela Comissão consiste em fazer declarar, pelo Tribunal, que a República Federal da Alemanha faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e especialmente do seu artigo 48.°, bem como por força do n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (1), ao adoptar e manter disposições legislativas que impõem ou admitem, como condição para a renovação da autorização de residência dos membros da família dos trabalhadores migrantes originários da Comunidade, a obrigação de a família viver num alojamento adequado, não só no momento em que os familiares se instalem com o trabalhador em causa no território da República Federal, mas durante todo o período da sua permanência.
2. A legislação alemã objecto de reparos é a "Aufenthaltsgesetz EWG" (lei relativa à entrada e residência dos cidadãos da CEE) que, na sua versão de 31 de Janeiro de 1980 (2), dispõe no seu artigo 7.°:
"1) Uma autorização de residência será concedida, mediante requerimento, aos membros da família (n.° 2 do artigo 1.°) de quem seja titular da mesma autorização e disponha, para si próprio e para os membros da sua família, de um alojamento considerado adequado segundo os critérios aplicados, nesta matéria, no lugar de residência.
((...))
5) ((...))
A autorização de residência concedida aos membros da família dos trabalhadores será prorrogada, mediante requerimento, por um período não inferior a cinco anos, se as condições necessárias à sua concessão se mantiverem.
((...))
9) O período de validade da autorização de residência pode ser reduzido a posteriori se deixarem de estar reunidas as condições necessárias à sua concessão (3)."
O artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 prevê o seguinte:
"1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro, seja qual for a sua nacionalidade:
a) o cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
b) os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.
2. Os Estados-membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no n.° 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.
3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o trabalhador deve ter um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, sem que esta disposição possa originar discriminação entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes de outros Estados-membros."
3. Para a Comissão, resulta do próprio texto do n.° 3 do artigo 10.°, que deveria ser interpretado de forma restritiva, que a exigência de um alojamento normal só pode colocar-se na altura da primeira instalação dos membros da família de um trabalhador migrante sob o tecto deste e não durante todo o período de residência. Acrescenta que, mesmo que devessse ser interpretado no sentido de exigir esta condição permanentemente, a legislação alemã ser-lhe-ia contrária, por implicar uma discriminação entre trabalhadores migrantes e cidadãos alemães, dado que estes últimos não constituem objecto de qualquer sanção equivalente à que pende sobre os membros da família dos trabalhadores migrantes, isto é, a expulsão pura e simples para o seu país de origem.
4. O Governo alemão, pelo contrário, entende que o n.° 3 do artigo 10.° tem por objecto a regulamentação do direito de residência, que respeita a todo o período de presença no território do Estado-membro de acolhimento. Em sua opinião, a noção de instalação ("Wohnung nehmen") comporta já um elemento relativo à duração. O objectivo do artigo 10.° seria permitir que os membros da família vivam permanentemente com o trabalhador. Ora, não existe qualquer razão para exigir que as condições normais de alojamento existam exclusivamente no momento em que a família se reúne e aceitar que possam deteriorar-se em seguida, até se tornarem anormais. O carácter permanente da exigência do n.° 3 do artigo 10.° seria igualmente justificado pelos objectivos mais gerais que teria em vista, isto é, a protecção do próprio trabalhador e a protecção da segurança e ordem públicas.
5. Aliás, na opinião do Governo alemão, na prática administrativa não há qualquer discriminação em relação aos trabalhadores migrantes, pois, em caso de sobreocupação ilícita de um alojamento, os cidadãos alemães são igualmente passíveis de sanções; estas são geralmente aplicadas pelas autoridades locais, com base nas legislações dos Laender. Nenhum país pode, evidentemente, expulsar do seu território os seus próprios nacionais.
6. No decurso da fase oral do processo, o agente do Governo alemão sublinhou especialmente que só se o trabalhador estrangeiro se recusasse de maneira sistemática a obter um alojamento adequado, nomeadamente recusando as ofertas de ajuda por parte dos serviços administrativos competentes e não aproveitando subsídios de que pode beneficiar qualquer pessoa que viva em território alemão, é que uma medida de expulsão poderia ser tomada. Esta não seria, por isso, em caso algum, a consequência automática de uma situação de facto, isto é, a insuficiência do alojamento, mas pressuporia a persistência de um comportamento abusivo, tal como o que acaba de descrever-se. Segundo a interpretação dada pelas autoridades alemãs aos textos já referidos, a não renovação da autorização de residência só será possível se os critérios definidos pelo Tribunal em matéria de expulsão por violação da ordem pública estiverem preenchidos. Ainda que não possa excluir-se que uma autoridade local faça, na ocasião, uma interpretação errada dos textos, as disposições em causa não constituiriam, na realidade, senão uma ultima ratio, uma espécie de "espada de Dâmocles" destinada a incitar os trabalhadores migrantes a dar cumprimento à norma.
7. Antes de analisar o alcance do n.° 3 do artigo 10.°, pretenderia examinar se as explicações assim apresentadas pela República Federal da Alemanha, quanto à maneira como aplica na prática os textos objecto de reparos, podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal.
8. A este propósito, devemos afirmar em primeiro lugar que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ad libitum pela administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem bastar para excluir a existência de um incumprimento, se a legislação nacional comportar uma disposição incompatível com o direito comunitário (ver, mais recentemente, o acórdão de 15 de Março de 1988, processo 147/86, Comissão/República Helénica, n.os 15 e 16, Colect. p. 1637).
9. Por outro lado, resulta do artigo 3.° da directiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, (64/221/CEE)para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO de 4.4.1964, p. 850 e seguintes.; EE 05 F1 p. 36), bem como da Jurisprudência do Tribunal, que as medidas adoptadas para assegurar a manutenção da ordem pública devem ser baseadas exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo que delas é objecto.
10. Ora, as passagens em questão da lei alemã não visam propriamente o trabalhador em si, mas unicamente os membros da sua família. São eles que correm o risco de ser expulsos quando, na maior parte dos casos, não participaram ou participaram em escassa medida na decisão de ocupar um alojamento demasiado exíguo ou insalubre.
11. Como as explicações da República Federal da Alemanha, acima referidas, dizem apenas respeito às condições em que o próprio trabalhador migrante pode ser destinatário de uma medida de expulsão, em razão da sua recusa persistente em arranjar, para si e para a sua família, uma alojamento adequado, não poderão por isso ser tomadas em consideração no presente contexto.
12. Somos assim levados à questão de saber se a lei alemã, tal como está redigida, subordinando permanentemente o direito de residência dos membros da família de um trabalhador à condição de um alojamento adequado cuja observância pode ser verificada em qualquer momento e, nomeadamente, na altura da prorrogação do cartão de residência, é compatível com o direito comunitário.
13. Quanto a isto, gostaria de fazer duas observações preliminares relativas ao alcance do litígio.
14. É evidente, em primeiro lugar, que o respeito da condição de alojamento pode ser verificado na altura de cada nova chegada de um membro da família do trabalhador, mesmo que esta ocorra muito tempo depois da instalação do próprio trabalhador ou dos primeiros membros da sua família que chegaram depois dele. Se, por este facto, o alojamento se tornar inadequado, é unicamente a este novo membro que pode ser negado o direito a instalar-se com o trabalhador. A chegada de um novo membro não poderá servir de pretexto para recusar a prorrogação ou para retirar a autorização de residência a um membro da família já regularmente instalado nem, a fortiori, ao próprio trabalhador. Assim, a única verdadeira questão que se coloca é a de saber se a um familiar já instalado pode recusar-se a prorrogação ou revogar-se a sua autorização de residência, se o alojamento já não puder ser considerado normal na sequência de outro evento, tal como o nascimento de um descendente, a chegada de um descendente à idade adulta ou a mudança forçada ou voluntária da família para um alojamento demasiado pequeno ou insalubre.
15. Em segundo lugar, entendo que a observação da Comissão, segundo a qual a condição relativa ao alojamento se aplica somente na altura da primeira admissão de um membro da família no território do país de acolhimento, não pode manifestamente ser compreendida no sentido de que essa obrigação só vincula o trabalhador e a sua família durante alguns dias (por exemplo, até à obtenção do cartão de residência), e que, depois disto, podem mudar imediatamente para um alojamento mais pequeno. Tal atitude constituiria um abuso (4) e poderia, em minha opinião, dar lugar a que lhes fosse retirado o cartão de residência. Com efeito, resulta claramente dos termos utilizados pelo artigo 10.°, a saber, "s' installer avec", "stabilirsi con", "to install themselves with", mas sobretudo da expressão alemã "Wohnung nehmen", que esse artigo se refere a uma situação, a coabitação ou co-residência dos membros da família e do trabalhador que os precedeu, que, pela sua própria natureza, se destina a ter uma certa duração.
16. Mas o que deverá entender-se por "alojamento considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde o trabalhador está empregado" ? Aos olhos do Governo alemão ((ver a sua resposta às questões apresentadas pelo Tribunal, p. 11, alínea e), segundo parágrafo) )), trata-se do padrão de qualidade estabelecido (literalmente "colocado") pelos trabalhadores alemães na região em questão ("der von deutschen Arbeitnehmern regionale gesetzte Standard"), isto é, do nível médio de qualidade que se pode depreender, considerando o género de alojamentos habitados de facto pelos assalariados alemães na região em questão. O Governo alemão observa igualmente que, dado que o critério é determinado, quanto ao seu conteúdo, pela situação efectiva na região, e que é por isso variável em função do nível local de desenvolvimento social, não existe, por definição, na República Federal da Alemanha qualquer disposição ou medida que obrigue os nacionais alemães a observar as condições de alojamento consideradas normais para os trabalhadores alemães na região (p. 8, primeiro parágrafo, da resposta às questões do Tribunal). A República Federal entende, por fim, que não se pode falar de discriminação, dado que os trabalhadores imigrados não estão sujeitos a exigências mais rigorosas que as resultantes da situação regional efectiva.
17. Esta tese, no entanto, não me convence. A ausência de discriminação deve, em minha opinião, ser julgada por referência às exigências que são impostas aos trabalhadores nacionais pelos textos legislativos ou regulamentares, pois, de outra forma, já não estará suficientemente garantido um tratamento objectivo de todos os casos. Ora, tais textos existem na maior parte, senão em todos os "Laender". Assim, por exemplo, em Berlim, só podem ser arrendados ou utilizados alojamentos que disponham, por cada pessoa, de uma superfície habitável de 9 m2 e, por cada criança com menos de seis anos, de uma superfície habitável de 6 m2 (lei de 6 de Março de 1973). Em Hamburgo, a superfície habitável deve ser, pelo menos, de 10 m2 por pessoa (lei de 8 de Março de 1982). Em Bremen, o critério é de 7,5 m3 de ar por criança em idade escolar e de 15 m3 por pessoa de idade superior (lei de 26 de Julho de 1910). As legislações dos Laender integram igualmente regras em relação às condições que devem ser preenchidas sob o ponto de vista da higiene. Entendemos por isso que um alojamento normal, na acepção do n.° 3 do artigo 10.°, é um alojamento que preencha pelo menos os critérios assim definidos pela legislação aplicável no lugar de residência. É à luz destas regras que as autoridades competentes autorizam ou recusam a entrada no país aos membros da família do trabalhador e são também essas regras cujo respeito impõem em seguida.
18. O n.° 3 do artigo 10.° tem unicamente por objecto assegurar que as normas acima referidas sejam cumpridas em todos os casos na altura da entrada do ou dos membros da família no país e durante um primeiro período que se segue imediatamente a essa entrada. Este artigo já não pode ser invocado a seguir para revogar a autorização de residência ou para não a renovar, caso haja superveniência de um elemento novo, tal como os citados, a título de exemplo, no n.° 14 supra. Nessa altura, a família do trabalhador migrante deve ser tratada como os cidadãos do país de acolhimento. Já não pode ser sujeita senão às sanções que prevê a regulamentação pertinente em relação aos cidadãos nacionais que violem as mesmas regras, pois, em caso contrário, o princípio de não discriminação consignado na segunda parte do n.° 3 do artigo 10.° não seria respeitado.
19. Os seguintes argumentos adicionais podem ainda ser invocados em favor da tese segundo a qual os membros da família não podem ser expulsos de um Estado-membro se as suas condições de alojamento se tornarem inadequadas num momento posterior à sua entrada no país.
20. Resulta, em primeiro lugar, muito claramente, dos documentos relativos aos trabalhos preparatórios apresentados pela Comissão, e nomeadamente da acta da 44ª sessão do Conselho, de 29 de Julho de 1968, p. 32 ((documento n.° 1297/68 (P.V. Cons. 21) final) )), que se, por um lado, a condição relativa ao "alojamento normal" foi introduzida com vista a evitar que os trabalhadores migrantes sejam favorecidos em relação aos cidadãos nacionais, por outro, e ao inverso, a parte final da disposição foi inserida para excluir que os trabalhadores provenientes dos outros Estados-membros sejam discriminados em relação aos cidadãos nacionais.
21. Por outro lado, no seu acórdão Adoui e Cornuaille (5), o Tribunal declarou o que se segue a propósito das sanções susceptíveis de aplicação aos estrangeiros em caso de violação da ordem pública:
"As reservas constantes dos artigos 48.° e 56.° do Tratado permitem aos Estados-membros tomar, em relação aos nacionais de outros Estados-membros, pelos motivos enunciados por estas disposições, e nomeadamente por aqueles que se justificam por razões de ordem pública, medidas que não podem aplicar aos seus próprios nacionais, já que não têm o poder de afastar estes últimos do território nacional ou de lhes proibir a entrada no país. Se essa diferença de tratamento, que incide sobre a natureza das medidas susceptíveis de serem tomadas, deve, por isso, ser admitida, há, todavia, que sublinhar que, num Estado-membro, a autoridade competente para tomar essas medidas não pode basear o exercício dos seus poderes em apreciações de certos comportamentos que teriam por efeito operar uma distinção arbitrária contra nacionais de outros Estados-membros."
22. O Tribunal concluiu que:
"um Estado-membro não pode, por força da reserva relativa à ordem pública constante dos artigos 48.° e 56.° do Tratado, afastar do seu território um nacional de outro Estado-membro ou recusar-lhe o acesso ao território em razão de um comportamento que, no caso dos próprios nacionais do primeiro Estado, não dá lugar a medidas repressivas ou a outras medidas reais e efectivas destinadas a reprimir esse comportamento".
23. Resulta seguramente do que precede que um Estado-membro que não disponha de normas em matéria de condições de alojamento não poderá impor tais condições só aos trabalhadores migrantes, nem mesmo na altura da primeira instalação dos membros da sua família.
24. Resulta igualmente daí que um Estado-membro que disponha de tais normas, mas não tome medidas repressivas em relação àqueles dos seus cidadãos que não as respeitam, também não poderá tomar medidas repressivas em relação aos trabalhadores migrantes e às respectivas famílias.
25. Em minha opinião, resulta ainda das afirmações do Tribunal atrás citadas que um Estado-membro que tome medidas repressivas em relação aos seus próprios cidadãos não poderá, todavia, chegar ao ponto de retirar o direito de residência aos membros da família de um trabalhador migrante caso se verifique que o alojamento de que este dispõe se tornou insuficiente no decurso da sua residência em comum.
26. Com efeito, não se pode comparar, por um lado, uma multa ou mesmo o despejo forçado do alojamento em questão e, por outro, a revogação ou a recusa de prorrogação da autorização de residência que equivale, em última instância, à expulsão pura e simples para o país de origem.
27. O Tribunal já teve ocasião de afirmar com firmeza que, "entre as sanções ligadas à inobservância das formalidades de declaração e de registo prescritas, a expulsão seria certamente incompatível, em relação às pessoas protegidas pelo direito comunitário, com as disposições do Tratado, dado que tal medida constitui, propriamente, a negação de um direito conferido e garantido pelo Tratado" (6). No seu acórdão Regina/Pieck, de 3 de Julho de 1980 (157/79, Recueil, p. 2171) o Tribunal excluiu igualmente que uma pena de prisão pudesse sancionar a inobservância das formalidades requeridas para o reconhecimento do direito de residência de um trabalhador protegido pelo direito comunitário (n.os 18 a 20). No seu acórdão Sagulo, Brenca e Bakhouche, de 14 de Julho de 1977 (8/77, Recueil, p. 1495) declarou, de uma maneira mais geral,que:
"se cabe aos Estados-membros sancionar, dentro de limites razoáveis, a obrigação imposta às pessoas sujeitas ao direito comunitário de se munirem de um cartão de identidade ou de um passaporte válidos, em caso algum tais sanções poderão ter uma gravidade tal que se tornem um entrave à liberdade de entrada e de residência prevista pelo Tratado" (n.° 12).
De notar que, nos acórdãos Watson (n.° 21) e Pieck (n.° 19), o Tribunal falou de uma
"sanção tão desproporcionada em relação à gravidade da infracção, que se torne um entrave à livre circulação dos trabalhadores".
28. O facto de ocupar um alojamento sobreocupado é certamente uma contravenção mais grave que o desrespeito de uma formalidade, mas a expulsão de um membro da família chocaria directamente com o próprio objectivo prosseguido pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, que é contribuir para eliminar os obstáculos que impedem a mobilidade dos trabalhadores, permitindo-lhes, nomeadamente, o reagrupamento da sua família: em lugar de favorecer o reagrupamento das famílias, pôr-lhe-ia termo. Ora, é dificilmente imaginável que a sanção que um Estado-membro possa tomar em relação aos seus próprios nacionais em caso de sobreocupação de um alojamento seja a separação dos ocupantes, sendo eles membros da mesma família. Em vários Estados-membros, entre os quais a República Federal da Alemanha, isto seria provavelmente incompatível com disposições de ordem constitucional ou legislativa.
29. Acrescente-se que em caso semelhante se colocaria, por vezes, o problema delicado de saber qual dos membros da família deveria ser o destinatário de uma medida de expulsão: o último a chegar, aquele cujo cartão de residência expirasse em primeiro lugar, ou o descendente que ultrapassasse uma certa idade-limite e por causa do qual a superfície disponível por pessoa viria a tornar-se insuficiente de um dia para o outro, tendo em conta a regulamentação?
30. Na sua resposta à questão que o Tribunal lhe tinha colocado, o Governo alemão explicou ainda que é porque a condição do alojamento constitui um meio indispensável para promover a integração social do trabalhador e dos membros da sua família no país de acolhimento que um Estado-membro não pode limitar-se a tomar em relação a eles as mesmas sanções que são aplicáveis aos seus próprios nacionais. É, todavia, difícil compreender de que forma a expulsão poderá favorecer essa integração.
31. O que as autoridades alemãs querem dizer, sem dúvida, é que devem poder acenar com a ameaça de uma expulsão para obter o respeito de condições normais de alojamento. Compreendo perfeitamente esta preocupação de dispor de um meio de pressão eficaz, mas entendo que a ameaça de uma expulsão só pode ser utilizada se puder também, legalmente, ser executada. Ora, pelas razões invocadas acima, tal não me parece poder ser o caso.
32. Ademais, o artigo 9.° do Regulamento n.° 1612/68 mostra, em minha opinião, que o legislador comunitário quis favorecer a integração do trabalhador migrante por meios positivos e não negativos, permitindo-lhe beneficiar "de todos os direitos e de todas as vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita". "Este trabalhador pode", prossegue o n.° 2 do mesmo artigo 9.°, "com o mesmo fundamento que os nacionais, inscrever-se, na região onde estiver empregado, nas listas de candidatos a alojamento, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes. A família do trabalhador que ainda permaneça no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga". O agente do Governo alemão declarou, aliás, que o seu país observa plenamente as disposições deste artigo, de modo que, na maior parte dos casos, deveria ser possível encontrar soluções adequadas desta forma.
33. Por fim, a Comissão teve razão em chamar a atenção do Tribunal para o artigo 4.° da Directiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (Directiva 64/221/CEE; JO de 4.4.1964, p. 850; EE 05 F1 p. 36). Nos termos dessa disposição, as únicas doenças ou afecções que podem justificar a recusa de entrada no território ou de emissão da primeira autorização de residência são as que constam da lista anexa a esta directiva. Trata-se de doenças extremamente graves, isto é, doenças que obriguem a quarentena, tuberculose, sífilis e outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas. E, não obstante, o n.° 2 do mesmo artigo prevê que a superveniência de doenças ou afecções, após a emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território. Ora, se a expulsão não é permitida, quando tais doenças implicam riscos sérios para a população autóctone e encargos importantes para as caixas de previdência dos países de acolhimento, pode legitimamente supor-se que ao redigir, como o fez, o n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, o Conselho também não pretendeu conferir um direito de expulsão quando as condições de alojamento se tornem insatisfatórias em momento posterior à chegada da família do trabalhador.
34. Chego assim à conclusão de que um texto legislativo nacional que preveja a não renovação de uma autorização de residência ou a redução a posteriori do período de validade da autorização de residência de um membro da família de um trabalhador migrante, pelo facto de o alojamento da família já não poder ser considerado adequado segundo os critérios aplicados, nesta matéria, no lugar da residência, é incompatível com a última parte do n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, que proíbe qualquer discriminação na aplicação desta condição.
35. A Comissão entende, por outro lado, que se estaria ipso facto igualmente em presença de um incumprimento do disposto no artigo 48.° do Tratado. O Governo alemão alega, pelo contrário, que esta acusação não é fundada, uma vez que o artigo 48.° não confere aos membros da família do trabalhador migrante qualquer direito, "primário" ou "próprio", à liberdade de circulação.
36. Esta questão não é fácil de decidir. Por um lado, com efeito, a possibilidade concedida aos membros da família de vir instalar-se com o trabalhador contribui para a realização dos objectivos do artigo 48.°, ao eliminar obstáculos que se opõem ao exercício do direito dos trabalhadores de se deslocarem livremente no território dos outros Estados-membros e de aí residirem a fim de exercer uma actividade. O que, em relação aos membros da família de um trabalhador, constitui o direito de se instalar com ele no território de um outro Estado-membro, é, para o próprio trabalhador, o direito ao reagrupamento da sua família (ver a este propósito o quinto considerando do Regulamento n.° 1612/68). Trata-se, por isso, de certa maneira, de um direito concedido ao próprio trabalhador, tal como à sua família.
37. Por outro lado, no entanto, o advogado-geral Lenz teve razão ao afirmar que: (7)
"os artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE, relativos à livre circulação dos trabalhadores, não referem qualquer direito dos trabalhadores de se fazerem acompanhar pelas famílias. Assim, o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho vai mais além que o conteúdo mínimo do Tratado nesta matéria" (p. 1291).
Pode acrescentar-se que a própria expressão "membros da família" não figura sequer nestes artigos e que, antes da adopção do Regulamento n.° 1612/68, não havia qualquer definição da extensão deste conceito.
38. Em diferentes acórdãos, o Tribunal declarou que os membros da família do trabalhador, na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, são apenas os "beneficiários indirectos" (8) do direito à livre circulação que o artigo 48.° do Tratado reconhece àquele e que os direitos que lhes conferem os artigos 10.° e 11.° são apenas direitos "derivados", no sentido de que estão ligados àqueles que detém o trabalhador por força do artigo 48.° do Tratado e dos artigos 1.° e seguintes. do Regulamento n.° 1612/68 (9).
39. Ademais, no n.° 31 do acórdão Royer, de 8 de Abril de 1976 (48/75, Recueil p. 497), o Tribunal determinou que:
"o direito dos nacionais de um Estado-membro de entrar no território de outro Estado-membro e aí permanecer, para os efeitos pretendidos pelo Tratado - nomeadamente, para aí procurarem ou exercerem uma actividade profissional, assalariada ou independente, ou para aí se juntarem ao cônjuge ou à família - constitui um direito directamente conferido pelo Tratado ou, consoante o caso, pelas disposições adoptadas para a execução deste" (ver, igualmente, n.° 50 e parte dispositiva).
Em minha opinião, os direitos concedidos aos membros da família entram nesta última categoria.
40. Finalmente, o raciocínio da Comissão, segundo o qual qualquer violação do Regulamento n.° 1612/68 implica, ipso facto, uma violação do artigo 48.° do Tratado, pelo facto de este regulamento ser baseado no artigo 49.°, que prevê a adopção das "medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como vem definida no artigo anterior", deverá logicamente conduzir a interpretar de maneira restritiva as disposições do referido regulamento, ao limitar o seu alcance ao que for "necessário" para a realização da livre circulação dos trabalhadores. Ora, a jurisprudência do Tribunal, sobretudo no que toca à noção de "vantagens sociais" contida no n.° 2 do seu artigo 7.°, vai exactamente em sentido contrário. Não acredito que seja no interesse de alguém, e certamente também não no da Comissão, pretender desviar o Tribunal desta interpretação ampla; entendo, por isso, que não deve ser declarado qualquer incumprimento do artigo 48.° do Tratado CEE.
Conclusão
41. Com base nas considerações acima expostas, proponho que o Tribunal declare que, ao adoptar e manter disposições legislativas que prevêem que a prorrogação da autorização de residência dos membros da família dos trabalhadores migrantes seja recusada e que a sua duração possa ser reduzida, se o alojamento de que dispõem os trabalhadores para a sua família deixar de ser considerado apropriado segundo os critérios aplicados, nessa matéria, no lugar de residência, a República Federal da Alemanha faltou às obrigações que lhe incumbem por força do n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho.
42. Uma vez que sou assim de opinião que a Comissão deverá obter ganho de causa quanto ao essencial do seu pedido, proponho também a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(2) BGBl. I, 1980, 6.2.1980, p. 117.
(3) "Autorisation de séjour" (no original destas conclusões) é a tradução francesa da expressão alemã "Aufenthaltserlaubnis". Deve notar-se que, na Directiva 68/360/CEE, "Aufenthaltserlaubnis" corresponde a "cartão de residência".
(4) No n.° 43 do acórdão de 21 de Junho de 1988, processo 39/86, Lair/Universitaet Hannover, o Tribunal já uma vez considerou a noção de abuso.
(5) Processos apensos 115 e 116/81, Recueil 1982, p. 1665, n.° 7, p. 1707-1708.
(6) Ver acórdão de 7 de Julho de 1976, Watson e Belmann, 118/75, Recueil, p. 1185, n.° 20.
(7) Conclusões no processo 59/85, Reed, Colect. 1986, p. 1284.
(8) Ver o acórdão de 18 de Junho de 1987, Centre public d' aide sociale de Courcelles e Marie-Christine Lebon, 316/85, Colect. p. 2811, n.° 12.
(9) Ver o acórdão de 7 de Maio de 1986, Guel/Regierungspraesident Duesseldorf, 131/85, Colect. p. 1573, n.° 20.
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