Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores juizes,
Tal como o processo 77/86, La Reine/Commissioners of Customs and Excise, ex parte The National Dried Fruit Trade Association (NDFTA) (acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, Colect. p. 0000 ), a presente causa tem por objecto a regulamentação comunitária que submete as uvas secas provenientes de países terceiros a um preço mínimo na importação (PMI). As questões colocadas pelo Finanzgericht de Duesseldorf referem-se ao que designei, nas conclusões apresentadas no processo NDFTA, por "primeiro sistema de PMI". Uma descrição desse sistema é dada no relatório para audiência elaborado no presente processo bem como nas citadas conclusões. A sua génese legislativa pode ser sucintamente resumida da seguinte forma.
Na época que nos interessa, o regulamento de base da organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (incluindo as uvas secas) era o Regulamento n.° 516/77 (JO 1977 L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46), periodicamente alterado, que estabelecia, além do mais, um sistema de preços e de direitos niveladores comuns. O seu décimo segundo considerando admitia a possibilidade de esse mecanismo se revelar inadequado em casos excepcionais.
Nos termos do n.° 1 do artigo 14.°, "se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no artigo 1.° sofrer ou correr o risco de sofrer, nas importações ou nas exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39.° do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas com os países terceiros até que a perturbação ou a ameaça de perturbação tenha desaparecido".
As regras de aplicação das citadas disposições constam do Regulamento n.° 521/77, do Conselho (JO 1977 L 73, p. 28; EE 03 F12 p. 71). Resulta dos considerandos deste regulamento que as medidas adoptadas nos termos do artigo 14.° deixarão de se aplicar a partir do momento em que desapareça a perturbação ou a ameaça de perturbação; as referidas medidas devem também ser proporcionais às circunstâncias, por forma a evitar que tenham efeitos diversos dos pretendidos. O artigo 1.° determina que para verificar se existe ou não perturbação efectiva ou ameaça de perturbação se deve tomar além do mais em consideração o volume das exportações realizadas ou previsíveis, as quantidades de produtos disponíveis no mercado da Comunidade, os preços praticados no mercado da Comunidade para os produtos comunitários e a tendência destes preços e, nos termos da alínea d) deste mesmo artigo, "se a situação acima referida se verificar pelo facto das importações", deverá atender-se "aos preços praticados no mercado da Comunidade, reduzidos a um estádio comparável, relativamente aos produtos que provenham de países terceiros, e nomeadamente a sua tendência a um abaixamento excessivo".
Para o caso de existirem perturbações graves ou a sua ameaça, prevê o artigo 2.° a cessação da emissão dos certificados, quando necessários, ou, se o não forem, a suspensão total ou parcial das importações. Estabelece, ainda, "um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser submetidas à condição de que tenham um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado para o produto em questão" ((alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°) )).
Nos termos do n.° 2 do artigo 2.° "as medidas referidas no n.° 1 só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias... Podem ser limitadas a certas ... qualidades ou apresentações ... ".
Refere-se, nos considerandos do Regulamento n.° 2742/82 da Comissão (JO 1982, L 290, p. 28), que as medidas de protecção se revelaram necessárias para as uvas secas excepto do tipo uvas de Corinto, em virtude de, no decurso da campanha de comercialização 1981/1982 os preços dos produtos importados terem sido significativamente inferiores aos praticados na Comunidade, de tal forma que, em Outubro de 1982, se encontrava acumulada uma quantidade de sultaninas que representava 60% da colheita desse ano, e de o mercado da Comunidade se encontrar ameaçado de perturbações graves, susceptíveis de fazer perigar os objectivos consignados no artigo 39.° do Tratado.
Foi inicialmente fixado um preço mínimo de 106,7 ecus por 100 kg líquidos para as importações de uvas secas, excepto do tipo uvas de Corinto. O n.° 2 do artigo 2.° previa uma taxa compensatória de 16,0 ecus por 100 kg líquidos, aplicável no caso de o preço mínimo não ser respeitado.
O PMI e a taxa compensatória, expressos em ecus, teriam de ser convertidos em moeda nacional, para efeitos de comparação com o preço contratual, no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação (artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2742/82). Para efeitos dessa conversão foram fixados coeficientes sujeitos a adaptação periódica. A data relevante para efeitos do presente processo, esses números estavam contidos no Regulamento n.° 2186/83, da Comissão (JO 1983, L 210, p. 11).
Os factos que estão na origem do presente pedido de decisão prejudicial podem ser sucintamente expostos. Em Fevereiro e Março de 1984, a demandante no processo principal importou três lotes de sultaninas turcas, declarando sempre um preço superior ao PMI. Na sequência de investigações efectuadas pelas autoridades aduaneiras, ficou provado ser o preço contratual inferior ao PMI. Consequentemente, foram cobradas taxas compensatórias do montante global de 20 174,70 DM. A demandante pretende actualmente recuperar esse montante com fundamento em não ser válido o regulamento aplicável nessa altura. O litígio foi submetido ao Finanzgericht de Duesseldorf que colocou ao Tribunal as seguintes questões:
"1) Conterá o artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77, em conexão com os artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 521/77, uma autorização suficientemente precisa, que fixe os critérios essenciais para a tomada de medidas de protecção por parte da Comissão, no sentido do Regulamento n.° 2742/82?
2) Subsidiariamente, será a expressão 'pelo facto das importações' do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77 e do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 521/77 de interpretar no sentido de que importações de países terceiros ao tempo da adopção do Regulamento (CEE) n.° 2186/83 e também ainda ao tempo das importações efectuadas pela recorrente devam ter sido a causa principal das perturbações?
3) Susidiariamente, será o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 521/77, em conexão com os artigos 13.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77 e com o artigo 155.° do Tratado CEE, de interpretar no sentido de que a Comissão não estava autorizada a prescrever a aplicação de uma taxa compensatória para o caso de abaixamento do preço mínimo fixado para as importações?
4) Subsidiariamente, será o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 521/77, em ligação com o artigo 13.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77, de interpretar no sentido de que a Comissão não está autorizada a fixar taxas compensatórias globais, por forma que ultrapassem o montante da diferença entre o preço mínimo fixado e o preço de importação?
5) Subsidiariamente, será o preço mínimo fixado no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2742/82 ilegal, dado que não foi calculado e fundamentado com base em critérios objectivos?"
As terceira, quarta e quinta questões suscitam problemas já levantados no processo NDFTA. O alegado no presente processo não me conduz a modificar a opinião que exprimi no âmbito das conclusões que apresentei nesse processo e para as quais remeto.
No acórdão proferido no processo NDFTA, o Tribunal, admitindo embora que uma taxa compensatória - ainda que não expressamente autorizada pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 521/77 - constituía uma modalidade eficaz de execução de um sistema PMI, que era possível proceder, nessa matéria, à fixação de uma taxa de montante fixo e que tinham sido fornecidos argumentos suficientes para justificar o que fora feito, considerou, contudo, que "a instituição de uma taxa compensatória única de montante fixo exigida mesmo no caso de uma diferença mínima entre o preço na importação e o preço mínimo, representa uma penalização económica" (tradução provisória) e que, sobre este assunto, a Comissão não tinha feito prova de que esse sistema era necessário para a prossecução do seu objectivo. Assim, o Tribunal declarou o Regulamento n.° 2742/82 (e, por via de consequência - julgo -, o conjunto de regulamentos que o modificaram) "inválido na medida em que instituiu uma taxa compensatória de montante fixo igual à diferença entre o preço mínimo e o preço mais baixo no mercado mundial" (tradução provisória) (n.os 32 e 33 dos fundamentos).
A primeira e a segunda questão suscitam problemas novos, exigindo uma análise mais detalhada, embora a decisão proferida pelo Tribunal no processo NDFTA possa servir de base à satisfação dos interesses da demandante.
É na primeira questão que reside a diferença mais significativa entre o presente processo e o processo NDFTA: no caso vertente, a demandante impugna não só os regulamentos do Conselho em que se baseia o sistema dos PMI como também os regulamentos executivos da Comissão. Sustenta serem necessárias, nesta matéria, disposições de atribuição de poderes bem especificados, tendo em conta designadamente que, contrariamente ao que se passa nos processos antidumping, as partes interessadas não são consultadas e que o facto de estas não desempenharem qualquer papel no âmbito do regime definido pela organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exige que o Tribunal de Justiça compense essa situação procedendo a um exame exaustivo dos factos em que se basearam as instituições comunitárias no momento da instituição do sistema dos PMI. A não ser assim, a inexistência, a este respeito, de controlo jurisdicional seria contrária aos direitos garantidos à demandante pela Constituição alemã.
Destes argumentos, a demandante conclui pela nulidade do Regulamento n.° 521/77, do Conselho. Sendo suposto definir as modalidades de aplicação das disposições gerais contidas no artigo 14.° do Regulamento n.° 516/77, do Conselho, aquele diploma pouco menos genérico é do que o artigo 14.° e, no essencial, transfere as competências do Conselho, na sua totalidade, para a Comissão. A demandante sustenta tratar-se de uma delegação excessiva, contrária aos artigos 4.°, 43.°, 145.° e 155.° do Tratado CEE, à hierarquia das leis e ao princípio da legalidade.
O artigo 155.° dispõe, entre outras coisas, que a Comissão "exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas".
O Conselho, que, no caso vertente, limita as suas observações à primeira questão, considera que a margem de poder discricionário por ele concedida à Comissão através do Regulamento n.° 521/77 se situa dentro dos limites anteriormente considerados aceitáveis pelo Tribunal, correspondendo ao normal exercício da competência definida no artigo 155.° do Tratado. Essa delegação estava suficientemente definida para permitir um controlo jurisdicional exaustivo.
Tanto o Conselho como a Comissão citam o acórdão proferido pelo Tribunal no processo 25/70 (Einfuhr- und Vorratsstelle/Koester Recueil 1970, p. 1161), segundo o qual o Conselho não é obrigado a tomar, ele próprio, todas as medidas relativas à política agrícola comum nos termos do procedimento previsto no artigo 43.°, na condição de "os elementos essenciais da matéria a regulamentar" terem sido definidos nos termos desse procedimento, o que foi feito por intermédio do Regulamento n.° 516/77. Disposições de aplicação dos regulamentos de base podem igualmente ser adoptadas quer pelo próprio Conselho quer pela Comissão, nos termos de uma atribuição de competências conforme com o artigo 155.°, disposição esta que autoriza o Conselho a "fixar as modalidades de aplicação que vinculam a Comissão no exercício da competência que lhe é atribuída".
Ambas as instituições sublinham o facto de o Tribunal ter reconhecido, nos termos de uma jurisprudência constante, que a Comissão goza de amplo poder de apreciação, pelo que o Conselho lhe pode atribuir, nos termos do artigo 155.°, o poder de decidir sobre as modalidades da sua actuação, por vezes a coberto da urgência na gestão quotidiana dos mercados agrícolas (ver,por exemplo, processo 23/75, Rey Soda/Cassa conguaglio zucchero, Recueil 1975, p. 1279, p. 1300)). Consideram que as condições impostas tanto pelo artigo 14.° do Regulamento n.° 516/77 (a perturbação tem que ser grave e as medidas adoptadas para a solucionar devem cessar com o desaparecimento da perturbação) como nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 521/77 (que definem os elementos a tomar em consideração quer se trate de apreciar a existência de perturbação grave ou de ameaça de perturbação grave, o tipo de medidas que podem ser adoptadas bem como as circunstâncias em que o podem ser) provam que a liberdade de acção atribuída à Comissão se encontra convenientemente definida. De qualquer forma, essa liberdade de acção está sujeita ao controlo do Conselho, que intervém a requerimento de um Estado-membro com base no n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento n.° 516/77, que atribui ao Conselho o poder de, nessas circunstâncias, alterar ou anular o regulamento da Comissão.
Aceitamos estes argumentos das instituições. Nada existe de anormal ou excessivo na margem de poder de decisão atribuído à Comissão pelo Regulamento n.° 521/77. É necessário que a Comissão se encontre em condições de agir rápida e eficazmente dentro de limites razoáveis e controláveis. Os poderes da Comissão encontram-se, no caso presente, claramente delimitados, sendo exercidos sob controlo do Tribunal (a que acresce o poder que o Conselho se reservou, nos termos do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 516/77). Sou, pois, de opinião de que se deve responder afirmativamente à primeira questão.
Quanto à segunda questão, a demandante sustenta que o artigo 14.° do Regulamento n.° 516/77 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 521/77 devem ser interpretados no sentido de que as importações têm de ser, se não a única, pelo menos a causa essencial da perturbação do mercado. Pretende que, no caso presente, se não encontravam reunidas as condições prévias de aplicação das medidas de protecção: as importações não foram a causa - ou não constituiram a causa essencial - de eventuais perturbações do mercado, se é que estas existiram. Invoca, a este respeito, dois argumentos principais.
Em primeiro lugar, durante o período em causa, o efeito acumulado dos elevados níveis da ajuda comunitária e da ajuda nacional fizeram aumentar artificialmente a produção e os preços, bem como conduziram a uma qualidade inferior, uma vez que as ajudas eram concedidas independentemente da qualidade. Nessas condições, o recurso a medidas de protecção não se justifica. Sobre este ponto, a Comissão admitiu que a Grécia concedeu ajudas não autorizadas, que ela própria considerou parcialmente incompatíveis com o mercado comum, pretendendo, porém, que essas ajudas tiveram um efeito em parte benéfico, em parte neutro, sobre o mercado comunitário: benéfico, na medida em que estiveram na origem do aumento das vendas gregas no seio da Comunidade e neutro, na medida em que fizeram aumentar as suas exportações para fora da Comunidade. A Comissão prossegue ainda, actualmente, o exame das ajudas invocadas. A Grécia, por seu lado, negou categoricamente na audiência ter concedido qualquer ajuda ilegal.
Nenhuma das partes pôde apresentar ao Tribunal números relativos ao montante ou destino das ajudas nacionais invocadas. As observações da demandante contêm determinados detalhes quanto à ajuda comunitária praticada nos termos da organização comum de mercado, mas nelas não detecto a intenção, por parte da demandante, de contestar esse sistema (a não ser, talvez, por referência ao GATT, questão que adiante abordaremos). A demandante preocupa-se, em especial, com as ajudas nacionais não autorizadas prestadas para além da ajuda comunitária. Não considero exacto dizer-se que a existência de uma ajuda nacional impede a adopção pela Comunidade de medidas de protecção do tipo das actualmente em causa. Em minha opinião, também não ficou demonstrado que, no caso presente, as ajudas foram causa da perturbação do mercado. Este é, contudo, um problema que deverá ser definitivamente examinado pelo órgão jurisdicional nacional.
Em segundo lugar, as mercadorias importadas não eram idênticas à produção comunitária, não podendo, assim, criar qualquer perturbação. Este argumento suscita a questão de saber se é legítimo estabelecer uma distinção entre uvas e sultaninas, assunto amplamente debatido no processo NDFTA.
A demandante é de opinião que as uvas secas, excepto as do tipo uvas de Corinto, se repartem por dois grupos: as "rosinen", que são uvas secas com grainhas, que já se não encontram no comércio, pelo menos na Alemanha, e as sultaninas provenientes de uvas verdes sem grainhas. As sultaninas separam-se, por seu lado, em duas categorias, as claras e as escuras. As sultaninas de cor clara são mergulhadas em água contendo pequenas quantidades de carbonato de potássio e um dessecativo, antes da secagem ao sol; as sultaninas escuras nem são molhadas nem secas ao sol. Na Inglaterra e os Estados Unidos, as sultaninas escuras são conhecidas sob a designação de "uvas". Distingue-se, ainda, nas sultaninas claras, entre as que são ou não tratadas com sulfito. O mercado alemão exige, por razões sanitárias, sultaninas não sulfitadas. Todos os produtos gregos são tratados com sulfito. Essa é a única forma pela qual a produção grega pode adquirir a cor que o comércio associa às sultaninas. É por essa razão que a produção grega não convém ao mercado alemão nem a outros mercados da Comunidade. A demandante importava sultaninas não sulfitadas.
Esta apresentação das categorias de uvas secas não difere fundamentalmente da proposta pela NDFTA. Parece, em especial, adquirido que o que é designado na Grã-Bretanha por "uvas" significa um produto obtido a partir do mesmo tipo de uvas que as sultaninas gregas, por métodos diferente, porém. Os argumentos em sentido contrário da Comissão e do Governo grego são, no essencial, idênticos aos explanados no processo NDFTA.
Neste processo, fui de opinião de que, embora concluísse prima facie dever admitir-se uma distinção entre "uvas" e sultaninas, essa questão deveria efectivamente ser resolvida pelo órgão jurisdicional nacional e que, para efeitos do pedido de decisão prejudicial, o Tribunal podia admitir a realidade dessa distinção, uma vez que daí não decorre necessariamente, em minha opinião, que a Comissão tenha obrigatoriamente excedido os seus poderes ao estabelecer um PMI e uma taxa compensatória sobre todas as uvas secas, excepto do tipo uvas de Corinto. Isto porque, como disse nas conclusões apresentadas no processo NDFTA, "a importação de uma mercadoria que a Comunidade não produz pode nela provocar uma ameaça de perturbação grave do mercado da Comunidade de um produto nela produzido". Em especial, o artigo 14.° do Regulamento n.° 516/77, do Conselho, não limita as medidas que podem ser adoptadas nas importações do mesmo produto.
No seu acórdão, o Tribunal, considerando embora não ser necessário examinar "se as uvas secas, à excepção das do tipo Corinto, podem ser... classificadas em duas categorias, a saber, as uvas secas ordinárias e as sultaninas" (tradução provisória)(n. 12 dos fundamentos), considerou que a NDFTA não conseguira provar "que essas duas categorias de produtos não são susceptíveis de preencher as mesmas necessidades, de tal forma que se não podem mutuamente substituir seja em que medida for" (tradução provisória) (n.° 13 dos fundamentos). O Tribunal examinou, sim, a questão sob o ângulo da prova: o ponto de vista da Comissão de que estas duas últimas categorias de uvas secas devem ser consideradas reciprocamente substituíveis deve ser aceite, salvo se se provar que "essas duas categorias de produtos não são susceptíveis de preencher as mesmas necessidades de tal forma que não é possível admitir qualquer grau de recíproca substituição" (tradução provisória). Neste processo, o Tribunal considerou expressamente não ser possível resolver a questão recorrendo apenas às "tradições culinárias de determinadas regiões da Grã-Bretanha e da Irlanda". Verifica-se, para além disso, que o Tribunal afastou ou deixou de lado o detalhe contido nas observações escritas apresentadas pela associação, relativas à aptidão respectiva das "uvas" e das sultaninas quanto às suas aplicações comerciais no fabrico de alimentos (mais do que em matéria culinária), tais como a dessecação, a cozedura a alta temperatura, a incorporação em pastas, confeitaria e cereais para o pequeno almoço, bem como a afirmação - não contestada - da associação de não existir em determinados Estados-membros qualquer tradição quanto à utilização das "uvas".
No presente processo, já pendente no momento da audiência no processo NDFTA, o Tribunal dispõe agora de prova suplementar de que, num terceiro Estado-membro, as duas espécies não são consideradas substituíveis, pelo menos para certas utilizações. Durante a audiência desta causa, foi informado de que a situação era sensivelmente idêntica nos Países Baixos e de que em processos idênticos havia sido suspensa a instância até à decisão dos dois pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal. Em minha opinião, o problema não se limita a uma determinada região ou a um único Estado-membro.
Todavia, se há que decidir a questão de saber se estava feita a prova, com base na qual a Comissão podia agir, de que os produtos eram reciprocamente substituíveis, não considero demonstrado nestes autos que neles se deva chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no processo NDFTA.
Todavia, se está em causa a existência de prova a resolver em processo jurisdicional e não pela Comissão, em processo administrativo, continuo a entender que a questão da recíproca substituibilidade é matéria de facto a decidir, mediante os adequados meios de prova, pelo tribunal nacional. Se este considerar que os produtos são fungíveis, seguirá, sem dúvida, a decisão proferida no processo NDFTA, que parte dessa hipótese e considera não ser errado o entendimento da Comissão de que o aumento das importações de países terceiros, em especial da Turquia, numa altura em que os preços no mercado mundial estavam a baixar, representava uma ameaça de perturbação do mercado comunitário. Caso o órgão jurisdicional nacional chegue à conclusão de que se deve distinguir entre a produção comunitária e as mercadorias importadas pela demandante, deve resolver a questão de saber se, na época em causa, essas importações causaram - ou ameaçaram causar - perturbação grave no mercado comunitário correspondente à produção comunitária.
Ambas as discussões incidem sobre a questão de saber em que medida as importações geraram efectivamente ou ameaçaram gerar uma perturbação grave. A Comissão sustenta não ser necessário demonstrar que as importações foram a principal causa da perturbação. Este seria um critério insusceptível de ser utilizado. É a interacção de factores que cria e perturba as condições de mercado: situação geral da economia, custos de produção (alguns deles afectados por considerações de ordem política, tais como a garantia de rendimentos no interior das organizações comuns de mercado), as condições meteorológicas, que influenciam a qualidade da colheita, a procura dos consumidores. Determinadas combinações desses factores farão com que, segundo os casos, as importações se tornem atraentes ou não. Se os preços comunitários forem elevados e a procura suficiente, haverá uma maior procura de importações a menor custo. Se isso for causa de problemas para os produtores comunitários, será legítimo dizer-se que esse problemas são essencialmente causados pelas importações?
Os regulamentos autorizam a Comissão a intervir em caso de perturbações ou de risco de perturbações no mercado "pelo facto das importações". Tal significa, a meu ver, que as importações constituem um factor "essencial" ou "significativo" na génese da perturbação ou da ameaça que pesa sobre o mercado, que pode ser corrigida pela adopção de medidas de protecção. Se a causa real da perturbação (ou da ameaça de perturbação) reside noutros factores, de tal forma que as medidas de protecção adoptadas relativamente às importações não têm qualquer efeito prático sobre a perturbação, isso significa que a perturbação não foi provocada - nem efectiva, nem potencialmente - pelo facto das importações. Por outro lado, não considero que as importações tenham de ser a única causa, nem sequer a causa "essencial" da perturbação do mercado, nem, para ele, constituir a única ameaça ou ameaça essencial. Essa solução teria por efeito, em inúmeros casos, afastar a possibilidade de recorrer a medidas de protecção em situações em que as importações têm, ou ameaçam ter, efeitos importantes ou significativos sobre a estabilidade do mercado, mas em que outros factores também têm incidência. Parece-me que, no caso presente, existem elementos de apreciação com base nos quais a Comissão podia legitimamente concluir que as importações constituíam um factor importante ou significativo, na hipótese de se entender serem as sultaninas e as "uvas" reciprocamente substituíveis. Na hipótese de as duas qualidades não serem estritamente substituíveis uma pela outra, competirá ao órgão jurisdicional nacional verificar se a importação de uma teve incidência essencial ou significativa no mercado da outra.
A demandante cita o artigo 3.° do Regulamento n.° 521/77 que estabelece que "o presente regulamento é aplicado no respeito das obrigações que resultam de acordos que comprometem a Comunidade no plano internacional". Sustenta que a Comunidade deve, assim, respeitar o acordo do GATT e, em especial, os seus artigos II, XIX, e XXIII. Refere-se, em especial, ao relatório de um comité de peritos do GATT, intitulado "The European Economic Community - production aids granted on canned peaches, canned pears, canned fruit cocktail and dried grapes" (Ajudas à produção concedidas pela CEE aos pêssegos, às peras e misturas de frutos em conserva, e às uvas secas".
Estas questões não foram suscitadas na decisão de reenvio. Contudo, em minha opinião, a demandante não provou as afirmações que faz e as conclusões do comité de peritos do GATT de nada lhe servem. Não cremos ter de ser tomada uma decisão sobre estas questões.
Em consequência, deve, em minha opinião, responder-se às questões colocadas pelo Finanzgericht de Duesseldorf que da análise dos regulamentos n.os 516/77 e 521/77 do Conselho não decorre a existência de qualquer elemento que afecte a respectiva validade, mas que os regulamentos que instituem o primeiro sistema de PMI (ou seja, o Regulamento n.° 2742/82, da Comissão, e os regulamentos que o alteraram) são inválidos na medida em que estabelecem uma taxa de compensação fixa, seja qual for a diferença entre o preço real de importação e o PMI. É necessário, para efeitos de aplicação de medidas de protecção, que as importações tenham sido causa essencial da perturbação que afecta o mercado comunitário.
Compete ao tribunal de reenvio decidir sobre as despesas da demandante. As despesas efectuadas pelo Governo grego e pelo Conselho, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy