Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. De acordo com o artigo 2.° da Directiva do Conselho 72/464/CEE, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (1), os Estados-membros não podem sujeitar esses produtos a tributação diversa do imposto sobre consumo específico, cujos princípios gerais de harmonização são fixados na directiva, e do imposto sobre o valor acrescentado.
2. Assim sucede na Bélgica, onde, à semelhança de outros Estados-membros, a cobrança dos referidos impostos é efectuada através do sistema das estampilhas fiscais. As estampilhas são adquiridas pelo fabricante ou importador e apostas nos produtos de tabaco manufacturado. Indicam o preço de venda a retalho e diferenciam-se consoante o tipo de produtos.
3. Para facilitar o pagamento dos impostos, está prevista, para cada categoria de produtos, uma tabela de preços de venda a retalho e, por conseguinte, uma tabela de estampilhas fiscais: cada tabela é válida para todos os produtos da respectiva categoria, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou em qualquer outro critério.
4. O preço da venda a retalho, que, através das estampilhas, é afixado em cada um dos produtos pelos fabricantes ou importadores constitui um preço máximo. Não sendo possível praticar um preço superior ao indicado na estampilha, evita-se a evasão fiscal que resultaria da aposição de um preço de retalho inferior para produtos que, na realidade, pertencem a categorias mais caras.
5. As disposições aplicáveis da legislação belga constam, pelo que respeita ao imposto sobre o consumo específico, do regulamento anexo ao decreto ministerial de 22 de Janeiro de 1948, em especial dos seus artigos 12.° e 15.°, e, pelo que respeita ao IVA, do artigo 58.° da lei de 3 de Julho de 1969.
6. Verificou a Comissão que a administração fiscal belga interpretava esta legislação no sentido de que tinha o direito de fixar por si própria um preço único de venda a retalho por produto da mesma categoria e da mesma marca. Esse preço, que serviria de base ao cálculo do IVA e do imposto específico sobre o consumo, seria o mais elevado de entre os apresentados pelos fabricantes ou pelos importadores. Daí que os operadores económicos que pretendessem fixar o preço de venda a retalho a um nível inferior ao dos concorrentes se vissem, não obstante, obrigados a liquidar os impostos com base no preço único, mais elevado.
7. Entendendo que, por esta forma, o Reino da Bélgica se colocava em situação de incumprimento perante o direito comunitário, a Comissão desencadeou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado. Não tendo considerado satisfatórias as explicações fornecidas durante a fase pré-contenciosa, a Comissão pede agora ao Tribunal que declare que, ao fixar os preços de venda a retalho de certas categorias de tabaco manufacturado a um nível diferente do estabelecido livremente pelos fabricantes e importadores, o Reino da Bélgica violou as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, e nomeadamente do seu artigo 30.°, bem como o disposto no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 72/464.
8. De acordo com esta última disposição, "os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos", sem prejuízo das legislações nacionais sobre o controlo dos preços ou sobre a observância de preços impostos.
9. As posições expressas pela Comissão durante a fase escrita do processo não foram, todavia, de molde a esclarecer cabalmente qual o objecto da acção; pelo que o Tribunal convidou a demandante a precisar as acusações constantes da petição.
10. Na sua resposta ao Tribunal, e tal como é referido no relatório para audiência, a Comissão esclareceu que, ao censurar, como acusação principal, o facto de as autoridades belgas não permitirem aos fabricantes e importadores de tabacos manufacturados determinar livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos, tinha em vista os seguintes comportamentos daquelas autoridades:
a) a recusa de distribuirem a importadores paralelos estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores aos fixados pelo importador exclusivo;
b) a recusa de distribuirem estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho superiores ao fixado aquando da primeira comercialização, no caso de um importador ou fabricante se propor aumentar os preços dos seus produtos;
c) a recusa de distribuirem estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores aos previstos na tabela fixada.
11. Esclareceu ainda a Comissão que considerava também como violação do direito comunitário o facto de a legislação belga não informar os destinatários que a Directiva 72/464, e nomeadamente o artigo 5.°, n.° 1, assegura aos fabricantes nacionais e aos importadores o direito de fixarem os preços máximos de venda a retalho de cada um dos produtos de tabaco manufacturado.
12. A admissibilidade de certas destas acusações foi contestada pela demandada. Comecemos, pois, por analisar essa questão.
I - Sobre a questão da admissibilidade
13. Na resposta à petição, o Reino da Bélgica invocou uma excepção de admissibilidade contra a última das acusações atrás mencionadas, a referente à falta de informação sobre o dispositivo da directiva.
14. Alega o Governo belga que a referida acusação foi formulada pela primeira vez na petição, não constando da fase pré-contenciosa.
15. Na verdade, de tal acusação - que é referida nos pontos 6 e 11 da petição, sem sequer ser retomada no respectivo dispositivo - não se vislumbra, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, qualquer traço na notificação de incumprimento ou no parecer fundamentado.
16. Ora, de acordo com jurisprudência constante deste Tribunal, deve existir coincidência entre o objecto do processo administrativo e o objecto do processo contencioso, sendo inadmissíveis as acusações que não constem do parecer fundamentado (2).
17. Ainda por cima, a acusação é formulada em termos confusos e imprecisos, misturando a obrigação de informar os operadores económicos sobre as disposições aplicáveis com a obrigação de informar a Comissão sobre o cumprimento da directiva e ficando-se sem saber ao certo se o objecto daquela obrigação de informação diz respeito ao próprio dispositivo da directiva, às normas da legislação belga ou à interpretação que delas fazem as autoridades nacionais.
18. Deve, pois, em nosso entender, considerar-se claramente inadmissível a acusação a que acabamos de referir-nos.
19. Com efeito, "a possibilidade para o Estado interessado de apresentar as suas observações constitui - mesmo que ele entenda não a utilizar - uma garantia essencial pretendida pelo Tratado, sendo a sua observância uma formalidade essencial no processo de verificação do incumprimento de um Estado-membro" (3).
20. Não nos parece também haver lugar a grandes dúvidas quanto à inadmissibilidade de outra das acusações, respeitante à amplitude da tabela das estampilhas fiscais constante da legislação belga ((acusação atrás identificada pela alínea c) e referida no relatório para audiência sob o n.° 1, alínea c) )).
21. Com efeito, neste caso, não é possível considerar sequer que a acusação constasse da petição em termos suficientemente inteligíveis para que a demandada a pudesse entender e dela pudesse defender-se.
22. Pelo que respeita à parte dispositiva da petição, os termos vagos e genéricos em que se encontra formulada - "ao fixar preços de venda a retalho de certas categorias de tabacos manufacturados a um nível diferente do determinado livremente pelos fabricantes e importadores ..." - não permitem concluir que nela se inclui a referida acusação.
23. Em todo o texto da petição, apenas poderia, com muito boa vontade, descortinar-se uma referência implícita a tal acusação na queixa mencionada a título exemplificativo na página 2 A, dado que, como, mais tarde (na réplica), veio a esclarecer-se, tal queixa se reportava a um caso de recusa de fornecimento de uma estampilha fiscal inferior à tabela a uma empresa importadora de tabacos na Bélgica, filial de um fabricante estabelecido nos Países Baixos, a "Cigaretten - en Tabakfabriek Bene BV" (doravante "caso Bene").
24. Mas, mesmo assim, estaríamos a ir longe de mais na concessão à boa vontade.
25. É que o exemplo dado na petição foi expressamente ligado pela Comissão à hipótese de fixação, pela administração belga, de um preço único de venda por produto da mesma categoria e marca, de forma a obrigar os operadores económicos que tivessem decidido fixar um preço de venda inferior aos seus concorrentes a pagar o imposto sobre um preço que não teria sido livremente fixado por eles. Nem a mais ténue referência dá a entender que, ao citar o caso Bene na petição, a Comissão pretendesse censurar a extensão da tabela das estampilhas fiscais prevista na legislação belga.
26. Não admira, por isso, que só na tréplica o Governo belga haja suscitado, a este propósito, uma excepção de inadmissibilidade. A razão é a mesma que explica que, apesar do excelente esforço de sistematização feito na resposta à petição, esse governo não tenha incluído esta acusação entre aquelas em que julgou poder subdividir a posição assumida pela Comissão: é que, nessa altura, a acusação pura e simplesmente não existia.
27. Suscitada por referências "espontâneas" feitas pela Bélgica à extensão da tabela, a acusação começa a despontar na réplica. Dá-se até o caso de, aparentemente, a Comissão ter esboçado então uma reformulação da sua grande acusação inicial: já não é a liberdade de fixação dos preços a nível inferior aos concorrentes que está em causa, mas o facto de a mesma dever confinar-se aos limites da tabela que seria, parece, demasiado estreita, em violação do n.° 2 do artigo 5.° da directiva. Isto é, segundo a Comissão, o Governo belga deixaria sair pela porta do n.° 2 o que fizera entrar pela do n.° 1.
28. Mas, verdadeiramente, a acusação só aparece precisada na resposta às questões escritas formuladas pelo Tribunal.
29. Nessas condições - e a menos que se entenda transformar a petição num exercício charadístico - não é possível reconhecer que a acusação em causa haja sido formulada nessa peça processual, tal como exige o artigo 38.° do Regulamento Processual. Daí que a acusação deva considerar-se inadmissível.
30. Mas, mesmo que concluíssemos de modo diferente, importaria ainda, como decorre da já citada jurisprudência do Tribunal, que a acusação houvesse sido formulada no decurso do processo administrativo. Interrogada a tal respeito durante a audiência, a Comissão referiu que a acusação estaria compreendida, dado o sistema das estampilhas fiscais, na acusação respeitante "à recusa das autoridades belgas de distribuirem a importadores paralelos estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores aos fixados pelo importador exclusivo do produto em questão", acusação esta que constava da página 4 da notificação de incumprimento e do ponto 5, in fine, do parecer fundamentado.
31. Sucede, porém, que o caso referido na página 2 A da petição se refere à fixação do preço de venda a retalho de um produto ainda não comercializado no mercado belga, ou seja, respeita à primeira comercialização do produto em questão, enquanto que quer a notificação de incumprimento quer o parecer fundamentado respeitam à questão da fixação, por diferentes operadores económicos, do preço de um mesmo produto já comercializado no mercado belga.
32. Acresce que a disposição da Directiva 72/464 cuja violação estaria em causa na acusação de insuficiente extensão e diversificação da tabela belga de estampilhas fiscais, para corresponder à diversidade dos produtos comunitários, é o n.° 2 do artigo 5.° Ora, nem na notificação de incumprimento, nem no parecer fundamentado aparece qualquer referência à eventual violação dessa disposição.
33. Afigura-se-nos, pois, que uma tal acusação não constitui mera precisão ou concretização de uma acusação que já tivesse sido formulada genérica ou globalmente na fase pré-contenciosa. Daí que o Reino da Bélgica não pudesse vislumbrar o conteúdo da referida acusação através das que tinham sido formuladas expressamente no decurso do processo administrativo, ficando privado de uma garantia essencial, pretendida pelo Tratado. Relativamente a tal acusação, a fase pré-contenciosa não cumpriu a sua missão, que consiste em dar ao Estado-membro visado a possibilidade de, por um lado, pôr termo ao incumprimento antes do recurso ao Tribunal e, por outro, invocar os seus meios de defesa contra as acusações formuladas (4). A imprecisão da petição não pode servir para estender o objecto da acção a uma acusação que não foi debatida no decurso do processo administrativo (5).
34. É, pois, nossa opinião que não se verifica entre o objecto do processo administrativo e o objecto do processo contencioso aquela "similitude e suficiente precisão" que a jurisprudência do Tribunal tem considerado necessária para a admissibilidade da acção por incumprimento (6).
35. São estas as razões por que vos propomos que também considereis inadmissível a acusação relativa à amplitude da tabela das estampilhas fiscais, tirada do chapéu pela Comissão em fase já tardia do processo.
II - Quanto ao fundo
36. Admitindo, quanto a esta última acusação, a hipótese de um entendimento diferente do que perfilhámos, admitindo pois que seria possível julgá-la admissível por se considerar contida nos demais elementos fornecidos oportunamente pela Comissão, importa que nos pronunciemos sobre a substância da acusação.
37. A interrogação que então se nos põe é a de saber se, em tal hipótese, o processo nos fornece elementos suficientes para considerar a acusação como provada e procedente.
38. Ora, sob esse ponto de vista, é indiscutível que os elementos documentais apresentados pela Comissão, juntamente com a réplica, demonstram que, no citado caso Bene, as autoridades belgas foram confrontadas com um pedido de fornecimento de estampilhas fiscais para preços inferiores aos constantes da tabela e que esse pedido não foi satisfeito.
39. Na altura, e antes da rejeição definitiva do pedido, o Governo belga solicitou à empresa interessada vários elementos sobre a sua estrutura de custos, exigindo que os mesmos fossem sujeitos a um exame do ponto de vista da sua conformidade com a legislação sobre práticas comerciais.
40. Por fim, o Governo belga indeferiu o pedido, considerando que a gama de estampilhas fiscais era suficientemente diversificada para permitir uma sã concorrência entre fabricantes e importadores.
41. Esta consideração repetiu-a no decurso do presente processo, alegando, ademais, que a tabela das estampilhas fiscais não pusera, até à data, qualquer outro problema, o que seria confirmado pela fraquíssima procura de estampilhas para tabacos pertencentes às classes de preços mais baixos.
42. O caso Bene, seria, nesse contexto, perfeitamente excepcional, uma vez que dizia respeito a um preço muito claramente inferior à classe de preços menos elevada da tabela.
43. Explicou ainda o Governo belga que baixar o limite inferior da tabela implicaria, para se manter o nível das receitas fiscais, que se aumentasse o elemento proporcional do imposto sobre o consumo, o que conduziria, dada a acentuação das diferenças de preços, a desfavorecer os produtos de melhor qualidade; por outro lado, o aumento do elemento específico do imposto seria contraditório com o objectivo visado pelo legislador (n.° 3 do artigo 4.° da Directiva 72/464) de, no estádio final da harmonização, o leque dos preços de venda a retalho reflectir, de forma equitativa, as diferenças entre os preços de fábrica, o que só se conseguiria por uma tributação essencialmente ad valorem.
44. No quadro geral da sua primeira acusação ("acusação essencial", como lhe chamou), a Comissão invocou a jurisprudência Tasca (7), segundo a qual, embora os regimes de regulamentação dos preços indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados não constituam, em si mesmos, medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, "podem produzir esse efeito quando os preços se situarem a um nível tal que o escoamento dos produtos importados se torne quer impossível, quer mais difícil que o dos produtos nacionais".
45. A Comissão citou ainda, no mesmo quadro, o acórdão Van Tiggele (8), segundo o qual constitui uma medida de efeito equivalente a restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30.° do Tratado, a fixação de um preço mínimo "num determinado montante que, embora aplicando-se indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados, é susceptível de desfavorecer o escoamento destes últimos, na medida em que impede que o seu preço de custo mais baixo se repercuta sobre o preço de venda ao consumidor".
46. Ora, no presente processo, a nossa atenção é chamada para o já referido caso da empresa "Cigaretten - en Tabakfabriek Bene BV", a quem foi recusado o fornecimento de estampilhas fiscais por um preço inferior aos constantes da tabela. Alegou a referida empresa, na correspondência trocada com a administração belga, que a via da concorrência pelos preços era praticamente a única que lhe permitiria adquirir ou conservar uma parte do mercado e que, nestas condições, o escoamento dos seus produtos se tornava quase impossível.
47. Por outro lado, foi citada na audiência, a existência de outros casos semelhantes, em que perante os próprios tribunais belgas terá sido discutido o indeferimento de pedidos de fornecimento de estampilhas para preços inferiores à tabela.
48. Embora no contexto de outra acusação (a relativa à fixação dos preços pelos importadores paralelos) a Comissão convidou-nos a interpretar o artigo 5.° da directiva no quadro definido no artigo 30.° do Tratado.
49. A este propósito, haveria que recordar que, como é de jurisprudência constante do Tribunal (9), devem considerar-se como medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas no comércio entre Estados-membros, proibidas pelo artigo 30.° do Tratado, "todas as medidas que sejam susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as trocas entre os Estados-membros".
50. Sucede, no entanto, que, como o Tribunal pôs em evidência no acórdão Inno/ATAB (10), as medidas susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário mas que são visadas pelo Tratado sob uma denominação própria, nomeadamente enquanto medidas fiscais, devem ser tratadas no quadro das correspondentes disposições. Assim, lembrou o Tribunal (Inno/ATAB, considerando 50) que "os obstáculos resultantes dos impostos indirectos são visados pelo artigo 99.° do Tratado, que impõe à Comissão a obrigação de procurar os meios de harmonizar no interesse do mercado comum as legislações nacionais na matéria, em ligação com o artigo 100.°, relativo à aproximação das legislações".
51. Foi, precisamente, com base nestes artigos que o Conselho adoptou a Directiva 72/464, tendo em vista, no interesse do mercado comum, harmonizar as regras de tributação dos tabacos manufacturados, em ordem a eliminar progressivamente dos regimes nacionais os factores susceptíveis de afectar a livre circulação e de falsear as condições de concorrência (Inno/ATAB, considerando 51).
52. É, pois, no contexto da disposição do n.° 2 do artigo 5.° da directiva que deve ser apreciada a acusação da Comissão relativa à amplitude da tabela de estampilhas fiscais.
53. A esse propósito, há-de ter-se em conta que a Comissão se absteve, em todo o processo, de apreciar concretamente a tabela em vigor na Bélgica e a sua relação, seja com os preços e custos reais dos produtos, seja com a "diversidade dos produtos comunitários" a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° da Directiva 72/464.
54. Por outro lado, os outros casos de recusa de fornecimento de estampilhas para preços inferiores à tabela (para além do caso Bene) não foram analisados nem convenientemente descritos pela Comissão; praticamente, a sua existência só foi precisada na audiência, sem que antes tivesse sido invocada contra o governo demandado.
55. Neste contexto, a conclusão que, a nosso ver, pode tirar-se sobre esta acusação, tal como a Comissão a apresentou e fundamentou, é a de que, se os elementos constantes do processo não excluem a existência da infracção, também não permitem considerá-la inequivocamente comprovada, de modo a justificar que se declare, neste estado das coisas, o incumprimento do Reino da Bélgica, ainda por cima em condições susceptíveis de afectar seriamente os seus direitos de defesa.
56. Analisemos, por último, o mérito das duas acusações cuja admissibilidade não foi contestada.
57. Comecemos por salientar que é a própria Comissão que reconhece, na resposta às questões formuladas pelo Tribunal, que tanto o artigo 58.° da lei belga de 3 de Julho de 1969, respeitante ao IVA, como o artigo 12.° do regulamento anexo ao decreto ministerial de 22 de Janeiro de 1948 não excluem a aplicação das disposições da Directiva 72/464. De resto, já o Tribunal teve oportunidade de esclarecer, referindo-se ao artigo 58.°, n.° 1, da lei de 3 de Julho de 1969, que "o regime fiscal em causa deixa ao fabricante ou importador a liberdade de fixar um preço de venda a retalho dos seus produtos inferior ao preço de venda dos produtos concorrentes da mesma espécie, da mesma qualidade e das mesmas características" (acórdão Inno/ATAB, considerando 40).
58. Só que, segundo a Comissão, a prática administrativa, ou a interpretação feita pela administração belga de tais disposições, seria contrária ao direito comunitário. A fórmula usada pela Comissão é significativa das ambiguidades de que está recheada a sua posição neste processo: "O recurso interposto pela Comissão perante o Tribunal de Justiça tem como objecto obter a declaração de que a legislação belga que estabelece o regime de preços de venda a retalho de certas categorias de tabacos manufacturados é contrária ao direito comunitário, uma vez que a administração fiscal da Bélgica dela deduz que lhe é reconhecido o direito de fixar um único preço imposto de venda por produto da mesma categoria e da mesma marca " (sublinhado nosso).
59. É, pois, a prática da administração belga que está em causa na acusação da Comissão.
60. Quanto à legislação, não tendo a Comissão esclarecido em que pontos era a mesma incompatível com o direito comunitário e acabando mesmo, como se viu, por reconhecer que os textos não o contrariavam, apenas foi, ao fim e ao cabo, criticada a sua alegada falta de clareza por não informar convenientemente os destinatários dos direitos que lhes são reconhecidos pela Directiva 72/464. Mas esta acusação deve, como já vimos, ser considerada manifestamente inadmissível.
61. No que respeita à prática da administração, distingamos as duas acusações.
62. Quanto à alegada recusa das autoridades belgas em distribuirem a importadores paralelos estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores aos fixados pelo importador exclusivo, o Governo belga havia já informado a Comissão, por carta de 13 de Dezembro de 1984 (anexo 3 à petição), que, desde que a importação paralela se tornasse uma realidade, estaria disposto a permitir aos importadores em causa a fixação de preços de venda a retalho inferiores aos dos seus concorrentes, admitindo, por conseguinte, que se fixassem no mercado preços máximos diferentes para produtos idênticos importados por diversos importadores.
63. Ora, nenhum elemento foi fornecido pela Comissão susceptível de demonstrar, minimamente, a existência de uma prática contrária a esta declaração.
64. Acrescente-se que a Directiva 72/464 não exige mais do que o reconhecimento aos fabricantes e importadores da liberdade para fixar os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos, não estando em causa neste processo os eventuais efeitos sobre as trocas intracomunitárias de uma medida legislativa nacional que converta um regime de preços livremente escolhidos pelo fabricante ou pelo importador num regime de preços impostos ao consumidor, o qual, não distinguindo entre produtos nacionais e importados, tem, normalmente, efeitos exclusivamente internos (11). Quanto, em particular, ao artigo 5.°, n.° 1, da directiva, o Tribunal já considerou, de resto, que ele não impede os Estados-membros de introduzirem ou manterem em vigor "uma medida legislativa que, para a venda ao consumidor de tabacos manufacturados importados ou fabricados no país, imponha um preço de venda, a saber o preço inscrito na estampilha fiscal, sempre sob condição de que este preço tenha sido fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador" (12).
65. Quanto à acusação relativa à alegada recusa de distribuição de estampilhas fiscais correspondentes aos preços de venda a retalho superiores aos fixados aquando da primeira comercialização, no caso de um importador ou fabricante se propor aumentar os preços dos seus produtos, o Governo belga referiu que já por carta de 23 de Maio de 1979 informara a Comissão de que tanto o importador como o fabricante podem modificar, quer aumentando, quer diminuindo, um preço fixado aquando da primeira comercialização.
66. Ora, também aqui a Comissão, quer na fase escrita do processo, quer no decurso da audiência, não provou que a prática seguida pelas autoridades belgas fosse contrária àquela que estas alegam.
67. Nestas condições, afigura-se-nos que as duas últimas acusações não devem ser consideradas procedentes.
III - Conclusão
68. Dado o que precede, propomo-vos:
1) que considereis inadmissíveis as acusações referenciadas no relatório de audiência pelos n.os 1, alínea c) e 2;
2) que considereis como improcedentes as acusações referenciadas pelo n.° 1, alineas a) e b);
3) que, a título subsidiário e caso considereis admissível a acusação do n.° 1, alínea c), a julgueis improcedente, pelo facto de o processo não fornecer elementos suficientes para fundamentar uma declaração de incumprimento por parte do Reino da Bélgica.
As despesas devem ficar a cargo da demandante.
(1) JO L 303, de 31.12.1972, pág. 1.
(2) Ver, por exemplo, acórdão de 9 de Dezembro de 1981, processo 193/80, Comissão/Itália, Recueil 1981, p. 3019, 3032.
(3) Acórdão de 17 de Fevereiro de 1970, Comissão/Itália, processo 31/69, Recueil, p. 34. Ver, igualmente, acórdão de 11 de Julho de 1948, processo 51/83, Comissão/Itália, Recueil, p. 2793 e acórdão de 28 de Março de 1985, processo 274/83, Comissão/Itália, Recueil, p. 1077.
(4) Acórdão de 31 de Janeiro de 1984, processo 74/82, Comissão/Irlanda, Recueil, p. 317.
(5) Ver acórdão de 9 de Dezembro de 1981, processo 193/80, Comissão/Itália, Recueil, p. 3019, 3032.
(6) Ver acórdão de 15 de Dezembro de 1982, processo 211/81, Comissão/Dinamarca, Recueil, p. 4547. Elucidativo da interpretação estrita do Tribunal no que respeita à exigência de identidade entre o objecto do processo administrativo e do processo contencioso é o acórdão de 20 de Fevereiro de 1986, processo 309/84, Comissão/Itália, Colect. p. 599 (ver as conclusões em sentido contrário do advogado-Geral VerLoren van Themaat).
(7) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, processo 65/75, Tasca, Recueil, p. 291, 309. Ver, mais recentemente, acórdão de 29 de Novembro de 1983, processo 181/82, Roussel Laboratoria, Recueil, p. 3849, 3869, ponto 17.
(8)Acórdão de 24 de Janeiro de 1978, processo 82/77, Van Tiggele, Recueil, p. 25 e 40, ponto 18.
(9) Na sequência do acórdão Dassonville, de 11 de Julho de 1974, processo 8/74, Recueil, p. 837, 851.
(10) Acórdão de 16 de Novembro de 1977, processo 13/77, Inno/ATAB, Recueil, p. 2115, 2147, considerandos 49 a 51.
(11) Ver, acórdão Inno/ATAB, considerandos 53 a 56; ver também acórdão de 5 de Abril de 1984, processos apensos n.os 177 e 178/82, Van de Haar e Kaveka de Meern, Recueil 1984, p. 1797, 1814, pontos 20 a 22.
(12) Inno/ATAB, considerando 64. Ver, também acórdão de 21 de Junho de 1983, processo 90/82, Comissão/França, Recueil, p. 2011, 2030, pontos 23 a 25.
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