Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. O processo que hoje me cumpre apreciar tem por objecto a composição do Comité Económico e Social, nos termos em que esta foi fixada para o período compreendido entre Setembro de 1986 e Setembro de 1990 pela decisão adoptada pelo Conselho em 15 de Setembro de 1986 (1), após consulta da Comissão.
2. Este Comité, previsto tanto pelo Tratado CEE como pelo Tratado Euratom (nos termos do artigo 5.° da convenção relativa a certas instituições comuns às Comunidades Europeias, existe apenas um Comité Comum), composto por "representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, dos agricultores, dos transportadores, dos trabalhadores, dos comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral" (nos termos do artigo 193.° do Tratado CEE, única disposição aplicável neste domínio, de acordo com o artigo 5.° da convenção relativa a certas instituições comuns). O artigo 195.° do Tratado CEE (tal como o artigo 167.° do Tratado Euratom) estabelece que na composição do Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social". Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado-membro apresentará uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais (artigo 195.° do Tratado CEE, artigo 167.° do Tratado Euratom). No caso da República Italiana, que tem direito a 24 representantes (nos termos do artigo 194.° do Tratado CEE e do artigo 166.° do Tratado Euratom), isto significa que a referida lista deve conter 48 candidatos. Dado que nos termos do artigo 19.° do Regulamento Interno do Comité Económico e Social (2) se permite a constituição de três grupos no seio deste (designadamente grupos que representem os empregadores, os trabalhadores e os outros sectores da vida económica e social), procede-se igualmente a tal repartição para estabelecimento das listas nacionais; na lista italiana figuram assim três grupos, cada um com oito candidatos principais e igual número de candidatos suplentes.
3. Os recorrentes - a Confederazione italiana dirigenti di azienda ("CIDA"), que afirmou ser a única representante dos interesses dos quadros superiores em Itália, Fausto d' Elia, presidente da CIDA e igualmente presidente actual da Confédération internationale des cadres, que reúne todas as federações nacionais de quadros da Europa, e Pierluigi Marchesi, vice-presidente da CIDA - alegam que a proposta italiana apenas incluía dois representantes dos quadros superiores entre os candidatos suplentes do terceiro grupo e que, por essa razão, o Comité Económico e Social actualmente em funções não inclui qualquer representante italiano dos quadros superiores (quando isso acontecia em 1982, dado que Fausto d' Elia fora então apresentado como candidato principal).
4. Os recorrentes consideram que tal facto constitui, sob vários aspectos, uma violação do Tratado CEE, tendo por isso interposto recurso contencioso contra o Conselho, com vista à anulação da decisão deste, relativa à nomeação dos membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 1986 e 1990.
5. Este recurso, que no entender do recorrido e do interveniente deve ser rejeitado por inadmissível e não deve em qualquer caso obter provimento, merece quanto a mim a seguinte apreciação.
B - Parecer
I - Quanto à admissibilidade do recurso
6. Relativamente à organização recorrente, tal admissibilidade é posta em causa com o fundamento de que, nos termos do sistema de nomeação do Comité Económico e Social em vigor, a decisão impugnada não diz de forma alguma respeito à referida organização ou, pelo menos (como refere o Governo espanhol), não lhe diz directamente respeito. Na medida em que os dois referidos particulares interpuseram recurso, coloca-se a questão de saber se a decisão lhes diz efectiva e individualmente respeito ou não, uma vez que foram excluídos do Comité Económico e Social como qualquer outra pessoa não nomeada.
7. 1. Os argumentos referidos não podem, a meu ver, ser considerados procedentes no que respeita ao recurso dos dois particulares. Dado que é relativamente fácil demonstrá-lo, começarei por examinar este ponto.
8. Na verdade, não existe qualquer dúvida sobre o facto de que a decisão diz respeito a essas pessoas, dado que elas foram efectivamente propostas pelo Governo italiano, mas não foram seleccionadas pelo Conselho a partir da lista italiana. Pode dizer-se que se encontram numa situação semelhante à dos candidatos (excluídos) de um lugar posto a concurso; há pois que reconhecer-lhes como que uma expectativa de nomeação (em contrapartida, por exemplo, a referência ao facto de o recorrente Fausto d' Elia ter já integrado o Comité Económico e Social é irrelevante, dado que os antigos membros do Comité Económico e Social não têm naturalmente direito algum à renovação do mandato).
9. Deve igualmente reconhecer-se que a decisão diz individualmente respeito aos recorrentes em questão. A este respeito, é sabido que a jurisprudência considera importante a questão de saber se a posição jurídica do recorrente é afectada em razão da situação de facto que o individualiza em relação a qualquer outra pessoa (3), ou se, nos termos do acórdão proferido no processo 169/84 (4), um acto jurídico afecta o recorrente em razão de determinadas qualidades pessoais ou de uma situação de facto que o individualiza em relação a qualquer outra pessoa. No caso em apreço não se pode deixar de responder afirmativamente pois ambos os particulares recorrentes se encontram individualizados em relação às restantes pessoas não nomeadas pelo facto de os seus nomes constarem da lista proposta pela Itália.
10. 2. Em compensação, pelo que respeita à organização italiana recorrente, as objecções levantadas contra a admissibilidade do recurso parecem ter fundamento.
11. A jurisprudência aplicável é de facto bastante rigorosa a este respeito. Recordo que no processo 117/86 (5) não foi admitido o recurso de uma organização económica contra determinados regulamentos comunitários, em relação aos quais se podia dizer que afectavam interesses económicos gerais de todo um sector. No mesmo sentido se decidiu no processo 282/85 (6), ao considerar-se que a organização da recorrente não tinha um interesse próprio relativamente a uma decisão da Comissão sobre um regime de auxílio que afectava todo um sector económico, bem como no processo 135/81 (7), em que o Tribunal negou que a decisão dissesse directamente respeito a uma organização económica, pelo facto de esta não poder concorrer a um concurso público organizado pela Comissão (de que se tratava no caso concreto).
12. Além disso, poderá ainda atribuir-se importância ao facto de o Comité Económico e Social apenas ser composto por indivíduos que não são nomeados enquanto representantes de uma organização económica. É o que resulta do artigo 194.° do Tratado CEE, nos termos do qual os membros do Comité "são designados a título pessoal" e não devem "estar vinculados a quaisquer instruções". Deste modo, interessa ainda salientar que, durante a reunião dos representantes permanentes de 14 de Abril de 1958 (consagrada aos preparativos da nomeação do primeiro Comité Económico e Social), a delegação italiana declarou que os membros do Comité "ne doivent être liés par aucun mandat impératif".
13. Além disso é certo que no sistema dos Tratados de Roma, a participação de organizações socioprofissionais na designação do Comité Económico e Social não é tão importante como no do Tratado CECA, cujo artigo 18.° estabelece que o Conselho designa as organizações representativas de produtores e trabalhadores, pelas quais repartirá os lugares a preencher e que cada organização elabora uma lista de candidatos, devendo a nomeação fazer-se com base nesta lista. No Tratado de Roma, no que respeita à intervenção das organizações económicas no processo de designação do CES, prevê-se uma ligação frouxa, na medida em que o Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 195.°, pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais.
14. Por outro lado, deve reconhecer-se o peso da referência ao acórdão proferido no processo 66/76 (8), processo semelhante ao presente no domínio do Tratado CECA (uma organização sindical francesa que interpôs recurso contra uma decisão que a excluía das organizações representativas encarregadas de apresentar listas de candidatos para o comité consultivo). Neste acórdão salientava-se nomeadamente a necessidade de uma interpretação extensiva das normas relativas à competência do Tribunal de Justiça de modo a assegurar a tutela jurídica dos particulares. Se este entendimento deparava com obstáculos intransponíveis no processo em questão, tendo em conta a inserção sistemática e a letra do Tratado CECA (uma vez que apenas os Estados-membros e a Comissão podem recorrer das decisões do Conselho), nada se opõe, no caso em apreço, à plena aplicação do referido princípio ao artigo 173.° do Tratado CEE.
15. Não deve também perder-se de vista que o acto aqui em questão não é, como acontecia nos processos 282/85 e 117/86, já mencionados, um acto que afecta sobretudo os interesses dos membros de uma organização económica e não os próprios interesses desta última. O problema em questão é na verdade o da representação adequada dos diferentes sectores da vida económica e social no Comité Económico e Social, a qual deve ser apreciada pelo Conselho nos termos do artigo 195.° do Tratado CEE. Relativamente a esta questão, nada mais natural do que confiar aos grupos organizados, isto é, às organizações económicas, a defesa dos interesses sectoriais referidos no artigo 195.°, tanto mais que os respectivos membros não têm, individualmente, o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão não lhes diz individualmente respeito.
16. Por último, não vinga igualmente, a meu ver, o argumento, invocado pela representante do Governo espanhol durante a audiência, de que a Comissão e os Estados-membros dispõem da possibilidade, nos termos do artigo 194.° do Tratado CEE, de submeter a controlo jurisdicional as decisões adoptadas pelo Conselho. Na verdade, tal possibilidade, cuja concretização nem sempre é fácil (não são, de qualquer forma, possíveis os recursos perante os tribunais nacionais), não pode naturalmente considerar-se equivalente a uma protecção jurídica que permita ao próprio interessado agir pessoal e directamente.
17. Diria assim (tendo em conta, e não em último lugar, a importância da CIDA, enquanto organização representativa de interesses) que se pode, sem grandes hesitações, afirmar que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito à CIDA, na acepção do artigo 173.° do Tratado CEE, e em consequência, considerar admissível o recurso por ela interposto do referido acto do Conselho, relativo à nomeação dos membros do Comité Económico e Social.
II - Quanto ao mérito do recurso
1. Violação do Tratado
18. Embora os recorrentes se refiram aos artigos 193.° a 195.° do Tratado CEE, a questão tem fundamentalmente a ver, tal como o Governo espanhol justamente indicou, com o segundo parágrafo do artigo 195.°, que estabelece que a composição do Comité deverá ter em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.
19. a) Relativamente à alegação dos recorrentes, de que a proposta italiana não é equilibrada uma vez que os representantes do grupo dos quadros superiores apenas figuram na lista, geralmente negligenciada, dos candidatos suplentes (e isto, apesar da importância deste grupo ser reconhecida por diversas leis italianas, bem como pela jurisprudência dos tribunais supremos), deve antes de mais salientar-se, em meu entender, que tal alegação poderia, em todo o caso, ser apresentada no âmbito de um processo interno contra o acto de autoridade em que se traduz a elaboração da lista de candidatos propostos (na medida em que exista de facto uma irregularidade na referida lista, apreciada no seu conjunto, dado que ela inclui representantes da CIDA).
20. Por outro lado, não é certamente defensável o ponto de vista de que o segundo parágrafo do artigo 195.° apenas será respeitado quando as listas nacionais propostas estejam igualmente em conformidade com essa disposição. Esta última condição seria bastante difícil de satisfazer no caso dos pequenos países que apenas possuem um número reduzido de representantes, razão pela qual, desde 1958 (como nos foi dito) se pensou em repartir os lugares do Comité Económico e Social entre os diversos grupos e países de forma a respeitar, em termos globais, a exigência resultante do segundo parágrafo do artigo 195.° (remeto, neste domínio, para o anexo I da nota do Secretariado do Conselho de 11 de Março de 1958, na qual se demonstra, aliás, que nem mesmo os grandes Estados-membros tinham representantes em todos os sectores). Além disso, o sistema de formação do Comité Económico e Social (com base em listas nacionais contendo um número de candidatos duplo), visa manifestamente, não à mera reunião das listas nacionais a nível comunitário, mas, eventualmente, a uma selecção adequada com base nas referidas listas, com vista a assegurar o respeito do artigo 195.°
21. b) No que respeita, em seguida, à questão de saber se o Conselho cumpriu o disposto no segundo parágrafo do artigo 195.°, aquando da formação do Comité Económico e Social, há necessariamente que partir da ideia de que o artigo 195.° lhe confere amplos poderes discricionários, tendo em conta que o artigo 193.° apenas menciona a título exemplificativo os diferentes sectores a considerar e o teor do artigo 195.° ("representação adequada" dos diferentes sectores). Relativamente aos sectores a ter em conta e ao seu peso relativo, só pode, pois, falar-se de violação dessa disposição em caso de erro de facto manifesto.
22. Após tudo o que ouvimos a este respeito, dificilmente se poderá falar de tal violação no caso em apreço.
23. aa) Não pode certamente falar-se numa infracção ao artigo 195.°, com base no argumento inicialmente invocado pelos recorrentes, a saber, a falta de representantes dos quadros dirigentes na actual composição do Comité Económico e Social.
24. De facto, tal como nos foi demonstrado, este sector encontra-se representado por um membro da Confédération général des cadres francesa ("CGC", que juntamente com a CIDA e uma associação alemã fundou em 1959 a Confédération internationale des cadres, cujo presidente continua a ser Fausto d' Elia). Tal como o representante do Conselho alegou no decurso da audiência, sem ser desmentido, pode igualmente incluir-se neste sector social o membro do Comité directeur da Fédération des employés privés luxemburguesa, igualmente filiada na Confédération internationale des cadres. Por último, pode ficar em aberto a questão levantada pelo Conselho de saber se pode falar-se de um autêntico sector dos quadros superiores, dado que este nunca foi como tal constituído no Comité Económico e Social (tal como foi referido, Fausto d' Elia pertencia ao grupo dos trabalhadores quando foi membro do Comité Económico e Social).
25. bb) Não pode igualmente falar-se em desvio de poder, pelo facto de a CIDA já não se encontrar representada no Comité Económico e Social.
26. A este respeito, o Conselho salientou acertadamente que o Tratado não se refere à representação de organizações, mas de sectores económicos e sociais (a representação destes últimos no que respeita aos quadros superiores encontra-se efectivamente assegurada, tal como vimos). Nada na argumentação dos recorrentes indica que a representação no sector dos quadros já não é adequada (de qualquer modo, a representação deste sector encontra-se assegurada pelos representantes da associação luxemburguesa e da organização francesa, cuja dimensão, tal como foi demonstrado, ultrapassa largamente a da CIDA). De facto, os recorrentes limitaram-se a criticar a falta de fundamentação da decisão que determinou que a CIDA já não fosse tida em conta na composição do Comité Económico e Social. Este facto, por si só, não pode certamente constituir prova da existência de um desvio de poder.
27. cc) Por último, não pode também falar-se de desvio de poder com base no argumento de que dois outros sectores da vida económica e social estavam representados de forma excessiva na proposta italiana. Como se sabe, os recorrentes referem-no alegando que três centrais sindicais italianas obtiveram, cada uma, três representantes no Comité Económico e Social, apesar de apresentarem dimensões bastantes diversas (uma das centrais é tão importante como as duas outras reunidas), e que entraram para o Comité Económico e Social três representantes das empresas públicas italianas.
28. Na verdade, há que contrapor a este argumento que o Tratado CEE não prevê uma representação adequada de organizações (de acordo, portanto, com a sua importância), mas uma representação dos sectores sociais. Há igualmente que salientar que a representação adequada referida no artigo 195.° do Tratado CEE não tem que verificar-se a nível nacional, mas sim a nível comunitário. No entanto, não foi feita qualquer observação sobre o facto de a composição da lista italiana, que deve ser vista em ligação com os membros nomeados a partir de outras listas, ter dado origem a que os sectores, certamente importantes, dos trabalhadores e das empresas públicas se encontrem representados de forma excessiva no Comité Económico e Social. Deve acrescentar-se que, mesmo aceitando-se que os dois sectores em questão se encontrem representados de forma excessiva na lista italiana (a qual poderia ter sido impugnada a nível nacional), tal facto não chega para demonstrar o carácter especificamente inadequado da representação dos quadros superiores. Seria mais correcto analisar esta representação por referência à de todos os outros sectores (aspecto em relação ao qual nada foi dito), não podendo excluir-se a hipótese de uma representação eventualmente excessiva dos trabalhadores e das empresas públicas ter prejudicado outros sectores além dos quadros superiores.
29. c) Deve assim concluir-se que os recorrentes não apresentaram elementos de prova suficientemente ponderosos a fim de demonstrar que o Conselho, ao limitar-se a adoptar a lista proposta a título principal pela Itália, violou o segundo parágrafo do artigo 195.° do Tratado CEE.
2. Desvio de poder
30. Com o segundo fundamento, os recorrentes acusam ao Conselho de ter exercido irregularmente os poderes que lhe estão confiados, ao limitar-se a adoptar a lista dos candidatos propostos a título principal pela Itália, sem proceder a um controlo destinado a garantir a adequada representação dos diferentes sectores, tendo de facto confiado a nomeação do Comité Económico e Social aos Governos dos Estados-membros.
31. a) De acordo com a definição corrente de desvio de poder (utilização de um poder para fins diversos dos legais), pode desde já observar-se que parece ser duvidoso que os factos imputados se enquadrem no conceito de desvio de poder, podendo perguntar-se se não se deve antes falar de uma simples violação do Tratado (omissão da análise prescrita pelo segundo parágrafo do artigo 195.°).
32. b) Mais importante é no entanto (e com isto antecipo o resultado desta análise) o facto de, relativamente a este segundo fundamento dos recorrentes, também não se depararem indícios suficientemente sérios que justifiquem uma anulação da decisão do Conselho.
33. aa) Deste modo, parece-me evidente que o simples facto de se adoptar uma lista nacional proposta a título principal, sem alterações, não implica necessariamente a omissão de qualquer apreciação sobre o mérito desta; é igualmente manifesto que a representação adequada dos diversos sectores económicos e sociais, exigida pelo artigo 195.°, pode ser perfeitamente garantida mesmo no caso de simples junção das listas nacionais de candidatos principais.
34. bb) O facto de a proposta italiana inicialmente apresentada conter unicamente nomes, sem qualquer referência à qualidade das pessoas indicadas, também não constitui indício de que o Conselho não tenha procedido à análise que lhe cabia efectuar. No decurso da audiência, foi expressamente salientado, mediante referência a um telex, que o Conselho tinha notado perfeitamente essa irregularidade, tendo insistido para que a lista fosse completada. Assim, no momento da designação dos membros do Comité Económico e Social, o Conselho tinha conhecimento, em relação a todos os candidatos, incluindo os italianos, das organizações profissionais a que pertenciam sendo claro em que sectores, na acepção do artigo 193.° do Tratado CEE deveriam ser incluídos.
35. cc) O facto de as actas do Conselho apresentadas não mencionarem qualquer exame das listas, nem discussão sobre elas, não pode igualmente ser considerado indício da procedência do fundamento invocado pelos recorrentes. Tal como vimos, a decisão do Conselho foi tomada no âmbito dos chamados "pontos A" da ordem do dia, o que significa que o Conselho se baseou fundamentalmente nos trabalhos preparatórios do Comité dos Representantes Permanentes. No entanto, ainda que fosse naturalmente mais satisfatório dispor de algumas indicações a esse propósito, nada indica que aqueles não tivessem cumprido conscienciosamente o seu dever. Bem pelo contrário, ressalta das informações prestadas na audiência que em 1986, tal como anteriormente, a composição do Comité foi objecto de exame. No entanto, este não conduziu a resultados diferentes das propostas dos Estados-membros. Este argumento do Conselho não foi impugnado.
36. dd) Por outro lado, parece-me ser irrelevante que o Conselho não tenha consultado as organizações europeias representativas, na acepção do n.° 2 do artigo 195.°, facto em relação ao qual os recorrentes alegam que o Conselho se absteve deliberadamente de obter o parecer das referidas organizações (que a CIDA não se recusaria certamente a emitir), porque não pretendia que as propostas nacionais fossem de novo postas em causa.
37. Deixando de lado o facto de o artigo 195.° apenas se referir a organizações europeias (sendo uma organização nacional, a CIDA dificilmente teria direito a ser consultada em conformidade com esta disposição), deve sobretudo referir-se a este respeito que tais consultas não são obrigatórias, de acordo com o disposto no artigo 195.°, encontrando-se dependentes de uma decisão discricionária. Contudo, torna-se difícil falar-se em desvio de poder, dado que resulta dos elementos apresentados durante a audiência pelo representante do Conselho que este desistiu de efectuar as consultas previstas pelo facto de os anteriores comunicados de imprensa, convidando os interessados a manifestarem-se, terem tido "resultados algo desencorajantes" (9).
38. ee) Por último, a forma pela qual o Conselho procedeu à consulta da Comissão não se presta igualmente a críticas. A consulta da Comissão visa o apoio ao Conselho na tomada em consideração da necessidade de garantir uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social no Comité Económico e Social. A Comissão encontra-se especialmente habilitada para tal já que, dada a sua composição, pode ter uma visão de conjunto da situação dos diferentes Estados-membros e, portanto, do conjunto da Comunidade, fazendo prevalecer o interesse da Comunidade no respeito das disposições relativas à representação adequada dos diversos sectores da vida económica e social no Comité Económico e Social. O Conselho consultou a Comissão, enviando-lhe, em separado ou conjuntamente, as listas apresentadas pelos Estados-membros. Ao actuar deste modo, permitiu à Comissão conhecer o mais rapidamente possível as propostas dos diferentes Estados-membros, sem no entanto influenciar a sua opinião. O processo seguido pelo Conselho não pode assim, a meu ver, ser objecto de críticas.
39. Não suscita igualmente reparos a forma como a Comissão reagiu à consulta do Conselho. A Comissão tomou posição, em diversas cartas, sobre as propostas dos Estados-membros. O seu último parecer foi enviado um dia antes da reunião decisiva do Comité dos Representantes Permanentes. Nessa altura, encontrava-se na posse de todas as propostas nacionais, das quais a última (incluindo as justificações enviadas alguns dias mais tarde) fora por si recebida cerca de um mês antes. A reunião do Conselho durante a qual foi tomada a decisão relativa à nomeação do Comité Económico e Social teve lugar em 15 e 16 de Setembro de 1986, isto é, mais de quatro semanas após a recepção da última comunicação de um Estado-membro. Pode daqui concluir-se que a Comissão estava em condições de emitir o seu parecer, com pleno conhecimento de causa, sobre a composição do Comité Económico e Social especialmente quando se pronunciou sobre a proposta do Governo italiano. É certo que deve conceder-se aos recorrentes que o processo não continha qualquer elemento escrito provando que a Comissão procedeu a uma apreciação do conjunto. No entanto, como referiu o representante do Conselho, não pode daqui concluir-se não ter sido efectuada tal apreciação, precisamente porque parte do processo entre o Conselho e a Comissão não é reduzida a escrito. De qualquer modo, dadas as circunstâncias, não pode deduzir-se da ausência de documentos escritos que a Comissão se absteve de proceder, com violação do Tratado, a uma apreciação de conjunto.
40. ff) Após tudo o que foi dito parece perfeitamente dispensável examinar ainda as observações feitas igualmente neste contexto, a propósito da representação excessiva das centrais sindicais e das empresas públicas na proposta italiana.
41. c) Concluo assim, que o fundamento baseado em desvio de poder foi invocado sem razão, pelo que o recurso não pode proceder.
C - Conclusão
42. Em consequência, proponho que se decida:
o não provimento do recurso interposto pela Confederazione italiana dirigenti di azienda e por Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi e a condenação dos recorrentes nas despesas do processo, incluindo as efectuadas pela interveniente.
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1986, C 244, p. 2.
(2) - JO 1986, L 354, p. 1 e seguintes.
(3) - Acórdão de 18 de Novembro de 1975 no processo 100/74, Société CAM SA/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil, p. 1393.
(4) - Acórdão de 28 de Janeiro de 1986 no processo 169/84, Compagnie française de l' azote (Cofaz) SA e outros/Comissão, Colect., p. 391.
(5) - Despacho do Tribunal de 5 de Novembro de 1986 no processo 117/86, Unión de Federaciones Agrarias de España (UFADE)/Conselho, Colect., p. 3255.
(6) - Acórdão de 10 de Julho de 1986 no processo 282/85, Comité de développement et promotion du textile et de l' habillement (DEFI)/Comissão, Colect., p. 2469.
(7) - Acórdão de 28 de Outubro de 1982 no processo 135/81, Groupement des agences de voyages, Asbl/Comissão, Recueil, p. 3799.
(8) - Acórdão de 17 de Fevereiro de 1977 no processo 66/76, Confédération démocratique du travail (CFDT)/Conselho, Recueil, p. 31O, n.° 8.
(9) -"Résultats quelque peu décevants."
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