Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. No litígio em que apresento hoje as minhas conclusões a Comissão pretende obter a declaração de que a República Italiana violou as suas obrigações decorrentes do Tratado CEE ao não adoptar, no prazo previsto, as medidas necessárias para transpor a Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, "relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes" (1).
2. Segundo a directiva, a protecção das águas efectua-se da seguinte forma: num prazo de dois anos a contar da notificação da directiva, portanto, até Julho de 1980, os Estados-membros devem proceder a uma primeira designação "das águas salmonícolas e das águas ciprinícolas" (artigo 4.° da Directiva 78/659/CEE). Seguidamente, num prazo de cinco anos a contar da designação, os valores concretos fixados pelos Estados-membros conformemente às disposições da directiva devem ser atingidos através de programas por eles estabelecidos.
3. No processo pré-contencioso no decurso do qual a demandante afirmou que a legislação italiana não é conforme à directiva, a demandada defendeu-se declarando que a directiva não fixa valores a atingir concretamente e que, pelo contrário, a inicitiva cabia aos Estados-membros. Além disso, "estaria em curso de elaboração um texto único prevendo a transposição de várias directivas relativas às águas". Contudo, estes trabalhos tinham sido atrasados, de forma que o texto único não pôde ser adoptado durante o processo pré-contencioso.
4. Foi apenas na contestação que a demandada - reconhecendo que as suas alegações no processo pré-contencioso eram incompletas e conduziam a mal-entendidos - deu a conhecer que a repartição de competências na legislação existente dava já todas as possibilidades necessárias para a transposição correcta da directiva. Além disso, relativamente ao território da província autónoma de Bolzano, tinha já sido efectuada a designação. A demandante não contestou esta alegação; contudo, manteve o pedido, pela razão de que até ao momento presente, após um período de cerca de nove anos, 98% das águas na acepção da Directiva 78/659/CEE não estão ainda protegidas.
B - Parecer
5. a) Não tendo a demandante contestado a descrição da legislação apresentada pela demandada, em que ela esclareceu a repartição das competências já existente, pode admitir-se que, segundo a legislação em vigor, existem possibilidades de uma transposição correcta da directiva. Segundo essa legislação, a designação prevista é da competência do ministro da Agricultura e da Silvicultura, estando a designação concreta das águas a proteger no domínio da competência das regiões. Em contrapartida, o Ministério do Ambiente é competente para elaboração dos programas para a fiscalização. Não tendo a demandante tido dúvidas nem quanto a esta repartição de competências nem quanto aos princípios jurídicos fundamentais da sua atribuição, deve supor-se que ela desistiu das suas acusações de acordo com as quais o legislador não tinha ainda estabelecido os mecanismos necessários para transpor a directiva.
6. b) Para além da obrigação de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, está igualmente prevista no artigo 17.° da directiva a obrigação de comunicar essas medidas. Nas alegações da acção, a demandante afirmou igualmente que esta obrigação foi violada. Como as repartições de competências existentes são anteriores e não foram promulgadas com vista à transposição da directiva, pode-se por esta razão perguntar se estas regulamentações podem ser objecto da obrigação de comunicação prevista no artigo 17.° De qualquer forma, depois de a legislação ter sido explicada na contestação, a demandante deixou de considerar esta comunicação tardia como violação autónoma de uma obrigação, limitando-se a invocá-la para justificar a sua ignorância das actividades já levadas a cabo, ainda que insuficientes.
7. O facto de não ter clarificado a situação jurídica deverá portanto ser considerado como uma argumentação incompleta e mesmo susceptível de mal-entendidos por parte da demandada no seu comportamento antes e no decurso do processo pré-contencioso, o que deverá ser levado em conta no que se refere às despesas.
8. c) Quanto ao mérito, a demandada não se defendeu contra o argumento segundo o qual as medidas necessárias à transposição não foram tomadas quer no sentido de uma designação suficiente das águas, como primeira etapa, quer de uma elaboração dos programas para atingir os valores previstos, como segunda etapa. No decurso da audiência, o representante da demandada reconheceu, pelo contrário, "que houve da parte da República Italiana uma falta de transposição" e "que esta transposição imperfeita consiste numa designação insuficiente das águas". A uma questão análoga, o representante da demandada repetiu ainda que "não se contesta uma negligência da nossa parte aquando da transposição". Pode-se portanto constatar que a demandada reconhece ter faltado às suas obrigações.
9. Quanto ao resto, seja-me permitido ainda salientar que mesmo a designação das águas efectuada entretanto para o território da província de Bolzano foi tardia. O prazo de dois anos expirou em Julho de 1980, enquanto a designação apenas foi efectuada em Janeiro de 1981.
10. Deve por isso acolher-se o pedido na sua globalidade. Como a acusação relativa à não adopção das disposições jurídicas e administrativas teve como origem a insuficiência de informações dadas pela demandada, a renúncia a esta acusação não pode ter para esta qualquer consequência positiva no que diz respeito às despesas. A decisão sobre as despesas é tomada de acordo com o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual.
C - Conclusão
Proponho-vos portanto a seguinte decisão:
11. "1. Ao não adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias para transpor a directiva do Conselho de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado CEE.
12. 2. A República Italiana é condenada na despesas."
(*) Tradução do alemão.
(1) JO 1978 L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111.
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