Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes
1. No quadro dum litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg-Jonas à sociedade P. Kruecken, de Mannheim, o Bundesfinanzhof interroga o Tribunal sobre a regulamentação relativa aos certificados de exportação de cereais com fixação antecipada da restituição e do montante compensatório monetário (daqui em diante "MCM"). São, concretamente, objecto das questões apresentadas, o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978 (JO L 37, p. 5), que institui a fixação antecipada dos MCM e, ao mesmo tempo, fixa limites à validade territorial dos certificados de exportação. O Bundesfinanzhof pretende saber se esses limites implicam a inaplicabilidade da restituição à exportação à taxa antecipadamente fixada quando a operação seja efectuada a partir de um Estado-membro diferente do indicado no momento da emissão do certificado.
Em caso de resposta afirmativa, o Bundesfinanzhof pergunta se o princípio da confiança legítima impõe, não obstante, em circunstâncias especiais, a concessão ao exportador da restituição à taxa antecipadamente fixada.
2. Em Maio de 1979, a sociedade P. Kruecken exportou da República Federal da Alemanha para a Suíça 1 250 toneladas de cevada originária da França. A mercadoria tinha sido adquirida à sociedade francesa Unifrex que, além disso, tinha cedido à Kruecken um extracto do certificado de exportação referente àquela partida. O extracto, contendo a fixação antecipada da restituição e do MCM e a menção "valable en France", tinha sido entregue pelo organismo francês competente, o Office national interprofessionel des céréales ("ONIC"), à sociedade francesa Ramel que, por sua vez, o vendera à Unifrex.
Num primeiro momento, a referida menção levou o funcionário aduaneiro alemão de Idar-Oberstein a expressar dúvidas quanto à possibilidade de efectuar a exportação com base num extracto como o que lhe era exibido. O despachante da Kruecken (SGS Control GmbH, de Mannheim) chamou, no entanto, a atenção do funcionário para o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 193/75, da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO L 25, p. 10), nos termos do qual (tradução não oficial) "os certificados e extractos regularmente emitidos... pelas autoridades dum Estado-membro têm, em qualquer dos outros Estados-membros, os mesmos efeitos jurídicos que os conferidos aos documentos (nacionais)"; o funcionário - quer porque convencido pelos argumentos do seu interlocutor, quer porque do certificado de
exportação constava ser a mercadoria destinada à Suíça - retirou as suas objecções e prodeceu ao cumprimento das formalidades.
Esta decisão não foi, no entanto, compartilhada pela autoridade aduaneira superior. Com efeito, por decisão de 7 de Agosto de 1979 e em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, que limita a validade do certificado de exportação ao Estado-membro indicado no pedido do requerente, o Hauptzollamt de Hamburg-Jonas recusou-se a homologar o certificado apresentado pela sociedade P. Kruecken; em consequência, atribuíu a esta o MCM e a restituição à taxa em vigor no momento do desalfandegamento da mercadoria e não à taxa constante do certificado. Contra esta decisão, a Kruecken reagiu com uma reclamação administrativa e, seguidamente, com um recurso para o Finanzgericht de Hamburgo. O tribunal deu provimento ao recurso, considerando que a limitação da validade territorial dum certificado de exportação com fixação antecipada dos MCM incide apenas sobre estes últimos e não sobre as restituições à exportação, cujos montantes são idênticos em todos os Estados-membros.
Daqui resultou um recurso de "révision", interposto pelo Hauptzollamt para o Bundesfinanzhof. Numa primeira decisão provisória, de 4 de Fevereiro de 1986, o Bundesfinanzhof decidiu no sentido de a atribuição da taxa de restituição antecipadamente fixada no certificado não depender da validade territorial deste documento; mas, em seguida, deferindo um pedido do organismo recorrente, decidiu, em acórdão de 29 de Outubro de 1986, suspender a instância e submeter a este Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Decorre do direito comunitário ((artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 243/78; artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 2727/75)) que, aquando da determinação de uma restituição à exportação para uma mercadoria exportada de um Estado-membro, não pode ser aplicada a restituição à exportação antecipadamente fixada num certificado - apresentado no momento da exportação - se nesse certificado, do qual consta também a fixação antecipada do montante compensatório monetário, se indicar que é válido noutro Estado-membro?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: existe neste caso (1), sob determinados pressupostos, protecção da confiança, com a consequência de que se deve aplicar, mesmo assim, a restituição à exportação antecipadamente fixada?"
Recordemos, por último, que, no presente processo, apresentaram observações escritas as partes no processo principal e a Comissão das Comunidades Europeias. Além disso, esta última e a sociedade P. Kruecken intervieram na audiência.
3. Para melhor compreensão dos factos já referidos e dos problemas que o Tribunal tem de resolver, é oportuno traçar um quadro sintético da regulamentação comunitária pertinente neste caso (ver, também, Dafalque, "Le régime juridique des certificats d' importation, d' exportation et de préfixation", Revue trimestrielle de droit européen, 1984, p. 61 e seguintes).
Como se sabe, os certificados de importação e de exportação - quer dizer, o instrumento a que as autoridades comunitárias recorreram para terem conhecimento preciso dos fluxos comerciais de produtos agrícolas - foram instituídos por diversos regulamentos de base que disciplinam as organizações comuns de mercado (para os cereais, ver o artigo 12.°, do Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, já citado). Em 1970, a Comissão tinha julgado útil submetê-los a determinadas regras comuns e, para esse efeito, adoptou o Regulamento n.° 1373/70, de 10 de Julho de 1970 (JO L 158, p. 1), mais tarde substituído pelo já citado Regulamento n.° 193/75, de 17 de Janeiro de 1975. Seguidamente, esta matéria foi objecto de outras intervenções: estas tornaram necessária uma consolidação, efectuada pelo ainda em vigor Regulamento n.° 3183/80, de 3 de Dezembro de 1980 (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5).
Desta complexa regulamentação, interessam ao caso em apreço os pontos seguintes:
a) para cada exportação para um país terceiro é necessária a apresentação dum certificado que a autoriza e, ao mesmo tempo, a torna obrigatória (artigos 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2727/75 e normas correspondentes em relação às outras organizações comuns de mercado; 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 193/75; 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3183/80);
b) se a restituição à exportação for antecipadamente fixada, a respectiva taxa é indicada no certificado (artigos 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2727/75; 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 193/75; 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3183/80);
c) é possível obter extractos do certificado; os extractos têm os mesmos efeitos jurídicos que o certificado, mas apenas no que se refere às quantidades de mercadorias para que foram emitidos; (artigos 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 193/75; 10.°, do Regulamento n.° 3183/80;
d) os certificados e extractos regularmente emitidos pelas autoridades dum Estado-membro são válidos em toda a Comunidade e
produzem os mesmos efeitos que os atribuídos aos documentos nacionais análogos (artigos 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2727/75; 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 193/75; 11.° do Regulamento n.° 3183/80).
Vejamos a fixação antecipada dos MCM. Como se sabe, estes instrumentos foram instituídos pela primeira vez em 1969 e generalizados pelo Regulamento n.° 974/71, do Conselho, de 12 de Maio de 1971 (JO L 106, p. 1). A possibilidade de os fixar antecipadamente foi introduzida para salvaguardar as exigências de certeza dos operadores face às suas frequentes variações; a instituí-la, embora unicamente no que respeita às trocas com países terceiros, o Regulamento n.° 243/78, da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978 ((substituído pelo Regulamento n.° 1160/82, de 14 de Maio de 1982 (JO L 134, p. 22; EE 03 F25 106), por sua vez refundido no Regulamento n.° 3155/85, de 11 de Novembro de 1985 (JO L 310, p. 22; EE 03 F39 p.3)).
Este diploma prevê, no artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, que o montante só pode ser fixado antecipadamente quando a restituição à exportação seja paralelamente fixada antecipadamente. Além disso, para evitar manobras com fins especulativos, o n.° 3 desta mesma disposição prevê que (tradução não oficial) "quando (o MCM) seja antecipadamente fixado, o certificado e... o extracto respectivo só têm validade num Estado-membro" e que este deve ser designado "pelo requerente no momento da entrega do pedido de fixação antecipada ...". O problema da coordenação com os outros actos comunitários que está na origem do presente processo resulta precisamente desta norma.
4. Dito isto, não podemos eximir-nos a registar que a Kruecken e a Comissão discutiram na audiência, com profusão de argumentos, a validade do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, na medida em que estabelece um limite à validade territorial dos certificados. Como se sabe, a questão não foi apresentada pelo Bundesfinanzhof; mas que o Tribunal tem legitimidade para apreciar questões deste género, mesmo no silêncio do juiz a quo, é já pacífico na sua jurisprudência.
O princípio foi pela primeira vez declarado no acórdão de 1 de Dezembro de 1965 no processo 16/15, C. Schwartze/Einfuhr- und Vorratsstelle fuer Getreide und Futtermittel, Recueil, p. 1081 (tradução não oficial): "Quando se verifique terem (as questões apresentadas) por um órgão jurisdicional nacional por objecto, na realidade, a validade de actos comunitários, o Tribunal deve pronunciar-se, sem exigir a quem levantou a questão um formalismo que serviria unicamente para atrasar o processo... e que seria incompatível com o espírito do artigo 177.° (Tal) rigor... é concebível num processo de carácter contencioso em que os direitos... das partes são regidos por normas estritas, mas (seria) descabido no campo especial da cooperação judiciária instituída pelo artigo 177.°, cuja característica consiste em o juiz nacional e o Tribunal de Justiça... deverem colaborar directamente na elaboração da decisão" (p. 1095).
As intervenções seguintes não foram menos significativas. Assim, no acórdão de 3 de Fevereiro de 1977 (processo 62/76, Strehl/National Pensioenfonds voor Mijnwerkers, Recueil, p. 211), o Tribunal, embora solicitado a interpretar o artigo 46.°, n.° 3, do
Regulamento n.° 1408/71 e a Decisão n.° 91 da Comissão Administrativa para os Trabalhadores Migrantes, debruçou-se preliminarmente sobre a legalidade destas normas e declarou-as inválidas. Segue-se o acórdão de 13 de Dezembro de 1979 no processo 44/79, (Hauer/Land Rheinland-Pfalz, Recueil, p. 3727). Tal como solicitado, o Tribunal interpretou o Regulamento n.° 1162/76, referente a matéria vinícola; mas, para dissipar as dúvidas do juiz quanto à compatibilidade dessa interpretação com a protecção dos direitos fundamentais, apreciou a sua legitimidade à luz destes últimos.
Finalmente, no n.° 7 do acórdão de 15 de Outubro de 1980 no processo 145/79 (Roquette Frères/État français, administration des douanes, Recueil, p. 2917), o Tribunal declarou que (tradução não oficial) "Embora no âmbito da repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal, resultante do artigo 177.°... caiba aos primeiros decidir da pertinência das questões suscitadas... compete ao Tribunal retirar, do conjunto dos dados fornecidos... os elementos do direito comunitário que, tendo em conta o objecto da controvérsia, requeiram interpretação ou apreciação da sua validade".
Dos acórdãos que citámos, é talvez o último o mais importante, ainda que se possam já encontrar as suas premissas nos acórdãos de 18 de Fevereiro de 1964 (processos apensos 73 e 74/63, NV Internationale Crediet-en Handelsverening Rotterdam e outros / Ministro neerlandês da Agricultura e Pescas, Recueil, p. 1) e de 29 de Novembro de 1978 (processo 83/78, Pigs Marketing Board/Redmond, Recueil, p. 2347, n.os 25 e 26). Com efeito, o Tribunal deixou de
procurar na formulação ou na fundamentação das questões um ponto de apoio para concluir que, embora formulando questões meramente interpretativas, o juiz de reenvio procura obter uma decisão quanto à validade da norma comunitária. A questão da validade é, desde então, apreciada oficiosamente, apenas com base nos documentos constantes do processo.
Retomemos a questão que nos ocupa. Se o Tribunal se recusar a examinar a questão da validade do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, só porque o juiz nacional não lho pede, a Kruecken, que suscitou o problema na audiência, não deixará de o colocar de novo perante o próprio Bundesfinanzhof e, enquanto tribunal de última instância, este deverá reenviar a questão a este Tribunal, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 177.° Ora, esta solução seria formalmente impecável mas contrária à economia processual e à exigência de assegurar um efeito útil ao processo de reenvio a título prejudicial.
5. Perguntamo-nos, portanto, se o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 é ou não válido. Contra ele, a Kruecken formula três acusações, das quais duas por violação da lei (concretamente, dos artigos 12.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, e 16.° do Regulamento n.° 193/75, da Comissão) e a terceira refere-se a violação do princípio da proporcionalidade.
Vejamos por ordem. A primeira norma cuja violação se denuncia estabelece que "o certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade". Segundo a empresa alemã, o
Regulamento n.° 243/78 introduz a essa regra uma excepção que a Comissão não tinha poderes para estabelecer. Pelo contrário, esta instituição considera estar autorizada a introduzir a derrogação por duas disposições: o artigo 12.°, n.° 2, do próprio Regulamento n.° 2727/75, que lhe atribuiu competência para definir o prazo de validade dos certificados e "as outras modalidades de aplicação" do sistema respectivo segundo o processo dos comités de gestão (ver acórdão de 26 de Junho de 1980, processo 808/79, Pardini, Recueil, p. 2103, n.° 16); e o artigo 6.°, n.° 1, do já citado Regulamento n.° 974/71. Com efeito, também esta disposição delegou no órgão executivo o poder de determinar as modalidades de aplicação deste regulamento segundo o processo dos comités de gestão e, além disso, dispõe que essa competência pode incluir "outras derrogações" aos regulamentos relativos à política agrícola comum.
Entre as duas teses, parece-nos preferível a da Comissão, pelo menos na parte que se baseia no Regulamento n.° 974/71. O regime dos MCM, a que este diploma precisamente pertence, deve, com efeito, ser considerado como lex specialis em relação aos diplomas que instituem a organização comum de mercado: e, com a referência a "outras derrogações", a norma citada pelo órgão executivo constitui prova insofismável de que é essa a sua natureza. Limitando a validade geográfica dos certificados de exportação com fixação antecipada dos MCM, o órgão executivo exerceu licitamente, portanto, os poderes que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 974/71 lhe confere.
Também não podemos aceitar a segunda acusação, segundo a qual o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 está em contradição com o artigo 16.° do Regulamento n.° 193/75, da Comissão, que conferiu aos certificados emitidos pelas autoridades dum Estado-membro os mesmos efeitos que os documentos nacionais correspondentes. Com efeito, os dois diplomas tem o mesmo autor; é óbvio que este pode livremente introduzir derrogações a uma norma por si anteriormente adoptada.
Em terceiro lugar, a Kruecken alega violação do princípio da proporcionalidade. Segundo a empresa, a limitação colocada à validade do certificado não é estritamente indispensável à realização dos fins - em especial o da luta contra a especulação - que a Comissão entendia prosseguir.
Também esta acusação se deve rejeitar. Como é sabido, a fixação antecipada dos MCM levanta o problema - de facto novo, mas logo percebido pelo legislador (ver os terceiros e quinto considerandos do Regulamento n.° 243/78) - de evitar abusos com fins especulativos; mais especificamente, de impedir que os exportadores dos países de moeda fraca joguem com as flutuações monetárias subsequentes à emissão do certificado, efectuando a exportação a partir do Estado-membro que nesse momento garanta a melhor taxa de conversão. Ora, parece-nos que, para satisfazer essa exigência, a Comissão tinha apenas uma solução: limitar a um só Estado-membro a validade territorial dos certificados com fixação antecipada dos MCM, embora deixando ao operador interessado a faculdade de indicar esse país. De resto, o citado acórdão Pardini reconhece que (tradução não oficial) "o sistema de fixação antecipada... foi
instituído no interesse do comércio e... normalmente, dá aos operadores vantagens consideráveis. Se, ao pedir a fixação antecipada, os operadores usufruem dessas vantagens, justifica-se... que suportem os inconvenientes resultantes da necessidade, para a Comunidade, de evitar quaisquer abusos" (n.° 21).
Voltaremos a este tema ao responder à primeira questão. Para já, basta-nos observar que o poder discricionário atribuído à Comissão, pelos regulamentos pertinentes, é seguramente muito amplo. Acrescentamos que, também à luz do acórdão Pardini, a Comissão fez dele o uso que, por assim dizer, se impunha e, de qualquer modo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
6. Verificada a validade do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, é tempo de passar ao exame das questões. Recordemos que o Bundesfinanzhof pede ao Tribunal, em primeiro lugar, que declare se o limite fixado por essa norma à validade territorial dos certificados de exportação com fixação antecipada dos MCM se estende à fixação antecipada das restituições neles incluída.
A resposta que a Kruecken sugere é obviamente negativa. A empresa começa por afirmar a necessidade de distinguir entre o certificado de exportação previsto na disposição em litígio, o certificado de fixação antecipada da restituição e o certificado de fixação antecipada dos MCM. Essa distinção resulta, claramente, do texto
alemão da norma; e, embora seja inegável que a fundamentação do regulamento só admite, no seu terceiro considerando, a fixação antecipada do MCM quando o direito nivelador ou a restituição também sejam antecipadamente fixados, é igualmente certo ter o quinto considerando como único objecto o limite da "Gueltigkeitsdauer" (período de validade) de um certificado ao território de um Estado-membro. Esta restrição apenas diz respeito, portanto, ao período de validade, que é o termo usado, entre outros, no quarto considerando da versão francesa do regulamento.
As conclusões que estes dados determinam são evidentes: os três certificados constituem actos administrativos distintos não podendo, certamente, ser reduzidos à unidade pelo facto de constarem do mesmo documento. Nada impede, portanto, que estejam sujeitos a regras diferentes e, em especial, que o limite da validade territorial previsto em relação aos MCM não se aplique ao regime das restituições à exportação. Neste mesmo sentido, de resto, se expressa o acórdão de 8 de Abril de 1976 (processo 106/75, Merkur-Aussenhandel GmbH, Recueil, p. 531) segundo o qual o direito à restituição subsiste ainda que o produto exportado não coincida com aquele para que foi concedido o certificado. Na base deste princípio está, efectivamente, o reconhecimento da diversidade de objectivos prosseguidos pela regulamentação relativa a certificados e pelo regime das restituições: a primeira pretende dar à Comunidade meios que lhe permitam prever os movimentos de mercadorias; a segunda tem por fim fazer a compensação entre o nível do preços comunitários e do mercado mundial.
Oposta é a tese do Hauptzollamt e da Comissão. Em seu entender, a distinção avançada pela Kruecken é desprovida de fundamento: os três certificados formam um só e incindível acto administrativo, em que o limite colocado à sua validade se deve entender como referido ao conjunto dos efeitos que pode produzir.
Partilhamos deste ponto de vista. É certo que, como frequentemente sucede no direito derivado, o facto de as versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 não serem perfeitamente coincidentes levanta alguns problemas. Nas versões francesa, italiana e neerlandesa, por exemplo, o acto que autoriza a exportação e o que fixa antecipadamente as restituições e os MCM são designados pelo mesmo termo ("certificat", "certificato", "certificaat"). Pelo contrário, as versões alemã, inglesa e dinamarquesa utilizam palavras diferentes ("Lizenz" e "Bescheinigung", "licence" e "certificate", "licens" e "attest"). Por outro lado, enquanto nos textos alemão e dinamarquês o limite de validade territorial é referido à "lizenz" ou "licens", no inglês a referência é feita ao "certificate". Pode-se, por conseguinte, compreender por que razão a Kruecken põe em evidência a versão alemã: vista à luz desta, parece efectivamente certo não se referir aquele limite à fixação antecipada da restituição (tradução não oficial).
Como já se disse, porém, esta conclusão só encontra eco no texto dinamarquês. É, por outro lado, contrariada por um argumento decisivo da Comissão: o artigo 1.° do Regulamento n.° 193/75 (actualmente, Regulamento n.° 3183/80) fornece uma definição de "certificados" (em alemão "Lizenzen") que compreende tanto os documentos de exportação ("Ausfuhrlizenzen"), como os de fixação
antecipada ("Vorausfestsetzungsbescheinigungen"). Este termo tem, portanto, um significado genérico, o que permite, sem mais, interpretar o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 no sentido de que, em caso de fixação antecipada dos MCM, o limite naquele estabelecido vale para todos os certificados contidos no documento aduaneiro.
A favor da tese que preferimos militam ainda várias considerações de política legislativa. Tal como transparece do acórdão Pardini, a fixação antecipada dos MCM constitui uma vantagem atribuída ao operador que efectua transacções de e para países terceiros, na medida em que lhe permite fazer cálculos mais precisos e compensa os riscos a que se expõe devido às flutuações dos preços mundiais. Ora, segundo a regra cujus commoda ejus et incommoda, à atribuição de vantagens não pode deixar de corresponder a imposição de contrapartidas. É, pois, razoável que, face à referida fixação antecipada, o direito comunitário aumente o montante da caução ou, como no caso em apreço, limite a validade do certificado a um só país.
Mas a medida em exame mostra-se razoável sobretudo se se tiver em conta que permite evitar os perigos de especulação exemplificados pelo órgão executivo nas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal. Se o operador que requereu a fixação antecipada dos MCM tivesse liberdade para renunciar a ela, exportando a partir doutro Estado-membro, nada o impediria de escolher em cada caso a solução mais favorável para si e mais onerosa para o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Suponhamos que, num país
com MCM negativos (caso da França, em que foi emitido o título em litígio), ocorre uma desvalorização e, consequentemente, um aumento dos MCM: o exportador optará certamente por pagar as quantias respectivas à taxa (mais baixa) antecipadamente fixada. Pelo contrário, em caso de revalorização, preferirá renunciar a esta última e pagar os montantes correspondentes à taxa (mais baixa) do dia da exportação. Como é óbvio e supondo a situação inversa, o mesmo acontecerá num Estado em que os MCM sejam positivos.
O limite da validade territorial do certificado é, pois, necessário, para evitar que uma facilidade concebida no interesse do comércio se transforme em "boomerang" para o FEOGA. Um outro exemplo o demonstra: o operador que tivesse pedido e obtido a fixação antecipada dos MCM e, ao mesmo tempo, da restituição poderia, se tivesse nisso algum interesse, renunciar à primeira e exportar a partir de um Estado-membro diferente do que ele mesmo havia inicialmente escolhido; conservaria, no entanto - e é este o ponto crucial: a cargo do FEOGA - a segurança e as prováveis vantagens resultantes da fixação antecipada da restituição.
E isto não é tudo. A Comissão acerta com certeza no alvo quando observa que os próprios mecanismos de garantia do sistema pressupõem a unicidade dos certificados, como prova a circunstância de estar prevista uma única caução para as obrigações deles resultantes. Com efeito, se os certificados fossem cindíveis, o legislador deveria ter previsto tantas cauções quantas as obrigações decorrentes dos referidos certificados.
Finalmente, parece-nos não ser pertinente a referência da Kruecken ao acórdão Merkur. Neste último, o Tribunal decidiu - é certo - no sentido de que o operador tem direito à restituição ainda que tenha exportado um produto diferente daquele para que tinha obtido uma licença. Nesse caso, todavia, a diferença entre a mercadoria exportada e o produto indicado no certificado era mínima e a consequente classificação aduaneira diferente não tinha certamente intenções especulativas. De resto, a restituição foi concedida à taxa estabelecida para o produto efectivamente exportado.
7. Com a segunda questão, o juiz a quo pergunta se, em "circunstâncias particulares", o princípio da protecção da confiança legítima impõe igualmente a atribuição da restituição à taxa antecipadamente fixada. A hipótese configurada resulta da matéria de facto do processo: um exportador, cujo certificado inválido tenha sido, num primeiro momento, aceite pelas autoridades nacionais, está em condições de provar que, se tivesse sabido que perdia a restituição à taxa antecipadamente fixada, teria apresentado um outro certificado ou teria efectuado a exportação a partir do Estado-membro em que o certificado apresentado era válido.
A Kruecken considera que se deve responder afirmativamente à segunda questão, ao passo que o Hauptzollamt e a Comissão observam que, tendo o representante daquela contribuído para o erro do funcionário aduaneiro em questão, a empresa não tem direito a qualquer protecção. Quanto a nós, somos por uma resposta negativa, mas não pelos argumentos dos interlocutores da Kruecken.
A empresa reclama a aplicação de uma "cláusula de equidade" análoga às que, noutros sectores do direito comunitário, permitem limitar o prejuízo sofrido pelo interessado por efeito dum erro que lhe não é imputável, ou de proteger a confiança que lhe foi inspirada por um certo comportamento da administração ((ver artigos 5.° do Regulamento n.° 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54); e 13.° do Regulamento n.° 1430/79, do Conselho, de 2 de Julho de 1979 (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação. Contudo, a Kruecken olvida o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 729/70, do Conselho, de 27 de Abril de 1970 (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), relativo ao financiamento da política agrícola comum, segundo o qual, "na falta de recuperação total (das quantias perdidas por erro ou negligência), as consequências financeiras... são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros".
Ora, não há dúvida que, no caso em apreço, o erro (se de erro se trata) é imputável as autoridades aduaneiras alemãs, enquanto o comportamento dos órgãos comunitários está fora de discussão. Nem se pode objectar não ser aplicável ao caso o artigo 8.°, n.° 2. Com efeito, é evidente que entre o reembolso das somas devidas e o pagamento duma restituição a uma taxa mais elevada que a normal, a analogia é estreita, pelo menos porque em ambos os casos os custos da operação são cobertos pelos recursos próprios da Comunidade.
Contra a tese da Kruecken militam enfim diversos acórdãos do Tribunal, entre os quais e sobretudo o de 13 de Novembro de 1984 processos apensos 98 e 230/83 (Van Gend en Loos, Recueil, p. 3763, n.° 20). O Tribunal considerou não merecer protecção um operador cujos certificados de importação tinham inicialmente sido aceites pelos funcionários aduaneiros, após o que a mesma autoridade - na sequência de controlos mais aprofundados - os considerou inválidos (ver ainda, em matéria de auxílios, o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 no processo 310/85, Deufill, Colectânea, p. 901, n.os 24 e 25).
A conclusão a que chegámos não priva, naturalmente, o sujeito lesado da possibilidade de intentar, perante os órgaõs jurisdicionais nacionais, uma acção de ressarcimento contra os serviços responsáveis pelo erro que, em sua opinião, lhe causou prejuízo.
8. Face ao conjunto de considerações que antecedem, proponho que o Tribunal responda, da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesfinanzhof, por acórdão de 29 de Outubro de 1986, no processo pendente neste órgão jurisdicional nacional entre o Hauptzollamt de Hamburg-Jonas e a sociedade P. Kruecken, de Mannheim:
"1) O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que a fixação antecipada da restituição não é aplicável à exportação prevista numa licença que contém, além disso, a fixação antecipada do montante compensatório
monetário e que é apresentada aquando da exportação a partir de um Estado-membro, no caso de tal documento ser válido num outro Estado-membro.
2) Mesmo nas circunstâncias particulares referidas pelo juiz nacional, esta interpretação não pode ser modificada por força do princípio comunitário da protecção da confiança legítima."
(*) Tradução do italiano.
Full & Egal Universal Law Academy