Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica deixa ao Governo grego a possibilidade de pedir, até 31 de Dezembro de 1985, autorização para adoptar medidas de protecção que permitem derrogar normas do Tratado. Foi em aplicação desta disposição que as autoridades gregas, após terem solicitado e obtido a autorização de determinadas restrições à importação durante o ano de 1983, formularam um novo pedido em 31 de Dezembro de 1983. A Comissão, através da Decisão 84/38 (1), permitiu-lhes aplicar limitações à importação de determinados produtos e nomeadamente de cigarros. A Decisão 84/64 (2) prevê o regime aplicável a estas últimas mercadorias nomeadamente ao fixar em 1 100 t o volume global da quota a repartir antes de 31 de Março de 1984. O seu artigo 7.° dispõe, aliás, que as quotas-partes a reservar aos novos operadores não podem exceder 10% das limitações totais.
2. O Governo grego adoptou dois decretos relativos às modalidades de concessão de licenças de importação de cigarros tornando-lhes aplicável nomeadamente a regra segundo a qual umnovo importador não podia beneficiar de uma quota-parte superior à mais pequena atribuída a um antigo importador. O comité de concessão de licenças de importação estabeleceu em seguida o quadro de repartição dos cigarros, no qual a sociedade Symeonidis aparece como único novo importador a quem é atribuída uma quota de 34 t.
3. Esta empresa pede ao Conselho de Estado helénico a anulação deste acto em virtude de a licença que lhe foi atribuída não cobrir a totalidade do contingente de 10%, na sua opinião exclusivamente reservado aos novos importadores. A Alta Jurisdição helénica, após ter analisado as referidas disposições como constituindo um limite máximo, considera contudo que subsistem dúvidas sérias quanto à questão de saber se assim é ou se aos novos importadores deve ser atribuída a totalidade do já citado contingente. É, em suma, a primeira questão submetida ao Tribunal.
4. Notemos antes de mais que o artigo 7.° da decisão de 27 de Janeiro de 1984 prevê que:
"As quotas-partes a reservar para os novos importadores não podem exceder 10% das limitações totais" (tradução provisória).
Este texto leva a pensar que se trata de um limite máximo. Não há dúvida, de facto, que a regra segundo a qual não pode ser excedida uma percentagem não pode ser interpretada como significando que a referida percentagem deve ser integralmente atribuída.
5. A interpretação literal é apoiada pelas regras gerais contidas nos artigos 6.° das duas decisões 84/38 e 84/64:
"Para fins de gestão das quantidades limitadas de importação previstas na presente decisão, as autoridades gregas devem respeitar as correntes comerciais existentes, quer quanto ao país de origem e de proveniência dos produtos em causa quer quanto aos operadores envolvidos" (tradução provisória).
Os considerandos das decisões especificam, aliás, que este respeito visa assegurar uma repartição equitativa das quantidades autorizadas.
6. A ratio legis parece ser a seguinte: o regime de quotas pode perturbar as correntes comerciais existentes. Este perigo é agravado pela intervenção de novos operadores cuja actividade é susceptível de afectar de modo significativo as estruturas e as trocas anteriores às medidas de protecção. Por conseguinte, a limitação das suas quotas-partes a 10% do volume global é precisamente destinada a evitar qualquer alteração demasiado sensível a este propósito. Seria contrário a este objectivo a solução que conduzisse a atribuir automaticamente aos novos importadores uma quantidade de 10%. De facto, os antigos operadores, cujos direitos se encontram reduzidos proporcionalmente tendo em consideração a própria existência de medidas de protecção, não estariam seguros de beneficiar de uma quota-parteequivalente. Esta situação de injustiça seria contrária às finalidades explícitas do artigo 6.° da decisão.
7. A ratio legis corrobora, portanto, a interpretação literal. Assim, e com a condição de se atribuirem integralmente as 1 100 t da quota global, a limitação de 10% deve ser interpretada como a quantidade máxima de licenças a entregar aos novos importadores, sem que estes possam basear nesta disposição o direito a obter a totalidade dessa percentagem.
8. O Conselho de Estado grego submete-vos em seguida, em função da resposta dada à primeira questão e tendo em consideração a apreciação da natureza das medidas de protecção, a questão de saber se um importador privado pode invocar directamente as disposições em causa perante os órgãos jurisdicionais nacionais para pedir a anulação de um acto administrativo individual. Tendo em consideração a interpretação que nos parece claramente dever ser dada à disposição em causa, consideramos que esta questão fica sem objecto.
9. Assim, propomos que o Tribunal declare:
"Com a condição de atribuição integral da quota de 1 100 t, o valor de 10% que a Decisão 84/64 estabelece como limite à quota-parte reservada aos novos importadores constitui ummáximo, imposto pelas correntes comerciais existentes, que permite às autoridades destinatárias proceder a uma repartição efectiva inferior a este nível."
(1) - JO L 23 de 28.1.1984, p. 37.
(2) - JO L 36 de 8.2.1984, p. 29.
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