Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor presidente,
Senhores juízes,
Por meio do Regulamento n.° 2800/86, de 9 de Setembro de 1986 (JO L 259, p. 14, de ora em diante "regulamento que institui o direito antidumping provisório"), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório de 33% sobre os congeladores de tipo armário originários da União Soviética. Verifica-se que a Technointorg é a única exportadora desses produtos da União Soviética para a CEE. Por petição apresentada em 26 de Novembro de 1986, a Technointorg interpôs recurso contra a Comissão (processo 294/86), pedindo que o Tribunal "se digne anular o Regulamento n.° 2800/86, pelo menos na parte aplicável à Technointorg, especialmente o seu artigo 1.°". Por requerimento apresentado em 26 de Novembro de 1986 (processo 294/86 R), a Technointorg pediu ao Tribunal que suspendesse, como medida provisória, a aplicação do Regulamento n.° 2800/86 à Technointorg, com a condição de continuar a prestar uma garantia pelo montante do direito provisório devido. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal, de 17 de Dezembro de 1986, que reservou para final a decisão quanto às despesas.
Por meio do Regulamento n.° 29/87, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 6, p. 1, de ora em diante "regulamento que institui o direito antidumping definitivo"), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo de 33% sobre os mesmos produtos (artigo 1.°) e decidiu que os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório por força do Regulamento n.° 2800/86 fossem cobrados definitivamente (artigo 2.°). Por petição apresentada em 18 de Março de 1987, a Technointorg interpôs recurso contra o Conselho (processo 77/87), pedindo ao Tribunal que anulasse o Regulamento n.° 29/87, na parte em que se aplica à Technointorg. Os argumentos aduzidos nesse processo incluem argumentos similares aos aduzidos no processo 294/86, sendo acrescentados outros pontos. Por requerimento apresentado em 18 de Março de 1987 (processo 77/87 R), a Technointorg pediu ao Tribunal que suspendesse, como medida provisória, a aplicação à Technointorg do Regulamento n.° 29/87, com a condição de continuar a prestar uma garantia "para cumprimento da sua obrigação nos termos do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão". Por despacho de 23 de Março de 1987, o presidente do Tribunal admitiu a intervenção da Comissão no processo 77/87 R em apoio do Conselho. Por despacho de 9 de Abril de 1987, o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas. Por despacho de 8 de Maio de 1987, o Tribunal admitiu a intervenção da Comissão no processo 77/87 em apoio dos pedidos do Conselho.
Por despacho de 8 de Julho de 1987, o Tribunal ordenou a apensação dos processos 294/86 e 77/87 para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
Por telex recebido no Tribunal em 20 de Março de 1987, a Comissão alegou que o pedido de anulação do regulamento que institui o direito antidumping provisório no processo 294/86, tinha ficado sem objecto, dado que o direito provisório por ele instituído já não estava em vigor. Por telex de 6 de Abril de 1987, a Technointorg respondeu que o Conselho, ao decidir a cobrança dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório, se limitara a aplicar o regulamento da Comissão que instituiu o direito provisório e que os direitos apenas podem ser recuperados se o Tribunal anular o regulamento que os instituiu. Na minha opinião, este argumento não pode ser conciliado com o sistema de medidas antidumping instituído pelo Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 21 p. 3, de ora em diante "regulamento de base"). Em aplicação dos artigos 11.° e 12.° desse regulamento e nos termos do seu artigo 6.°, o regulamento que institui o direito antidumping provisório deixou de produzir quaisquer efeitos, salvo na medida em que tenha sido retomado pelo regulamento que institui o direito antidumping definitivo, como, quando o considerando 14 deste último confirma parcialmente o considerando 24 do regulamento que institui o direito antidumping provisório e o seu artigo 2.° dispõe que serão definitivamente cobrados os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório. Quaisquer partes do regulamento que institui o direito antidumping provisório que tenham assim sido incorporadas no regulamento que institui o direito antidumping definitivo devem, em minha opinião, ser impugnadas num recurso dirigido contra este último e foi isso que a Technointorg fez no processo 77/87. As partes do regulamento que institui o direito antidumping provisório que não tenham sido assim confirmadas deixaram de estar em vigor e nada resta para anular.
A Technointorg argumentou que, apesar de já não estar em vigor, o regulamento que institui o direito antidumping provisório criou um "facto económico durável", susceptível, ainda, de ser objecto de fiscalização jurisdicional. Contudo, a manutenção da aplicabilidade dos direitos antidumping resulta apenas do regulamento que institui o direito antidumping definitivo. Unicamente nos termos do regulamento que institui o direito antidumping provisório, os direitos antidumping provisórios deixariam de estar em vigor e teriam de ser reembolsados. Na minha opinião, a Technointorg não fez prova de qualquer efeito autónomo susceptível de ser atribuído ao regulamento que institui o direito antidumping provisório após a data da entrada em vigor do regulamento que institui o direito antidumping definitivo (9 de Janeiro de 1987).
A Technointorg refere ainda a responsabilidade extracontratual da Comissão e alega que continua a ter interesse no prosseguimento do recurso de anulação do regulamento que institui o direito antidumping provisório, dado que qualquer causa de ilegalidade que venha a ser declarada pelo Tribunal lhe pode servir de base para uma acção de indemnização. A Technointorg não apresentou qualquer pedido de indemnização no processo 294/86 ou no processo 77/87. Além disso, não alegou qualquer perda ou prejuízo que pudesse ter resultado da aplicação do regulamento que institui o direito antidumping provisório, mesmo no caso de este vir a ser anulado pelo Tribunal. Portanto, na minha opinião, este argumento não fornece qualquer base para a conclusão de que haverá qualquer interesse em prosseguir o processo 294/86 após ter entrado em vigor o regulamento que institui o direito antidumping definitivo.
Por conseguinte, entendo que o processo 294/86 deixou de ter qualquer objecto a partir de 9 de Janeiro de 1987 e deve pôr-se termo à instância; a Technointorg deverá ser condenada nas despesas da Comissão. As questões suscitadas nesse processo deverão ser decididas no âmbito do processo 77/87.
No processo 77/87, a Technointorg alega sete fundamentos em apoio do seu pedido de anulação.
Pelo primeiro fundamento de anulação, alega violação do princípio geral dos direitos da defesa e do requisito processual essencial da garantia de audição das partes envolvidas. A tese da Technointorg é de que outorgou uma procuração ao Sr. Astakhov, director-geral do seu importador associado na Bélgica, a East-West Agencies - Technical and Optical Equipment Belgium SA - NV (de ora em diante "EWA"), para a representar no processo antidumping em questão e de que a Comissão, contrariamente ao que devia, não solicitou ao Sr. Astakhov informações nem lhe enviou o questionário destinado aos exportadores. Alega também que isso constitui violação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° do regulamento de base, que exige que a Comissão informe os exportadores do início de um processo antidumping.
Na minha opinião, os factos não confirmam a tese sustentada pela Technointorg. A Comissão anunciou o início do processo antidumping em questão por um aviso (85/C 319/05), publicado no Jornal Oficial em 11 de Dezembro de 1985 (JO C 319, p. 3) que fixava aos interessados um prazo para prestarem informações e pedirem audição (17 de Janeiro de 1986). Foram enviadas à Technointorg, para o seu endereço em Moscovo, em Dezembro de 1985, um exemplar desse aviso e um exemplar do questionário destinado aos exportadores. O Conselho afirma que foram enviados por correio registado em 13 de Dezembro, mas o talão de recibo dos correios apresentado ao Tribunal tem data de 17 de Dezembro. Admito que o aviso e o questionário tenham sido enviados, o mais tardar, em 17 de Dezembro de 1985. O Conselho afirma ainda que foi enviado à Technointorg, para Moscovo, em 13 de Dezembro de 1985, um telex comunicando que o questionário tinha sido enviado para o número de telex que a Technointorg posteriormente utilizou para enviar telexes à Comissão. A Technointorg nega ter recebido esse telex. Segundo a Comissão, foi enviado novo telex à Technointorg em 13 de Fevereiro de 1986, tendo ficado sem resposta. Seja qual for a posição em relação a esses telexes, é evidente que a carta com o questionário foi recebida, dado que a Technointorg enviou em 19 de Fevereiro de 1986 um telex à Comissão acusando a sua recepção "há poucos dias" e solicitando-lhe a prorrogação do prazo para a resposta até Março de 1986. Nestes termos, entendo que a Comissão cumpriu a sua obrigação de informar o exportador, que resulta do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° do regulamento de base.
No que se refere ao Sr. Astakhov, a Technointorg afirma que a Comissão recebeu uma cópia da procuração que lhe foi outorgada (datada de 23 de Dezembro de 1985) em 14 de Fevereiro de 1986. A Comissão nega-o e não foi feita prova a esse respeito. É de notar que a carta enviada pela EWA à Comissão em 14 de Fevereiro de 1986 e assinada pelo Sr. Astakhov não faz qualquer referência à procuração e, de resto, nem sequer à Technointorg. É perfeitamente aceitável que tenha sido entendida como tendo sido enviada em nome dos importadores, aos quais tinha também sido enviado um questionário para importadores. A Comissão afirma que a primeira vez que teve conhecimento da qualidade de procurador do Sr. Astakhov foi num telex enviado pela Technointorg em 27 de Fevereiro de 1986 e que apenas recebeu a procuração em 7 de Março de 1986, acompanhada de uma carta que incluía também a resposta ao questionário dirigido aos importadores. O telex de 27 de Fevereiro de 1986 não refere ter sido já enviada a procuração, e admito que a Comissão não tenha tido conhecimento da qualidade de procurador do Sr. Astakhov antes dessa data. Nada há nos documentos juntos aos autos que indique que a Comissão tenha tido conhecimento da procuração em data anterior. Tendo a Technointorg acusado a recepção do questionário a 19 desse mês e deixado entender (com o seu pedido de prorrogação do prazo) que iria responder-lhe, as autoridades comunitárias não tinham qualquer obrigação de contactar o Sr. Astakhov antes de terem recebido a resposta ao questionário. É um aspecto curioso do presente caso a EWA ter, ao que parece, enviado à Comissão em 10 de Março de 1986 um telex para a informar de que a Technointorg perguntara se o questionário destinado aos exportadores tinha sido enviado para o endereço correcto na União Soviética, quando a Technointorg já tinha acusado a sua recepção no seu telex de 19 de Fevereiro de 1986. Além disso, a Comissão afirma (e a Technointorg não contesta) ter informado a EWA em 3 de Março, por telefone, e em 14 de Março de 1986 por telex, de que fora enviado um questionário à Technointorg e não houvera resposta.
O Sr. Astakhov teve uma ou mais reuniões com funcionários da Comissão como, por exemplo, em 1 de Abril de 1986. Além disso, no decurso de 1986, foram fornecidas pela EWA informações sobre a posição dos importadores, pelo que o Sr. Astakhov ou os seus colegas estiveram em contacto com a Comissão. A Technointorg afirma que não foram feitas ao Sr. Astakhov perguntas específicas sobre a posição da Technointorg ou sobre compromissos que estaria disposta a assumir, nem lhe foi pedido que preenchesse o questionário. Quer isso lhe tenha sido especificamente pedido ou não, parece-me que ele teve oportunidade de apresentar informações ou argumentos em representação da Technointorg e de entregar o questionário preenchido. Considero impossível aceitar a tese defendida pela Technointorg na audiência de que "se a Comissão tivesse dito 'preencham o questionário' , tê-lo-íamos feito" e de que a culpa pela situação é da Comissão. A Comissão tinha deixado bem claro e sem sombra de dúvida que tinha enviado o questionário e esperava uma resposta.
O facto é que o questionário destinado aos exportadores não chegou a ser respondido. Num processo antidumping, as autoridades comunitárias dispõem apenas de poderes de inquérito limitados e dependem em larga medidas das informações que lhe são prestadas, em especial pelos exportadores interessados. Dependem das respostas dadas aos questionários dos exportadores para estabelecer as principais características da situação e os pontos que requerem comprovação, por exemplo, através de inspecções. Foi a própria Technointorg que não prestou as informações básicas a partir das quais se poderia proceder aos outros trâmites do inquérito. Face a estas circunstâncias, era, no meu entender, perfeitamente legítimo às autoridades comunitárias recorrer ao disposto na alínea b) do n.° 7 do artigo 7.° do regulamento de base, nos termos do qual, quando não são prestadas as informações, podem estabelecer as suas conclusões com base nos dados disponíveis.
Perante estes elementos, eu não acolheria o argumento da Technointorg de que foram violados os direitos da defesa e o direito de ser ouvida.
Pelo seu segundo fundamento de anulação, a Technointorg alega violação do artigo 190.° do Tratado CEE e do princípio geral de direito que exige a fundamentação das decisões. A Technointorg ataca os considerandos 14, 17 e 18 do regulamento que institui o direito antidumping definitivo, bem como o considerando 33 do regulamento que institui o direito antidumping provisório, por não terem explicado convenientemente, respectivamente, a) a definição da parte de mercado da Technointorg, b) o conceito do interesse comunitário e c) a razão pela qual uma taxa de 33% era considerada adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.
No que se refere à parte de mercado, a Technointorg alega que o considerando 14 apenas se refere ao aumento da sua parte de mercado no Reino Unido e na Bélgica e que daí não se pode concluir que a sua parte de mercado no conjunto da Comunidade tenha aumentado na mesma medida ou que tenha sido causado um prejuízo ao conjunto da indústria comunitária. Esta afirmação ignora a primeira frase do terceiro parágrafo do considerando 14, que afirma claramente que a parte de mercado da Technointorg aumentou no conjunto da Comunidade (já que, enquanto o consumo na Comunidade permanecia estável, as importações originárias da União Soviética progrediram em mais de 20 000 unidades de 1981 a 1985), e ignora o considerando 13, que reafirma as considerações feitas pela Comissão a esse respeito no regulamento que institui o direito antidumping provisório, que trata essa questão com algum detalhe, em especial no considerando 23. Por conseguinte, entendo que esta alegação está destituída de fundamento e não pode ser acolhida.
A Technointorg argumenta que o considerando 17 não explica porque é que o interesse comunitário deve prevalecer sobre o interesse do importador Peja Import BV em continuar a importar o produto em questão. Contudo, o considerando explica efectivamente que o interesse comunitário deve prevalecer "devido às dificuldades com que a produção comunitária de congeladores se encontra confrontada e tendo em conta a importância económica e social desta última". No meu entender, esta é uma fundamentação adequada e preenche os requisitos fixados no artigo 190.° do Tratado CEE, pelo que eu não acolheria o argumento da Technointorg.
O mesmo vale, em minha opinião, tanto para o considerando 33 do regulamento que institui o direito antidumping provisório como para o considerando 18 do regulamento que institui o direito antidumping definitivo, no que se refere à taxa do direito. A margem de dumping estabelecida foi de 204%. Nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do regulamento de base, o montante do direito deveria ser inferior a essa margem "se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo". Os dois considerandos referidos explicam porque é que uma taxa de 33% é suficiente para fazer desaparecer esse prejuízo (comparando o preço de venda necessário para assegurar aos produtores eficazes da Comunidade uma margem de lucro razoável com o preço de venda na Comunidade das importações objecto de dumping), e em meu entender fazem-no de forma suficientemente detalhada e clara para satisfazer os requisitos do artigo 190.° do Tratado CEE.
Por conseguinte, rejeito o segundo fundamento de anulação avançado pela Technointorg.
Pelo seu terceiro fundamento de anulação, a Technointorg alega violação do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base e do artigo 190.° do Tratado CEE.
Nos termos do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base, o valor normal das importações dos países que não têm economia de mercado (como a União Soviética) deve ser determinado "por uma forma adequada e razoável", com base: a) no preço a que é realmente vendido um produto similar de um país terceiro de economia de mercado, ou b) no valor calculado de produto similar num país terceiro de economia de mercado, ou, na impossibilidade de aplicar estes critérios, c) no preço realmente pago ou a pagar na Comunidade por produto similar, devidamente ajustado, caso necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. O considerando 8 do regulamento que institui o direito antidumping provisório refere que tinha sido proposta a Espanha (que na altura não fazia parte da CEE) como país análogo para este propósito, mas que foram levantadas objecções, entre outros, por um importador ligado ao exportador soviético e que "a Comissão considerou, e esta escolha não foi contestada por qualquer das partes, que os preços praticados no mercado interno jugoslavo permitiam uma base de comparação apropriada e razoável".
A Technointorg contesta a afirmação, constante do considerando, de que nenhuma das partes se opusera à escolha da Jugoslávia, alegando que a Comissão não solicitou a opinião da Technointorg nem pediu informações ao Sr. Astakhov. No meu entender, a Comissão não tinha qualquer obrigação de o fazer. Competia ao interessado dar a conhecer a sua posição na devida altura. É pacífico que a Technointorg não comentou (quer directamente quer por intermédio do Sr. Astakhov) a escolha do país análogo senão após a instituição do direito antidumping provisório. Por conseguinte, na minha opinião, essa objecção não procede.
Seja como for, a objecção é irrelevante, dado que essa parte do regulamento que institui o direito antidumping provisório foi substituída pelo regulamento que institui o direito antidumping definitivo, em cujo sexto considerando se diz:
"A Technointorg contestou a escolha da Jugoslávia como país análogo porque, por um lado, os métodos de produção na Jugoslávia seriam diferentes dos existentes na União Soviética e, por outro, porque o poder de compra na Jugoslávia seria três vezes superior ao da União Soviética. O exportador não apresenta, porém, nenhum elemento de prova em apoio das suas afirmações e não propôs, aliás, nenhuma alternativa para a escolha de um país análogo. De qualquer modo, mesmo se os elementos adiantados pelo exportador tivessem sido acompanhados de dados de facto convincentes, teria sido necessário proceder a um inquérito suplementar que, pelas razões já apresentadas no considerando 4 do presente regulamento, está excluído..."
O considerando 4 é do seguinte teor:
"Após a instituição do direito antidumping provisório, a Technointorg declarou-se disposta a cooperar inteiramente com a Comissão. A Comissão salienta que, apesar dessas afirmações, o exportador não forneceu qualquer informação quanto às suas exportações para a Comunidade. Seja como for, visto que a Technointorg não se manifestou dentro dos prazos previstos, aquando da publicação do aviso do início do processo, as informações prestadas por esse exportador relativas às suas exportações para a Comunidade não poderiam ser tomadas em consideração sem se proceder a um inquérito suplementar. Ora, independentemente da carga administrativa adicional que isso implicaria, proceder a um tal inquérito suplementar, após a instituição de um direito antidumping provisório poderia encorajar partes interessadas a não cooperarem desde a fase inicial do processo, manifestando-se apenas quando o inquérito empreendido sem a sua participação conduzisse a resultados que as afectassem".
Em relação a estes considerandos, a Technointorg sustenta que o Conselho retira qualquer pertinência à questão de saber se ela apresentou ou não provas em apoio do que alega (o que, segundo ela, fez), dado que ele afirma nesses considerandos que quaisquer provas nesse sentido exigiriam um novo inquérito que, de qualquer modo, seria impossível.
O considerando 6, no meu entender, responde adequadamente à objecção da Technointorg, tendo em conta que foi formulada tardiamente. O considerando 4 expõe a política das autoridades comunitárias, que é contrária à abertura de um inquérito suplementar numa fase avançada do processo para satisfazer partes interessadas que tenham anteriormente recusado participar no curso normal do processo nos termos do sistema estabelecido no regulamento de base. Esta política, como regra geral, parece-me aceitável, embora a Comissão aceite que possa haver casos em que se justifique a reabertura do inquérito quando tenham sido fornecidos os dados básicos, o que não é o caso. A tese contrária levaria a uma discriminação contra as partes que participam normalmente. Pois que, se viesse a acolher o argumento da Technointorg, o Tribunal correria o risco de minar as regras processuais estabelecidas pelo regulamento de base. Os considerandos 4 e 6 do regulamento que institui o direito antidumping definitivo são, no meu entender, claros e explícitos. Não pode, pois, alegar-se a violação do disposto no artigo 190.° do Tratado CEE. Em conformidade, eu rejeitaria o terceiro fundamento de anulação aduzido pela Technointorg.
Pelo seu quarto fundamento, a Technointorg alega violação do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base na medida em que, no caso de um exportador soviético, não é razoável utilizar-se o preço interno no mercado jugoslavo como critério de comparação, dado que: 1) o poder de compra dos consumidores jugoslavos, convertido em francos belgas, é quase três vezes superior ao poder de compra dos consumidores soviéticos e 2) certos componentes dos congeladores produzidos na Jugoslávia são ou fabricados sob licenças concedidas por empresas não jugoslavas (o que origina o pagamento de direitos) ou adquiridos no estrangeiro. Estes factores, afirma-se, poderiam ter sido facilmente considerados pelas autoridades comunitárias se tivessem decidido calcular o valor normal no mercado jugoslavo em vez de utilizarem o preço interno efectivamente praticado na Jugoslávia.
Este último argumento parece-me errado. Ao calcular o valor normal num dado país (no presente caso, a Jugoslávia) as autoridades comunitárias não podem ter em conta os factores de custos de outros países (no presente caso, a União Soviética). Ao abrigo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base, as autoridades comunitárias dispõem do poder discricionário de optar pelo cálculo do valor normal ou de o basear nos preços efectivamente praticados. No meu entender, a Technointorg não conseguiu demonstrar que essas autoridades utilizaram esse poder incorrectamente, ao decidirem no presente caso basear o valor normal nos preços praticados no mercado interno jugoslavo, o que, como ficou demonstrado, a Comissão tinha o direito de considerar como constituindo o critério mais adequado.
Os argumentos referentes ao poder de compra e aos componentes também não podem ser acolhidos, no meu entender, porque se relacionam com o pretenso poder de compra e custos num país que não tem economia de mercado (a União Soviética), quando a própria finalidade do n.° 5 do artigo 2.° é afastar a utilização dos preços e dos custos nesses países, por não resultarem do jogo das forças de mercado. Donde resulta, a meu ver, que não devem ser efectuados ao abrigo dessa disposição ajustamentos por diferenças de preços ou de custos entre o país comparável e o país de exportação.
Por conseguinte, eu rejeitaria o quarto fundamento de anulação avançado pela Technointorg.
Pelo seu quinto fundamento de anulação, a Technointorg alega violação dos n.os 9 e 10 do artigo 2.° do regulamento de base do Conselho, na medida em que a Comissão não terá feito uma "comparação válida", ao recusar ter em consideração outros elementos para além dos previstos nessas disposições. As autoridades comunitárias deveriam ter tomado em consideração o nível mais elevado dos salários e dos custos dos componentes na Jugoslávia, já invocados no quarto fundamento, apesar de eles poderem não caber nas categorias referidas nos n.°s 9 e 10 do artigo 2.° do regulamento de base.
Para efeitos de uma comparação válida entre o preço de exportação e o valor normal, o artigo 2.°, n.os 9 e 10, prevê que sejam efectuados ajustamentos para se terem em conta diferenças nas características físicas, nas quantidades, nas condições de venda, nos direitos de importação e nos impostos indirectos. Entendo que as diferenças alegadas pela Technointorg não se inserem em nenhuma destas categorias e, embora o n.° 10 do artigo 2.° fale em "orientações" e não em "factores exclusivos", penso que as autoridades comunitárias tinham o direito de não tomar em consideração os aspectos invocados. Pelo que eu rejeitaria o quinto fundamento de anulação.
Pelo seu sexto fundamento de anulação, a Technointorg alega violação do n.° 1 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 11.° do regulamento de base, bem como do artigo 190.° do Tratado CEE, dado que, admitindo que tenha especificamente havido dumping, as exportações da Technointorg apenas poderiam ter causado prejuízo a uma pequena parte dos produtores comunitários, operando no mercado da gama baixa, e não ao conjunto da indústria comunitária. O pequeno número de unidades exportadas pela Technointorg para a Comunidade (aproximadamente 20 000 em 1985) não torna impossível a existência de um prejuízo efectivo para a indústria comunitária, consideradas essas exportações separadamente das provenientes de outros países não comunitários, e as autoridades comunitárias não fundamentaram a sua conclusão relativa a um prejuízo "cumulativo".
A Technointorg argumenta que o mercado comunitário dos "congeladores de tipo armário" está dividido em dois segmentos completamente distintos: o da gama alta, que consiste em congeladores de alta qualidade, sofisticados e de elevado preço, e o da gama baixa, que consiste em congeladores simples e de baixo preço, sem requintes e sem dispendiosas campanhas publicitárias. Alega que apenas os mais abastados comprarão os primeiros, enquanto os segundos serão comprados por quem tem menos posses. Não aceito estes argumentos. Entendo que, enquanto se pode fazer uma distinção válida entre os congeladores de tipo armário e de tipo cofre (como no considerando 6 do regulamento que institui o direito antidumping provisório), não foi aduzida qualquer razão para não se considerarem todos os congeladores de tipo armário (que são os únicos aqui em questão) como "produtos similares", para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 5 do artigo 4.° do regulamento de base. A Technointorg não apresentou qualquer prova séria para que sejam tratados como produtos diferentes e, no que se refere às categorias de potenciais compradores, não me parece nada líquido que os relativamente abastados ou abastados comprarão necessariamente os modelos de preço mais elevado. Para muitos mais compradores do que os "imigrantes pobres" (invocados como argumento) um congelador simples e barato pode ser uma compra atraente se um modelo de luxo for muito mais caro. Para compradores que normalmente escolheriam produtos de gama média ou baixa, a compra do modelo barato é ainda mais atraente.
Também de nada lhe vale o argumento de que os seus produtos não têm a mesma qualidade que os produtos da CEE. Se os produtos não podem concorrer em termos de qualidade, a alternativa que lhes resta é competir em termos de preço, o que torna especialmente necessária a protecção contra a concorrência desleal nos preços através de dumping. Finalmente, a Technointorg procura apoio no facto de as autoridades comunitárias terem comparado os seus produtos com os produtos comunitários "da gama baixa" para efeitos do cálculo da subcotação. Esse facto, no meu entender, é irrelevante para o argumento, dado que essa comparação se prende com a análise da subcotação, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento de base, e não com a definição do produto similar para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.°. Seja como for, ao comparar as importações provenientes da União Soviética com os produtos comunitários da gama mais baixa, as autoridades escolheram o caminho mais favorável à Technointorg e mesmo assim concluíram ter havido dumping e prejuízo para os produtores comunitários, com base em elementos que não foram impugnados com sucesso.
Num mercado de 1,6 milhões de unidades (considerando 23 do regulamento que institui o direito antidumping provisório) não creio que 20 000 unidades se possam considerar um número negligenciável. Além disso, o volume das importações objecto de dumping é apenas um dos vários factores a ter em conta para a determinação do prejuízo, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento de base. Embora o número de unidades exportadas para a CEE pela Technointorg durante 1985 possa ter sido relativamente modesto, o aumento dessas exportações - que deve também ser apreciado nos termos do n.° 2 do artigo 4.° (ou em termos absolutos ou relativamente à produção ou consumo na Comunidade) - foi substancial, enquanto o consumo na Comunidade se manteve constante. Entendo que a Technointorg não conseguiu demonstrar que as autoridades comunitárias procederam a uma avaliação deficiente a esse respeito.
No que se refere à decisão das autoridades comunitárias de considerar a incidência na indústria comunitária das importações objecto de dumping provenientes da Technointorg em conjunto com as provenientes da Jugoslávia e da República Democrática Alemã, parece-me evidente que, quando as importações objecto de dumping provêm de países diferentes, os seus efeitos na indústria comunitária são cumulativos. As autoridades comunitárias devem, portanto, poder actuar contra todos os exportadores, mesmo que as exportações individuais de cada um deles sejam relativamente pouco importantes. Para que se possa cumprir a finalidade do regulamento de base, que é a de proporcionar uma protecção contra as práticas de dumping, deve entender-se que as autoridades comunitárias têm o direito de analisar em bloco o efeito de dumping do produto similar originário de diferentes países, como no presente caso. Portanto, não acolheria o argumento da Technointorg em contrário.
As considerações que antecedem foram desenvolvidas em pormenor nos considerandos 11 a 15 do regulamento que institui o direito antidumping definitivo e 24 do regulamento que institui o direito antidumping provisório, que foi expressamente confirmado pelo último parágrafo do considerando 14 do regulamento que institui o direito antidumping definitivo. As razões aduzidas são, na minha opinião, claras e aptas a satisfazer os requisitos do artigo 190.° do Tratado CEE.
Por conseguinte, eu rejeitaria o sexto fundamento de anulação aduzido pela Technointorg.
Pelo sétimo fundamento de anulação, a Technointorg alega que os n.° 1 e 3 do artigo 10.° do regulamento de base, o artigo 190.° do Tratado CEE e o princípio da não discriminação foram violados, por a Comissão ter recusado aceitar qualquer dos compromissos oferecidos pela Technointorg e discutir com ela qualquer compromisso que esta estivesse disposta a oferecer.
A Technointorg ofereceu dois compromissos alternativos à Comissão, o primeiro em 22 de Outubro de 1986, modificado em 24 de Novembro de 1986, e o segundo em 4 de Novembro de 1986. Como se refere no considerando 16 do regulamento que institui o direito antidumping definitivo, a Comissão rejeitou ambos os compromissos e informou a Technointorg das razões dessa rejeição, em particular por telexes de 18 e 28 de Novembro de 1986 e por carta de 11 de Dezembro de 1986, que foram apresentados ao Tribunal. Esta correspondência mostra que os compromissos propostos foram considerados inadequados em três aspectos: 1) a Technointorg propôs aumentos de preços muito inferiores aos necessários para eliminar o prejuízo; 2) os aumentos de preços oferecidos estender-se-iam por um período de vários anos, pelo que o aumento máximo só seria atingido em 1989-1990, e 3) o aumento máximo dos preços, de 25%, ficava condicionado à abertura de uma nova fábrica, que era uma circunstância que escapava ao controlo das autoridades comunitárias. A luz destes factores, que a Technointorg não nega, considero que a Comissão, ao rejeitar os compromissos oferecidos, não fez um uso excessivo do poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 10.° do regulamento de base.
Além disso, embora tivesse recusado um encontro para discutir a redacção dos termos dos compromissos, uma vez que as informações necessárias não tinham sido fornecidas pela Technointorg, a Comissão afirmou claramente que analisaria os compromissos que lhe fossem apresentados.
No que se refere à acusação de tratamento discriminatório, a correspondência apresentada ao Tribunal mostra que a Comissão, contrariamente ao alegado pela Technointorg, esteve sempre disposta a ter em consideração as observações que esta apresentasse. Na minha opinião, a Comissão não cometeu qualquer discriminação ao aceitar os compromissos oferecidos pelos exportadores da Jugoslávia e da República Democrática Alemã, como fez no regulamento que institui o direito antidumping provisório, ao mesmo tempo que recusava aceitar os oferecidos pela Technointorg, pois as situações eram diferentes. Como se refere no considerando 34 desse regulamento, os compromissos aceites tinham por efeito o aumento dos preços em montante suficiente para eliminar o prejuízo causado pela prática de dumping e era possível certificar-se do efectivo cumprimento desses compromissos. Pelo contrário, a Technointorg propôs aumentos de preços insuficientes e, não preenchendo o questionário e não fornecendo informações, tornou impossível saber se os seus compromissos poderiam ser efectivamente fiscalizados.
Portanto, considero improcedente o sétimo fundamento de anulação apresentado pela Technointorg.
Por conseguinte, a meu ver:
- não deve ser dado provimento ao recurso no processo 294/86, quer por falta de objecto quer pelas mesmas razões, mutatis mutandis, que levam a que seja negado provimento ao recurso no processo 77/87, e a Technointorg deverá ser condenada nas despesas da Comissão nesse processo, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias, e
- deverá ser negado provimento ao recurso no processo 77/87 e a Technointorg deverá ser condenada nas despesas do Conselho e da Comissão, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
(*) Tradução do inglês.
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