Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O único ponto de desacordo entre a Comissão e o Governo italiano na presente causa diz respeito à amplitude do incumprimento. Segundo a Comissão, o incumprimento reside na falta de transposição das directivas 82/242 (1) e 82/243 (2) do Conselho. O Governo italiano sustenta que a sua legislação interna contém disposições que permitem atingir alguns dos objectivos visados por estas directivas, pelo que o incumprimento, que não contesta, consiste apenas na aplicação parcial dessas directivas.
A jurisprudência deste Tribunal insiste na obrigação que incumbe aos Estados-membros de garantir a "plena transposição" das directivas comunitárias (3). Como foi admitido pelo Governo demandado, isto não se verificou em Itália. Além disso, o Tribunal sempre considerou que as dificuldades que advêm dos processos legislativos internos não podem justificar o incumprimento.
Concluo, portanto, no sentido de que o Tribunal declare que:
- ao não adoptar, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para assegurar efectivamente a plena transposição da Directiva 82/242 do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos, e da Directiva 82/243, da mesma data, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
- a República Italiana é condenada nas despesas.
(*) Tradução do francês.
(1) Directiva 82/242, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos (JO L 109, p. 1; EE 13 F12 p. 118).
(2) Directiva 82/243, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO L 109 de 22.4.1982, p. 18; EE 13 F12 p. 135).
(3) Ver, nomeadamente, os processos 29/84, Comissão/República Federal da Alemanha, acórdão de 23 de Maio de 1985, Recueil, p. 1661, 1673, n.° 23; 363/85, Comissão/República Italiana, acórdão de 9 de Abril de 1987, Colect., p. 1733, n.° 7; 247/85, Comissão/Reino da Bélgica, acórdão de 8 de Julho de 1987, Colect., p. 3029, n.° 9; 262/85, Comissão/República Italiana, acórdão de 8 de Julho de 1987, Colect., p. 3073, n.° 9.
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