RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 1/86 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162) impõe aos Estados-membros a adopção das medidas necessárias para:
a)
impedir o lançamento nas referidas águas de um determinado número de substâncias enumeradas na lista I;
b)
limitar o lançamento nas mesmas águas das substâncias enumeradas na lista II.
Nos termos do n.° 1 do artigo 21.° da Directiva 80/68/CEE, os Estados-membros deveriam pôr em vigor essas medidas no prazo de dois anos a contar da sua notificação e, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, comunicar à Comissão o texto das principais disposições adoptadas no domínio regulado pela directiva.
A directiva foi notificada ao Reino da Bélgica em 19 de Dezembro de 1979.
Em 8 de Setembro de 1982, o Governo belga comunicou à Comissão as disposições legislativas e regulamentares nacionais em vigor, que considerava adequadas para assegurar a transposição da Directiva 80/68/CEE para a ordem jurídica nacional. Essas disposições consistiam na lei de 26 de Março de 1971 sobre a protecção das águas subterrâneas (Moniteur belge de1.5.1971), o decreto real de 3 de Outubro de 1975 relativo à prevenção da poluição das águas de superfície pelos óleos usados (Moniteur belge de 5.11.1975) e vários decretos reais de 3 de Agosto de 1976, um deles aprovando o regulamento geral relativo à descarga das águas usadas nas águas normais de superfície, nos esgotos públicos e nas vias artificiais de escoamento e águas pluviais, e os outros determinando as condições sectoriais de escoamento das águas usadas de diversas proveniências nas águas normais de superfície (Moniteur belge de 29.9.1976).
A Comissão considerou que esses textos não garantiam a transposição da directiva porque:
a)
a lei de 26 de Março de 1971 apenas continha uma autorização legislativa concedida ao rei para «adoptar medidas destinadas a proteger as águas subterrâneas em vista da sua eventual utilização para fins alimentares e domésticos» que não era acompanhada por medidas adoptadas para sua execução, adequadas a garantir a aplicação da directiva. Por outro lado, o âmbito da autorização era mais limitado do que o âmbito de aplicação da directiva, consistindo na protecção do meio ambiente, na melhoria da qualidade de vida e designadamente na protecção contra os riscos de poluição de todas as águas subterrâneas e não apenas daquelas susceptíveis de serem utilizadas para fins alimentares e domésticos;
b)
os decretos reais de 3 de Outubro de 1975 e de 3 de Agosto de 1976, como resultaria do seu próprio título, apenas diriam respeito às descargas nas águas de superfície e não nas águas subterrâneas.
Por carta de 9 de Julho de 1984, a Comissão, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, deu ao Governo belga a possibilidade de apresentar as suas observações quanto ao incumprimento que lhe era imputado.
Por carta de 26 de Setembro de 1984, o Governo belga comunicou à Comissão o texto de um decreto da Região Famenga, de 27 de Janeiro de 1984, relativo a medidas de gestão das águas subterrâneas, bem como de algumas portarias do executivo flamengo, de 22 de Março de 1984, adoptadas em execução do referido decreto.
A Comissão verificou que essas medidas, aliás com lacunas em relação às disposições da directiva, apenas diziam respeito à Região Flamenga e que não fora adoptada qualquer medida de transposição para a Região da Valónia e para a Região de Bruxelas.
Em conformidade, a Comissão, por parecer fundamentado de 22 de Fevereiro de 1985, notificado na mesma data, convidou o Governo belga a adoptar no prazo de dois meses as medidas necessárias.
Esse parecer fundamentado não teve resposta. Todavia, a Comissão teve conhecimento da existência de uma portaria do executivo flamengo, de 27 de Março de 1985, regulamentando as operações susceptíveis de poluir as águas subterrâneas, cuja entrada em vigor (Moniteur belge de 20.7.1985) garantiria, na opinião da Comissão, pelo menos no essencial, a transposição da Directiva 80/68/CEE para a Região Flamenga. Mas, na falta de medidas para as regiões da Valónia e de Bruxelas, intentou a presente acção por incumprimento em 7 de Janeiro de 1986.
2.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Tribunal, após relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
1.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne
—
declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
2.
O Governo do Reino da Bélgica não apresentou pedidos formais ao Tribunal.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão invoca a obrigação genérica dos Estados-membros que decorre do artigo 189.°, terceiro parágrafo e do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, e acrescenta a obrigação específica que resulta do já citado n.° 1 do artigo 21.° da Directiva 80/68/CEE. Sustenta que o incumprimento imputado está provado, por não existirem medidas de transposição para as regiões da Valónia e de Bruxelas.
2.
O Governo belga explica que o atraso da transposição da directiva se deve ao facto de, na sequência das reformas institucionais de 8 de Agosto de 1980, terem sido retiradas ao poder nacional competências em matéria de meio ambiente, que passaram a ser exercidas pelas regiões, o que implicava a criação e organização de novas instituições, o que veio a acontecer com a Região de Bruxelas em 1985. Ao mesmo tempo que salienta que a Directiva 80/68/CEE está suficientemente transposta na Região Flamenga, afirma, em relação à Região da Valónia, que foi apresentado um projecto de decreto ao executivo regional antes de 30 de Junho de 1986, e que está em elaboração um projecto de decreto real no que diz respeito à Região de Bruxelas.
IV — Elemento resultante da audiência
Na audiência de 25 de Março de 1987, o Governo da Bélgica indicou que o decreto relativo à Região da Valónia foi aprovado pelo executivo valão e será apresentado ao Conselho de Estado e, posteriormente, ao Conselho Regional valão e à Assembleia Legislativa da Valónia. Relativamente à Região de Bruxelas, o Governo da Bélgica indicou que o anunciado decreto real está pronto e será igualmente apresentado ao Conselho de Estado para, salvo qualquer eventual dificuldade, entrar em vigor nos próximos meses.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
17 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 1/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Amphoux, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro das Relações Exteriores, cujo ministério está situado em rue des Quatre Bras 2, 1000 Bruxelas, tendo como agente R. Hoebaer, director no Ministério dos Negocios Estrangeiros, do Comercio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido na embaixada da Bélgica no Luxemburgo, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto uma acção visando obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, f. f. de presidente, F. Schockweiler, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiencia e após a realização desta em 25 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Janeiro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção tendente a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
No que diz respeito aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos só serão retomados a seguir na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
3
Nos termos do n.° 1 do artigo 21.° da Directiva 80/68/CEE, notificada ao Reino da Bélgica em 19 de Dezembro de 1979, os Estados-membros deviam, no prazo de dois anos a contar da sua notificação, pôr em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento e, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno adoptadas para esse efeito.
4
Em 8 de Setembro de 1982, o Governo belga comunicou à Comissão as disposições legislativas e regulamentares nacionais em vigor, que considerava aptas para assegurar a transposição da Directiva 80/68/CEE. A Comissão considerou que os textos das disposições que lhe foram comunicados não asseguravam a transposição da directiva e, por carta de 9 de Julho de 1984, deu oportunidade ao Governo belga de apresentar as suas observações, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE.
5
Por carta de 26 de Setembro de 1984, o Governo belga comunicou à Comissão o texto de um decreto da Região Flamenga, de 24 de Janeiro de 1984, relativo a medidas de gestão das águas subterrâneas, bem como de algumas portarias do executivo flamengo, de 22 de Março de 1984, adoptadas em aplicação do referido decreto.
6
A Comissão considerou que essas medidas, que, aliás, achou insuficientes em relação às disposições da Directiva 80/68/CEE, apenas diziam respeito à Região Flamenga e que não fora adoptada qualquer medida de transposição relativamente à Região da Valónia e à Região de Bruxelas. Consequentemente, por parecer fundamentado de 22 de Fevereiro de 1985, notificado na mesma data, a Comissão convidou o Governo belga a adoptar as medidas necessárias no prazo de dois meses.
7
O parecer fundamentado não obteve resposta. Todavia, a Comissão teve conhecimento de uma portaria do executivo flamengo, de 27 de Março de 1985, regulamentando as operações susceptíveis de poluir as águas subterrâneas, cuja entrada em vigor (Moniteur belge de 20.7.1985) asseguraria, pelo menos no essencial, a transposição da Directiva 80/68/CEE para a Região Flamenga. No entanto, na falta de medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica para dar cumprimento a Directiva 80/68/CEE, no que se refere às regiões da Valónia e de Bruxelas, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
8
O Governo belga explicou que o atraso na transposição para todo o país da directiva considerada se deve ao facto de, após as reformas institucionais de 8 de Agosto de 1980, terem sido retirados ao poder nacional, em benefício das regiões, competências em matéria de meio ambiente, o que implicava a criação e organização de novas instituições, como as da Região de Bruxelas, criadas em 1985. Por outro lado, indicou que, com o objectivo da transposição da directiva para a Região da Valónia, o executivo valão aprovara um projecto de decreto que será brevemente apresentado ao Conselho de Estado antes de ser apresentado ao Conselho Regional da Valónia e que está em elaboração um projecto de decreto real para a Região de Bruxelas.
9
Cabe declarar que o facto de estar em curso o processo de aprovação de textos de aplicação para a Região da Valónia e para a Região de Bruxelas não faz desaparecer o incumprimento. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações decorrentes das directivas comunitárias.
10
Por conseguinte, há que reconhecer que ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
11
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o demandado decaído nos seus fundamentos, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Coonselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Kakouris
Schockweiler
Koopmans
Due
Bahlmann
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 17 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
C. Kakouris
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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