Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Quando, por despacho de 20 de Maio de 1987 (1), este Tribunal declarou inadmissíveis os recursos de anulação interpostos do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (2), foi afirmado, em resposta a um argumento destinado a sublinhar a necessidade de assegurar a protecção jurisdicional eficaz das pessoas em causa,
"que, no recurso contra uma medida nacional de execução de um acto comunitário, o recorrente pode invocar a ilegalidade deste acto comunitário e obrigar assim o órgão jurisdicional nacional a pronunciar-se sobre o conjunto dos vícios invocados contra o mesmo, eventualmente após reenvio ao Tribunal para apreciação de validade" (3).
2. As circunstâncias que envolvem a presente questão prejudicial são um pouco diferentes das do caso que acabo de referir. Com efeito, perante o juiz de paz do cantão de Brasschaat, que interroga este Tribunal sobre validade do Regulamento n.° 2040/86 foi, não interposto recurso das medidas nacionais de execução do referido regulamento (4), mas intentada uma acção de restituição do montante retido, a título de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, pela sociedade Mera, demandada no processo principal, aquando da compra, pela mesma, de cereais ao agricultor Van Landschoot, demandante no processo principal. A questão da validade do regulamento em causa é, portanto, suscitada no âmbito de um litígio entre particulares. Com efeito, ambos contestam perante o juiz nacional a validade do referido regulamento. Esta especificidade não deve, todavia, impedir que o Tribunal responda à questão que lhe foi submetida.
3. O principal vício que se aponta ao regulamento diz respeito ao regime de isenção da taxa. Com efeito, estão isentos da taxa de co-responsabilidade, desde que o produto obtido da transformação seja utilizado para alimentação animal nessa mesma exploração, as primeiras transformações operadas em instalações internas, permanentes ou temporárias (5), por um agricultor a que chamarei:
- autoconsumidor, quando produz cereais,
- transformador, quando os compra a um terceiro.
4. Existiria uma dupla discriminação, em primeiro lugar, entre produtores e, em segundo lugar, entre transformadores. A discriminação entre produtores traduzir-se-ia no facto de, contrariamente ao que se passa com os autoconsumidores e com os produtores que vendem aos agricultores que procedem à transformação na exploração, ficarem excluídas do benefício da isenção as primeiras transformações de cereais dos outros produtores, designadamente dos que fornecem os transformadores industriais. A discriminação entre transformadores residiria no facto de aqueles que transformam e utilizam os cereais na sua exploração estarem isentos, ao passo que os que apenas procedem à transformação, isto é, os industriais de alimentos compostos, não estão. Este regime de isenção aplica-se a 58% dos cereais destinados à alimentação animal, percentagem que representa 60% dos cereais produzidos na Comunidade.
5. A Comissão - o Tribunal sabe-o - chegou a um resultado desta dimensão devido à definição que deu - como estava habilitada a fazê-lo pelo artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho (6), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/86 (7) - à noção de "primeira transformação" e ao interpretar, por telex de 5 de Setembro de 1986 (8) o termo "produtor" como abrangendo qualquer agricultor, mesmo não produtor de cereais.
6. Na verdade, a eficácia do mecanismo e os seus efeitos potenciais, directos ou indirectos, designadamente sobre a indústria de transformação, foram amplamente debatidos nas observações escritas e orais apresentadas no âmbito do presente pedido prejudicial. Mas, não se trata aqui de decidir da oportunidade das regras de execução da taxa de co-responsabilidade estabelecidas pela Comissão. O que este Tribunal tem de apreciar é a validade do regulamento da Comissão face ao princípio geral da igualdade e da não-discriminação que, relativamente à política agrícola comum, se encontra exarado nomeadamente no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado e, quanto ao que nos interessa, no artigo 4.°, n.° 8, do Regulamento n.° 2727/75, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/86. Esta última disposição estabelece que "a Comissão vela por que o sistema da taxa de co-responsabilidade não origine distorções com os produtos concorrentes". Convém, além disso, ter presente que, de acordo com o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/86, a taxa deve ser repercutida no produtor, regra esta que é recordada no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, em causa no presente processo.
7. É precisamente em virtude da repercussão no produtor do montante da taxa de co-responsabilidade que não se pode falar de discriminação entre transformadores. Estes últimos não suportam o encargo da taxa que, a seu respeito, é neutro. Tratando-se, além disso, de um produto execedentário e portanto amplamente oferecido no mercado, vê-se mal como é que os produtores estariam em condições de aumentar os seus preços para compensar o efeito da taxa. Não se pode, portanto, afirmar que o custo é suportado pela indústria de transformação.
8. Mesmo supondo que esta última se proponha, perante alguns produtores, assumir o pagamento da taxa, atendendo ao carácter excedentário da produção em questão, só pode ser levada a fazê-lo por razões comerciais sem qualquer relação com os imperativos de política agrícola comum que justificam a existência e o regime da taxa de co-responsabilidade. Não existe, portanto, em minha opinião, qualquer discriminação entre transformadores devido à taxa de co-responsabilidade.
9. O mesmo não se pode dizer no que se refere aos produtores. Se se compreendem as razões que justificam um regime geral que beneficia os autoconsumidores, cuja produção, absorvida em circuito fechado, não contribui para a constituição de excedentes, não se percebe, face à razão de ser da taxa de co-responsabilidade, o que justifica um regime diferente consoante o produtor ceda, para transformação, cereais a um agricultor que procede à respectiva transformação na sua exploração agrícola ou a um transformador industrial. E não são os argumentos invocados pela Comissão, relativos às dificuldades práticas de controlo das operações entre agricultores, que justificam esta diferença de tratamento.
10. Assim, a situação parece-nos ser a seguinte:
- o Regulamento n.° 2040/86 não pode ser considerado inválido,
-nem por sujeitar os produtores, como o demandante no processo principal, à taxa de co-responsabilidade pela sua produção destinada a ser transformada industrialmente,
- nem por isentar dessa taxa os autoconsumidores;
- contudo, o referido regulamento é contrário ao princípio da igualdade de tratamento entre produtores na medida em que concede - tal como aos autoconsumidores - aos produtores que vendem a sua produção aos agricultores que procedem à transformação na sua exploração agrícola uma isenção que recusa aos outros produtores legalmente sujeitos.
11. Concluo, portanto, propondo que o Tribunal declare inválido o Regulamento n.° 2040/86 da Comissão porque, sujeitando à taxa de co-responsabilidade os produtores de cereais que vendem a sua produção à indústria de transformação, isenta os produtores que vendem a sua aos agricultores que a transformam na sua exploração agrícola.
(*) Tradução do francês.
(1) - Processos apensos 233 a 235/86, Champlor e outros, Colect., p. 2251.
(2) - JO L 173 de 1.7.1986, p. 65.
(3) - Despacho citado, n.° 10.
(4) - São estes: um arrêté royal de 2 de Julho de 1986, Moniteur belge de 5.8.1986, p. 10902; um arrêté ministériel de 16 de Julho de 1986, idem, p. 10903; e um arrêté ministériel de 15 de Setembro de 1976, Moniteur belge de 3.10.1986, p. 13499, todos relativos à autorização prévia, pelo ministro da Agricultura, das pessoas que procedem à primeira transformação dos cereais.
(5) - Artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2040/86, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986, JO L 229 de 15.8.1986, p. 25.
(6) - Regulamento de 29 de Outubro de 1975 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, JO L 281 de 1.11.1975, p. 1; EE 03 F9 p. 13.
(7) - Regulamento de 23 de Maio de 1986 que altera o Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, JO L 139 de 24.5.1986, p. 29.
(8) - Apenas a versão em língua inglesa do Regulamento n.° 2040/86 foi corrigida para este efeito. Ver corrigenda ao JO L 252 de 4.9.1986, p. 30.
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