Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O tribunal de trabalho de Nivelles coloca-nos duas questões prejudiciais relacionadas com a interpretação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias, quando se deslocam no interior da Comunidade (1).
2. O recorrente no processo principal, Giuseppe Collini, de nacionalidade italiana, trabalhou sete anos no seu país de origem e emigrou depois para a Bélgica, onde esteve empregado durante 35 anos.
3. Nos termos da legislação belga, se a actividade profissional de Collini se houvesse limitado simplesmente a estes 35 anos de trabalho na Bélgica, ele teria direito a uma pensão de velhice de 326 390 BFR resultante da adição aos 35 anos de trabalho efectivo de oito anos suplementares de "trabalho virtual" (artigo 11.°-bis do Decreto real n.° 50).
4. O organismo belga de segurança social - o "Office national des pensions pour travailleurs salariés" (a seguir "ONPTS") - calculou, porém, a pensão a atribuir a Collini tendo em conta os sete anos de actividade profissional em Itália.
5. Como, na Bélgica, uma carreira profissional completa não pode exceder 45 anos, o ONPTS aplicou a regra nacional anticúmulo, dita "externa", prevista no artigo 11.°-ter do Decreto real n.° 50, reduzindo para três os oito anos de trabalho virtual a que Collini teria direito, assim se perfazendo o máximo possível de 45 anos (35+7+3).
6. Nessa conformidade, o ONPTS atribuiu a Collini uma pensão de 300 490 BFR, a que vieram juntar-se 23 829 BFR a cargo da Itália, correspondentes à pensão italiana proporcional ao tempo total de trabalho prestado nos dois países.
7. Em consequência, e pelo facto de antes ter trabalhado em Itália, Collini passou a receber uma pensão de 324 319 BFR, inferior àquela a que teria direito se só houvesse trabalhado 35 anos na Bélgica (326390 BFR).
8. Entende, assim, que foi penalizado pelo facto de ser um trabalhador emigrante e, por isso, no processo principal, impugnou o cálculo da pensão de velhice efectuado pelo ONPTS.
9. Perante o tribunal belga, Collini sustentou que teria adquirido direito, pelo menos, ao montante que lhe seria devido, de acordo com a legislação belga se a sua carreira profissional se tivesse limitado aos 35 anos que trabalhou na Bélgica (326 390 BFR).
10. Considerou, ainda, que a regra anticúmulo a aplicar seria a regra comunitária, prevista no n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1048/71, devendo, portanto, a sua pensão ser calculada segundo uma fórmula diferente da que foi utilizada pela instituição belga.
11. Em seu entender, a regra do artigo 46.°, n.° 3, só é aplicável em caso de sobreposição de períodos de seguro em vários Estados-membros; o seu caso estaria, no entanto, nessas condições.
12. Neste contexto, o tribunal de trabalho de Nivelles enviou ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
13. As referidas questões acham-se reproduzidas no relatório para a audiência.
14. Antes de procedermos à sua análise, convém esclarecer um ponto prévio.
15. Ambas as partes no processo perante a jurisdição nacional acabaram por aceitar a aplicabilidade da legislação comunitária, visto ser mais favorável que a legislação belga.
16. Tal aplicabilidade decorre do princípio definido pelo Tribunal (2) segundo o qual é incompatível com o artigo 51.° do Tratado e, portanto, inaplicável, uma regra anticúmulo "que comporte uma diminuição dos direitos adquiridos num Estado-membro através da aplicação pura e simples da legislação nacional".
17. Tal princípio, definido pelo Tribunal em relação à regra anticúmulo comunitária do artigo 46.°, n.° 3, deve aplicar-se, igualmente, a respeito de uma regra anticúmulo nacional.
18. Com efeito, conforme o Tribunal declarou, "o objectivo dos artigos 48.° a 51.° não seria alcançado se, em consequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores se vissem constrangidos a perder as vantagens de segurança social que lhes assegura, em qualquer caso, a simples legislação de um Estado-membro" (Petroni, Recueil, p. 1149, ponto 13).
19. Ainda por cima, resulta também da jurisprudência do Tribunal que o regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 deve aplicar-se sempre que tal seja mais vantajoso para o trabalhador do que a mera aplicação de uma legislação nacional, incluindo, quando for caso disso, uma regra anticúmulo externa (3).
20. Convém fazer uma breve descrição do dispositivo do artigo 46.°, aplicando-o ao caso em análise.
21. Nos termos do n.° 1, e tal como precisou a jurisprudência do Tribunal (4), o organismo de segurança social belga calcula o montante ao qual o trabalhador teria direito de acordo com a legislação nacional se não beneficiasse de uma pensão por força da legislação de outro Estado-membro. Para este efeito, está excluída a aplicação de uma regra anticúmulo externa, conforme dispõe a segunda frase do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
22. No nosso caso, o resultado seriam 326 389 BFR, correspondentes a 35 anos de trabalho efectivo mais oito anos de trabalho virtual.
23. O ONPTS calcula também o montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° 2, o qual é, em seguida, comparado com o anterior para efeito de considerar apenas o mais elevado.
24. Assim, em aplicação da alínea a) do n.° 2, o organismo belga (5) calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais o trabalhador esteve sujeito tivessem sido cumpridos na Bélgica.
25. Se tivesse cumprido neste país os períodos de seguro que realizou em Itália, Collini perfaria 42 anos de trabalho efectivo, a que se somariam dez anos de trabalho virtual (artigo 11.°-bis do Decreto real n.° 50).
26. Em cumprimento do disposto na alínea c), e porque a duração máxima exigida pela legislação belga para beneficiar de uma prestação completa é de 45 anos, o montante teórico previsto na alínea a) é, no nosso caso, fixado em 336 748 BFR.
27. Na base deste montante teórico, calcula-se ((alínea b) )) o montante efectivo da prestação belga, na proporção dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação belga antes da ocorrência do risco, relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.
28. Seja qual for o modo de contagem dos períodos de seguro aqui referidos, o montante calculado por aplicação das alíneas a) e b) é, no nosso caso, sempre inferior ao montante da prestação calculado com base no n.° 1 (326 390 BFR).
29. Como manda a segunda frase deste n.° 1, é esse montante o único que será tido em consideração.
30. De acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3, o interessado tem direito, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas segundo as disposições do n.° 2, alínea a) - que é suposto ser o belga (336 748 BFR) - à soma das prestações calculadas conforme o disposto nos n.os 1 e 2 (326 389 + 23 829 = 350 218 BFR).
31. Ultrapassando esta soma o limite atrás visado, a instituição que aplica o n.° 1 (no caso, a belga) corrigirá a sua prestação nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 46.°
32. São as condições em que esta correcção deve ser feita que iremos analisar, em resposta às perguntas formuladas pelo juiz nacional.
A - A primeira questão prejudicial
33. Pela primeira questão, o tribunal de trabalho de Nivelles tem em vista saber se a regra anticúmulo do n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 se aplica a todos os casos de acumulação injustificada das pensões - isto é, a todos os casos de ultrapassagem do limite correspondente ao montante a que o trabalhador teria direito se houvesse cumprido todos os períodos de seguro, não em diferentes Estados-membros, mas naquele cuja legislação lhe daria direito à pensão mais elevada - ou se aquela regra apenas se aplica aos casos em que a ultrapassagem do limite é devida à sobreposição de períodos de seguro.
34. A resposta a esta questão, no quadro do litígio principal, só parece estritamente necessária se se considerar que não se está aqui perante um caso de sobreposição de períodos de seguro.
35. Porque, em caso de sobreposição, não oferece dúvidas a aplicabilidade do n.° 3 do artigo 46.°
36. O juiz nacional não nos interroga, contudo, sobre o conteúdo da noção de "sobreposição de períodos de seguro".
37. Podemos, pois, limitar-nos a propor uma resposta directa à questão formulada, resposta cuja utilidade é manifesta, tanto mais que, se for positiva, habilita o juiz de reenvio a resolver imediatamente a questão da aplicabilidade do n.° 3 do artigo 46.°, sem necessidade de interpretar qualquer outra noção intermédia.
38. E, em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser positiva.
39. Como resulta com clareza do considerando oitavo do Regulamento n.° 1408/71, a regra anticúmulo estabelecida no n.° 3 do artigo 46.° corresponde à "necessidade de evitar acumulações resultantes nomeadamente da sobreposição de períodos de seguro e períodos equiparados" (sublinhado nosso). A sobreposição não é, pois, mais do que um caso típico escolhido pelo regulamento para ilustrar as situações que podem dar lugar a acumulações injustificadas.
40. Nas suas observações, a Comissão refere-se aos artigos 76.° e 79.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, bem como ao n.° 2, alínea c) do mesmo regulamento, e ao artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72, e apresenta outro exemplo concreto de aplicação da regra anticúmulo sem sobreposição de períodos: a acumulação de pensões de invalidez quando uma delas é adquirida em virtude de uma legislação nacional que não tem em conta a duração do período de seguro para determinar o seu montante.
41. A questão já foi, de resto, abordada no acórdão Sinatra, de 13 de Março de 1986:
... "O artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 é aplicável quando o montante das prestações devidas em virtude de uma legislação nacional for independente dos períodos cumpridos e o período mínimo de que depende a abertura do direito em virtude desta legislação estiver realizado" (6).
42. Da mesma forma, o artigo 46.°, n.° 3, será aplicável nos casos em que a ultrapassagem do limite nele fixado resulte da adição aos períodos de trabalho efectivos de períodos suplementares fictícios, que não é possível localizar no tempo e em relação aos quais, adiantêmo-lo, é difícil considerar que haja sobreposição.
B - A segunda questão prejudicial
43. Pela segunda questão, o tribunal de trabalho de Nivelles pretende saber como se determina concretamente o coeficiente de correcção previsto no n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
44. A dúvida posta pelo juiz nacional resulta, em especial, do facto de o primeiro parágrafo do citado n.° 3 se referir ao disposto nos n.os 1 e 2, ao passo que o segundo parágrafo se reporta apenas às disposições do n.° 1.
45. Nessas condições, pergunta o juiz como se calcula o coeficiente de correcção quando apenas uma das prestações em causa for determinada nos termos do n.° 1, isto é, quando só uma delas for uma prestação à qual, de acordo com a legislação nacional aplicável, o trabalhador tem direito sem que seja necessário atender, nos termos do artigo 45.°, aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro (prestação "autónoma").
46. No litígio principal, é esse o caso da pensão belga, mas não o da pensão italiana, que pode classificar-se como prestação "proporcional", no sentido do artigo 46.°, n.° 2, alínea b).
47. Tal como já decorre das observações das várias partes, verifica-se haver aqui duas questões a esclarecer.
48. A primeira é a de saber se a pensão proporcional (no caso, a atribuída pela Itália) é também uma prestação susceptível de ser reduzida; a segunda é a da determinação do método de redução a aplicar.
49. Quanto à primeira questão, o ONPTS, reconhecendo embora que a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes decidira em sentido contrário (Decisão n.° 91, de 12 de Julho de 1973 (7)), sustenta que a pensão italiana também deveria ser abrangida pela redução.
50. O principal apoio para a sua tese é o acórdão deste Tribunal proferido no processo Sinatra, onde se decidiu que "o montante que se verifique ser o mais elevado na comparação prevista pelo segundo parágrafo do n.°1 do artigo 46.° será reduzido, quando necessário, de acordo com o n.° 3 deste artigo". Segundo o ONPTS, sendo ambos os parágrafos do n.° 1 visados pelo n.° 3 do artigo 46.°, daí resulta que o montante da pensão proporcional também é abrangido pela redução ali prevista.
51. Para Collini e para a Comissão, pelo contrário, só a prestação "autónoma" (belga) deve ser corrigida, uma vez que é a única cujo montante foi determinado de acordo com o disposto no artigo 46.°, n.° 1.
52. Afigura-se-nos ser esta última a posição correcta.
53. Repare-se que a redução a que se refere, o n.° 3 do artigo 46.° será efectuada pela "instituição que aplicar o n.° 1", a qual "corrigirá a sua prestação".
54. Na circunstância, a instituição a quem compete aplicar o n.° 1 é o ONPTS belga, uma vez que é ela que atribui uma prestação "autónoma", ou seja uma prestação a que o trabalhador tem direito independentemente das condições do artigo 45.°
55. É certo que o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 46.° se refere às alíneas a) e b) do n.° 2; mas apenas para efeito da comparação nele prevista, entre os montantes da mesma prestação calculados segundo as regras nacionais e as regras comunitárias, no sentido de determinar qual o mais elevado, o único que será tido em consideração.
56. Não é, portanto, sobre a prestação proporcional que o n.° 3, segundo parágrafo, manda efectuar a correcção; não se compreende, aliás, muito bem como poderia a instituição de segurança social belga ("a instituição que aplicar o n.° 1") reduzir o montante que é pago pela segurança social italiana.
57. É isso que o legislador pretende exprimir ao mandar corrigir a sua prestação, isto é, a que cabe àquela instituição pagar. Como salienta a Comissão, foi intenção do legislador não reduzir as pensões proporcionais (8).
58. Debrucemo-nos, então, sobre o segundo aspecto do problema, a saber, o método de correcção aplicável.
59. Diz o segundo parágrafo do n.° 3 que "a instituição que aplicar o n.° 1 corrigirá a sua prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.° 1". (sublinhado nosso).
60. Sobre a interpretação deste parágrafo, afigura-se-nos - sem margem para dúvidas - que, das várias teses em confronto, é a da comissão a única correcta.
61. Com efeito, o que o referido parágrafo pretende é regular a repartição do montante que ultrapassa o montante teórico mais elevado entre as várias instituições nacionais que aplicam o n.° 1, quando o trabalhador esteve sujeito a várias legislações que atribuem prestações autónomas.
62. Por isso, o montante do excesso (igual à diferença entre a soma de todas as prestações autónomas e proporcionais e o montante teórico mais elevado) é que deve ser afectado de um coeficiente correspondente à relação entre o "montante da prestação considerada" (isto é, o montante mais elevado a considerar em virtude da comparação a que há que proceder por força do segundo parágrafo do n.° 1 - no nosso caso 326 389 BFR - e não o montante teórico mais elevado, como pensa Collini) e "a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.° 1" (isto é, a soma de todas as prestações autónomas, e não a soma das autónomas com as proporcionais, como defende Collini).
63. Assim se consegue, como preconiza a Comissão, que cada instituição que atribui uma prestação autónoma reduza esta no montante da diferença proporcionalmente à parte que a sua prestação ocupa no conjunto das prestações autónomas.
64. É evidente que, se apenas uma das instituições atribui uma prestação autónoma, "a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.° 1" é igual a essa prestação (no nosso caso, 326.389 BFR).
65. O coeficiente a aplicar ao montante da diferença (no nosso caso, 13 470 BFR) é igual a 1 (326 389/326 389) e a diferença é então integralmente deduzida do montante da prestação autónoma.
66. Não há, pois, qualquer especialidade em resultado do facto de apenas uma das instituições aplicar o n.° 1, pois o método de cálculo é precisamente o mesmo que se elas fossem várias.
67. Tem, portanto, razão a Comissão e está correcta a fórmula de cálculo usada no formulário E 209, por ela apresentada em anexo às suas observações (ainda que se possa, porventura, dizer que o modo de cálculo que usámos para chegar ao mesmo resultado ponha mais em evidência a natureza da relação a que se refere o segundo parágrafo do n.° 3).
68. Em consequência, Collini terá direito a 312 919 BFR a cargo da Bélgica (visto ser um montante superior ao da prestação calculada segundo a legislação belga, incluindo a regra anticúmulo externa, 300 490 BFR) e 23.829 BFR a cargo da Itália, isto é, 336 748 BFR.
69. O resultado é que "o limite do mais elevado dos montantes teóricos", fixado imperativamente pelo primeiro parágrafo do n.° 3, é escrupulosamente respeitado (9).
70. Propomo-vos, pois, que respondeis ao tribunal de trabalho de Nivelles no sentido de que:
1. A correcção prevista no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 aplica-se sempre que o mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo for ultrapassado pela soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 desse artigo, independentemente da questão de saber se há ou não sobreposição de períodos de seguro;
2. Quando houver lugar à aplicação da correcção prevista no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 46.° e apenas uma das prestações em causa for determinada nos termos do n.° 1 do referido artigo, a instituição competente para a atribuição dessa prestação deduzirá do respectivo montante o montante integral da diferença entre o mais elevado dos montantes teóricos e a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo 46.°
(1) - JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(2) - Acórdão de 21 de Outubro 1975, processo 24/75, Petroni/ONPTS, Recueil 1975, p. 1149, 1160 e 1161, ponto 21.
(3) - Acórdãos de 13 de Outubro de 1977, processo 22/77, FNROM/Mura, Recueil, p. 1699, 1708, ponto 15; de 14 de Março de 1978, processo 98/77, Max Schaap, Recueil, p. 707, 714, ponto 10; de 2 de Julho de 1981, ONPTS/Celestre, processos apensos 116, 117, 119, 120 e 121/80, Recueil, p. 1737, 1755, ponto 15; de 13 de Março de 1986, processo 296/84, Sinatra/FNROM, Colect. p. 1O47, ponto 20.
(4) - Ver acórdão Sinatra, já citado, ponto 21.
(5) - O mesmo fez o organismo italiano, mas supomos ser, no caso, o montante teórico por ele calculado inferior ao da legislação belga.
(6) - Em sentido idêntico é particularmente eloquente o ponto 5 do acórdão de 19 de Junho de 1979, processo 180/78, Brouwer-Kaune, Recueil, p. 2111, 2119; vejam-se, também, os acórdãos Mura, citado, Recueil 1977, p. 1699 e Greco, (acórdão de 13 de Outubro de 1977, processo 37/77, Recueil, p. 1711). Ver também as conclusões do advogado-geral Carl Otto Lenz, no processo 197/85, Stefanutti, acórdão de 6 de Outubro de 1987, Colect. p. 3855, ponto 19.
(7) - JO C 86 de 20.7.1974.
(8) - No mesmo sentido, ver as conclusões do advogado-geral Jean-Pierre Warner no processo Petroni, Recueil 1975, p. 1165, e a citada Decisão n.° 91 da comissão administrativa.
(9) - Nesse sentido, acórdão Sinatra, ponto 23.
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