Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Governo belga não contesta a existência do incumprimento de que a Comissão o acusa no presente processo. Reconhece expressamente a necessidade de adoptar medidas internas para que o direito belga fique em conformidade com a Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 301, p. 1; EE 07 F3 p. 74).
2. O Governo demandado explica o atraso na transposição dessa directiva, que, nos termos do seu artigo 22.°, deveria ter sido efectuada o mais tardar até 1 de Janeiro de 1985, pelo facto de se defrontar com um problema de delimitação de competências entre dois departamentos ministeriais no que se refere à emissão dos certificados comunitários de conformidade, instituídos pela directiva, bem como pela necessidade de proceder a uma coordenação interna com vista à adaptação de diversas regulamentações nacionais.
3. Ora, "de acordo com uma jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna para justificar a inobservância de obrigações e prazos impostos pelas directivas" (1). Do mesmo modo, "um Estado-membro não pode invocar dificuldades administrativas internas para justificar a inobservância das obrigações e prazos estabelecidos pelo direito comunitário" (2).
4. Assim, apenas posso propor que seja dado provimento ao pedido da Comissão e que o Tribunal declare que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/714 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Daqui decorre que as despesas deverão ser suportadas pelo Estado-membro demandado.
(*) Tradução do francês.
(1) Ver, designadamente, os acórdãos de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália, 124/86 e 125/86, Colect., p. 4661 e 4669, n.° 6.
(2) Ver, designadamente, o acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/Itália, 394/85, Colect., p. 2741, n.° 12.
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