Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor presidente,
senhores juízes,
1. Por decisão interlocutória de 28 de Outubro de 1986, o juiz de paz do cantão de Beveren-Waas pede-vos que interpreteis as disposições do Tratado CEE em matéria de concorrência, de estabelecimento, de livre circulação de serviços e de não discriminação fiscal em relação à regulamentação belga que tem por objecto a remuneração dos depósitos poupança.
Esta regulamentação consta nomeadamente do decreto real de 29 de Dezembro de 1983, modificado pelo decreto real de 13 de Março de 1986, e prevê a isenção fiscal dos juros até ao montante de 50 000 BFR, unicamente dos depósitos de poupança para os quais sejam praticadas as taxas fixadas por lei. Tal vantagem não é, pois, concedida aos depósitos constituídos em condições mais favoráveis.
O processo a quo tem a sua origem numa acção intentada contra a ASPA, estabelecimento de crédito com sede em Antuérpia, por Pascal van Eycke, residente em Beveren-Waas. A ASPA tinha recusado a van Eycke um depósito nas melhores condições de juro em vigor antes de 13 de Março
de 1986 e ele pediu a declaração da ilegalidade desta recusa assim como a existência de uma incompatibilidade entre a regulamentação aplicável pela ré - precisamente o decreto real citado - e diversas disposições comunitárias.
As questões colocadas pelo juiz visam em substância determinar a) se os artigos 85.° e seguintes do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de com eles ser incompatível uma regulamentação nacional que, retomando acordos interbancários preexistentes, subordine o benefício de certas isenções fiscais à aplicação de condições uniformes de juros para os depósitos poupança e conduz assim à limitação da concorrência; b) se os artigos 59.° a 66.° e 95.° do mesmo Tratado devem ser interpretados no sentido de com eles ser incompatível uma regulamentação nacional em virtude da qual o citado benefício só é aplicável aos depósitos de poupança expressos em moeda nacional e efectuados junto dos bancos estabelecidos no território do Estado-membro interessado.
Pascal Van Eycke, o Governo de Bruxelas e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas e intervieram na audiência.
2. Invocando a jurisprudência Foglia-Novello (acórdão de 16 de Dezembro de 1981, processo 244/80, Recueil, p. 3045), o Governo belga sugere-vos que vos declareis incompetentes para responder. Com efeito, sete circunstâncias provariam que o processo principal é fictício e constitui de qualquer modo um pretexto: a) o advogado de P. van Eycke é estagiário no escritório do advogado da ASPA; b) as partes pediram a suspensão do processo e o reenvio ao Tribunal com base em "conclusões concordantes"; c) as partes preferiram o foro convencional de Beveren-Waas à competência territorial do juiz de Antuérpia; d) o litígio carece de objecto porque, salvo no que respeita à vantagem fiscal, o decreto de 13 de Março de 1986 não proíbe a ASPA de praticar condições mais vantajosas para os depósitos; e) tendo o processo corrido perante um juiz de paz, o Governo belga não pôde apresentar os seus argumentos no âmbito deste processo; f) na medida em que se traduziria em pressionar o ministro do Tesouro, o acórdão do Tribunal seria inutiliter datus; g) está pendente no Conselho de Estado Belga um processo instaurado por um estabelecimento de crédito para obter a anulação da regulamentação em causa.
Esta tese não me convence. Por um lado, com efeito, ela não tem em conta o facto de que, diferentemente do ocorrido no caso Foglia-Novello, o problema sobre o qual o juiz de Beveren-Waas vos interroga inscreve-se na sua ordem jurídica e não na de um outro Estado-membro, e , por outro lado, os dados que corroboram a tese - fazemos alusão especialmente aos três primeiros - não provam de forma irrefutável o carácter artificial do litígio a quo. Pelo contrário, segundo a vossa jurisprudência, deve revelar-se "de forma manifesta que a interpretação do direito comunitário (pedido ao Tribunal)... (não tem) qualquer relação com a realidade ou o objecto do processo principal" (acórdãos de 16 de Junho de 1981, processo 126/80, Salonia, Poidomani e Giglio, n.° 6; e de 26 de Setembro de 1985, processo 166/84, Thomasduenger, n.° 11, respectivamente no Recueil 1981, p. 1563, e 1985, p. 3001, sublinhados meus).
No que respeita às outras quatro circunstâncias referidas pelo Governo belga, observaremos que: a) a apreciação da relevância para o litígio da resposta dada pelo Tribunal pertence exclusivamente ao juiz do reenvio (acórdão de 12 de Junho de 1986, processos apensos 98, 162 e 258/85, Bertini e Bisignani e outros, Colectânea, p. 1885, n.° 8); b) segundo o próprio representante de Bruxelas o processo a quo desenrolou-se regularmente e que, pelo menos no presente processo, ele teve totalmente a possibilidade de nos dar a conhecer o seu ponto vista; c) o facto de um processo com objecto análogo estar pendente noutro tribunal nacional é totalmente irrelevante para o presente processo.
3. Como vos recordareis, a questão da alínea a), na qual condensei e reformulei as duas primeiras questões do juiz de Beveren-Waas, implica que determineis se a legislação de um Estado-membro que subordina uma isenção fiscal à aplicação de taxas de juro uniformes aos depósitos de poupança é incompatível com as regras comunitárias da concorrência.
Pascal Van Eycke é a favor de uma resposta afirmativa. A seu ver, o decreto de 13 de Março de 1986 viola o artigo 85.° do Tratado porque a) mais não faz do que retomar, conferindo-lhe um efeito erga omnes, uma prática concertada entre estabelecimentos de crédito; b) tem efeitos restritivos da concorrência, na medida em que os bancos utilizam a taxa de juro activa para atrair a poupança; c) afecta o comércio intracomunitário, impedindo a penetração dos bancos de outros Estados-membros no mercado belga.
Uma observação preliminar. Não oferece dúvidas o facto de o sector bancário estar submetido às regras da concorrência (acórdão de 14 de Julho de 1981, processo 172/80, Zuechner, Recueil, p. 2021, n.°os 7 e 8) e a natureza estatal da medida restritiva não impede a sua apreciação à luz do artigo 85.° Esta disposição dirige-se, é certo, às empresas e não aos Estados mas, por força do artigo 5.° do Tratado CEE, os Estados-membros devem abster-se de tomar ou de manter medidas susceptíveis de retirar o seu efeito útil. Assim, no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1987, proferido no processo 136/86 (BNIC, Colectânea, p. 4789, n.° 23), o Tribunal examinou uma regulamentação nacional que, como a que tratamos aqui, tinha retomado os acordos interprofissionais supostamente incompatíveis com o artigo 85.°, n.° 1.
Mas, dito isto, observemos que medidas como o decreto em litígio visam, pelas mesmas razões que as operações respeitantes às taxas de desconto, objectivos de política monetária ou mais especificamente de política de crédito. Na verdade, a concessão de certas vantagens fiscais como contrapartida da delimitação das taxas de juro tem uma incidência sobre os compromissos financeiros dos depositantes, sobre a liquidez dos bancos e sobre o nível geral das taxas praticadas. Em particular, o recurso a esta medida de incitação trava a alta das taxas de juro e consequentemente reduz os juros devedores do dinheiro emprestado pelos bancos.
Ora, se são certas estas observações, afigura-se-nos evidente que essas mesmas medidas se referem a uma matéria que os artigos 104.° e 105.° do Tratado reservam à competência dos Estados-membros. Na
falta de disposições comunitárias de harmonização, elas não podem ser consideradas incompatíveis com o direito comunitário mesmo quando implicam, como é seguramente o caso, uma restrição ao livre jogo da concorrência no campo dos depósitos-poupança.
4. Regressemos à questão da alínea b) que reproduz no fundo a terceira questão que o juiz belga vos colocou. Ela visa determinar se a legislação de um Estado-membro que reserve a vantagem da isenção fiscal aos depósitos expressos em moeda nacional e constituídos junto de estabelecimentos de crédito que operem no território deste Estado, viola as disposições do direito primário em matéria de estabelecimento, de livre circulação de serviços e de não discriminação fiscal.
É fácil responder-lhe. Observemos, desde logo, que o recurso aos artigos 59.° e seguintes não é pertinente, visto que a liberalização dos movimentos de capitais - à qual se liga, segundo o artigo 61.°, n.° 2, do Tratado, a dos serviços dos bancos - ainda não foi realizada. Salientemos de seguida que, na medida em que o dinheiro não constitui um "produto", a referência ao artigo 95.° também se não justifica (ver o acórdão proferido em 23 de Novembro de 1978, no processo 7/78, Thompson, Recueil, p. 2247, n.° 25). Em todo o caso, a Comissão afirmou - sem ser desmentida por P. van Eycke - que pelo que respeita à vantagem em causa, a Bélgica não faz discriminação entre as filiais ou as sucursais dos bancos nacionais ou estrangeiros.
5. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho-vos que respondais como segue às questões que vos foram submetidas pelo juiz de paz do cantão de Beveren-Waas, por decisão interlocutória proferida em 28 de Outubro de 1986 no processo nele pendente entre Pascal van Eycke e a sociedade ASPA.
No actual estádio do direito comunitário, não é proibido aos Estados-membros adoptar ou manter uma regulamentação que subordine a outorga de certas vantagens fiscais aos juros dos depósitos poupança à aplicação de condições uniformes a estes mesmos juros.
(*) Traduzido do italiano.
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