Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão das Comunidades Europeias, demandante, pede ao Tribunal que declare que o Reino da Bélgica, demandado, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva bem como do terceiro parágrafo do artigo 189.° e do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE.
2. O artigo 8.° desta directiva dispõe que os Estados-membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dezoito meses a partir da sua notificação e desse facto informar imediatamente a Comissão. Este prazo expirou em 2 de Janeiro de 1984.
3. O demandado não contesta o facto de não terem sido adoptadas as medidas necessárias na Bélgica para dar cumprimento à directiva no prazo fixado.
4. De facto, fomos informados na audiência hoje realizada de que entretanto foram adoptadas por decreto real medidas de transposição relativas a uma parte da directiva. Não há dúvida, porém, de que isto não ocorreu dentro do prazo.
5. Por conseguinte, proponho ao Tribunal que decida da seguinte forma:
"1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas."
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1982, L 213, p. 1; EE 06 F2 p. 139.
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