Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na origem do presente processo esteve uma questão prejudicial colocada a este Tribunal pelo Verwaltungsgericht Trier, sobre a interpretação das disposições dos regulamentos comunitários relativos à classificação das castas de videira e às condições em que os vinhos podem ser considerados como vinhos de qualidade produzidos em regiões demarcadas (vqprd).
I - Os factos que estão na origem do processo
2. No decurso dos anos de 1972 e 1973, o recorrente no processo principal obteve do Ministério da Agricultura, da Viticultura e do Ambiente da Renânia-Palatinado autorização para contratos de cultivo duma casta denominada "Aris", proveniente de cruzamentos interespecíficos com castas da espécie "vitis riparia". Até 1984, os vinhos contendo, dentro de certos limites, uvas da casta "Aris" foram reconhecidos na Região da Renânia-Palatinado como vqprd.
3. Em 14 de Dezembro de 1985, o recorrente no processo principal solicitou novamente a atribuição de um número de controlo oficial reconhecendo como vqprd um vinho contendo 10% da casta "Aris". O pedido foi indeferido pela Câmara Agrícola da Renânia-Palatinado, com fundamento em que os vinhos provenientes de castas interespecíficas não poderiam continuar a obter um número de controlo oficial como vqprd.
4. A tal se oporiam, designadamente, as disposições combinadas do artigo 6.°, n.° 1, alínea a) e do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições especiais relativas aos vqprd (1), e de onde decorre que só a casta "vitis vinifera" pode servir para a produção de tais vinhos.
5. Tendo reclamado, sem êxito, do indeferimento do pedido, o recorrente interpôs um recurso no Verwaltungsgericht Trier, invocando nomeadamente o artigo 55.°, n.° 2, da lei alemã sobre os vinhos e o artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (2).
6. Interrogando-se sobre o alcance do referido artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79, face ao estabelecido nas disposições combinadas dos já citados artigos 6.°, n.° 1, alínea a), e 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/79, o Verwaltungsgericht suspendeu a instância para submeter a este Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Pode o vinho proveniente de castas de videira relativamente às quais estejam em curso exames de aptidão para o cultivo, investigações científicas ou trabalhos de selecção ou de cruzamento, ser reconhecido como vinho de qualidade produzido em regiões demarcadas, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 347/79, ou a tal se opõe o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/79?"
II - Exame da questão prejudicial
7. Do que acaba de expôr-se decorre com nitidez que a interrogação do tribunal de reenvio tem, ao fim e ao cabo, por objectivo saber se um vinho obtido a partir de uma casta não pertencente à espécie "vitis vinifera" poderá ser classificado como vqprd, desde que, em relação àquela, estejam a decorrer exames de aptidão cultural, investigação científica ou trabalhos de selecção ou de cruzamento.
8. A principal dificuldade da questão reside, como se deduz da própria formulação da questão prejudicial, das indicações contraditórias que se retiram, por um lado, dos artigos 6.°, n.° 1, alínea a) e 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 338/79, e, por outro lado, do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79.
9. Decorre das duas primeiras disposições que um vqprd só pode ser produzido a partir de castas classificadas que pertençam à espécie "vitis vinifera"; por seu lado, o n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 equipara os produtos provenientes de uma casta para a qual estão em curso exames de aptidão cultural, investigação científica ou trabalhos de selecção ou de cruzamento aos produtos resultantes de castas autorizadas.
10. Resultará desta equiparação que os vinhos obtidos a partir de uma casta não pertencente à espécie "vitis vinifera", mas para a qual estão em curso exames de aptidão cultural, poderá ser considerado como vqprd, ultrapassando assim as disposições restritivas dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 338/79?
11. É essa a tese do recorrente no processo principal, o qual -- tal como nos informa o tribunal alemão no pedido de decisão prejudicial -- invoca, entre outros, os seguintes argumentos:
a) o n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 é uma norma especial e mais recente relativamente às disposições do Regulamento n.° 338/79;
b) das disposições dos artigos 31.°, n.° 1, (3) e 49.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4), resulta que o Conselho quis reservar-se a possibilidade de derrogar ou de autorizar a derrogação ao princípio, definido no artigo 6.° do Regulamento n.° 338/79, de que só as castas recomendadas ou autorizadas referidas no n.° 1 do artigo 4.° do mesmo regulamento podem servir para a produção de vqprd. O artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 teria vindo, justamente, prever essas derrogações para os casos de experiências de cultivo oficialmente autorizadas; nestes casos, aplicar-se-ia, portanto, exclusivamente, o n.° 4 desse artigo 13.°, que, ao equiparar os produtos resultantes dessas experiências aos produtos provenientes das castas autorizadas, permitiria que eles fossem utilizados para a produção de vqprd;
c) no quadro das negociações para adopção da organização comum do mercado vitivinícola, a delegação alemã considerou que as experiências com novas culturas no domínio das castas de videira não se encontravam abrangidas pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 817/70 (que antecedeu o Regulamento n.° 338/79).
12. A argumentação que acaba de sintetizar-se não nos impressiona contudo de modo decisivo, não parecendo que conduza à melhor interpretação possível dos textos em discussão.
13. Para o demonstrar, é útil distinguir, como fez a Comissão, entre dois grupos de regras comunitárias aplicáveis ao caso: as regras gerais relativas à classificação das castas de videira - constantes do Regulamento n.° 337/79 e do Regulamento n.° 347/79 - e as regras especialmente aplicáveis aos vqprd - Regulamento n.° 338/79.
14. A - O Regulamento n.° 337/79, que estabeleceu a organização comum de mercado no sector vitivinícola, veio prever, no seu artigo 30.°, n.° 1 (5), primeiro travessão, uma habilitação ao Conselho para que este adoptasse as regras gerais sobre a classificação das castas, determinando que tal classificação se fizesse, por unidades administrativas ou partes de unidades administrativas, em castas recomendadas, autorizadas e autorizadas temporariamente.
15. Ao mesmo tempo, o segundo travessão do n.° 1 do referido artigo 30.° previa que, no quadro dessas regras gerais, o Conselho autorizasse os Estados-membros a derrogarem, para fins de estudo de aptidão cultural, de investigação científica, etc., à regra estabelecida no n.° 2 de só poderem ser plantadas, replantadas e enxertadas na Comunidade castas recomendadas ou autorizadas.
16. Por sua vez, o artigo 49.° do mesmo Regulamento n.° 337/79, consagrou a regra de que apenas as uvas provenientes de tais castas poderiam servir para a fabricação de mosto de uvas, de vinho de mesa, de vinho licoroso e de vqprd; admitiu, no entanto, que o Conselho derrogasse a essa regra.
17. Foi com base na habilitação conferida pelo citado artigo 30.° do Regulamento n.° 337/79 (actual artigo 31.°, na redacção do Regulamento n.° 454/80) que o Conselho adoptou o Regulamento n.° 347/79 respeitante às regras gerais para a classificação das castas admitidas para cultivo na Comunidade, o qual veio substituir o Regulamento n.° 1388/70, do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (6). Segundo o artigo 1.° do Regulamento n.° 347/79, a classificação das castas compreende todas as castas do género "vitis", incluindo as provenientes de cruzamentos interespecíficos; abrange também, portanto, a casta "Aris", cruzamento interespecífico com castas "vitis riparia".
18. No artigo 5.°, o Regulamento n.° 347/79 recorda a distribuição das castas por três grupos (recomendadas, autorizadas e autorizadas temporariamente), indicando os artigos seguintes quais as castas que devem incluir-se em cada uma das categorias, segundo a utilização normal das uvas delas obtidas (o artigo 6.°, por exemplo, respeita às variedades de uvas para vinho).
19. Por sua vez, o artigo 13.° começa por reafirmar, no n.° 1, a proibição de plantar castas não classificadas e castas temporariamente autorizadas, já consagrada no n.° 2 do artigo 30.° do Regulamento n.° 337/79 (7), admitindo, contudo, o n.° 2 do citado artigo 13.° que os Estados-membros aceitem derrogações a tal proibição, com vista às finalidades nele mencionadas, tal como previa o 2.° travessão do n.° 1 do mencionado artigo 30.° do Regulamento n.° 337/79.
20. Quanto ao n.° 4 do artigo 13.°, veio ele equiparar a produtos provenientes de castas autorizadas aqueles que forem obtidos a partir das castas plantadas com vista a várias das finalidades referidas no n.° 2.
21. Esclarece a Comissão que tal equiparação tem por objectivo assegurar o escoamento dos produtos obtidos nessas condições.
22. Mas significará ela também que os produtos em causa ficam, ipso factu, aptos à produção de vqprd?
23. Não parece ser esse o caso.
24. A única coisa que pode afirmar-se é que - ao considerar os produtos provenientes de castas para as quais estejam em curso exames de aptidão cultural, etc., como equivalentes a produtos resultantes de castas autorizadas - o n.° 4 do artigo 13.° constitui uma excepção à regra constante do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento n.° 337/79, segundo a qual só são aptas para a produção de vinho as castas recomendadas e as castas autorizadas. Quer dizer: por força do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento 347/79, as castas não classificadas para as quais estejam em curso exames de aptidão para cultivo, que já podiam ser plantadas ou enxertadas por força do n.° 2 do mesmo artigo, poderão também ser destinadas à fabricação de mosto de uvas, de mosto de uvas concentrado, de vinho próprio para a preparação de vinho de mesa, de vinho de mesa e de vinho licoroso, em derrogação do princípio estabelecido no artigo 49.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79.
25. Concretamente, a equiparação a castas autorizadas significa que se lhes reconhece a possibilidade de fornecer normalmente "um vinho íntegro e comercializável cuja qualidade, apesar de situada a um nível razoável", é inferior à do vinho obtido a partir das castas recomendadas (artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 347/79).
26. A referida equiparação abrangeria, mesmo, a possibilidade de produção de vqprd, se outros requisitos mais exigentes não fossem estabelecidos para a fabricação de tais vinhos.
27. Ora, as condições específicas para qualificação de um vinho como vqprd não estão fixadas no Regulamento n.° 347/79: como salienta a Comissão, não se encontra aí a menor indicação relativamente à aptidão das diferentes variedades de uvas para vinho (designadamente as que fazem parte das castas recomendadas ou autorizadas) no sentido da produção de vqprd.
28. B - É no Regulamento n.° 338/79 que se encontram estabelecidas as disposições especiais relativas aos vqprd, designadamente as exigências específicas para que um vinho seja como tal qualificado. Resulta das disposições combinadas dos artigos 6.°, n.° 1, alínea a) e 4.°, n.° 1, que só são aptas à produção de vqprd as castas que:
a) pertençam às categorias recomendadas ou autorizadas referidas no artigo 31.° (8) do Regulamento n.° 337/79;
b) sejam da espécie "vitis vinifera";
c) constem da lista, estabelecida por cada Estado-membro, das castas aptas à produção dos vqprd.
29. Daqui resulta que as castas para as quais estão em curso exames de aptidão para o cultivo apenas preenchem, por força da equiparação estabelecida no n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79, a primeira das referidas condições exigidas para a produção de um vqprd: tratar-se de castas pertencentes às categorias recomendadas ou autorizadas. Mas, como as referidas castas não foram equiparadas às da espécie "vitis vinifera", elas precisariam de preencher ainda as outras duas condições exigidas pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 338/79 para a produção de vqprd: serem da espécie "vitis vinifera" e constarem da lista especial estabelecida pelo Estado-membro em causa.
30. Não pode, assim, deixar de concluir-se das disposições combinadas do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79 e dos artigos 6.° e 4.° do Regulamento n.° 338/79 que as castas para as quais estão em curso exames de aptidão para o cultivo deverão necessariamente pertencer à espécie "vitis vinifera" para poderem ser admitidas a produzir um vqprd e incluídas na lista elaborada por cada Estado-membro.
31. Significa isso que - não obstante a considerável latitude deixada aos Estados-membros pelo Regulamento n.° 338/79 (a Comissão cita, a propósito, como exemplos, os artigos 2.°; 3.°, n.° 2; 7.°; 11.°, n.° 2; e 19.°) - o legislador comunitário quis rodear de exigências particularmente severas a produção de vqprd, em homenagem aos objectivos "de uma política de qualidade no domínio agrícola e muito especialmente no domínio vinícola" (preâmbulo, segundo considerando).
32. Como foi explicado na audiência, pretende-se promover uma adaptação controlada das culturas aos progressos nos domínios ecológico e enológico, através de ensaios e experimentações que comportam, primeiramente, longos exames técnicos sobre o valor cultural da espécie, antes de poder analisar-se a sua aptidão para a produção de vqprd.
33. Quanto a esta, no estado actual das coisas, a opção expressa do legislador foi a de a limitar às castas da espécie "vitis vinifera", não podendo a equiparação do n.° 4 do artigo 13.° prevalecer sobre a proibição clara de usar castas de espécies diferentes (nomeadamente da espécie "vitis riparia").
34. Daí que - não obstante a equiparação consagrada no n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 - o legislador não tenha utilizado a possibilidade de derrogação referida no n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento n.° 337/79 de maneira a permitir que as castas para a qual estejam em curso exames de aptidão cultural possam ser utilizadas para a fabricação de vqprd.
35. A equivalência definida no n.° 4 do artigo 13.° deve, pois, ser limitada ao próprio âmbito do Regulamento n.° 347/79, que é o das regras gerais de classificação das castas de videira, não alargando, portanto, o seu alcance ao domínio coberto pelo Regulamento n.° 338/79, que é o das condições especiais para a obtenção de vqprd.
36. Embora o Regulamento n.° 338/79 possa considerar-se anterior ao Regulamento n.° 347/79 (9), cada um destes diplomas tem um domínio específico de aplicação, não sendo correcto entender este último (e, em particular, o seu artigo 13.°, n.° 4) como uma lex specialis relativamente ao primeiro.
37. O que acontece, sim, é que ambos são leis especiais em relação ao Regulamento n.° 337/79, ao qual se referem expressamente nos respectivos preâmbulos e cujos princípios concretizam ou desenvolvem no âmbito das matérias próprias de cada um.
38. Acresce, mesmo, que - como referiu a Comissão nas suas observações - sendo o artigo 13.°, n.° 4 do Regulamento n.° 347/79 uma disposição derrogatória (e portanto de carácter excepcional relativamente à regra geral do artigo 49.° do Regulamento n.° 337/79), não deve a mesma ser objecto de uma interpretação extensiva, mas antes entendida de forma estrita.
39. Se outro fosse o entendimento a retirar do n.° 4 do artigo 13.°, chegar-se-ia à consequência absurda de um vinho proveniente de uma experiência de castas poder ser classificado como vqprd, enquanto um vinho obtido a partir de uma casta classificada, mas não pertencente à espécie "vitis vinifera", não poderia obter tal qualificação.
40. Acontece ainda que (como lembrou a Comissão na audiência) o artigo 49.°, n.° 2, do Regulamento n.° 337/79 estipula, de forma expressa, que "as uvas provenientes de parcelas plantadas com castas classificadas como castas autorizadas temporariamente serão igualmente consideradas como próprias para a preparação dos produtos enunciados no n.° 1, com excepção dos vqprd", quando se trate, entre outras, de castas provenientes de cruzamentos interespecíficos.
41. Quer dizer: mesmo quando as castas estão autorizadas temporariamente e resultam (tal como a casta "Aris") de um cruzamento interespecífico, o legislador excluiu que pudessem servir para fabricar os vqprd, embora admitisse expressamente que pudessem servir para a preparação dos outros produtos referidos no n.° 1 do artigo 49.° (e, mesmo aí, com o limite temporal de 31 de Dezembro de 1979).
42. A conclusão que perfilhamos não constitui obstáculo a declaração da delegação alemã, aquando da adopção da organização comum do mercado vitivinícola em Abril de 1970, que foi invocada pelo recorrente no processo principal. Com efeito, para além de se tratar de uma declaração unilateral, não publicada, e, portanto, sem valor interpretativo para este Tribunal, ela é estranha à relação entre os artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 338/79 e o artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79, uma vez que, como salientou a Comissão, nela se menciona apenas que as experiências com novas culturas não são afectadas pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 817/70 (10).
III - Conclusão
43. Propomo-vos, pois, que respondais à questão colocada pelo Verwaltungsgericht Trier da seguinte maneira:
"Nos termos das disposições conjugadas do artigo 13, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79, por um lado, e dos artigos 6.°, n.° 1, alínea a), parágrafo primeiro, e 4.°, n.° 1, parágrafo primeiro, do Regulamento n.° 338/79, por outro lado, o vinho proveniente de castas relativamente às quais estejam em curso exames de aptidão para o cultivo, investigações científicas ou trabalhos de cruzamento ou de selecção só pode ser reconhecido como vinho de qualidade produzido em regiões demarcadas se as castas utilizadas pertencerem exclusivamente à espécie 'vitis vinifera' ."
(1) JO L 54, de 5.3.1979, p. 48.
(2) JO L 54, de 5.3.1979, p. 75.
(3) Antigo artigo 30.°, n.° 1. A nova versão resultou das modificações introduzidas no Regulamento n.° 337/79 pelo Regulamento.n.°.454/80, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980 (JO L 57, de 29.2.1980, p. 7).
(4) JO L 54, de 5.3.1979, p. 1.
(5) Actual artigo 31.°, n.° 1.
(6) JO L 155, de 16.7.1970, p. 5.
(7) Versão inicial; hoje artigo 31.°
(8) Antigo artigo 30.°
(9) O que só se torna evidente se se considerarem as datas dos regulamentos que os precederam: o Regulamento n.° 817/70, de 28 de Abril de 1970, que antecedeu o Regulamento n.° 338/79; e o Regulamento n.° 1388/70, de 13 de Julho de 1970, que antecedeu o Regulamento n.° 347/79.
(10) Actual artigo 4.° do Regulamento n.° 338/79.
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