RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 7/86 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O recorrente, de nacionalidade britânica, entrou ao serviço do Parlamento Europeu, na sequência de um concurso geral externo, na qualidade de administrador do grau A 7, a partir de 1 de Maio de 1982. Passou a funcionário titular em 1 de Fevereiro de 1983.
2.
Em Dezembro de 1984, o Comité Consultivo para as Promoções (adiante designado por «CCP») do Parlamento Europeu reuniu-se para analisar a lista dos funcionários susceptíveis de promoção do grau A 7 ao grau A 6 e formular recomendações acerca dos candidatos à autoridade investida do poder de nomeação (adiante designada por «AIPN»). O CCP dispunha de uma lista de 24 promovíveis, para quatro lugares A 6 disponíveis.
3.
Com base nesta lista, o CCP decidiu recomendar à AIPN a promoção de quatro funcionários, excluindo o recorrente. Tanto este como outros quatro funcionários, que tinham sido recrutados por concurso externo e dispunham da maior antiguidade no grau A 7, não foram recomendados para promoção. Nenhum deles fora objecto de relatório de classificação. Pelo contrário, os quatro funcionários recomendados para promoção pelo CCP dispunham de maior antiguidade no serviço, por terem atingido o grau A 7 através de concursos internos, mas tinham menos antiguidade no grau e na categoria. Além disso, no que respeita a estes funcionários, tinham sido elaborados relatórios de classificação.
4.
Na sequência destas recomendações, o recorrente e os outros quatro funcionários na mesma situação enviaram uma carta, datada de 19 de Fevereiro de 1985, ao secretá-rio-geral do Parlamento, para lhe dar conhecimento da sua discordância a respeito destas recomendações e pedir-lhe que mantivesse os critérios para as nomeações até então seguidos pela instituição.
5.
Por decisão de 25 de Fevereiro de 1985, o secretário-geral promoveu os quatro funcionários, em conformidade com as recomendações do CCP, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984. O recorrente soube destas nomeações em 19 de Março de 1985, por um colega de trabalho; as nomeações só foram afixadas em 12 de Setembro de 1985.
6.
Assim, por carta de 18 de Junho de 1985, o recorrente dirigiu uma reclamação à AIPN por considerar irregular a decisão de promoção e, consequentemente, pedindo a sua promoção ao grau A 6, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.
7.
Em 19 de Junho de 1985, o secretário-geral respondeu à carta de 19 de Fevereiro de 1985 informando que a transmitira ao presidente do comité consultivo.
8.
Em 1 de Agosto de 1985, o director-geral Neunreither, presidente do comité consultivo, informou o recorrente de que o comité reexaminara o seu caso na reunião de 27 de Junho de 1985 mas, devidamente ponderado o conjunto dos critérios previstos nesta matéria, não pudera deixar de manter a sua decisão.
9.
Em 16 de Dezembro de 1985, o presidente do Parlamento Europeu respondeu à reclamação do recorrente de 18 de Junho de 1985 que tinham sido tomadas as medidas necessárias para preparar, sem mais demoras, os seus relatórios de classificação periódicos, nos termos previstos no artigo 43.° do estatuto dos funcionários, a fim de permitir uma análise complementar do seu caso.
10.
O presente recurso foi interposto em 14 de Janeiro de 1986.
11.
Depois disso, o relatório de classificação do recorrente foi concluído em 25 de Março de 1986. Com a documentação assim completa, o caso do recorrente voltou ao CCP, o qual, porém, após nova deliberação, manteve a sua decisão anterior.
12.
A fase escrita do processo seguiu o curso normal. Por proposta do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral sem prévias medidas de instrução.
II — Pedidos das partes
1.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«1)
declarar nulas e de nenhum efeito a decisão da AIPN de 25 de Fevereiro de 1985 e as promoções dos quatro funcionários anteriormente escolhidos;
2)
declarar nula a decisão implícita de indeferimento da reclamação formulada por carta do recorrente de 18 de Junho de 1985;
3)
ordenar ao Parlamento Europeu a reabertura do processo das promoções, com a lista dos funcionários susceptíveis de promoção, e o provimento dos quatro lugares A 6 disponíveis, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, respeitando o artigo 45.° do estatuto, bem como o princípio da não discriminação, nos termos tradicionalmente seguidos pela instituição;
4)
condenar a parte contrária nas despesas e encargos da instância».
Na sua réplica, formula os seguintes pedidos:
«1)
declarar que o recurso do recorrente é admissível e procedente;
2)
conceder ao recorrente o benefício dos pedidos anteriormente formulados;
3)
ordenar ao Parlamento Europeu que tome uma nova decisão quanto ao pedido do recorrente, no sentido de ser promovido ao grau A 6 com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, tomando em consideração a decisão do Tribunal; subsidiariamente, para o caso de o Tribunal entender que não deve anular a decisão, condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente, em reparação dos prejuízos que sofreu devido às irregularidades do processo de promoção, uma soma a arbitrar pelo Tribunal, tendo em conta o aumento do salário líquido em 7000 BFR por mês, de que o recorrente teria beneficiado desde Outubro de 1984 se tivesse sido promovido, e a perda de antiguidade no grau A 6, que o afectará permanentemente na sua carreira futura;
4)
condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente uma soma a fixar ex aequo et bono pelo Tribunal, pelos danos que sofreu devido ao atraso da instituição no cumprimento das suas obrigações estatutárias».
2.
O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«1)
indeferir o recurso por inadmissível ou, se assim não se entender, por improcedente;
2)
decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições legais aplicáveis».
Na sua tréplica, mantém estas conclusões.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
1.
O Parlamento excepciona, a título principal, a inadmissibilidade do recurso, por carecer de objecto e ser, pelo menos, prematuro. O recorrente teria interposto o recurso, pensando que havia uma decisão implícita de indeferimento da sua reclamação de 18 de Junho de 1985, pelo facto de não ter recebido resposta dentro do prazo estatutário, que terminara em 18 de Outubro de 1985. Sem negar este facto, o Parlamento considera, contudo, que a sua resposta de 16 de Dezembro de 1985, que constituiu a decisão explícita da administração a respeito da sua reclamação, deu satisfação ao recorrente, ao atender os seus pedidos. Com efeito, prever--se-ia nesta decisão: a) preparar os relatórios de classificação e b) reexaminar o caso do recorrente. Estando o assunto a correr os seus trâmites, qualquer recurso, nessa altura, deveria afigurar-se carecido de objecto e, pelo menos, prematuro.
2.
O recorrente salientou que houve uma decisão implícita de deferimento da reclamação, na acepção do artigo 90.° do estatuto, uma vez que a resposta foi dada fora do prazo de quatro meses. Não existiria justificação para pôr em crise o mecanismo normal destes prazos, com a tomada de decisões após o respectivo termo. Por outro lado, a carta de 16 de Dezembro de 1985 não teria atendido as reclamações do recorrente. Anunciava simplesmente que seriam tomadas medidas para elaborar o relatório de classificação, a fim de possibilitar o exame complementar do caso do recorrente, ao passo que a reclamação suscitava a questão da irregularidade da decisão de promoção de 25 de Fevereiro de 1985. Finalmente, ainda que o comité consultivo tivesse reapreciado o caso do recorrente, como pretende o recorrido, o facto é que, até à data, a AIPN ainda não teria tomado posição quanto às queixas do recorrente. Assim, a sua reclamação não teria sido atendida pela autoridade competente na matéria, situação que se manteria até agora, doze meses após a sua apresentação.
3.
O Parlamento, na sua tréplica, sustenta a tese de que a reclamação foi atendida, em princípio, pouco depois da interposição do recurso, e, consequentemente, o recorrente, pelo menos, não deveria ter prosseguido a instância. Por este motivo, o seu recurso seria prematuro, logo, inadmissível.
4.
De resto, a decisão sobre a reclamação deveria ter dado satisfação ao recorrente, pois desencadeou o processo de reexame do seu caso. A administração não podia proceder logo à anulação das promoções impugnadas, nem à promoção do recorrente. Ordenaria simplesmente a elaboração do relatório de classificação e o reexame do caso. Este exame implicaria necessariamente que a questão fosse mais uma vez submetida ao CCP, pois não se podia adivinhar qual viria a ser a posição deste. Estando, portanto, a aguardar-se os trâmites administrativos, qualquer recurso contencioso seria inadmissível, por falta de objecto.
5.
Além disso, teria sido entretanto sanada a irregularidade processual invocada na reclamação. O Parlamento afirma que o relatório de classificação do recorrente foi finalmente concluído em 25 de Março de 1986 e o seu processo foi examinado de seguida, em 10 de Abril de 1986, pelo CCP, o qual, após deliberação e reexame comparativo com os outros candidatos, manteve a sua posição, declarando que o recorrente não era susceptível de promoção. Com base nesta deliberação, a AIPN, por decisão do secretário-geral de 16 de Julho de 1986, teria confirmado a decisão anterior, de 25 de Fevereiro de 1985, impugnada pelo recorrente. O novo exame comparativo dos méritos dos candidatos teria pois demonstrado que a falta do relatório de classificação não teria tido qualquer incidência decisiva no processo de promoção inicial. Consequentemente, o Parlamento conclui que a falta de um relatório no processo inicial não devia implicar a anulação das promoções efectuadas.
Quanto ao mérito
O argumento da violação do artigo 45.° do estatuto
6.
O recorrente considera que este artigo, que prevê a análise comparativa dos méritos e dos relatórios dos diversos funcionários susceptíveis de promoção, foi desrespeitado, não só devido à falta do seu relatório de classificação (ao passo que tinham sido elaborados relatórios de classificação para os quatro funcionários efectivamente promovidos), mas também por não terem sido observados, de um modo geral, os critérios estabelecidos.
7.
O Parlamento não se pronuncia expressamente sobre este argumento. A sua defesa, a este respeito, confunde-se no essencial com a que desenvolve no âmbito do segundo argumento. De qualquer forma, considera que o exame comparativo dos méritos dos candidatos, posteriormente levado a efeito, em 10 de Abril de 1986, demonstrou que a ausência inicial deste relatório não influíra na primeira apreciação dos méritos.
O argumento da violação da prática anterior da instituição
8.
O recorrente salienta que a decisão impugnada desrespeitou injustificadamente a prática sempre seguida pela instituição em matéria de promoções, formalizada, aliás, numa directiva interna relativa à composição e ao funcionamento do CCP. Segundo o artigo 4.° desta directiva, para as promoções no seio das carreiras seriam de considerar os seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:
1)
antiguidade no grau;
2)
antiguidade na carreira;
3)
antiguidade de serviço;
4)
idade;
5)
relatórios de classificação;
6)
qualquer outro elemento do processo individual.
O recorrente sustenta que a falta do seu relatório de classificação teria tido como consequência que o seu caso fosse comparado com o dos outros funcionários apenas com base em critérios de antiguidade. Para mais, o CCP teria dado a preferência à antiguidade de serviço, em detrimento da antiguidade no grau e na carreira, assim desfavorecendo ainda mais o recorrente. Deste modo, o CCP ter-se-ia afastado da prática anterior, segundo a qual a antiguidade no grau e na carreira se sobreporia aos restantes critérios de antiguidade. O recorrente acrescenta que o próprio CCP teria seguidamente regressado à prática anterior, na sua reunião de 17 de Junho de 1985, ao recomendar a promoção dos dois mais antigos do grau A 7.
9.
O Parlamento começa por observar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a antiguidade, em geral, é apenas um elemento de apreciação a considerar em conjunto com os outros méritos dos candidatos. É neste sentido que deve ser interpretada a directiva interna, a fim de que a intervenção do CCP no processo das promoções possa ter um sentido útil; na interpretação do recorrente, o papel do CCP na análise das candidaturas ficaria reduzido a uma simples verificação administrativa.
10.
Em seguida, o Parlamento salienta que, mesmo na hipótese de a instituição ter usado essa prática, tal seria contrário ao artigo 45.° do estatuto, pelo que não se pode admitir que tenha criado direitos adquiridos. De resto, o facto de os funcionários mais antigos no grau ou no serviço terem sido habitualmente preferidos não significaria de modo algum que este critério tenha sido determinante ou que não tenha simplesmente possibilitado o desempate entre candidatos com qualificações ou méritos equivalentes.
11.
No caso vertente, o Parlamento sustenta que foi tomado em conta o conjunto dos critérios previstos no artigo 4.° da directiva interna e que, não tendo o recorrente feito prova de erro manifesto na apreciação dos seus méritos, o argumento da violação do artigo 45.° do estatuto e da direttiva interna careceria de fundamento.
12.
Na sua réplica, o recorrente explica que se queixa, em primeiro lugar, do facto de a análise comparativa dos méritos dos candidatos não ser completa, nem poder sê-lo, visto faltar-lhe o seu relatório de classificação. Ora, caberia ao Parlamento fazer a prova do contrário. Daqui resulta, portanto, segundo o recorrente, que a análise comparativa se limitara apenas ao critério da antiguidade, único elemento de apreciação disponível para todos os candidatos.
13.
Mesmo utilizando este critério, a AIPN ter-se-ia afastado da prática anterior, que consistia em privilegiar a antiguidade no grau. A prevalência deste critério, aliás, não deixaria margem para dúvidas, como resultaria de uma nota de serviço de 4 de Outubro de 1982, cuja junção aos autos foi requerida.
14.
Na tréplica, o Parlamento mantém as suas conclusões sobre este ponto. Considera que, constituindo o problema suscitado pelo requerente o da prevalência da antiguidade no grau sobre a antiguidade no serviço, a comparação dos diferentes relatórios de classificação deixaria de interessar, abstraindo do facto de a apreciação destes relatórios se incluir no poder discricionário da administração.
O argumento da violação dos princípios da igualdade e da não discriminação
15.
Estes princípios são violados, segundo o recorrente, porque o recurso ao critério da antiguidade de serviço dá origem ao favorecimento sistemático dos funcionários que alcançam os diversos lugares por meio de concurso interno, em detrimento daqueles que chegam por concurso externo, que assim nunca conseguiriam recuperar o «atraso» no serviço. Esta conduta da administração seria igualmente contrária ao artigo 45.° do estatuto. A decisão da AIPN baseada em tal prática seria contrária ao princípio da igualdade, e, portanto, ao artigo 5.°, n.° 3, do estatuto.
16.
O Parlamento afirma ter respeitado estes princípios. Os funcionários licenciados que entram ao serviço não seriam desfavorecidos porque ocupam graus superiores em relação aos colegas oriundos de concursos internos. Quanto à comparação do tempo que alguns consagraram aos estudos com a antiguidade adquirida durante um período equivalente por funcionários que, em lugar de prosseguirem os estudos, entraram mais cedo na função pública europeia, o recorrente não teria apresentado casos concretos em que, tratando-se de períodos equivalentes, os segundos tivessem sido privilegiados em relação aos primeiros.
17.
Na sua réplica, o recorrente requer ao Tribunal que convide o Parlamento a apresentar os relatórios de classificação dos quatro funcionários promovidos e o dele próprio, a fim de apreciar se a AIPN tomou em conta todos os critérios necessários e se não terá cometido uma discriminação a seu respeito.
Novos pedidos apresentados na réplica
Quanto ao pedido para que se ordene a promoção do recorrente
18.
Nas conclusões do seu requerimento inicial, o recorrente pede ao Tribunal que ordene ao Parlamento a reabertura do processo das promoções e o provimento dos quatro lugares A 6 disponíveis, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, observando o artigo 45.° do estatuto e o princípio da não discriminação. Na réplica, pede que se ordene ao Parlamento que proceda à sua promoção, tomando em consideração a decisão do Tribunal.
19.
O Parlamento considera estes pedidos inadmissíveis, por não tomarem em conta a limitação das competências institucionais.
Quanto às perdas e danos
20.
Na sua réplica, o recorrente salienta que a falta do relatório de classificação era fonte de incertezas e angústias em relação às suas perspectivas de promoção e de mudança. Estes factores foram agravados, por um lado, pelas garantias que lhe deu o presidente do CCP, por carta de 1 de Agosto de 1985, quanto aos critérios tomados em conta para as propostas de promoção e, por outro, pela afixação tardia, em 12 de Setembro de 1985, da decisão de promoção, em violação do artigo 25.° do estatuto. Destes factos, integradores de uma nítida falha do serviço, resultaria um prejuízo para o recorrente, cuja reparação é pedida mediante a concessão de uma indemnização a fixar ex aequo et bono pelo Tribunal.
21.
Nas conclusões da réplica, o recorrente pede também, a título subsidiário, para o caso de o Tribunal entender que não deve anular a decisão impugnada, a condenação do Parlamento a pagar-lhe uma soma «para o indemnizar pelos danos que sofreu devido às irregularidades do processo de promoção...».
22.
O Parlamento considera estes pedidos, apresentados na réplica e baseados num novo fundamento — concretamente, a falha do serviço —, como inadmissíveis, por força do artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento Processual. Ainda que fossem admissíveis, seriam infundados: os funcionários susceptíveis de promoção teriam uma mera expectativa e não um direito adquirido à promoção, que dependeria, em qualquer caso, de considerações orçamentais.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
10 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 7/86,
John Vincent, funcionário do Parlamento Europeu, patrocinado pelo advogado Alex Schmitt, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 13, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado pelo jurisconsulto Francesco Pasetti-Bombardella e por Manfred Peter, chefe de divisão, assistidos pelo advogado Alex Bonn, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 22, Côte d'Eich,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de 25 de Fevereiro de 1985 do secretá-rio-geral do Parlamento Europeu, referente à promoção ao grau A 6 de quatro funcionários do grau A 7, com exclusão do recorrente,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 5 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na sessão de audiência de 1 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 14 de Janeiro de 1986, John Vincent, funcionário do Parlamento Europeu, interpôs um recurso que visa obter a anulação da decisão de 25 de Fevereiro de 1985 do secretário-geral do Parlamento Europeu, referente à promoção ao grau A 6 de quatro funcionários do grau A 7, com exclusão do recorrente.
2
Esta decisão foi tomada de acordo com as propostas do Comité Consultivo para as Promoções (adiante designado «CCP») do Parlamento Europeu. O CCP reuniu-se em Dezembro de 1984 para formular recomendações à autoridade investida do poder de nomeação (adiante designada «AIPN») sobre os candidatos a promover. O CCP dispunha de uma lista de 24 funcionários susceptíveis de promoção aos quatro lugares A 6 disponíveis. O recorrente figurava nessa lista em quarto lugar, de entre os cinco primeiros que haviam sido recrutados por concurso externo e tinham, relativamente aos outros candidatos, maior antiguidade no grau e na categoria.
3
Os relatórios de classificação destes cinco primeiros funcionários não tinham sido elaborados. O CCP decidiu recomendar à AIPN a promoção de quatro funcionários que dispunham de uma maior antiguidade no serviço em virtude de terem acedido ao grau A 7 por via de concurso interno. Os relatórios de classificação destes funcionários encontravam-se elaborados. Tanto o recorrente como os quatro outros funcionários em idêntica situação manifestaram o seu protesto por carta de 19 de Fevereiro de 1985, dirigida ao secretário-geral do Parlamento.
4
Apesar disso, a decisão impugnada foi adoptada em 25 de Fevereiro de 1985.
5
Por carta de 18 de Junho de 1985, o recorrente apresentou uma reclamação à AIPN, por considerar irregular a decisão de promoção, solicitando, consequentemente, a sua promoção ao grau A 6 com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984, data fixada pela decisão impugnada para as promoções contestadas.
6
Em 19 de Junho de 1985, o secretário-geral respondeu à carta de 19 de Fevereiro de 1985, dizendo tê-la transmitido ao presidente do CCP.
7
Em 1 de Agosto de 1985, o presidente do CCP informou o recorrente de que o comité reexaminara o seu caso na reunião de 27 de Junho de 1985, mas não pudera deixar de manter a sua decisão.
8
Em 16 de Dezembro de 1985, o presidente do Parlamento Europeu respondeu à reclamação apresentada pelo recorrente em 18 de Junho de 1985, no sentido de que haviam sido tomadas as medidas necessárias para preparar, sem mais demoras, os respectivos relatórios de classificação periódicos, nos termos previstos no artigo 43.° do estatuto dos funcionários, a fim de permitir uma análise complementar do seu caso.
9
Resulta dos autos que o relatório de classificação do recorrente foi elaborado em 25 de Março de 1986, ou seja, depois de o recurso ter sido interposto. O CCP, debruçando-se de novo, em 10 de Abril de 1986, sobre o caso do recorrente, tomou a seguinte decisão:
«Após leitura do relatório de classificação de John Vincent e do reexame comparativo dos outros candidatos à promoção, teve lugar uma discussão que conduziu o Comité a confirmar as suas anteriores deliberações, tendo em vista as fracas possibilidades de promoção e a pouca antiguidade do interessado.»
10
Remete-se para o relatório para audiência no que se refere a uma mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes. Esses elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida em que forem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
11
O Parlamento Europeu invoca, a título principal, a excepção de inadmissibilidade do recurso por carecer de objecto e ser, pelo menos, prematuro. Admitindo embora poder o recorrente crer legitimamente, no momento de interposição do recurso, ter havido decisão implícita de rejeição da sua reclamação de 18 de Junho de 1985, em virtude de lhe não ter sido dada resposta no prazo estatutário, que expirou em 18 de Outubro de 1985, o Parlamento Europeu considera, contudo, que a sua resposta de 16 de Dezembro de 1985, que constitui a decisão explícita da administração sobre a reclamação do recorrente, lhe deu satisfação uma vez que abriu um processo de reexame do seu caso. Na expectativa da sequência administrativa deste processo, a hipótese de recurso contencioso deveria ter surgido, nessa altura, aos olhos do recorrente como carecendo de objecto e ser, pelo menos, prematura.
12
Deve sublinhar-se, a este propòsito, que aquela resposta apenas anunciava determinadas medidas visando o reexame do caso do recorrente e que, portanto, não dava satisfação aos pedidos formulados pelo recorrente na sua reclamação, que tinham por objectivo a sua promoção a partir de 1 de Outubro de 1984. Nestas condições, não pode considerar-se o recurso como sem objecto ou prematuro.
13
Conclui-se assim pela rejeição da excepção de inadmissibilidade.
Quanto ao mérito da causa
Sobre a violação do artigo 45. ° do estatuto
14
O recorrente invoca ter havido violação do artigo 45.° do estatuto em virtude de, dada a falta do seu relatório de classificação, diferentemente do que sucedeu com os outros candidatos efectivamente promovidos, a AIPN não ter podido tomar em consideração todos os critérios exigidos por aquela disposição, designadamente o do exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção.
15
Aquela disposição prevê, com efeito, que a promoção se faz «exclusivamente por escolha, de entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto». Estes relatórios são elaborados nos termos do artigo 43.° do estatuto.
16
Tal como o Tribunal declarou em diversos acórdãos e, em especial no Acórdão de 27 de Janeiro de 1983 (List, 263/81, Recueil, p. 103), esse relatório «constitui um elemento indispensável de apreciação sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico» e «um processo de promoção está viciado de irregularidade se a AIPN não tiver podido proceder ao exame comparativo dos méritos dos candidatos em virtude de os relatórios de classificação de um ou de vários de entre eles terem sido elaborados, por culpa da administração, com considerável atraso».
17
Convém, no entanto, sublinhar que esta jurisprudência não implica que todos os candidatos tenham de se encontrar precisamente na mesma fase, relativamente à situação dos respectivos relatórios de classificação, nem que a AIPN seja obrigada a adiar a sua decisão no caso de se não encontrar ainda elaborado o mais recente relatório de um ou outro dos candidatos. Resulta, designadamente, da citada jurisprudência do Tribunal que «não basta, para que as decisões de promoção sejam anuladas, que o processo individual de um candidato se apresente irregular e incompleto, sendo ainda necessário encontrar-se provado haver essa circunstância tido decisiva influência sobre o processo de nomeação».
18
É patente, no presente processo, que o relatório de classificação do recorrente, relativo ao período em causa, foi elaborado com considerável atraso e que, consequentemente, o processo inicial se encontrava viciado de irregularidade. Em contrapartida, é também patente que a AIPN procedeu a novo exame da candidatura do recorrente após lhe ter sido entregue o relatório de classificação. Para além disso, as circunstâncias do caso e, sobretudo, a decisão tomada pela AIPN na sequência do referido reexame não permitem dar como provado ter a ausência do relatório de classificação influenciado decisivamente o processo de promoção inicial.
19
Por estas razões, deve rejeitar-se este fundamento.
Sobre a violação da prática anterior da instituição e dos princípios de igualdade e de não discriminação
20
O recorrente argumenta que, dado que faltava o relatório de classificação, a comparação apenas pôde ser feita com base, exclusivamente, no critério da antiguidade. Ao aplicar este critério, a decisão impugnada deixou, contudo, de respeitar, sem razão justificativa, o uso constantemente seguido pela instituição em matéria de promoções que, aliás, foi formalizado numa «directiva interna relativa à composição e ao funcionamento do CCP», em que se prevê toda uma série de critérios a tomar em consideração. Com efeito, enquanto que, de acordo com a prática anterior e a directiva interna, se dava preferência à antiguidade no grau e na categoria, o CCP teria, no caso presente, valorizado preferencialmente a antiguidade de serviço, desfavorecendo ainda mais, desta forma, o recorrente. O recorrente acrescenta haver o próprio CCP regressado, logo a seguir, à prática anterior.
21
Para além disso, a decisão impugnada teria violado, segundo o recorrente, os princípios de igualdade e de não discriminação, visto que o critério da antiguidade de serviço tem por consequência favorecer sistematicamente os funcionários que acedem aos diversos lugares por via de concurso interno, em detrimento daqueles que o fazem por concurso externo, que nunca conseguiriam chegar a recuperar o «atraso» no serviço.
22
Estes fundamentos não podem ser aceites. Independentemente do facto de não resultar do processo haver o CCP conferido inicialmente valor decisivo apenas ao critério da antiguidade de serviço, com exclusão dos outros citérios, ressalta claramente do processo que o CCP procedeu, na citada decisão de 10 de Abril de 1986, ao reexame do caso do recorrente, considerando também o respectivo relatório de classificação, elaborado em 25 de Março de 1986. Assim sendo, não é possível entender-se que apenas tenha sido tomada em conta a antiguidade de serviço, com exclusão de toda e qualquer outra consideração.
23
Conclui-se, assim, deverem estes fundamentos ser rejeitados.
Sobre o pedido de concessão de indemnização de perdas e danos
24
O recorrente argumenta que a falta do relatório de classificação foi fonte de incertezas e angústias relativamente às suas perspectivas de promoção e mutação. O recorrente pede, para reparação do prejuízo resultante desse facto, a concessão de uma indemnização de perdas e danos, a arbitrar ex aequo et bono pelo Tribunal. Solicita, para além disso, como indemnização pelas irregularidades do processo de promoção, «uma soma a arbitrar pelo Tribunal, tendo em conta o aumento do salário líquido em 7000 BFR por mês, de que o recorrente teria beneficiado desde Outubro de 1984, se tivesse sido promovido, e a perda de antiguidade no grau A 6, que o afectará permanentemente na sua carreira futura».
25
É certo, como o Tribunal o sublinhou no acórdão de 14 de Julho de 1977 (Geist, 61/76, Recueil, p. 1419), que o recorrente «sofre um prejuízo moral em consequência do facto de possuir um processo individual irregular e incompleto, pois que a classificação obrigatória é uma garantia do funcionário relativamente ao regular desenrolar da sua carreira» e que a falta de relatórios de classificação, da responsabilidade exclusiva da instituição, pode colocar o recorrente num estado de incerteza e inquietude relativamente ao seu futuro profissional.
26
O caso vertente não pode, contudo, ser considerado comparável ao do citado processo Geist, em virtude do facto de o processo individual do recorrente ter sido posteriormente completado e de a falta inicial do relatório de classificação não ter tido influência decisiva sobre a sua promoção e de, consequentemente, lhe não ter sido causado qualquer prejuízo.
27
Em consequência, deve ser rejeitado o pedido de concessão de indemnização de perdas e danos.
Quanto às despesas
28
Apesar de o recorrente ter sucumbido em todos os fundamentos que invocou, deverão ser tomadas em consideração, quanto ao pagamento das despesas, as considerações precedentes relativas ao comportamento do recorrido. Ressalta, com efeito, ter a eclosão do litígio sido favorecida por esse comportamento, uma vez que o Parlamento Europeu elaborou o relatório de classificação do recorrente com considerável atraso. Nestas circunstâncias, não se pode censurar o recorrente por ter submetido a questão ao Tribunal para controlar o eventual efeito que essa circunstância teria tido sobre a legalidade das medidas em causa.
29
Deve, portanto, aplicar-se o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual, segundo o qual o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
O Parlamento Europeu suportará a totalidade das despesas do processo.
Kakouris
Koopmans
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 10 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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