Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. O litígio que opõe desde 1982 M. Frascogna e a Caisse des dépôts et consignations de Bordéus deu novamente origem à apresentação de um pedido de decisão prejudicial perante o Tribunal.
2. Como o Tribunal já sabe desde o processo 157/84 (1), a recorrente, que é viúva, instalou-se a partir do mês de Setembro de 1976 em casa do filho, que exerce uma actividade assalariada em França e provê às suas necessidades.
3. Ela própria recebia da instituição italiana competente uma pensão de sobrevivência, que era apenas de 1 000 FF por mês em 1981. A concessão do subsídio especial de velhice que solicitou foi-lhe recusada em 1982 pela Caisse des dépôts et consignations, recorrida no processo principal, por ela não ter quinze anos de residência em França, de acordo com as disposições do acordo provisório europeu de 11 de Dezembro de 1953, relativo aos regimes de segurança social.
4. A commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale des Hauts-de-Seine, perante o qual a recorrente interpôs recurso dessa decisão, submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, a questão de saber se as disposições previstas pelo acordo provisório europeu, de 11 de Dezembro de 1953, são actualmente compatíveis com o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2).
5. No seu acórdão de 6 de Junho de 1985, o Tribunal declarou em primeiro lugar que o ascendente de um trabalhador migrante não pode pedir a concessão do referido subsídio ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71. A fim de fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário úteis para a solução do litígio no processo principal, o Tribunal, reportando-se à sua jurisprudência anterior, observou que, no caso vertente, a concessão do subsídio acima referido constitui uma vantagem social na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3). Por conseguinte, o Tribunal declarou:
"a) A concessão de um subsídio especial de velhice que garanta um rendimento mínimo às pessoas idosas nas condições previstas pela lei nacional aplicável ao litígio no processo principal constitui uma vantagem social, na acepção do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968.
b) O n.° 2 do artigo 7.° deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que a concessão de uma tal vantagem social não pode estar dependente da condição de residência efectiva no território de um Estado-membro durante um determinado número de anos se essa condição não estiver prevista para os nacionais desse Estado-membro" (tradução provisória).
6. Na continuação do processo principal perante o tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre - nova designação do órgão jurisdicional de reenvio - a recorrida persistiu no indeferimento do pedido da recorrente. O subsídio especial de velhice não se incluiria no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68; de acordo com o n.° 2 do artigo 7.° do regulamento citado, o trabalhador nacional de um Estado-membro que trabalhe no território de outro Estado-membro beneficia aí, é certo, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, mas a igualdadede tratamento só se aplica ao próprio trabalhador. De qualquer modo, a recorrente - que teria direito, nos termos da lei, ao subsídio simples de auxílio social ao lar - não poderia ser considerada ascendente a cargo de um trabalhador nacional de outro Estado-membro. Por isso, também não poderia ser abrangida pelo Regulamento n.° 1612/68.
7. A recorrida, em contrapartida, alegou que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68 abrange não só o próprio trabalhador como também os membros da sua família que tenham exercido o direito de se instalarem com ele no território de um Estado-membro.
8. O tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre apresentou, em seguida, a seguinte questão prejudicial:
"O subsídio de velhice está compreendido no âmbito de aplicação material e pessoal do Regulamento n.° 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores?"
B - Observações quanto ao mérito
9. Uma leitura adequada do acórdão do Tribunal proferido em 6 de Junho de 1985, no processo 157/84, ou seja, a leitura da parte decisória do acórdão conjugada com os fundamentos (especialmente o n.° 21) fornece, na realidade, a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, somos de opinião de que apenas convém fazer as seguintes observações complementares.
10. O Tribunal, no acórdão proferido em 12 de Junho de 1984, no processo 261/83 (4), já tinha declarado que a noção de vantagem social, referida no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, abrange igualmente a concessão do rendimento garantido às pessoas idosas pela legislação de um Estado-membro, aos ascendentes que estão a cargo do trabalhador. A igualdade de tratamento imposta pelo artigo 7.° do regulamento citado visa também impedir as discriminações feitas em prejuízo dos ascendentes que estão a cargo do trabalhador.
11. Todavia, tal como o Tribunal declarou no acórdão de 18 de Junho de 1987, no processo 316/85 (5), os membros da família do trabalhador, na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, são apenas beneficiários indirectos da igualdade de tratamento. Os membros da família do trabalhador migrante apenas beneficiam das prestações em questão se puder considerar-se que elas são para ele - e não, por exemplo, para o ascendente a cargo do trabalhador - uma vantagem social na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68. Trata-se, pois, no caso do direito dos membros da família, de um direito decorrente da situação jurídica do trabalhador, e não de um direito autónomo.
12. Como o Tribunal salientou no referido acórdão de 18 de Junho de 1987, este tipo de prestação concedida aos membros da família de um trabalhador apenas constitui uma vantagem social na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do regulamento citado na medida em que o trabalhador assegure o sustento do membro da sua família.
13. A qualidade de membro da família a cargo não é, no entanto, excluída - como o Tribunal de Justiça declarou igualmente no acórdão de 18 de Junho de 1987 atrás referido - pelo facto de o membro da família do trabalhador solicitar ou obter a concessão de um mínimo de meios de subsistência previsto pela legislação do Estado-membro de acolhimento. Mesmo nesse caso, o membro da família conserva a qualidade de membro da família a cargo do trabalhador migrante. Qualquer outra apreciação seria incompatível com o princípio da igualdade de tratamento do trabalhador migrante (6). Foi o que salientámos na altura, nas conclusões apresentadas no processo 316/85, nos seguintes termos: "As deficiências da tese contrária tornam-se patentes se se considerar o facto de que ela redundaria, no caso de a família dos trabalhadores incluir indigentes, em fazer perder a estes últimos o direito de residência a partir do momento em que recorressem a prestações de auxílio social (dado que já não estariam a cargo do trabalhador), ou que - noutros termos - nessas situações, o direito de residência só seria mantido na condição de eles renunciarem a prestações essenciais que existem para os nacionais, ou seja, à custa de um grave prejuízo" (7).
C - Conclusão
Consequentemente, propomos ao Tribunal que responda do seguinte modo à questão que lhe foi apresentada:
"Quando ascendentes a cargo de um trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro se instalem com esse trabalhador, a concessão de um subsídio especial de velhice que garanta um rendimento mínimo às pessoas idosas, nas condições previstas pela lei nacional aplicável ao litígio no processo principal, constitui uma vantagem social para o trabalhador migrante, nos termos do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968."
(*) Tradução do alemão.
(1) - Acórdão proferido em 6 de Junho de 1985 no processo 157/84, Maria Frascogna/Caisse des dépôts et consignations, Recueil, p. 1739.
(2) - JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
(3) JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
(4) - Carmella Castelli/ONPTS, Recueil 1984, p. 3199.
(5) - Acórdão de 18 de Junho de 1987, Centre public d' aide sociale de Courcelles/Marie-Christine Lebon, Recueil, p. 2811.
(6) - Ver ponto 20 dos fundamentos do acórdão.
(7) - Ver ponto 35 das conclusões.
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