Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os recursos interpostos por Y. Feyaerts e G. de Szy-Tarisse são, no essencial, relativos ao desrespeito, pela Comissão, do acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1985 (1), através do qual, recordemo-lo, o Tribunal anulou diferentes decisões de nomeação de antigos agentes sob contrato especial (adiante "agentes CS") da Agência Europeia de Cooperação (a seguir "AEC"), entre os quais se contavam os recorrentes, na parte em que estas fixavam o grau e o escalão dos interessados.
2. Por decisão de 3 de Fevereiro de 1986, a Comissão reclassificou os recorrentes, com efeitos a partir da data da sua nomeação, como funcionários estagiários, ou seja, 1 de Julho de 1982, no grau A 5, escalão 7, para G. de Szy-Tarisse, e no grau C 3, escalão 7, para Y. Feyaerts. As diferenças de salário resultantes desta decisão foram pagas aos interessados com a remuneração de Abril de 1986.
3. O primeiro fundamento invocado pelos recorrentes põe em causa a data fixada pela Comissão para a sua reclassificação. Consideram que uma execução correcta do acórdão do Tribunal obrigava que fosse considerado o dia da sua contratação na qualidade de agentes temporários.
4. Observe-se que o acórdão do Tribunal decidiu que as
"decisões de nomeação dos recorrentes como funcionários estagiários devem ser anuladas, na medida em que os classificam em graus ou escalões menos favoráveis do que os que possuíam quando ao serviço da AEC" (2).
5. É evidente que a classificação em grau e escalão aceite pela Comissão não é inferior à dos interessados quando na AEC. Mas será que se deve considerar que a Comissão ignorou os termos do acórdão, na medida em que aplicou a data de nomeação na qualidade de funcionário estagiário?
6. O acórdão de 11 de Julho de 1985 não continha qualquer indicação quanto à data a reter para a classificação. Por outro lado, o Tribunal indicou que
"a contratação e a nomeação dos agentes CS da AEC, pela Comissão, constituem um recrutamento exterior às instituições. A aplicação das disposições estatutárias previstas para esse fim não se revela viciada por qualquer irregularidade" (3).
A este respeito, deve salientar-se que a Comissão aplicou aos recorrentes o artigo 8.° da Decisão 61/IX/81, fazendo-os beneficiar, aquando da sua classificação, da antiguidade correspondente ao período de trabalho cumprido na qualidade de agente temporário.
7. Por último, subscrevemos as observações da Comissão, segundo as quais não houve um recurso em tempo útil da contratação na qualidade de agente temporário. Com efeito, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, ao indicarem que não era necessário indicar cada um dos actos isolados, mas que bastava "impugnar o acto final", deve sublinhar-se que a contratação na qualidade de agente temporário e a nomeação na qualidade de funcionário constituem, como o Tribunal indicou no acórdão de 11 de Julho de 1985, dois actos autónomos (4). Nestas condições, não é agora possível pôr em causa a qualidade da contratação dos recorrentes na qualidade de agentes temporários.
8. Em consequência, propomos ao Tribunal que rejeite o fundamento dos recorridos, pelo qual se pretende que a sua classificação produza efeitos a contar da sua contratação na qualidade de agentes temporários.
9. Os interessados solicitam a condenação da Comissão no pagamento de juros de mora tanto sobre as diferenças salariais pagas na sequência da reclassificação efectuada com base no acórdão de 11 de Julho de 1985, como sobre as que resultariam de uma nova reclassificação feita em consequência do acórdão a proferir. Tendo em conta a solução proposta, é apenas necessário examinar a primeira destas duas pretensões.
10. No acórdão Delhez o Tribunal indicou que:
"só se pode encarar a possibilidade de existir uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante, ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos já apurados" (5).
Ora, o crédito principal não pode ser considerado como determinável antes da adopção da decisão de 6 de Fevereiro de 1986. Com efeito, na medida em que, pelo acórdão de 11 de Julho de 1985, o Tribunal devolveu à Comissão o encargo de proceder a uma reclassificação dos interessados, só esta pode fixar os elementos objectivos que permitem determinar o crédito em causa.
11. Resta a hipótese referida pelo citado acórdão Delhez, nos termos do qual
"pode colocar-se a questão de saber se uma obrigação de pagamento de juros de mora deve ser admitida no caso de a própria determinação do montante do crédito da remuneração ocorrer com um atraso injustificado" (6).
12. No caso em apreço, a Comissão adoptou a decisão que estabelece uma nova classificação cerca de seis meses depois da anulação, pelo acórdão do Tribunal, da decisão inicial de classificação. Este prazo não dá, certamente, testemunho de uma diligência particular, mas tendo em conta a necessidade de a administração procurar, numa situação complexa, uma solução conforme às orientações do acórdão, não se pode considerá-lo exagerado.
13. Pelo seu terceiro fundamento, os recorrentes consideram que, por aplicação dos artigos 5.°, 31.° e 32.° do estatuto, os seus grau e escalão devem ser superiores aos que possuíam no momento do seu despedimento pela AEC.
14. Para examinar esta acusação, é necessário, em primeiro lugar, recordar os princípios que são aplicáveis. Sobre essa matéria, resulta da jurisprudência constante do Tribunal (7), aliás, recordada no vosso acordão de 11 de Julho de 1985, que a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder discricionário na apreciação das experiência profissionais anteriores das pessoas recrutadas como funcionários, tando no que respeita à natureza e à duração das mesmas, como quanto à relação mais ou menos estreita que elas possam ter com o posto a prover.
15. G. de Szy-Tarisse sustenta que deveria ter sido classificado em A 4, no escalão 4. Alega que diversos antigos agentes CS da AEC, cuja experiência profissional era igual ou inferior à sua, foram reclassificado em A 4. Os processos dos interessados foram juntos aos autos pela Comissão que afirma que a duração da experiência do recorrente era de quinze anos, dos quais oito junto da AEC e, como tal, claramente inferior à dos seus colegas. G. de Szy-Tarisse contestou este facto, sustentando que dispunha de uma experiência profissional de cerca de dezanove anos. Mas, na audiência, a Comissão, sem ser contestada, explicou que, na realidade, o recorrente considerava, na duração da experiência reivindicada, o período correspondente ao grau B que não pode ser considerado para o grau A. Assim sendo, a pretensa arbitrariedade invocada contra a classificação não está provada e não que os limites do poder discricionário, anteriormente referido, tenham sido excedidos.
16. Y. Feyaerts considera, por seu lado, que a Comissão lhe deveria ter concedido o grau C 2, devido à duração das suas funções e às suas excelentes classificações de serviço. A Comissão contesta que a interessada pudesse, de qualquer forma, beneficiar do artigo 3.° da Decisão 61/IX/81, que prevê que nenhuma nomeação pode ser efectuada em C 3- C2, disposição que o Tribunal julgou lícita no acórdão De Santis (8).
17. A recorrente contesta, no entanto, esta posição, observando que, na medida em que, contrariamente aos termos desse artigo, ela obteve uma classificação em C 3, teria sido possível à administração classificá-la em C 2.
18. Convém ter presente que o artigo 3.° da Decisão 61/IX/81, relativo à possibilidade de nomear, por derrogação às regras contidas no seu artigo 1.° um funcionário no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias, deve, segundo a jurisprudência do Tribunal, ser entendido
"como uma excepção às regras gerais de classificação e como uma decisão submetida, em todo o caso, ao poder discricionário da administração" (9).
19. Em consequência, a Comissão podia considerar, sem exceder o seu poder discricionário, que nem as classificações da interessada, nem as necessidades de serviço eram susceptíveis de justificar uma classificação no grau C 2.
20. Restam os pedidos formulados a título de prejuízos materiais e morais. Dado que se trata de corolários do pedido de reclassificação cujo indeferimento propomos, torna-se desnecessário examiná-los.
21. Em consequência, propomos ao Tribunal que
- negue provimento aos pedidos dos recorrentes,
- condene as partes a suportar as suas despesas.
(*) Tradução do francês.
(1) - Processos apensos 66 a 68 e 136 a 140/83, Hattet e outros/Comissão, acórdão de 11 de Julho de 1985, Recueil, p. 2459
(2) - Acórdão Htett, já citado, n.° 25, sublinhado nosso.
(3) - Acórdão Hatett, já citado, n.° 23.
(4) - Acórdão Hatett,já citado, n.° 22.
(5) - Processo 264/83, acórdão de 30 de Setembro de 1986, n.° 20, Colect. p. 2749, n.° 20.
(6) - N.° 23.
(7) - Processos 190/82, Blomefield, acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Recueil, p. 3981; 17/83, Angelidis, acórdão de 12 de Julho de 1984, Recueil, p. 2907.
(8) 1- Processo 86/84, acórdão de 6 de Junho de 1985, Recueil, p. 1723.
(9) - Processo 219/84, Powell, acórdão de 21 de Julho de 1987, Colect. p. 339, n.° 8.
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