Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Dado não ter na audiência sido revelado qualquer elemento novo e atendendo a que os factos não são contestados, posso desde já apresentar as minhas conclusões, de resto bastante breves.
2. O artigo 8.° da Directiva 82/470 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (1), prevê que os Estados-membros ponham em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação, disso devendo imediatamente informar a Comissão. Tal prazo terminou em 2 de Janeiro de 1984.
3. O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações, mas declara que se encontra em elaboração uma proposta de lei destinada a dar cumprimento à directiva.
4. Impõe-se declarar que esta circunstância não elimina o incumprimento de que o Governo italiano é acusado. Efectivamente, segundo jurisprudência assente do Tribunal, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas (2).
5. Por conseguinte, proponho ao Tribunal que declare que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE; mais proponho que a República Italiana seja condenada nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual.
(*) Tradução do francês.
(1) JO L 213 de 21.7.1982, p. 1; EE 06 F2 p. 139.
(2) Acórdão de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália, 125/86, n.° 6, Colect. p. 4696, no mesmo sentido, e mais recentemente, acórdãos de 14 de Janeiro de, Comissão/Bélgica, 227 a 230/85, n.° 10, Colect. p. 1, ou de 27 de Abril de 1988, Comissão/Itália, 225/86, n.° 10, Colect. p.2271.
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