Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 20 de Junho de 1986, a recorrente, que é proprietária de uma vinha em Portugal, apresentou ao secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário e ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Regulamento n.° 777/85 do Conselho, de 26 de Março de 1985 (1), um pedido de concessão, designadamente, de um prémio de abandono definitivo da viticultura em relação a uma superfície de 30 hectares plantados com videiras, cujo arranque tinha em vista no âmbito de uma reestruturação global da sua propriedade.
Em 14 de Julho de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 2239/86, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal (JO L 196 de 18.7.1986, p. 1), cujo n.° 6 do artigo 6.° dispõe que
"no período de duração da acção comum, os viticultores não podem beneficiar do prémio de abandono definitivo previsto no Regulamento (CEE) n.° 777/85".
Na opinião da recorrente, o regime instaurado especificamente para Portugal pelo Regulamento n.° 2239/86 é em vários aspectos menos favorável que o previsto pelo Regulamento n.° 777/85. Afirma,
nomeadamente, que o Regulamento n.° 2239/86 só poderá ser aplicado, durante todo o seu período de validade, que é de dez anos, a uma superfície de 15 000 ha. Concede, assim, um amplo poder discricionário às autoridades portuguesas, não podendo certamente todos os interessados ser dele beneficiários. Finalmente, o montante dos prémios de abandono definitivo que prevê, calculado em função do rendimento médio por hectare das superfícies em causa, é inferior ao fixado pelo Regulamento n.° 777/85.
A título principal, a recorrente pede a anulação do Regulamento n.° 2239/86 na medida em que, por efeito do n.° 6 do artigo 6.°, já citado, que a priva de beneficiar da aplicação do Regulamento n.° 777/85, violaria os princípios gerais do direito comunitário da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da não-retroactividade das leis e da protecção da confiança legítima.
Subsidiariamente, pede a reparação do prejuízo, avaliado em 150 000 ECU, que alega ter sofrido em consequência da não aplicação do Regulamento n.° 777/85.
Quanto ao pedido de anulação
O Conselho, como recorrido, a República Portuguesa e a Comissão, como intervenientes, invocam, a título principal, a inadmissibilidade do recurso de anulação, com o fundamento de que o Regulamento n.° 2239/86 não diz directa e individualmente respeito à recorrente.
Como o Tribunal já várias vezes afirmou,
"o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado subordina a admissibildade de um recurso de anulação interposto por um particular à condição de o acto impugnado, mesmo que tenha sido praticado sob a aparência de um regulamento, constituir, na verdade, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente. O objectivo dessa disposição é, nomeadamente, evitar que, mediante a simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito e de precisar, assim, que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto.
Porém, um recurso interposto por um particular não é admissível se tiver por objecto um regulamento de carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado. O critério da distinção entre o regulamento e a decisão deve ser procurado no carácter geral ou não do acto em questão. Por isso, há que apreciar a natureza do acto impugnado e, em especial, os efeitos jurídicos que visa produzir ou produz efectivamente" (2).
Ora, no caso concreto não há dúvida de que o Regulamento n.° 2239/86, no seu conjunto, possui esse carácter geral. Como o seu título indica, visa o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal, que tenciona levar a cabo através de medidas de reestruturação da vinha, por um lado, e através de incentivos ao abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras, por outro. Está formulado em termos gerais e abstractos, aplica-se a situações objectivamente determinadas e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta.
Dirige-se ao conjunto dos viticultores portugueses e diz respeito à recorrente apenas na sua qualidade objectiva de viticultor, em pé de igualdade com qualquer outro operador económico que se encontre numa das situações que prevê: por isso, não diz individualmente respeito à recorrente.
Também não lhe diz directamente respeito. No caso, a concessão do prémio de abandono definitivo que o Regulamento n.° 2239/86 prevê depende de uma decisão formal das autoridades portuguesas competentes, às quais os pedidos devem ser dirigidos. No exercício dessa competência as autoridades portuguesas dispõem de um amplo poder discricionário, como o reconhece a própria recorrente, no sentido de que, durante todo o tempo considerado para a acção comum na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 729/70 (3), a saber, dez anos (n.° 1 do artigo 10.°), o prémio de abandono definitivo é limitado a uma superfície global de 15 000 ha de vinha portuguesa (n.° 4 do artigo 6.°) a qual, todavia, abrange 279 000 ha, de acordo com as indicações, não contestadas, do Conselho.
No entanto, na sua réplica (p. 25), a recorrente indicou, e confirmou-o na audiência, que não pretende a anulação de todo o Regulamento n.° 2239/86, ao qual não contesta um carácter regulamentar propriamente dito "mas tão-só a parte em que nele se fere a legalidade comunitária". Na parte introdutória do seu requerimento (p. 2), esclarecera, aliás, que "o presente recurso tem por objecto obter do Tribunal:
a) uma declaração no sentido de que ao declarar, no artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento (CEE) n.° 2239/86, de 14 de Julho de 1986, que, no período de duração da acção comum a que se refere aquele regulamento, os viticultores não podem beneficiar do prémio de abandono definitivo da vinha previsto no Regulamento (CEE) n.° 777/85, o Conselho violou os princípios gerais da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da não-retroactividade das leis e da protecção da confiança legítima, que integram a ordem jurídica comunitária...".
Ora, esta definição do objecto do pedido significa que a recorrente pretende que seja, não o título II do Regulamento n.° 2239/86, mas o Regulamento n.° 777/85 a aplicar-se em Portugal, não apenas durante a campanha de 1986/1987, mas também durante todas as campanhas subsequentes. Portanto, ao pedir a anulação do n.° 6 do artigo 6.°, a recorrente pede, na realidade, a anulação de todas as disposições do Regulamento n.° 2239/86 que dizem respeito ao arranque de videiras, isto é, a anulação de um conjunto de disposições de natureza regulamentar.
No entanto, no decurso da audiência, a recorrente deu a impressão de que o seu requerimento podia também ser interpretado no sentido de que pretendia a suspensão do Regulamento n.° 2239/86 apenas para a campanha de 1986/1987 e unicamente em seu próprio benefício. Tratar-se-ia, pois, de alguma maneira, de um pedido de medida transitória.
A Agropecuária afirma que o n.° 6 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2239/86 deve ser considerado como dizendo-lhe directa e individualmente respeito, porque foi a única empresa portuguesa a
apresentar um pedido de concessão do prémio ao abrigo do Regulamento n.° 777/85 até à data da adopção e da entrada em vigor do Regulamento n.° 2239/86. Seria, por isso, especialmente atingida pelo n.° 6 do artigo 6.° que, ao privá-la do benefício previsto pelo Regulamento n.° 777/85, afectá-la-ia na sua posição jurídica, decorrente de uma situação de facto que a caracterizaria face a qualquer outra pessoa e a individualizaria de modo análogo ao de um destinatário.
O Conselho, a República Portuguesa e a Comissão contestam que a disposição em litígio diga individualmente respeito à recorrente unicamente por força do pedido por ela apresentado, sendo que este teria sido apresentado antes de 1 de Setembro de 1986, isto é, antes do início da campanha vitivinícola a título da qual, noutras circunstâncias, poderia ser tomado em consideração, e não teria produzido qualquer efeito jurídico.
Por seu lado, a recorrente, entende que existe um paralelismo muito nítido entre o seu caso e o processo 11/82, Piraiki-Patraiki/Comissão (4). Neste processo as recorrentes afirmaram que, mesmo que a decisão impugnada se aplicasse a todos os actuais ou potenciais exportadores gregos de fios de algodão para França, a sua própria situação era especial, uma vez que, antes da adopção da decisão, tinham celebrado contratos cuja execução devia ter lugar durante o período de aplicação daquela. Em relação àqueles que conseguiram provar a existência de tais contratos, o Tribunal reconheceu que se encontravam numa situação de facto que os caracterizava face a qualquer outra pessoa a quem a decisão em litígio dissesse respeito,
"porquanto a execução dos seus contratos foi, total ou parcialmente, impedida pela adopção da decisão" (Rec. 1985, p. 244, n.° 19). (Tradução provisória).
Na sequência da objecção da Comissão segundo a qual, no momento da adopção da sua decisão, ignorava e não estava em condições de saber da existência desses contratos de direito privado, o Tribunal ainda examinou sob esse aspecto a questão da admissibilidade do recurso juntamente com o mérito da causa (n.° 21) para confirmar, finalmente, que aquela dizia individualmente respeito às empresas titulares de tais contratos
"enquanto membros de um círculo restrito de operadores económicos identificados ou identificáveis pela Comissão e especialmente atingidos, em virtude dos ditos contratos, pela decisão em litígio (Rec. 1985, p. 246, n.° 31). (Tradução provisória).
No presente processo, não poderá contestar-se que a apresentação pela recorrente de um pedido formulado ao abrigo do Regulamento n.° 777/85 permitia certamente identificá-la, no conjunto dos viticultores portugueses, como um dos que seriam efectivamente atingidos pela suspensão desse regulamento.
Mas não poderá dizer-se que a Sociedade Agro-Pecuária tenha sido atingida por essa decisão num grau mais pronunciado que os outros viticultores portugueses que se preparavam para apresentar pedidos no início da nova campanha vitivinícola. Manifestou-se, simplesmente, mais cedo que eles.
Como o Tribunal salientou tantas vezes,
"o carácter regulamentar de um acto não é posto em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica em dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua por força de uma situação de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste último" (n.° 8 do supracitado acórdão Deutz und Geldermann).
Tanto quanto sei, na jurisprudência do Tribunal existe apenas um acórdão em que o Tribunal declarou admissíveis recursos de particulares que tinham simplesmente apresentado pedidos. É o acordão Fruit Company/Comissão, de 13 de Maio de 1971 (processos apensos 41 a 44/70, Recueil, p. 411, 422). Mas, neste caso, o regulamento impugnado apenas se aplicava às empresas que haviam pedido uma licença de importação antes de uma certa data, fixada no regulamento, e anterior à adopção deste último. O Tribunal pôde, desde logo, declarar que
"no momento da adopção do dito regulamento o número de pedidos susceptíveis de por ele serem afectados... estava determinado; nenhum novo pedido podia acrescentar-se-lhes" (n.os 17 e 18 do acórdão citado). (Tradução provisória).
No presente processo, a situação apenas seria idêntica se o regulamento impugnado tivesse sido adoptado depois de 31 de Dezembro de 1986, isto é, depois da data-limite prevista para a apresentação dos pedidos de prémio de arranque relativos à campanha de 1986/1987. Só nesse momento é que o número e a identidade dos viticultores afectados pela redução do prémio estariam determinados e fixados "ne varietur". Então é que o acto diria respeito, pelo menos no que toca
a essa campanha, a uma categoria fechada de operadores económicos. Ora, o regulamento impugnado foi adoptado em 14 de Julho de 1986.
Além disso, para que se possa considerar que uma disposição inserida num regulamento diz individualmente respeito a um particular, é necessário que ela afecte a sua posição jurídica (acórdão de 18 de Novembro de 1975, processo 100/74, CAM/Comissão, n.° 9, Rec., p. 1393 e 1403). Em outros termos, a iniciativa tomada pelo particular deve ter produzido efeitos jurídicos que são postos em causa pela medida impugnada.
Assim, o Tribunal considerou que os exportadores se encontravam individualizados pela circunstância de terem obtido a fixação antecipada de restituições em certificados emitidos antes de uma certa data (5).
No caso da comunicação à Comissão pelos organismos de intervenção nacionais das propostas por si recebidas no âmbito de um concurso periódico relativo à venda de carnes armazenadas junto desses organismos, o Tribunal julgou admissível o recurso de um proponente, porque uma decisão da Comissão, embora tomada sob a forma de uma decisão dirigida aos Estados-membros, determinou directamente o destino, favorável ou desfavorável, de cada uma das propostas apresentadas (6).
Mesmo no acórdão Piraiki-Patraiki, muito especialmente invocado pela recorrente, o Tribunal baseou-se na existência de contratos já celebrados, cuja existência tinha sido provada e cuja execução se tinha tornado total ou parcialmente impossível devido à
medida impugnada, para declarar que esta dizia individualmente respeito às empresas titulares desses contratos.
No processo de que nos ocupamos, é evidente que a recorrente não pode provar a existência de um compromisso análogo por ela contraído, cuja execução se tenha tornado impossível pela adopção do Regulamento n.° 2239/86.
Além disso, mesmo que se devesse admitir, como o faz a recorrente, que, no quadro do Regulamento n.° 777/85, as autoridades competentes dos Estados-membros não dispõem de qualquer poder de apreciação quanto à concessão dos prémios aos interessados que tenham feito o respectivo pedido e que preencham as condições previstas, não deixaria de ser necessário que fossem elas a verificar precisamente se essas condições estão, de facto, reunidas, a determinar a categoria em que se integram as videiras em causa, a verificar in loco o rendimento destas e a decidir, em função de todos estes elementos, o montante a atribuir a cada um deles. Assim, o pedido apresentado ao abrigo do Regulamento n.° 777/85 não produziu qualquer efeito automático.
Como sabemos também que não houve lugar a qualquer decisão da parte das autoridades competentes, podemos concluir que a posição jurídica da recorrente não foi afectada pela disposição impugnada. Com fundamento em todas as considerações acima expostas o recurso de anulação deve, desde já, ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao pedido de indemnização por perdas e danos
Tendo concluído pela inadmissibilidade do recurso de anulação, nem por isso estou dispensado de examinar o pedido de indemnização por perdas e danos, pois,
"segundo jurisprudência assente do Tribunal, a acção de indemnização contemplada no artigo 178.° e no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado foi instituída como via autónoma, desempenhando a sua função específica no quadro do sistema das vias de recurso, e subordinada a condições de exercício concebidas em função do seu objecto" (7).
Portanto, a inadmissibilidade do pedido de anulação não acarreta necessariamente a do pedido de indemnização.
No entanto, o Conselho, a República Portuguesa e a Comissão, entendem que o pedido subsidiário de indemnização deve ser declarado inadmissível porque não se coaduna com a alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento Processual do Tribunal, que exige que a petição inicial contenha o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.
É verdade que nas suas peças processuais a recorrente se mostrou extremamente lacónica a esse respeito. No requerimento limitou-se a concluir pedindo que o Tribunal se digne "condenar a Comunidade na reparação dos prejuízos decorrentes da não aplicação à requerente do disposto no Regulamento (CEE) n.° 777/85 do Conselho, de 25 de Março de 1985". Além disso, só na réplica (p. 52) é que cifrou o prejuízo que alega ter sofrido no montante de 150 000 ECU, acrescidos dos juros de mora, contados da data da notificação da petição inicial ao recorrido.
A meu ver, porém, pode deduzir-se com bastante certeza da própria petição inicial que o pedido apenas visa à obtenção de uma indemnização equivalente ao prémio a que a recorrente pretende ter direito ao abrigo do Regulamento n.° 777/85, relativo aos 30 hectares plantados com videiras, a cujo arranque pensava proceder (ou seja, 150 000 ECU).
Os fundamentos invocados são manifestamente idênticos àqueles em que o recurso de anulação se baseia.
Assim, o facto de o resultado visado e os fundamentos invocados serem os mesmos em ambos os pedidos não me parece suficiente para se concluir pela inadmissibilidade do pedido de indemmnização.
No processo Compagnie d' approvisionnement/Comissão (8), o Tribunal confrontou-se com uma situação análoga. A Comissão contestara a admissibilidade dos pedidos de indemnização, alegando que, pelo facto de as requerentes cifrarem o prejuízo na diferença exacta entre as subvenções que resultavam dos regulamentos impugnados e as que resultariam de uma regulamentação conforme com os seus desejos, tais pedidos tenderiam a contornar a inadmissibilidade com que esbarrava um recurso de anulação interposto contra os referidos regulamentos, de acordo com o disposto no artigo 173.° do Tratado CEE.
O Tribunal declarou, todavia,
"que a acção de indemnização... foi instituída como via autónoma, desempenhando a sua função específica no quadro do sistema das vias de recurso e subordinada a condições de
exercício concebidas em função do seu objecto específico; diferencia-se do recurso de anulação pelo facto de visar não a supressão de uma determinada medida, mas, antes, a reparação do prejuízo causado por uma instituição no exercício das suas funções; as acções de indemnização apenas visam o reconhecimento de um direito à indemnização e, consequentemente, uma prestação destinada a produzir efeitos unicamente em relação às requerentes; tais acções são, pois, admissíveis". (Tradução provisória).
No caso concreto, a recorrente não pode, aliás, ser acusada de ter pretendido contornar os requisitos do artigo 173.°, pois interpôs, a título principal, um recurso ao abrigo deste. Além disso, importa notar que o pedido de indemnização foi feito a título subsidiário na plena acepção do termo: só terá objecto se o Regulamento n.° 2236/86 não for anulado (quer por o recurso principal vir a ser declarado inadmissível, quer por lhe vir a ser negado provimento). Com efeito, se este regulamento fosse anulado pelo Tribunal, o Regulamento n.° 777/85 continuaria a aplicar-se a Portugal e a recorrente não sofreria o alegado prejuízo.
Proponho-vos, desde já, que o pedido de indemnização não seja declarado inadmissível mas, antes, examinado quanto ao fundo.
A este propósito resulta de uma jurisprudência constante
"que por força do segundo parágrafo do artigo 215.° e dos princípios gerais para que esta disposição remete, a responsabilidade da Comunidade supõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo alegado". (Tradução provisória).
No caso concreto, vimos que o acto que estaria na origem do dano alegado é um acto normativo. Ora,
"em relação a tais actos, de acordo com uma jurisprudência do Tribunal igualmente assente (ver, em primeiro lugar, o acórdão de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt, processo 5/71, Recueil, p. 975), a responsabilidade da Comunidade só pode ser desencadeada em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma superior norma de direito que proteja os particulares" (9).
É em função dessas exigências que há que apreciar o presente pedido de indemnização.
Tal como já indiquei, estamos no direito de supor que as normas superiores de direito que protegem os particulares e cuja violação a recorrente invoca são, justamente, aquelas em que fundamentou o seu recurso de anulação, a saber, os princípios do respeito pelos direitos adquiridos, da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroactividade das leis.
Ora, vimos acima que o pedido de obtenção de um prémio de arranque, apresentado pela recorrente junto das autoridades portuguesas, não pôde produzir qualquer efeito jurídico nem, a fortiori, constituir um direito ao prémio ao abrigo do Regulamento n.° 777/85.
Nestas condições, não poderá estar em causa uma violação do princípio do respeito pelos direitos adquiridos. Aliás, o Tribunal confirmou ainda recentemente, por remissão para o seu acórdão Eridania, de 27 de Setembro de 1979 (10), que
"uma empresa não poderá invocar um direito adquirido para a manutenção de uma vantagem para si derivada de uma organização comum de mercado tal como existe em determinado momento" (11).
A fortiori assim deverá ser em relação a uma vantagem potencial.
Pelas mesmas razões se não poderá considerar que haja uma violação do princípio da protecção da confiança legítima. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, deixará de poder invocar o benefício de um tal princípio quando essa medida for tomada (acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, 78/77, Luehrs, Recueil, p. 169) (12). Ora, no caso concreto há que observar que é o próprio Regulamento n.° 777/85 a prever no seu artigo 7.° a possibilidade de uma alteração por parte do Conselho do montante dos prémios instituídos.
Nesse contexto, a Comissão tem razão em sublinhar que "seria na realidade absurdo que através de um tal pedido apresentado prematuramente (que ainda não constituiu direitos na esfera jurídica do seu autor) um particular pudesse obrigar a Comunidade a manter inalterado um regime de uma campanha para a outra, quaisquer que fossem as circunstâncias económicas". Com efeito, o Tribunal declarou várias vezes (13) que
"o âmbito de aplicação do princípio do respeito pela confiança legítima não poderá ser alargado ao ponto de impedir, de uma forma genérica, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos resultantes de situações criadas na vigência da regulamentação anterior...".
Além disso, na ausência de direitos adquiridos ao abrigo da antiga legislação, a recorrente não podia pretender medidas transitórias em seu benefício.
Quanto aos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade das leis, basta sublinhar que o Regulamento n.° 2239/86, adoptado em 14, publicado em 18 e entrado em vigor em 21 de Julho de 1986, só se tornou aplicável a partir da campanha vitivinícola de 1986/1987 que começou em 1 de Setembro de 1986. Portanto, a sua aplicação ao pedido da recorrente que tinha sido apresentado no quadro da mesma campanha não poderia, em caso algum, ter infringido os referidos princípios gerais.
Por todas estas razões, o pedido de indemnização por perdas e danos não deve obter provimento por infundado.
Em conclusão, proponho-vos que o recurso de anulação seja declarado inadmissível, que seja negado provimento ao pedido de indemnização e que a recorrente seja condenada nas despesas do processo, incluindo naquelas em que as intervenientes incorreram.
(*) Tradução do francês.
(1) Regulamento (CEE) n.° 777/85 do Conselho, de 26 de Março de 1985, relativo à concessão, para as campanhas vitivinícolas de 1985/1986 a 1989/1990, de prémios de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras (JO L 88 de 28.3.1985, p. 8; EE 03 F34 p. 53).
(2) Acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, processo 26/86, Colect., p. 941, n.os 6 e 7 (tradução provisória); ver também o despacho de 20 de Maio de 1987, Champlor e outros/Comissão processo 233/86 a 235/86, Colect., p. 2251, n.os 6 e 7.
(3) Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 24.4.1970, p. 13; EE 03 F3 p. 220).
(4) Acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Recueil, p. 227.
(5) Acórdão de 18 de Novembro de 1975, processo 100/74 CAM/Comissão, Recueil, p. 1403; acórdão de 31 de Março de 1977, processo 88/76, Exportation de sucres/Comissão, Recueil, p. 725; acórdão de 3 de Maio de 1978, processo 112/77, Toepfer/Comissão, Recueil, p. 1029.
(6) Acórdão de 6 de Março de 1979, processo 92/78, Simmenthal/Comissão, Recueil, p. 777.
(7) Ver especialmente o acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect.,p. 753, n.° 26 (tradução provisória).
(8) Acórdão de 13 de Junho de 1972, processos apensos 9 e 11/71, Recueil, p. 391.
(9) Acórdão de 14 de Janeiro de 1987, Zuckerfabrik Bedburg e outros/Conselho e Comissão, 281/84, Colect., p. 49, n.os 17 e 18 (tradução provisória).
(10) Processo 230/78, Eridania/Ministério da Agricultura e das Florestas, Recueil, 1979, p. 2749.
(11) Ver o acórdão de 21 de Maio de 1987, Walter Rau Lebensmittelwerke e outros/BALM, processos apensos 133-136/85, Colect., p. 2289, n.° 18 (tradução provisória).
(12) Ver acórdão de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens/Comunidade Económica Europeia 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44.
(13) Ver nomeadamente o acórdão de 24 de Janeiro de 1987, Alemanha/Comissão, 278/84, Colect., p. 1, n.° 36 (tradução provisória).
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