Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Alertada por queixas de vários operadores económicos e por notícias surgidas na imprensa e na televisão gregas sobre os obstáculos que, na Grécia, terão sido opostos à importação e à exportação de azeite de e para os outros Estados-membros e países terceiros, a Comissão desencadeou, contra a República Helénica, o mecanismo previsto no artigo 169.° do Tratado.
2. Face ao teor das respostas recebidas deste Estado-membro durante a fase pré-contenciosa, a Comissão acabou por intentar a presente acção por incumprimento em que acusa a República Helénica de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 30.°, 34.° e 5.° do Tratado CEE, bem como as que resultam do Regulamento n.° 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabeleceu uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), em particular do seu artigo 3.°
3. Os factos que deram origem à acção, bem como os trâmites da fase pré-contenciosa encontram-se amplamente descritos no relatório para a audiência, para o qual nos permitimos remeter no essencial.
4. O principal problema suscitado pelo processo prende-se com a prova dos factos que, no entender da Comissão, seriam constitutivos de infracção aos artigos 30.° e 34.° do Tratado e ao Regulamento n.° 136/66.
5. Com efeito, o comportamento das autoridades helénicas durante todo o processo não foi de molde a facilitar um esclarecimento cabal dos factos. Quer na fase pré-contenciosa, quer durante o processo judicial e mesmo depois de para isso ter sido solicitado várias vezes pelo Tribunal, o Governo da República Helénica não foi capaz de fornecer nem o texto de disposições regulamentares ou administrativas eventualmente existentes sobre os pontos controvertidos, nem explicações cabais para os problemas suscitados nas queixas apresentadas.
6. Por isso, a Comissão alargou, desde o ínicio da fase pré-contenciosa, as suas acusações à violação, pela Grécia, do artigo 5.° do Tratado.
7. Nestas circunstâncias, convém começar por definir com precisão as acusações formuladas, antes de passar à análise dos fundamentos e argumentos das partes.
8. Assim, constata-se que a Comissão ataca a República Helénica com os três fundamentos seguintes:
a) porque, ao proibir as importações de azeite proveniente de outros Estados-membros e de países terceiros, violou o artigo 30.° do Tratado CEE e o Regulamento n.° 136/66/CEE, nomeadamente o seu artigo 3.°;
b) porque, ao proibir as exportações de azeite, com excepção do azeite virgem das qualidades extra e fino acondicionado em recipientes com o conteúdo máximo de cinco litros, violou o artigo 34.° do Tratado e o Regulamento n.° 136/66/CEE, nomeadamente o seu artigo 3.°;
c) porque, ao abster-se de comunicar à Comissão as informações solicitadas a este propósito, desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado CEE.
9. Assinale-se que as acusações acabadas de mencionar, formuladas no pedido da Comissão apresentado a este Tribunal, coincidem com o conjunto das acusações formuladas, durante a fase pré-contenciosa, nas duas notificações de incumprimento e nos dois pareceres fundamentados enviados pela Comissão ao Governo helénico. Não há, por isso, neste ponto, qualquer inadmissibilidade que obste à apreciação do mérito da causa.
1. A questão das formalidades administrativas e das disposições nacionais relativas à importação e à exportação de azeite
10. O primeiro ponto que deve esclarecer-se, a propósito ainda da definição do objecto do recurso, relaciona-se com o desconhecimento do teor de eventuais disposições ou instruções internas em que se baseassem as práticas impugnadas.
11. Já sabemos que, ainda na fase pré-contenciosa do processo a Comissão solicitou às autoridades helénicas que a informassem sobre as formalidades administrativas às quais estariam submetidas, na Grécia, as importações de azeite provenientes de outros Estados-membros e em aplicação das quais era, segundo as queixas apresentadas, dificultada ou impedida a entrada de tal produto no território grego.
12. Apesar das repetidas insistências da Comissão, as autoridades helénicas nunca forneceram os dados solicitados, limitando-se a informar - contrariamente às indicações fornecidas pelos operadores afectados - que "a importação, na Grécia, de azeite proveniente de países da CEE é livre".
13. No que respeita às exportações, o Governo grego - reconhecendo embora a existência de restrições durante certo período - não chegou a enviar à Comissão o texto das disposições aplicáveis, nem aquela pôde dele ter conhecimento por qualquer outra forma.
14. Por isso, já depois de terminada a fase escrita do processo, o Tribunal solicitou, por escrito, ao Governo helénico que explicasse as formalidades administrativas e fornecesse as disposições nacionais relativas à importação e à exportação de azeite desde 1984.
15. Como se acha explicado no relatório para a audiência, o Governo da República Helénica começou por sustentar que nenhuma disposição restritiva tinha sido adoptada desde aquela data, com excepção de restrições à exportação de certas categorias de azeite durante um período determinado, baseadas numa carta do secretário de Estado da Economia ao Banco da Grécia, n.° 95, de 10 de Janeiro de 1985.
16. Não considerando satisfatória a resposta obtida, o Tribunal renovou por duas vezes o seu pedido.
17. A República Helénica começou por reconhecer a existência de uma prática administrativa bancária, "no quadro da execução do Regulamento n.° 136/66/CEE", sem no entanto fornecer as disposições aplicáveis.
18. Perante a insistência do Tribunal, o Governo helénico apenas explicou, com um pouco mais de pormenor, em que consistia a tal prática bancária sem se conformar ainda ao pedido do Tribunal de apresentar as disposições aplicáveis.
19. Durante a audiência, os agentes da República Helénica, interpelados pelo Tribunal, insistiram em que nenhum texto codificado existia e que as práticas administrativas em causa estariam, "certamente", estabelecidas em diferentes documentos internos dos bancos.
20. Conclui-se, pois, que - à parte a carta, atrás referida, do secretário de Estado da Economia - não foi possível identificar concretamente disposições regulamentares ou administrativas emanadas das autoridades competentes sobre as quais se baseassem as restrições à importação e à exportação de que foi dada notícia à Comissão.
21. Por isso, esta última não atacou, nos pareceres fundamentados e na petição, quaisquer normas ou disposições precisas que devessem ser declaradas incompatíveis com o direito comunitário aplicável.
22. É de ter em conta, por outro lado, que a natureza da "prática administrativa bancária", tal como foi descrita pela República Helénica nas suas respostas às perguntas do Tribunal, suscita inevitavelmente uma interrogação quanto à ligação que possa ter com problemas de controlos cambiais.
23. Com efeito, o Governo grego informa-nos que o procedimento adoptado implica a apresentação de um pedido no Banco da Grécia ou em alguma filial para permitir o exame do processo "sob o ângulo dos problemas de divisas que levanta", com o objectivo de apreciar o respeito devido às "obrigações em matéria de divisas" e de "evitar a fuga ilegal de divisas".
24. Os elementos fornecidos são, no entanto, claramente insuficientes para analisar o problema sob este ponto de vista.
25. Por isso mesmo é que a Comissão informou o Tribunal, na audiência, que há vários anos já vem tentando obter conhecimento das disposições aplicáveis para esclarecer a natureza e a extensão destes controlos cambiais.
26. Daí que, na falta de elementos concludentes, tenha deixado este aspecto das formalidades gregas de importação e exportação fora do objecto da acção.
27. Há pois que analisar se pode ou não considerar-se provada, com os demais elementos disponíveis, a existência de restrições à importação ou à exportação de azeite na Grécia, em consequência de práticas administrativas contrárias ao Tratado ou ao direito derivado.
28. Se a conclusão for positiva, não poderá deixar de considerar-se que a República Helénica faltou ao respeito devido às obrigações que lhe impunha o direito comunitário.
29. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal é concludente no sentido de se poder considerar que meras práticas administrativas, quando convenientemente documentadas, são suficientes para justificarem uma declaração de incumprimento, nos termos do artigo 169.° do Tratado (2).
2. As restrições às importações
30. A Comissão acusa a República Helénica de fechar o seu mercado às importações de azeite proveniente de outros Estados-membros e de terceiros países, em violação das regras fundamentais de livre circulação das mercadorias e da organização comum de mercado no sector das matérias gordas.
31. Para documentar a sua afirmação, a Comissão invoca (ver réplica) o facto de, desde a adesão da República Helénica à Comunidade Europeia (1 de Janeiro de 1981) até à data de interposição da acção (11 de Novembro de 1986), este Estado-membro apenas haver importado 2 005 toneladas de azeite refinado proveniente da Itália, de resto imediatamente reexportado para a União Soviética.
32. Cita também um artigo publicado na imprensa especializada, onde são mencionadas, designadamente, declarações do ministro grego do Comércio, segundo as quais não seria importado azeite na Grécia.
33. Finalmente, a Comissão faz menção de repetidas tentativas de operadores económicos de importar azeite italiano na Grécia, designadamente nos anos de 1984 e 1985. Os pedidos das empresas interessadas teriam sido implicitamente rejeitados, sem qualquer explicação.
34. Quanto ao primeiro facto alegado, a República Helénica escudou-se atrás da afirmação genérica de que as importações de azeite na Grécia são livres e de que a circunstância de, apesar disso, não ter havido importações (com a excepção das 2 OO5 toneladas reexportadas para a União Soviética) teria ficado a dever-se à sua desnecessidade, em virtude de a produção nacional ser suficiente para cobrir a procura interna, bem como ao facto, invocado na audiência, de os preços no mercado grego serem mais baixos que no exterior.
35. Deve dizer-se que a existência de um tão longo período caracterizado pela quase total ausência de importações de azeite é, só por si, de molde a lançar dúvidas sobre a completa regularidade dos procedimentos aplicados durante esse período.
36. Tanto mais que a defesa da República Helénica é, neste ponto, largamente incompatível com a afirmação - por ela avançada como justificação para a proibição de exportações, pela qual também é acusada - de que, durante uma parte do período em referência, o mercado grego teria sido afectado por uma acentuada quebra na produção, geradora de forte penúria deste produto. A argumentação do Governo grego esbarra, pois, com as suas próprias contradições.
37. Apesar disso, a existência de uma "dúvida" ou de uma "presunção" de irregularidade por detrás da ausência de importações não nos permite, só por si, constatar a existência de um incumprimento das regras comunitárias.
38. Também não é concludente a invocação de uma pequena frase publicada num jornal, em que é atribuída determinada afirmação a um membro do Governo grego.
39. Já é diferente, a nosso ver, a ilação a tirar do terceiro facto (ou conjunto de factos) invocado pela Comissão em apoio da sua acusação: a existência de casos concretos em que, sem quaisquer explicações, não foi autorizada a importação de azeite proveniente de outros Estados-membros.
40. A pedido do Tribunal, a Comissão apresentou os documentos que demonstram a existência de repetidas tentativas infrutíferas efectuadas, em 1984 e 1985, por um operador económico (a sociedade italiana Alivar) para promover diversas importações de azeite na Grécia, sem que as autoridades helénicas tivessem fornecido aos interessados quaisquer explicações para a sua recusa. O azeite em questão terá, segundo os documentos constantes do processo, ficado bloqueado nos armazéns aduaneiros.
41. Na origem deste procedimento esteve a necessidade de apresentação de um pedido às instituições bancárias que, como reconheceu a própria República Helénica, "tem em vista não só permitir aos interessados proceder a importações... como evitar a fuga ilegal de divisas". Os próprios documentos referentes às queixas da sociedade Alivar mencionam explicitamente a apresentação do pedido na banca, a que se terá seguido um processo burocrático mal esclarecido. Em nenhum caso, o pedido formulado obteve resposta.
42. A realidade destes casos de dificuldades na importação não foi contestada pelo Governo grego, que se limitou a considerar tais casos como excepcionais e cujos agentes apenas puderam informar, na audiência, que os serviços competentes lhes tinham comunicado serem infundadas as queixas apresentadas à Comissão, mas que não dispunham de elementos que provassem tal asserção. Em todo o caso, admitiram que as referidas queixas pudessem ter sido formuladas como reacção "à rigidez da máquina administrativa grega".
43. Dir-se-á que a esta prática falta o grau de constância e de generalidade que a jurisprudência do Tribunal tem exigido para que uma prática administrativa seja considerada uma medida proibida pelo artigo 30.° (acórdão Comissão/República Francesa, de 9 de Maio de 1985, processo n.° 21/84, ponto 13). Só na aparência assim é.
44. Com efeito, só tendo sido importadas 2 005 toneladas entre Janeiro de 1981 e Novembro de 1986 (quantidade que não chegou aliás a entrar no território aduaneiro grego pois foi imediatamente reexportada para a União Soviética), das duas uma:
- ou a sociedade Alivar foi a única a solicitar a importação de azeite durante aquele período e então isso significa que (com excepção do caso especial das 2 005 toneladas) todas as importações solicitadas foram proibidas,
- ou houve outros pedidos de importação e todos foram rejeitados, o que significa que as demais queixas de que a Comissão dá notícia são fundamentadas.
45. Nestas circunstâncias, os casos comprovados de impedimento da importação constituem, a nosso ver, motivo suficiente de condenação da Grécia.
46. Assim, se não está provado que tenham sido opostos obstáculos à importação de azeite proveniente de países terceiros (pelo que deve ser negado provimento ao pedido nessa parte), os elementos constantes do processo demonstram que a República Helénica, impedindo a realização, na Grécia, de importações de azeite provenientes de outro Estado-membro, violou o disposto no artigo 30.° do Tratado.
3. As restrições às exportações
47. Em 1 de Fevereiro de 1985, a Comissão, alertada pelas queixas apresentadas e pelas notícias de que teve conhecimento, solicitou, por telex, ao ministro grego da Agricultura explicações sobre a eventual existência de restrições à exportação a granel de azeite virgem extra e fino para outros Estados-membros e países terceiros.
48. Por carta de 14 de Fevereiro, o ministro grego informou a Comissão de que a seca prolongada do ano precedente e o ataque tardio da mosca da oliveira tinham provocado uma penúria de azeite das qualidades extra e fino no mercado grego, dando lugar a um aumento excessivo dos preços e perturbando o mercado a ponto de se terem manifestado fenómenos especulativos. Perante tal situação, o Governo helénico decidira proibir temporariamente as exportações destas duas qualidades de azeite.
49. Foi com este âmbito que a Comissão atacou as restrições opostas pela República Helénica às exportações de azeite, na primeira notificação de incumprimento e no primeiro parecer fundamentado, datado de 21 de Outubro de 1985.
50. Posteriormente, a Comissão teve conhecimento, através de novas queixas de operadores económicos, que a República Helénica não só continuava a proibir a exportação de azeite extra e fino, como também havia alargado a proibição a todos os tipos de azeite comestível e ao azeite lampante destinado à indústria. Só a exportação de azeite extra e fino acondicionado em recipientes com o conteúdo máximo de cinco litros seria autorizada.
51. Por isso, em 10 de Abril e em 26 de Junho de 1986, a Comissão enviou, respectivamente nova notificação de incumprimento e novo parecer fundamentado, alargando as suas acusações a todas estas categorias de azeite.
52. Foi também nestes termos amplos que, quanto às exportações, a Comissão definiu, no pedido, o objecto da presente acção por incumprimento.
53. Para o analisar, convém distinguir as duas partes em que a acusação foi, sucessivamente, formulada.
54. a) Em primeiro lugar, é de ter em conta que o Governo helénico reconheceu que proibira, temporariamente, as exportações de azeite das qualidades extra e fino. O período de proibição, inicialmente fixado em quatro meses a partir de 10 de Janeiro de 1985, foi depois expressamente prorrogado até 10 de Junho do mesmo ano. Em 11 de Julho, ter-se-á realizado uma primeira exportação de 10 000 toneladas de azeite para a União Soviética.
55. A medida restritiva foi, como sabemos, justificada pela penúria de azeite das referidas qualidades; além disso, o Governo grego defendeu-se acusando a Comissão pelo facto de não ter dado seguimento ao pedido formulado pelo ministro da Agricultura na sua carta de 14 de Fevereiro de 1985, onde se solicitava que os serviços competentes da Comissão, em conjugação com os serviços do Ministério grego da Agricultura, examinassem a possibilidade de se encontrar uma solução para aquele problema excepcional.
56. Há que dizer que a defesa do Governo grego não é procedente.
57. Com efeito, "a fim de atenuar as consequências da irregularidade das colheitas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura e obter deste modo uma estabilização dos preços de consumo", o artigo 13.° do Regulamento n.° 136/66 prevê um mecanismo segundo o qual "o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto do n.° 2 do artigo 43.° do Tratado, pode decidir a constituição, pelos organismos de intervenção, de uma reserva reguladora de azeite", bem como estabelecer "as condições relativas à constituição, à gestão e ao escoamento da reserva".
58. Nenhum poder se atribui às autoridades nacionais para decidir unilateralmente - como fez o Governo helénico - da imposição de restrições à exportação com o fundamento alegado.
59. Ora, não é possível ao Governo helénico justificar com um pedido apresentado em carta de 14 de Fevereiro de 1985 as medidas unilaterais de restrição das exportações que pusera em execução desde 10 de Janeiro desse ano.
60. Na audiência, o representante da Comissão sustentou ainda que a aplicação da medida referida no artigo 12.° do regulamento não se justificaria, dada a existência de excedentes de azeite em organismos de intervenção de outros Estados-membros.
61. Em qualquer caso, a República Helénica não estaria habilitada a tomar, em vez do Conselho, as medidas restritivas ou de regularização que só este tem competência para adoptar.
62. Por isso, mais não nos resta que do que constatar que a República Helénica, ao proibir as exportações de azeite das qualidades extra e fino durante o período decorrido entre 10 de Janeiro e 10 de Junho de 1985, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 136/66/CEE.
63. b) A Comissão sustenta, contudo, que, mesmo após o termo do período referido na alínea anterior, a República Helénica continuou a proibir as exportações de azeite, alargando a proibição a todas as qualidades do produto, com excepção do azeite comestível acondicionado em recipientes pequenos com o conteúdo máximo de cinco litros e do azeite de bagaço de azeitona sob qualquer forma.
64. A Comissão apoia a sua acusação, em primeiro lugar, na comparação dos dados estatísticos fornecidos por Eurostat relativamente às quantidades exportadas em recipientes de menos de cinco litros com os dados relativos às exportações totais.
65. Sustenta, por outro lado, que o facto de, durante a campanha de 1985-1986, terem sido exportadas 65 OOO toneladas de azeite a granel demonstra a existência de contingentação e de intervenção do Estado no mercado do azeite, tanto mais que, com excepção de 10 000 toneladas (exportadas por operadores privados), todas essas quantidades foram exportadas por intermédio da União Cooperativa Central dos Produtores de Azeite, e, em boa parte, em execução de contratos celebrados Estado a Estado.
66. Estes factos confirmariam, segundo a Comissão, o teor de vários artigos aparecidos num jornal especializado, bem como as observações de um grupo de funcionários da Comissão que visitou a Grécia em Setembro de 1985.
67. A título subsidiário, a Comissão invocou e forneceu uma lista de doze queixas apresentadas entre 9 de Janeiro de 1985 e 18 de Novembro de 1986, por operadores gregos e italianos que tentaram em vão exportar azeite comestível a granel a partir da República Helénica.
68. Em nossa opinião, os elementos de prova trazidos ao processo pela Comissão não permitem, lamentavelmente, chegar a conclusões seguras sobre o problema em discussão.
69. Quanto às estatísticas de Eurostat, para além de não serem inteiramente concludentes quando comparadas com os dados relativos aos outros Estados-membros, elas nada dizem sobre as causas dos valores relativamente baixos das exportações a partir da Grécia.
70. O Governo grego deu, aliás, a sua versão sobre essas causas, ligando-as com os hábitos alimentares da população grega, que apresentaria a taxa mais elevada de consumo de azeite per capita na Comunidade (20 kg), absorvendo a quase totalidade da produção interna.
71. Quanto à circunstância de 85% das exportações de azeite a granel terem sido realizadas por intermédio da União de Cooperativas "Elaiourgiki", o Governo helénico explica-a pelo facto de esta ser a maior cooperativa de produção de azeites e dispor de importantes reservas que poderia exportar sem dificuldade.
72. Por outro lado, não pode atribuir-se mais do que um valor de alerta e não uma eficácia probatória aos artigos de imprensa citados; igualmente, a referência às informações recolhidas pelo grupo de funcionários da Comissão vem desacompanhada de quaisquer elementos probatórios que apoiem as impressões transmitidas, sequer de um relatório que as sistematize.
73. Finalmente, as queixas dos operadores económicos também não aparecem documentadas com os necessários elementos de convicção que permitam considerá-las ou não como provadas.
74. As constatações que precedem são, decerto, o reflexo das dificuldades que a Comissão encontrou para investigar e comprovar os indícios de infracção de que teve conhecimento.
75. Certamente que, na origem dessas dificuldades, esteve, em larga medida, a falta de cooperação das autoridades helénicas - como melhor veremos a seguir.
76. Certamente, também, que as circunstâncias que rodearam o presente processo parecem indicar que algo vai mal do ponto de vista da compreensão, pela República Helénica, das exigências do direito comunitário e do cumprimento das suas regras.
77. É certo ainda que os agentes do Governo helénico admitiram que os exportadores pudessem queixar-se de problemas ligados à burocracia da administração grega.
78. Mas nem por isso pode assentar-se uma declaração de incumprimento sobre a base de indícios, tomando como prova aquilo que pretende provar-se. Não nos parece, pois, encontrar, no caso presente, razões suficientes para proceder à inversão do ónus da prova.
79. Daí que, no que respeita às alegadas restrições à exportação de azeite no período posterior a 10 de Junho de 1985, a acção deva, em nosso entender, ser julgada improcedente.
4. A violação do dever de cooperação estipulado no artigo 5.° do Tratado CEE
80. A Comissão considera que o Governo helénico, ao recusar ou deixar de fornecer à Comissão as informações solicitadas, e ao atrasar excessivamente o seu envio, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado CEE.
81. E, de facto - como já resulta do que precede - o comportamento da República Helénica afigura-se merecedor de censura. Recordemos que a Comissão dirigiu a este Estado-membro, em 13 de Agosto de 1984, um telex onde solicitava informações sobre as restrições às importações de azeite e, em particular, sobre dois casos concretos de indeferimento da autorização de importar, bem como a indicação das formalidades administrativas na base das quais essas restrições tinham sido estabelecidas; na ausência de resposta, o pedido foi renovado em 4 de Outubro e em 28 de Novembro de 1984.
82. Só quase oito meses depois do primeiro telex, em 4 de Abril de 1985, as autoridades helénicas responderam, afirmando simplesmente que a importação, na Grécia, de azeite proveniente dos países da CEE era livre.
83. A falta de espírito de colaboração das autoridades helénicas repetiu-se quando solicitada, reiteradamente, pelo Tribunal a explicar as formalidades administrativas e a fornecer as disposições nacionais relativas à importação e à exportação de azeite.
84. O Governo helénico não só nunca forneceu tais disposições, como deixou sem esclarecimento a origem das obrigações impostas aos importadores e aos exportadores no quadro da "prática seguida em matéria de administração bancária" e a forma como aqueles delas têm conhecimento.
85. Idêntica falta de cooperação se constatou relativamente às exportações: ficaram, assim, sem qualquer explicação as queixas apresentadas posteriormente ao período relativamente ao qual o Governo grego reconhece ter proibido as exportações e nenhuma disposição interna - de natureza regulamentar ou administrativa - foi fornecida à Comissão ou ao Tribunal relativamente ao período referido no segundo parecer fundamentado.
86. Por outro lado, não pode considerar-se justificação suficiente a invocação pelo Governo grego da repartição de competências entre os diversos serviços do Estado.
87. Propomo-vos, assim, que, à semelhança do que fizestes no acórdão de 24 de Março de 1988, no processo 240/86 (3), declareis o comportamento da República Helénica como contrário ao dever de cooperação consagrado no artigo 5.° do Tratado, segundo o qual os Estados-membros deverão facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão e tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado e dos actos das instituições.
5. Conclusão
88. Propomo-vos que declareis que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.°, 34.° e 5.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 136/66/CEE que estabeleceu uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, na medida em que:
a) impediu a realização de importações de azeite proveniente de outro Estado-membro, ao exigir, no quadro de uma prática administrativa bancária, a apresentação de um pedido, e não lhe dando seguimento sem quaisquer explicações;
b) proibiu as exportações de azeite das qualidades extra e fino, pelo menos, durante o período de 10 de Janeiro a 10 de Junho de 1985;
c) omitindo a prestação de informações completas sobre os factos alegados e o fornecimento das disposições nacionais aplicáveis, faltou ao dever de cooperação com as instituições que aos Estados-membros se impõe com vista à realização dos objectivos do Tratado.
89. No mais, a acção deve ser julgada improcedente.
90. Embora a demandante não tenha obtido vencimento em todas as suas acusações, tal facto está, em grande parte, ligado à falta de cooperação da República Helénica, pelo que vos propomos que, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, seja este Estado-membro a pagar a totalidade das despesas.
(1) JO L 172, de 30.9.1966, p. 3025.
(2) Ver, a esse propósito, o acórdão de 22 de Março de 1983, processo 42/82, Comissão/República Francesa, Recueil, p. 1013 e seguintes, em que o Tribunal condenou diversas práticas restritivas das importações de vinho italiano, imputáveis às autoridades francesas. Ver, também, o acórdão de 9 de Maio de 1985, processo 21/84, Comissão/República Francesa, Recueil, p. 1355 e seguintes, onde foi considerado incompatível com o artigo 30.° do Tratado o comportamento da administração fiscal francesa consistente em dificultar, retardar e finalmente recusar, sem justificação apropriada, a homologação solicitada por um fabricante britânico para os aparelhos de estampilhagem postal que pretendia exportar para França.
(3) Comissão/República Helénica, Recueil, p. 1835.
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